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Pref. Lambari d´Oeste

DECRETO Nº 88/2026, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Declara Luto Oficial e Ponto Facultativo no Município de Lambari D’Oeste – MT, no dia 28 de agosto de 2026, em razão do falecimento de Jorge Teixeira de Assunção e Marcílio Alves de Oliveira, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAMBARI D’OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, especialmente pelo art. 62, incisos III e IV, combinado com o art. 90, inciso I, alínea “h”,

CONSIDERANDO o falecimento dos munícipes JORGE TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO e MARCILIO ALVES DE OLIVEIRA, ocorrido em 27 de agosto de 2026;

CONSIDERANDO o profundo pesar e o consternamento que tomam conta da comunidade lambariense diante da perda de cidadãos que, por suas trajetórias, relações comunitárias e exemplos de vida, contribuíram para a história e para o desenvolvimento do Município;

CONSIDERANDO o sentimento de solidariedade, respeito e reconhecimento da população de Lambari D’Oeste para com os familiares e amigos enlutados;

CONSIDERANDO, por fim, que é dever do Poder Público prestar justa homenagem à memória daqueles que fizeram parte da comunidade e contribuíram, de diferentes formas, para o bem-estar coletivo;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado LUTO OFICIAL no Município de Lambari D’Oeste – MT, bem como PONTO FACULTATIVO nas repartições públicas municipais, no dia 28 de agosto de 2026, em sinal de respeito e homenagem póstuma aos munícipes JORGE TEIXEIRA DE ASSUNÇÃO e MARCILIO ALVES DE OLIVEIRA, falecidos em 27 de agosto de 2026 e sepultados em 28 de agosto de 2026.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, ressalvados os serviços considerados essenciais e aqueles que, por sua natureza, não possam sofrer interrupção, os quais deverão funcionar mediante escala ou regime de plantão, conforme determinação do respectivo órgão responsável.

§ 2º Durante o período de Luto Oficial, a Bandeira do Município deverá ser hasteada a meio-mastro nos prédios públicos municipais, observadas as formalidades e normas pertinentes.

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento adotar as providências administrativas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, inclusive quanto à comunicação aos órgãos e unidades da Administração Municipal.

Art. 3º O disposto neste Decreto não prejudicará a realização de serviços essenciais, de caráter emergencial ou cuja paralisação possa ocasionar prejuízo à continuidade dos serviços públicos ou à população.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, Estado de Mato Grosso, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI

Prefeito Municipal