ATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
31 de Agosto de 2026
ATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 010 /2026 CONCORRENCIA ELETRONICA Nº 02/2026
OBJETO: A CONSTRUÇÃO DE CRECHE MUNICIPAL NOVA, CONFORME EDITAL DE CHAMADA PÚBLICA Nº 003/2025/GS/SEDUC/MT, LOCALIZADA NA REGIÃO CENTRAL (BAIRRO FRONTEIRA) DO MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER/MT.
RECORRENTE: C. E. F. MARTINS LTDA CNPJ Nº: 39.615.517/0001-20
INTERESSADA/HABILITADA: ECONST CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA CNPJ Nº: 11.206.966/0001-04
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de manifestação de intenção de recurso apresentada pela empresa C. E. F. MARTINS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 39.615.517/0001-20, durante a sessão do procedimento licitatório em epígrafe.
A manifestação recursal foi devidamente registrada e apresentada de forma motivada, tendo sido assegurado à licitante o prazo estabelecido no instrumento convocatório e na legislação aplicável para a apresentação das respectivas razões recursais.
Contudo, transcorrido integralmente o prazo concedido, a empresa não apresentou a competente petição recursal contendo as razões e fundamentos de fato e de direito que justificassem a insurgência manifestada em sessão.
Dessa forma, embora tenha ocorrido à manifestação da intenção de recorrer, a ausência da apresentação das razões recursais dentro do prazo legal e editalício impede o conhecimento do recurso, uma vez que não houve o efetivo exercício do direito recursal.
II – DA PRECLUSÃO DO DIREITO RECURSAL
Nos termos do procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, a manifestação da intenção de recorrer constitui apenas a primeira etapa do exercício do direito recursal, devendo a parte interessada, dentro do prazo estabelecido, apresentar formalmente as razões de seu recurso.
A simples manifestação de intenção de recorrer, desacompanhada da posterior apresentação da petição contendo as razões recursais, não é suficiente para instaurar validamente a fase de análise do recurso.
Assim, tendo a empresa C. E. F. MARTINS LTDA deixado transcorrer o prazo sem apresentar suas razões recursais, ocorreu a preclusão temporal do direito de recorrer, com a consequente perda da faculdade processual de impugnar os atos praticados no certame.
Portanto, não há razões recursais a serem analisadas pela Administração, razão pela qual resta caracterizado o não conhecimento da insurgência anteriormente manifestada.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que a empresa C. E. F. MARTINS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 39.615.517/0001-20, manifestou motivadamente a intenção de interpor recurso, mas não apresentou a respectiva petição recursal dentro do prazo estabelecido, caracterizando-se a preclusão temporal e a perda do direito de recorrer, a Autoridade Competente:
DECIDE:
I – NÃO CONHECER da manifestação recursal, diante da ausência de apresentação das razões recursais no prazo concedido, reconhecendo-se a preclusão temporal do direito de recorrer;
II – JULGAR PREJUDICADA E IMPROCEDENTE qualquer insurgência decorrente da manifestação apresentada, uma vez que não houve a formalização das razões recursais necessárias à apreciação do mérito;
III – RATIFICAR e CONFIRMAR todos os atos praticados pela Agente de Contratação no decorrer do procedimento licitatório, por estarem em conformidade com o instrumento convocatório, com a legislação aplicável e com os princípios que regem as contratações públicas;
IV – DETERMINAR o regular prosseguimento do procedimento licitatório, com a adoção das medidas administrativas necessárias à continuidade das demais fases do certame;
V – DETERMINAR o encaminhamento do processo para as providências necessárias à contratação da empresa habilitada e vencedora, qual seja, a empresa ECONST CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.206.966/0001-04, observadas todas as formalidades legais.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Santo Antônio do Leverger/MT, 26 de Agosto de 2026.
FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES Prefeita Municipal Autoridade Competente