Carregando...
Pref. Santo Antônio de Leverger

ATO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 031/2026 CONCORRENCIA ELETRONICA Nº 003/2026

OBJETO: A CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTENCIA SOCIAL “CRAS”, CONFORME O PROJETO, MEMORIAL DESCRITIVO, PLANILHA E DEMAIS FAZEM PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE EDITAL DEMAIS ANEXOS.

RECORRENTE: AB NETO SERVICOS DE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. CNPJ Nº: 03.143.476/0001-70.

INTERESSADA/HABILITADA: VG PRIME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA-45.692.866/0001-49

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de manifestação de intenção de recurso apresentada pela empresa AB NETO SERVICOS DE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA inscrita no CNPJ Nº: 03.143.476/0001-70, durante a sessão do procedimento licitatório em epígrafe.

A manifestação recursal foi devidamente registrada e apresentada de forma motivada, tendo sido assegurado à licitante o prazo estabelecido no instrumento convocatório e na legislação aplicável para a apresentação das respectivas razões recursais.

Contudo, transcorrido integralmente o prazo concedido, a empresa não apresentou a competente petição recursal contendo as razões e fundamentos de fato e de direito que justificassem a insurgência manifestada em sessão.

Dessa forma, embora tenha ocorrido a manifestação da intenção de recorrer, a ausência da apresentação das razões recursais dentro do prazo legal e editalício impede o conhecimento do recurso, uma vez que não houve o efetivo exercício do direito recursal.

II – DA PRECLUSÃO DO DIREITO RECURSAL

Nos termos do procedimento previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, a manifestação da intenção de recorrer constitui apenas a primeira etapa do exercício do direito recursal, devendo a parte interessada, dentro do prazo estabelecido, apresentar formalmente as razões de seu recurso.

A simples manifestação de intenção de recorrer, desacompanhada da posterior apresentação da petição contendo as razões recursais, não é suficiente para instaurar validamente a fase de análise do recurso.

Assim, tendo a empresa AB NETO SERVICOS DE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA inscrita no CNPJ Nº: 03.143.476/0001-70 deixado transcorrer o prazo sem apresentar suas razões recursais, ocorreu a preclusão temporal do direito de recorrer, com a consequente perda da faculdade processual de impugnar os atos praticados no certame.

Portanto, não há razões recursais a serem analisadas pela Administração, razão pela qual resta caracterizado o não conhecimento da insurgência anteriormente manifestada.

III – DA DECISÃO

Diante do exposto, considerando que a empresa AB NETO SERVICOS DE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA inscrita no CNPJ Nº: 03.143.476/0001-70, manifestou motivadamente a intenção de interpor recurso, mas não apresentou a respectiva petição recursal dentro do prazo estabelecido, caracterizando-se a preclusão temporal e a perda do direito de recorrer, a Autoridade Competente:

DECIDE:

I – NÃO CONHECER da manifestação recursal, diante da ausência de apresentação das razões recursais no prazo concedido, reconhecendo-se a preclusão temporal do direito de recorrer;

II – JULGAR IMPROCEDENTE qualquer insurgência decorrente da manifestação apresentada, uma vez que não houve a formalização das razões recursais necessárias à apreciação do mérito;

III – RATIFICAR e CONFIRMAR todos os atos praticados pela Agente de Contratação no decorrer do procedimento licitatório, por estarem em conformidade com o instrumento convocatório, com a legislação aplicável e com os princípios que regem as contratações públicas;

IV – DETERMINAR o regular prosseguimento do procedimento licitatório, com a adoção das medidas administrativas necessárias à continuidade das demais fases do certame;

V – DETERMINAR o encaminhamento do processo para as providências necessárias à contratação da empresa habilitada e vencedora, qual seja, a empresa VG PRIME ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA inscrita no CNPJ: 45.692.866/0001-49, observadas todas as formalidades legais.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Santo Antônio do Leverger/MT, 26 de A gosto de 2026.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES Prefeita Municipal Autoridade Competente