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Pref. Alto Taquari

“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES RURAIS, COM BASE NOS NOVOS VALORES DE MERCADO, A SER UTILIZADA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS TÉCNICOS PREVISTOS NO ART. 38, §§ 1º E 2º, DA LEI FEDERAL Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei Complementar Municipal nº 39, de 20 de dezembro de 2024 — Código Tributário Municipal, e,

CONSIDERANDO o relevante interesse público na regulamentação do processo administrativo destinado à apuração da base de cálculo tributária e à realização do lançamento de ofício, nos termos do art. 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a alteração do art. 38 do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, que definiu o valor venal como o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, e estabeleceu os critérios técnicos para sua estimativa;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a média ponderada dos preços praticados no mercado, a ser utilizada na avaliação de imóveis para a composição da base de cálculo dos tributos de competência municipal, especialmente diante da redução dos valores das commodities verificada no período;

CONSIDERANDO a necessidade de definir o órgão competente da Fazenda Municipal responsável pela realização das avaliações imobiliárias de interesse da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as competências, os procedimentos e os critérios técnicos a serem observados nos processos administrativos de avaliação imobiliária, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 38 do Código Tributário Nacional; e

CONSIDERANDO a necessidade de proceder à reavaliação dos bens imóveis de propriedade do Município;

DECRETA:

CAPÍTULO I DA REGULAMENTAÇÃO DO ITBI

SEÇÃO I DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DO ITBI

Art. 1º Nos termos do art. 85 da Lei Complementar Municipal nº 39, de 20 de dezembro de 2024, e em conformidade com o art. 38, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, na redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, fica regulamentado, por meio deste Decreto, o lançamento e a cobrança do ITBI — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, cuja base de cálculo corresponderá ao valor venal do bem ou direito, entendido como o valor pelo qual seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

Art. 2º A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos imobiliários transmitidos, nos termos do art. 38, caput e § 1º, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional.

§ 1º Considera-se valor venal, para fins deste Decreto, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, nos termos do § 1º do art. 38 do Código Tributário Nacional.

§ 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando-se, pelo menos, um dos seguintes:

I — Análise de preços praticados no mercado imobiliário;

II — Informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;

III — Localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e

IV — Outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.

§ 3º 3º As informações constantes dos sistemas de informação tributária municipal não poderão ser utilizadas como único critério para a fixação da base de cálculo do imposto, devendo a Administração adotar métodos comparativos objetivos, nos termos do § 2º do art. 38 do Código Tributário Nacional, especialmente quando a declaração do valor venal pelo contribuinte for omissa ou contiver vícios.

Art. 3º De acordo com o art. 35 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e com o art. 80 da Lei Complementar Municipal nº 39, de 20 de dezembro de 2024, o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis será a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

Art. 4º Conforme previsto no art. 147 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 390 da Lei Complementar Municipal nº 39, de 20 de dezembro de 2024, o lançamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ocorrerá por meio da declaração feita pelo contribuinte, que contará com presunção de veracidade quanto à existência do fato gerador, bem como gozará de fé quando da comunicação do valor venal do bem ou direito transmitido.

Parágrafo único. A Administração Tributária não poderá estabelecer, previamente, a base de cálculo do ITBI utilizando-se dos valores de pauta do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU ou de tributos federais sobre a propriedade rural, devendo a estimativa do valor venal observar o disposto no § 2º do art. 38 do Código Tributário Nacional.

Art. 5º Art. 5º A presunção de veracidade da declaração do valor da transação somente poderá ser elidida nas seguintes hipóteses:

I — Quando a autoridade lançadora, mediante processo regular, identificar omissão quanto a elementos indispensáveis à apuração da base de cálculo;

II — Quando houver uso irregular de pautas referentes a outros tributos cujo lançamento não se baseie no valor venal do imóvel transmitido em condições normais de mercado;

III — quando as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado não merecerem fé.

§ 1º A Administração deverá empregar todos os esforços técnicos em diligências possíveis para preservar o direito originário do contribuinte de declarar todos os elementos necessários para a realização da análise do lançamento do imposto, nos termos do art. 147 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e do art. 390 da Lei Complementar Municipal nº 39, de 20 de dezembro de 2024.

§ 2º A abertura de processo administrativo próprio para apurar elementos fundamentais para o lançamento do imposto somente poderá ser instituída a partir da impossibilidade de proceder com o lançamento do imposto a partir dos dados fornecidos pelo contribuinte, devendo ser respeitado o devido processo legal, incluindo o contraditório e a ampla defesa.

SEÇÃO II DO LANÇAMENTO DO ITBI POR DECLARAÇÃO

Art. 6º O lançamento é efetuado com base na declaração do contribuinte ou de terceiro interessado, de forma a apresentar à autoridade administrativa todas as informações sobre matéria de fato que sejam indispensáveis à verificação da ocorrência do fato gerador, da dimensão da base de cálculo e da titularidade do débito tributário.

Art. 7º O lançamento do fato gerador do ITBI terá início com o protocolo da declaração por parte do contribuinte da ocorrência do fato gerador, nos termos do presente Decreto, por meio do formulário próprio disponível no portal oficial da Prefeitura ou junto ao setor tributário, devidamente instruído com a documentação necessária para análise dos elementos constitutivos do lançamento.

§ 1º A documentação necessária para instruir a declaração no fato gerador de transferência imobiliária urbana será:

I — Solicitação da guia de recolhimento fornecida pela Prefeitura, preenchida;

II — Matrícula atualizada do imóvel, com este devidamente identificado;

III — Instrumento de compra e venda da propriedade, de cessão de direitos reais sobre imóveis ou de promessa de compra e venda, podendo ser substituído por declaração administrativa própria ou escritura pública devidamente constituída;

IV — Dados necessários para qualificação do contribuinte e cópia do documento de identidade e dos documentos de constituição atualizados da pessoa física e do administrador de pessoa jurídica;

V — Certidão negativa de débito do imóvel;

VI — Declaração de valor da transação do bem, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional;

VII — Atualização dos dados cadastrais do imóvel referentes ao parcelamento do solo, uso do bem e eventual edificação.

§ 2º A documentação necessária para instruir a declaração no fato gerador de transferência imobiliária rural será:

I — Solicitação da emissão da guia de recolhimento fornecida pela Prefeitura, devidamente preenchida;

II — Matrícula do imóvel atualizada, com o imóvel devidamente identificado;

III — Contrato de compra e venda da propriedade, de direitos reais ou de transferência da posse mansa e pacífica, podendo este ser substituído por declaração administrativa própria ou escritura pública devidamente constituída;

IV — Dados necessários para qualificação do contribuinte e cópia do documento de identidade e dos documentos de constituição atualizados da pessoa física e do administrador de pessoa jurídica;

V — Certidão negativa de débito do imóvel;

VI — Declaração de valor da transação do bem, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional;

VII — atualização dos dados cadastrais do imóvel, compreendendo:

a) área utilizada consolidada e atividades econômicas desempenhadas;

b) infraestrutura construída;

c) recursos hídricos;

d) existência de área de preservação permanente obrigatória;

e) existência de área degradada;

f) área de reserva legal;

g) composição do solo da área consolidada por atividades econômicas;

h) tipologia do relevo e vegetação;

i) distância do imóvel do centro do município e modais viários de acesso à propriedade;

VIII — Comprovante, em inteiro teor, do registro do imóvel junto ao Cadastro Ambiental Rural — CAR estadual, ou equivalente;

IX — Última declaração junto à Secretaria da Receita Federal do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — DITR;

X — Coordenadas georreferenciadas da propriedade em formato KMZ.

Art. 8º Após o recebimento do protocolo de solicitação do lançamento do aludido imposto, caberá ao agente de fiscalização verificar a admissibilidade da declaração feita pelo contribuinte quanto à existência do fato gerador e o fornecimento de toda a documentação necessária para tramitar o pedido de lançamento do imposto.

§ 1º Havendo vício no processo de declaração ou qualquer tipo de omissão, quer seja na declaração do valor da transação ou na apresentação da documentação comprobatória do fato que dá origem ao imposto, deverá o agente de tributação solicitar ao contribuinte a complementação das informações necessárias.

§ 2º Não obtendo a devida complementação por parte do contribuinte das informações necessárias para o lançamento do imposto em prazo de 30 (trinta) dias corridos, o agente de fiscalização, nos termos do art. 148 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, deverá dar início ao processo administrativo para verificação da ocorrência do fato gerador e a fixação da base de cálculo, caso seja verificada a existência da obrigação tributária de fato.

Art. 9º Verificando-se a inexistência do fato gerador, quer seja pela ausência do fator de onerosidade ou mesmo da inexistência de transação de bens imobiliários, deverá o agente de fiscalização comunicar ao contribuinte declarante a impossibilidade de lançamento do imposto requerido.

Art. 10. Estabelecidas as condições mínimas para a realização do lançamento tributário, deverá o agente de fiscalização verificar a possível existência de tributos municipais aplicados sobre o imóvel transacionado que estejam em aberto.

§ 1º Caso exista algum tributo com recolhimento em aberto e com data de vencimento expirada, deverá o contribuinte ser notificado para que possa sanar o crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias corridos, antes do lançamento do novo imposto sobre a transmissão do bem imobiliário em questão.

§ 2º A existência de débitos tributários em aberto referentes ao imóvel transacionado não impede a realização do lançamento do imposto sobre a transmissão onerosa inter vivos do mesmo bem, desde que seja dada ciência ao adquirente da existência do débito e seja procedido o lançamento do débito junto à Dívida Ativa municipal com a efetiva execução extrajudicial ou judicial dele.

Art. 11. Verificada a regularidade de todas as informações presentes na declaração do contribuinte quanto ao objeto do fato gerador, à declaração da base de cálculo e à qualificação de todos os contribuintes, bem como dos terceiros interessados que porventura possam existir, ficará o agente de fiscalização responsável pela concretização do lançamento do imposto por declaração, com a devida geração do boleto para arrecadação do tributo, nos termos do Código Tributário Municipal.

SUBSEÇÃO ÚNICA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE

Art. 12. Poderá o contribuinte, quando se configurar a transação onerosa da propriedade imobiliária ou mesmo de forma preventiva, requerer junto à Administração Tributária Municipal o reconhecimento da imunidade tributária, com fundamento no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal e no inciso VI do art. 81 da Lei Complementar Municipal nº 39, de 20 de dezembro de 2024.

Parágrafo único. Ainda que a declaração do contribuinte seja no sentido de requerer o reconhecimento da não incidência do imposto, deverão ser anexados junto ao pedido toda a documentação descrita no art. 7º do presente Decreto.

SEÇÃO III DA IMPRECISÃO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE

Art. 13. Se, mesmo diante do requerimento do agente de fiscalização, o contribuinte não providenciar a complementação da documentação necessária para realizar a avaliação das informações prestadas no momento da declaração do fato gerador, deverá ser aberto processo administrativo regular para a fixação de todos os elementos necessários ao lançamento do ITBI por ofício, nos termos do art. 148 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Parágrafo único. O lançamento deverá ser efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I — Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

II — Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

III — Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

IV — Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

V — Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

VI — Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade.

Art. 14. No momento da abertura do processo de lançamento por ofício, o agente de fiscalização deverá transferir a análise dos fatos e do procedimento que deram causa ao início do processo de lançamento por ofício a uma comissão devidamente constituída, para que proceda com a apuração dos fatos.

Parágrafo único. Nos termos do art. 569 da Lei Complementar Municipal nº 39, de 20 de dezembro de 2024, que instituiu o Código Tributário Municipal, o contribuinte que não concordar com o teor da decisão tomada no processo administrativo regular poderá apresentar impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos ao Chefe da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

SEÇÃO IV DA REGULAMENTAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO MUNICIPAL DE VALORES IMOBILIÁRIOS

Art. 15. Nos termos do art. 391 da Lei Complementar Municipal nº 39, de 20 de dezembro de 2024, fica regulamentada a Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários, que terá por objetivo avaliar, mediante procedimentos aqui fixados, o valor venal de imóveis por arbitramento e estimativa, para fins de apuração da base de cálculo dos tributos municipais, observados os critérios técnicos previstos no §2º do art. 38 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Havendo previsão legal, a Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários poderá receber atribuições distintas das previstas no presente Decreto.

Art. 16. A Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários será composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) titulares e 2 (dois) suplentes, todos servidores públicos municipais, preferencialmente com formação nas áreas de engenharia, agronomia, contabilidade, economia ou direito.

§ 1º A designação dos membros será feita pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de portaria específica, que designará um de seus membros como presidente.

§ 2º O mandato da Comissão será de 2 (dois) anos, permitida a recondução da totalidade de seus membros.

§ 3º A Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários ficará inscrita sob a gestão da Secretaria Municipal de Administração e Finanças e terá seu orçamento vinculado a esta pasta.

Art. 17. Os processos serão distribuídos aos membros da Comissão, que se reunirão sempre que necessário, devendo ser devolvidos no prazo de 15 (quinze) dias, com o respectivo relatório, podendo o Presidente, em casos excepcionais, dilatar esse prazo, no máximo, por igual período, conforme a complexidade da análise.

Parágrafo único. Tratando-se de processo de relevante complexidade, poderá o Presidente, a pedido dos membros, suspender o prazo processual para fins de realização de diligências, com o intuito de sanar divergências ou suprir lacunas nas declarações do contribuinte ou interessado.

Art. 18. Havendo demanda, as realizações das audiências de análise de processo ocorrerão semanalmente, em local, dia e hora designados pelo Presidente, por meio de comunicação eletrônica a cada membro com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para deliberar acerca dos processos e aprovar os laudos emitidos pelos membros da Comissão.

Parágrafo único. Primando sempre pela efetividade, eficiência, razoabilidade e economicidade, excepcionalmente a participação dos membros da Comissão ou mesmo a própria audiência poderá ser realizada na modalidade virtual.

SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO

Art. 19. São atribuições da Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários:

I — Elaborar laudo de avaliação fundamentado e conclusivo do imóvel, com o objetivo de fornecer ao Poder Executivo dados técnicos, precisos e inequívocos acerca do valor venal dos imóveis rurais e urbanos, resguardando a segurança jurídica em procedimentos administrativos tributários específicos, observados os critérios previstos no § 2º do art. 38 do Código Tributário Nacional;

II — Avaliar imóveis integrantes do patrimônio público municipal passíveis de transação, transferência de domínio, constituição de direitos reais ou reavaliação patrimonial;

III — Avaliar imóveis particulares em todas as hipóteses de aquisição pelo Poder Público Municipal;

IV — Prestar apoio técnico, quando solicitado, na atualização periódica da Média Ponderada de Valores Imobiliários Rurais e na formulação da pauta anual do Valor da Terra Nua.

Parágrafo único. No laudo de avaliação, além do valor venal apurado, deverão constar detalhadamente as condições e características do imóvel, bem como o critério técnico utilizado, conforme o § 2º do art. 38 do Código Tributário Nacional.

Art. 20. A Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários é competente para avaliar os imóveis próprios do Município de Alto Taquari — MT para os fins mencionados no presente Decreto, bem como os imóveis de terceiros quando a finalidade e a destinação forem públicas e/ou houver interesse do Município.

Art. 21. Para cumprir os objetivos estabelecidos neste Decreto, além dos mecanismos previstos no Código Tributário Municipal, a Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários observará, na elaboração do laudo de avaliação, os critérios técnicos previstos no § 2º do art. 38 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, considerando, pelo menos, um dos seguintes:

I — Análise de preços praticados no mercado imobiliário, apurada mediante pesquisas junto a corretoras imobiliárias, profissionais avaliadores e demais agentes especializados reconhecidos, bem como por meio da Média Ponderada de Valores Imobiliários Rurais constante em anexo deste Decreto;

II — Informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros, bem como por demais fontes oficialmente reconhecidas ou tecnicamente idôneas;

III — Localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel, incluindo o estado de conservação de suas edificações, a existência de benfeitorias, a finalidade e a escala da atividade a ser desenvolvida no imóvel e os fatores de valorização imobiliária incidentes sobre o bem avaliado;

IV — Outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis, incluindo as normas técnicas de avaliação estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA.

Art. 22. Aos integrantes da Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários poderá ser concedida gratificação de incentivo, condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária e à previsão legal correspondente.

SUBSEÇÃO II DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Art. 23. A instalação do processo administrativo regular de revisão do lançamento só poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 24. Admite-se a hipótese de denúncia espontânea da ocorrência do fato gerador ou da fixação do valor da transação, desde que protocolada na fase inicial de instrução do processo administrativo regular que visa o arbitramento dos valores de base de cálculo, acompanhada do pagamento ou parcelamento do tributo devido e dos juros de mora.

Art. 25. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após a fase de instrução, com a apresentação da contestação por parte do contribuinte ou responsável solidário.

CAPÍTULO II DA MÉDIA PONDERADA DOS VALORES RURAIS DE MERCADO

SEÇÃO I DA FINALIDADE

Art. 26. No âmbito do processo administrativo, a Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários terá por atribuição subsidiar, quando solicitado, as decisões administrativas relativas ao arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos — ITBI, incidente sobre as transmissões onerosas de bens imóveis por natureza ou por acessão física, bem como sobre direitos reais constituídos sobre imóveis, conforme disciplinado nos arts. 38, §§ 1º e 2º, 148 e 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, aplicam-se as seguintes definições:

I — Benfeitoria: é toda obra realizada pelo homem na estrutura de um bem, com o propósito de conservá-lo, melhorá-lo ou proporcionar prazer ao seu proprietário.

II — Benfeitorias necessárias: são aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitam que ele se deteriore.

III — Benfeitorias úteis: são obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel.

IV — Benfeitorias voluptuárias: não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável.

V — Benfeitoria não reprodutiva: são as benfeitorias que não geram renda diretamente.

VI — Benfeitoria reprodutiva: são as benfeitorias que geram renda diretamente, como culturas, florestas plantadas, pastagens cultivadas e pastagens nativas melhoradas.

VII — Curto prazo: período reduzido, de até um ano, sem que sejam previstas alterações estruturais ou tecnológicas, utilizado principalmente para dimensionar o valor de um determinado cultivo ou benfeitoria.

VIII — Fator de classe de capacidade de uso das terras: fator de homogeneização que expressa simultaneamente a influência sobre o valor do imóvel rural de sua capacidade de uso e taxonomia, ou seja, das características intrínsecas e extrínsecas das terras, como fertilidade, topografia, drenagem, permeabilidade, risco de erosão ou inundação, profundidade, pedregosidade, entre outras.

IX — Fator de situação: fator de homogeneização que expressa simultaneamente a influência sobre o valor do imóvel rural decorrente de sua localização e condições das vias de acesso.

X — Funcionalidade de benfeitoria: grau de adequação ou atualidade tecnológica de uma benfeitoria em função da sua viabilidade econômica no imóvel e na região.

XI — Imóvel rural: imóvel com vocação para exploração animal ou vegetal, qualquer que seja a sua localização.

XII — Situação do imóvel: compreende a localização em relação a um centro de referência e o tipo de acesso, do ponto de vista legal e de trafegabilidade.

XIII — Terra bruta: terra não trabalhada, com ou sem vegetação natural.

XIV — Terra cultivada: terra com cultivo agrícola.

XV — Terra nua: terra sem produção vegetal ou vegetação natural.

XVI — Valor econômico: valor presente da renda líquida auferível pelo empreendimento ou pela produção vegetal, durante sua vida econômica, a uma taxa de desconto correspondente ao custo de oportunidade de igual risco.

XVII — Custo de oportunidade do capital: maior taxa de juros auferível no mercado em outras oportunidades de investimento concorrentes, em termos de montante investido e prazo, a um dado nível de risco e liquidez.

XVIII — Valor venal: o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, nos termos do § 1º do art. 38 do Código Tributário Nacional.

XIX — Valor de mercado de um imóvel rural: baseando-se na concorrência de mercado e na lei de oferta e procura, pode ser definido como o preço médio praticado nas vendas de propriedades com características similares, utilizado como elemento de análise para a estimativa do valor venal.

XX — Valor real de um imóvel rural: corresponde ao valor nominal pago pela propriedade rural depois de ajustado em relação à inflação (ou deflação), com base no Índice Geral de Preços — Mercado — IGP-M ou outro com base de pesquisa semelhante.

XXI — Valor nominal de um imóvel rural: é o valor dos preços vigentes no momento de realização da aquisição, não sendo ajustados pela inflação ou por reavaliação.

Art. 27. A Média Ponderada de Valores Imobiliários Rurais de Mercado deverá observar os seguintes requisitos fundamentais:

I — Acessibilidade e clareza, permitindo ao contribuinte e ao servidor público o domínio pleno de sua aplicação e interpretação;

II — Amplitude de cobertura, abrangendo a totalidade das demandas e modalidades de avaliação de imóveis rurais;

III — Flexibilidade, adaptando-se às características específicas de cada propriedade rural objeto de exame;

IV — Execução faseada, garantindo segurança metodológica e confiabilidade nos resultados obtidos;

V — Revisibilidade periódica, permitindo atualizações contínuas para manter a efetividade e a precisão técnica do instrumento.

Parágrafo único. Para fins do presente Decreto, entende-se como finalidade a aplicação do solo para o qual ele se destina, a saber:

I — Lazer e recreação;

II — Produção agropastoril;

III — Exploração mineral;

IV — Preservação;

V — Exploração natural das florestas.

Art. 28. Em análise preliminar do processo de aptidão, deverá ser procedida a classificação da capacidade de uso da terra ou aptidão agrícola para fins de fixação tanto do uso efetivo como do potencial de destinação do uso da terra.

Parágrafo único. A ausência ou a presença, em maior ou em menor grau, de limitações servirá de base para o enquadramento das terras em classes de aptidão ou capacidade de uso agrícola.

SEÇÃO II DA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NO LANÇAMENTO DO IMPOSTO

Art. 29. Aplicam-se à avaliação de imóveis rurais, no que couber, as disposições dos arts. 2º e 21 deste Decreto.

§ 1º O valor venal será estimado por meio de critérios técnicos, considerando-se, pelo menos, um dos seguintes:

I — análise de preços praticados no mercado imobiliário;

II — informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;

III — localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e

IV — outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.

§ 2º Na impossibilidade de se estabelecer o valor venal pelos critérios previstos no § 1º, o valor do imóvel rural poderá ser definido com base em parâmetros de referência que considerem características, circunstâncias e localizações assemelhadas.

§ 3º O emprego da avaliação comparativa de dados de mercado não deverá ser preterido em favor do uso do valor real do bem por meio da adequação do valor pago pela propriedade rural por índices de inflação.

§ 4º O arbitramento do valor da propriedade rural por meio do emprego do valor real deverá ser utilizado quando se tratar de aquisição onerosa cujo preço pactuado seja diverso do valor de mercado, nos termos do art. 148 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional.

Art. 30. Nos termos do art. 147 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e do art. 390 da Lei Complementar Municipal nº 39, de 20 de dezembro de 2024, por se tratar de lançamento por declaração do contribuinte, a base de cálculo do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, terá na manifestação do sujeito passivo ou do substituto tributário a presunção de veracidade dos valores praticados, apenas podendo ser afastada por lançamento de ofício após a devida instalação do processo administrativo regular apropriado, em que deverá ser observado o direito ao contraditório, à ampla defesa, à impessoalidade, à razoabilidade e ao devido processo legal.

SEÇÃO III DA CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL RURAL

Art. 31. A classificação do imóvel rural para fim de avaliação deverá levar em consideração as seguintes características:

I — em relação à sua dimensão, o porte do imóvel poderá ser:

a) pequeno — até 400 hectares;

b) médio — de 401 a 1.500 hectares;

c) grande — acima de 1.501 hectares.

II — com relação à sua utilização (finalística), o imóvel poderá ser:

a) agroindustrial e áreas destinadas à atividade rural;

b) cultura temporária — agricultura de alto rendimento;

c) cultura permanente — agricultura de rendimento único;

d) cultura temporária — agricultura de médio rendimento;

e) exploração mista — agricultura e pecuária;

f) diversas — hortifruticultura em escala comercial/mineração viável;

g) pecuária — pastagem com suporte mecanizado;

h) diversas — piscicultura convencional;

i) cultura temporária — agricultura de baixo rendimento;

j) pecuária — pastagem nativa;

k) áreas destinadas a lazer, cultura e turismo;

l) silvicultura;

m) vegetação nativa em área de lavoura de aptidão boa;

n) vegetação nativa em área de lavoura de aptidão regular;

o) vegetação nativa em área de lavoura de aptidão restrita;

p) vegetação nativa em área de aptidão para pastagem plantada;

q) vegetação nativa em área de pastagem nativa e silvicultura;

r) área de preservação permanente;

s) área degradada de difícil aproveitamento;

t) área não aproveitável.

Parágrafo único. No caso de o mesmo imóvel desenvolver duas ou mais características de utilização, o processo de avaliação deverá levar em consideração a utilização do imóvel de forma proporcional, conforme a área empregada para a realização da atividade.

Art. 32. Para fins de avaliação de imóveis rurais, as propriedades ou suas frações deverão ser enquadradas segundo o Sistema de Classificação da Capacidade de Uso das Terras, descrito no Anexo II, devendo, sempre que possível, ser utilizado o método comparativo direto de dados de mercado, conforme o inciso I do § 2º do art. 38 do Código Tributário Nacional.

§ 1º Quanto ao seu estágio de exploração atual, as propriedades rurais poderão ser classificadas como:

I — terra bruta;

II — terra nua;

III — terra cultivada.

§ 2º Quanto aos tipos de benfeitorias, as propriedades rurais poderão ser classificadas como:

I — produção vegetal — culturas permanentes e de longo ciclo;

II — construções e instalações ligadas à produção;

III — construções e instalações não ligadas à produção;

IV — obras e trabalhos de melhoria das terras.

§ 3º A depreciação deve considerar, conjuntamente, os aspectos físicos decorrentes da idade aparente, da vida útil remanescente e do estado de conservação, bem como os aspectos funcionais, incluindo o aproveitamento da benfeitoria no contexto socioeconômico do imóvel e da região, a obsolescência funcional e a adequação do imóvel às exigências de mercado.

§ 4º Para identificação do valor econômico de culturas de ciclo longo em fase inicial de implantação, recomenda-se utilizar, alternativamente ao método da capitalização da renda, o custo de implantação, incluindo-se os custos diretos e indiretos incorridos.

§ 5º Na avaliação de pastagens, aplica-se o método do custo de formação, com aplicação de fator de depreciação correspondente à redução da capacidade de suporte verificada.

§ 6º Para identificação do valor de terra em conjunto com sua cobertura florestal nativa, utilizar-se-á, como regra, o método comparativo direto de dados de mercado. Excetuam-se os casos de exploração econômica autorizada pelo órgão competente, quando será obrigatório o emprego do método da capitalização da renda, considerando-se os custos diretos e indiretos da exploração.

Art. 33. Quando a avaliação de propriedade rural incluir o valor das terras em conjunto com benfeitorias, deverá ser utilizado o método comparativo direto de dados de mercado, aplicando-se os modelos de referência fornecidos pela Média Ponderada de Valores Imobiliários Rurais constante em anexo, considerando-se a localização, a extensão da área, a tipologia de solos, as benfeitorias realizadas e os equipamentos imobilizados, conforme o inciso I do § 2º do art. 38 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Na ausência de informações ou de modelos de referência contendo dados representativos do mercado local, poderá ser utilizado o método da capitalização da renda como metodologia alternativa, conforme o inciso IV do § 2º do art. 38 do Código Tributário Nacional.

Art. 34. Quando as benfeitorias tiverem prazo de vida útil igual ou inferior a um ano ou se tratar de despesas de conservação e reparos, os custos correspondentes deverão ser considerados, para fins contábeis, como despesas operacionais.

Art. 35. Quando as benfeitorias e as melhorias das terras não tiverem sido contempladas em outros itens da avaliação, a identificação do valor deve ser feita pelo custo de reedição, devendo ser demonstrado, por meio de memorial de cálculo, a forma pela qual o valor foi obtido.

Art. 36. Por se tratar de bens que não incorporam a propriedade, os equipamentos, máquinas agrícolas, animais e culturas de ciclo curto não deverão compor o valor venal para fins de base de cálculo do imposto sobre transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis.

Art. 37. Os recursos hídricos presentes na propriedade poderão ser avaliados pelo método da capitalização da renda, quando houver exploração econômica agregada.

SEÇÃO IV DO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL

Art. 38. A metodologia de avaliação escolhida deve ser compatível com as características da propriedade rural avaliada, bem como com os dados de mercado disponíveis, observados os critérios técnicos previstos no § 2º do art. 38 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. A partir da publicação deste Decreto, todas as transações e avaliações deverão ser registradas em cadastro georreferenciado, contendo informações precisas sobre a localização das propriedades transacionadas, suas características e os valores envolvidos, a fim de manter estatisticamente atualizada a Média Ponderada de Valores de Mercado Rurais.

Art. 39. O laudo de avaliação a ser produzido deverá ser sintético, editado de forma sucinta, contendo apenas as informações necessárias para a compreensão de sua conclusão, devendo conter as seguintes informações:

I — Identificação pelos membros responsáveis pela confecção da avaliação;

II — Identificação do servidor da administração fazendária responsável pelo processo administrativo regular;

III — Qualificação do contribuinte;

IV — Sempre que possível, o relatório deverá conter:

a) descrição da configuração do fato gerador;

b) características da propriedade;

c) planta de localização da propriedade;

d) diagnóstico de mercado.

V — Fundamentação contendo:

a) descrição do método utilizado;

b) descrição da análise fundamentada;

c) fontes de dados de mercado utilizadas;

VI — Conclusão contendo:

a) resultado da avaliação do imóvel, expresso em valor venal;

b) responsável pela realização da avaliação;

c) prazo de realização da avaliação;

d) prazo e local para interpelar recurso de avaliação;

e) notas explicativas relevantes ao processo de avaliação.

§ 1º Ao iniciar o procedimento de avaliação, deverá ser elencada toda a documentação da propriedade a ser examinada, incluindo:

I — Matrícula atualizada no Cartório de Registro de Imóveis competente;

II — Cadastro nos órgãos ambientais competentes;

III — Declaração expedida junto à Secretaria da Receita Federal do exercício;

IV — Documento utilizado para realizar a transferência da propriedade ou dos direitos reais sobre imóveis;

V — Questionário contendo informações econômicas da propriedade, a ser obtido juntamente com o contribuinte.

§ 2º Na impossibilidade de se realizar o levantamento da documentação ideal, ou quando esta apresentar eventuais incoerências, o responsável pela avaliação deverá solicitar a suspensão do prazo ao agente responsável pelo processo administrativo, até que sejam realizadas todas as diligências necessárias para sanar as dúvidas provenientes da falta ou insuficiência de informações.

§ 3º Tratando-se de imposto cujo lançamento é originário por declaração, caso o contribuinte obste o levantamento das informações, o avaliador deverá consignar o fato nas notas explicativas, demonstrando o impacto da insuficiência ou incoerência das informações na conclusão da avaliação.

§ 4º A fundamentação considerará a confiabilidade das informações, a qualidade e a quantidade dos dados amostrais disponíveis, a declaração do contribuinte, os relatórios expedidos por órgãos com os quais o Fisco municipal mantenha convênio e a vistoria realizada na propriedade.

§ 5º As características da propriedade deverão incluir:

I — Descrição da região onde se encontra a propriedade;

II — Descrição detalhada das terras;

III — Construções e instalações;

IV — Produções vegetais;

V — Obras e trabalhos de melhoria das terras.

SUBSEÇÃO I DO MÉTODO COMPARATIVO DE DADOS

Art. 40. Sendo possível a identificação dos valores praticados por meio da presente Média Ponderada de Valores de Mercado ou, de forma subsidiária, por qualquer outra Planta de Valores de Mercado, sempre que existirem dados em número suficiente, deve-se utilizar o método comparativo direto de dados, conforme o inciso I do § 2º do art. 38 do Código Tributário Nacional.

Art. 41. O método comparativo de dados de mercado será fundamentado na informação apurada pela Média Ponderada de Valores — MPV, admitida consulta subsidiária a dados de pesquisa mercadológica sobre preços praticados, observada a seguinte ordem de precedência:

I — Na região onde se situa a propriedade avaliada — Anexo I;

II — No restante do município; e

III — Nos municípios limítrofes, sempre com base em atributos homogêneos e comparáveis aos da propriedade em avaliação.

SUBSEÇÃO II DO MÉTODO EVOLUTIVO

Art. 42. O Método Evolutivo tem por intenção realizar, de forma separada, a avaliação da terra e das eventuais culturas de longo prazo, construções e instalações e obras e trabalhos de melhoria das terras, somando os valores obtidos para só então definir o valor global do imóvel.

Parágrafo único. Na construção do valor global da propriedade, o levantamento do valor da terra preferencialmente deverá se dar pelo Método Comparativo Direto de Dados, utilizando-se tratamento de fatores ou inferência estatística, e a construção das edificações não discriminadas na Média Ponderada de Valores de Mercado, pelo Método da Quantificação de Custo, empregando-se, basicamente, o Custo Unitário Padrão da Construção Civil — CUB, incluídos o BDI e a depreciação.

Art. 43. A composição do valor total da propriedade rural avaliada pode ser obtida por meio da conjugação de métodos, a partir dos valores contidos na presente Média Ponderada de Valores de Mercado Rural, das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, e das obras e trabalhos de melhoria das terras, bem como o passivo e o ativo ambiental, quando considerados, conforme demonstrado a seguir:

Em que:

VTI — valor total do imóvel; MPVMR — Média Ponderada de Valores de Mercado Rural; VBR — valor das benfeitorias reprodutivas; VBNR — valor das benfeitorias não reprodutivas; AA — valor do ativo ambiental, quando relevante; PA — valor do passivo ambiental, quando relevante.

§ 1º Na aplicação do método evolutivo, é necessário que o valor da terra nua seja determinado pelo método comparativo direto de dados, utilizando primeiramente a Média Ponderada de Valores de Mercado e, subsidiariamente, os dados obtidos dentro da zona de influência da propriedade, nos termos do anexo.

§ 2º Os valores das benfeitorias e das obras e trabalhos de melhoria das terras, caso não estejam contemplados pela Média Ponderada de Valores de Mercado Rural, deverão ser aferidos preferencialmente a partir do método comparativo direto de custo ou, na dificuldade deste, pelo método da quantificação de custo ou pelo método da capitalização da renda.

§ 3º O método da capitalização da renda é um procedimento em que os valores da benfeitoria reprodutiva poderão ser obtidos a partir da antecipação de vencimentos, convertendo-se a valores presentes.

§ 4º Caso se mostre de difícil obtenção o valor da benfeitoria reprodutiva nos termos do parágrafo anterior, poderá ser empregada a análise do custo de formação, devendo ser considerados apenas os custos diretamente relacionados à concepção da benfeitoria analisada.

SEÇÃO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR SUMÁRIO

Art. 44. Para as propriedades com dimensão de porte pequeno e médio por matrícula, bem como as propriedades localizadas nas áreas limítrofes aos núcleos urbanos consolidados definidos em lei, o processo administrativo regular para avaliação do valor da propriedade poderá ser proposto junto ao atendimento ao contribuinte da Prefeitura, devendo este ser analisado de forma célere e monocrática.

§ 1º O prazo para a apreciação da peça inicial por parte do agente fiscalizador será de 20 (vinte) dias úteis, podendo ser estendido em igual período, desde que de forma fundamentada.

§ 2º A peça inicial poderá ser proposta eletronicamente e deverá ser instruída com os documentos elencados no presente Decreto.

§ 3º Sendo a documentação insuficiente para a apreciação do pedido, o agente analisador poderá realizar diligências até a propriedade que compõe o objeto do recurso.

Art. 45. Da peça inicial responsável pela abertura do processo administrativo regular caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias corridos ao Chefe do Setor de Tributos.

Art. 46. Da contestação à decisão do processo administrativo caberá contestação por parte tanto do servidor como do contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, com endereçamento ao Chefe do Setor de Tributos, para que a decisão seja reavaliada.

§ 1º Permanecendo a decisão tomada pelo primeiro julgador, fica mantida, devendo ser dada ciência ao contribuinte de seu inteiro teor.

§ 2º No caso de a decisão da primeira instância ser reformulada, deverá ser providenciada a retificação do lançamento de ofício junto à Administração Tributária Municipal.

SEÇÃO VI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR ORDINÁRIO

Art. 47. Para as demais propriedades, caberá abertura de processo nos termos do Código Tributário Municipal, por meio de peça inicial eletrônica ou física, por parte do agente fiscalizador, em um prazo de 30 (trinta) dias, com o suporte da Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários, podendo o prazo de duração ser estendido em igual período, desde que de forma fundamentada.

SEÇÃO VII DEMAIS ASPECTOS DO RECURSO

Art. 48. Apenas o contribuinte responsável pelo pagamento do tributo ou seu procurador é competente para requerer a revisão do valor venal de sua propriedade.

Parágrafo único. Nos casos em que existam responsáveis subsidiários pelo recolhimento do imposto, estes também poderão requerer a revisão do valor venal.

Art. 49. No ato da abertura do processo regular, o contribuinte deverá realizar a revisão de seu cadastro na central de atendimento ao contribuinte, fornecendo obrigatoriamente:

I — O endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações ou a retirada da notificação, nos termos do presente Decreto;

II — Os dados de qualificação do contribuinte e de seus representantes legais.

Art. 50. A notificação do contribuinte sobre qualquer ato praticado pela Administração Tributária Municipal será realizada, preferencialmente, por meio de aplicativo de mensagem instantânea, correio eletrônico ou DTE — Domicílio Tributário Eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á a notificação entregue:

I — No 1º (primeiro) dia útil após o envio do correio eletrônico ou de aplicativo de mensagem instantânea;

II — No ato do recebimento da notificação por meio do DTE — Domicílio Tributário Eletrônico.

§ 2º O cadastramento de um endereço eletrônico — e-mail — ou número para envio de comunicação por meio de aplicativo de mensagem instantânea é obrigatório para contribuintes que se fizerem representar por procurador ou não possuírem cadastro junto ao Fisco municipal.

Art. 51. Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio de aplicativo de mensagem instantânea, correio eletrônico ou pelo DTE — Domicílio Tributário Eletrônico, a Administração Pública Municipal poderá promover a notificação por meio de edital junto à imprensa oficial, comunicação pessoal por agente da Prefeitura com competência específica em portaria emitida pelo Chefe do Poder Executivo, ou por outrem indicado por ele para esta função, pelos Serviços de Correio ou por meio do comparecimento do contribuinte junto à Administração Tributária Municipal.

Parágrafo único. Considerar-se-á a notificação entregue:

I — No dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município;

II — No ato da entrega, quando realizada por agente da Administração Pública Municipal;

III — No ato do recebimento da notificação da comunicação pessoal promovida pelo agente público designado;

IV — No ato da devolução do Aviso de Recebimento — AR pelos Correios, confirmando a entrega da correspondência, ou;

V — No ato da notificação por meio do comparecimento pessoal do contribuinte junto à Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO III

DA REVISÃO DO LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO E DA INVALIDAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DAS HIPÓTESES DE REVISÃO

Art. 52. O lançamento do ITBI efetuado com base na declaração do contribuinte ou de terceiro interessado, nos termos do art. 147 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, poderá ser revisto de ofício pela autoridade administrativa competente, nos termos do art. 149 do mesmo diploma legal, nas seguintes hipóteses:

I — Quando a base de cálculo apurada no lançamento anterior tiver sido fundada em informação inverídica prestada pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, conforme os incisos III e IV do art. 149 do Código Tributário Nacional;

II — Quando o reconhecimento de imunidade tributária, de não incidência ou de isenção houver sido concedido em desconformidade com:

a) tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal;

b) tese firmada em sede de recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, § 3º, da Constituição Federal;

c) súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal; ou

d) tese firmada em Incidente de Assunção de Competência ou em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos dos arts. 947 e 976 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. A revisão de que trata este Capítulo seguirá o rito procedimental previsto nos arts. 44 a 47, conforme o caso, e não prejudica a aplicação das hipóteses previstas nos arts. 13 e 14 deste Decreto, cumprindo à autoridade administrativa identificar a via procedimental adequada conforme a natureza do vício constatado.

Art. 53. Para fins do disposto no inciso I do art. 52, considera-se informação inverídica sobre a base de cálculo aquela que:

I — Declare valor da transação inferior ao efetivamente praticado, em desconformidade com o valor venal do bem ou direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional;

II — Omita características relevantes do imóvel que influenciem a estimativa do valor venal, tais como localização, tipologia, destinação, padrão, área de terreno e construção, entre outras, conforme o inciso III do § 2º do art. 38 do Código Tributário Nacional;

III — Declare falsamente como valor de mercado o valor tido como contábil ou utilizando como valor declarado de base de cálculo o valor da terra nua sem as benfeitorias permanentes;

IV — Omita a existência de benfeitorias, construções, instalações ou culturas que integrem o valor venal do imóvel;

V — Declare falsamente a área, a destinação ou a tipologia do imóvel, com o intuito de enquadrá-lo indevidamente em faixa de avaliação diversa da que efetivamente corresponderia às suas características, ou;

VI — Apresente qualquer outra falsidade, erro ou omissão que tenha influído na fixação da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 149, inciso III, do Código Tributário Nacional.

Art. 54. Para fins do disposto no inciso II do art. 52, considera-se contrário a precedente vinculante o ato administrativo que:

I — Reconheça imunidade, não incidência ou isenção em hipótese que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de repercussão geral, haja definido como tributável;

II — Reconheça imunidade, não incidência ou isenção sem o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos em tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ou de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça;

III — deixe de observar os parâmetros definidos em súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal;

IV — Aplique entendimento jurisprudencial superado por decisão posterior proferida em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos que tenha modificado, revisado ou cancelado a tese anteriormente firmada; ou

V — Reconheça imunidade, não incidência ou isenção com fundamento em tese que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça haja expressamente rejeitado em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos, respectivamente.

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO DE REVISÃO

Art. 55. A revisão de que trata este Capítulo será instaurada por iniciativa da autoridade administrativa competente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, mediante despacho fundamentado que indique:

I — Os fatos que motivam a revisão, com descrição detalhada das circunstâncias que caracterizam a informação inverídica ou a contrariedade a precedente vinculante;

II — Os dispositivos legais eventualmente violados;

III — Quando aplicável, a referência ao precedente vinculante, ao número do tema de repercussão geral, do recurso repetitivo ou da súmula vinculante contrariada, com a transcrição da tese firmada;

IV — A indicação dos elementos de prova ou indícios que fundamentam a instauração do procedimento.

Parágrafo único. O despacho de instauração será comunicado ao Chefe da Secretaria Municipal Administração e Finanças, que designará, conforme a complexidade do caso:

I — Análise monocrática, para os casos previstos no art. 44 deste Decreto; ou

II — Remessa à Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários, para os casos previstos no art. 47 deste Decreto.

Art. 56. Instaurado o procedimento de revisão, a autoridade administrativa competente notificará o sujeito passivo e, quando houver, os terceiros interessados, para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, apresentarem defesa, impugnação ou esclarecimentos.

§ 1º A notificação deverá conter:

I — a descrição dos fatos que motivaram a revisão;

II — a indicação dos dispositivos legais eventualmente violados;

III — a transcrição da tese firmada em precedente vinculante ou de súmula vinculante, quando aplicável, com a referência ao número do recurso, do tema ou da súmula;

IV — a indicação dos elementos de prova que fundamentam a revisão;

V — o valor anteriormente declarado e o valor venal apurado ou a ser apurado, quando se tratar de revisão por informação inverídica sobre a base de cálculo;

VI — o valor do tributo devido, com a indicação da base de cálculo, da alíquota e dos acréscimos legais, quando já apurados;

VII — o prazo e o local para apresentação da defesa.

§ 2º A notificação será realizada nos termos dos arts. 50 e 51 deste Decreto.

§ 3º O silêncio do sujeito passivo não importa confissão, mas não obsta o prosseguimento do procedimento de revisão.

Art. 57. Apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação, a autoridade administrativa competente ou a Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários, conforme o caso, procederá à análise dos argumentos e provas apresentados, devendo proferir decisão fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável por igual período, mediante justificativa.

§ 1º A decisão deverá:

I — Analisar cada argumento apresentado pelo sujeito passivo;

II — Indicar os fundamentos de fato e de direito que sustentam a revisão;

III — Quando aplicável, transcrever a tese firmada em precedente vinculante e analisar sua aplicabilidade ao caso concreto;

IV — Indicar o novo valor venal apurado, quando se tratar de revisão por informação inverídica sobre a base de cálculo, observados os critérios técnicos previstos no § 2º do art. 38 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional;

V — Indicar o novo lançamento a ser efetuado, com a base de cálculo, a alíquota aplicável, o valor do tributo devido e os acréscimos legais.

§ 2º A decisão que reconhecer a procedência total ou parcial da revisão determinará:

I — A invalidação do lançamento anterior ou do ato de reconhecimento de imunidade, de não incidência ou de isenção;

II — A constituição de novo crédito tributário, por meio de lançamento de ofício;

III — A ciência ao sujeito passivo do valor do tributo devido, dos acréscimos legais e da forma de recolhimento.

§ 3º A decisão que reconhecer a improcedência da revisão encerrará o procedimento, sem prejuízo da instauração de novo procedimento, se novos fatos forem apurados.

Art. 58. Da decisão proferida nos termos do art. 57, caberá recurso ao Chefe da Secretaria Municipal Administração e Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência da decisão.

§ 1º O recurso terá efeito suspensivo em relação à exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, sem prejuízo da constituição do crédito por meio do lançamento de ofício.

§ 2º O Chefe da Secretaria Municipal de Administração e Finanças proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogável por igual período, mediante justificativa.

§ 3º A decisão de segunda instância administrativa encerra a esfera administrativa, sem prejuízo do direito do sujeito passivo de recorrer ao Poder Judiciário.

SEÇÃO III

DOS EFEITOS DA REVISÃO E DA COMUNICAÇÃO

Art. 59. A revisão do lançamento, quando deferida, produzirá os seguintes efeitos:

I — Invalidação do lançamento anterior ou do ato de reconhecimento de imunidade, de não incidência ou de isenção, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé que tenham praticado atos jurídicos perfeitos com base no ato administrativo anterior;

II — Constituição de novo crédito tributário, mediante lançamento de ofício, com a apuração do valor venal do bem ou direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional;

III — Incidência de juros de mora e, quando cabível, de multa, nos termos da legislação tributária municipal aplicável;

IV — Comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, quando o ato de reconhecimento de imunidade houver servido de fundamento para registro, averbação ou lavratura de escritura que dependa de comprovação do recolhimento do tributo.

§ 1º A invalidação do ato de reconhecimento de imunidade não retroage para desconstituir atos jurídicos já praticados e consumados por terceiros de boa-fé, limitando-se a impedir a produção de efeitos futuros do ato invalidado.

§ 2º Quando a invalidação do reconhecimento de imunidade envolver ato já registrado em Cartório de Registro de Imóveis, a Administração Tributária Municipal deverá providenciar a averbação da invalidação, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

Art. 60. Quando a revisão decorrer de reconhecimento de imunidade contrário a precedente vinculante, a Administração Tributária Municipal comunicará a invalidação:

I — Ao sujeito passivo e aos terceiros interessados;

II — Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para os devidos fins de averbação;

III — À Procuradoria Municipal, para adoção das medidas judiciais cabíveis, quando necessário;

IV — A outros órgãos ou entidades que tiverem participado do processo administrativo anterior ou que tenham interesse na matéria.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo não substitui a notificação prevista no art. 59 deste Decreto, que deverá preceder à invalidação.

Art. 61. A revisão de que trata este Capítulo somente poderá ser efetuada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário, nos termos do art. 149, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 — Código Tributário Nacional, observados os prazos de decadência e prescrição previstos nos arts. 173 e 174 do mesmo diploma legal.

§ 1º Quando a revisão decorrer de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, ou de terceiro em benefício daquele, o prazo decadencial será contado na forma do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, ressalvada a aplicação das regras específicas previstas na legislação tributária municipal.

§ 2º A revisão do lançamento por declaração fundado em informação inverídica não configura denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, não se aplicando a isenção de penalidades prevista naquele dispositivo.

§ 3º Quando a revisão decorrer de informação inverídica prestada pelo sujeito passivo, serão exigíveis os acréscimos legais previstos na legislação tributária municipal, incluindo juros de mora e multa de mora ou de ofício, conforme aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO ÚNICA DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. Os valores descritos na presente Média Ponderada de Valores Imobiliários estão expressos em moeda corrente, somente podendo ser atualizados mediante novo levantamento de preços praticados no mercado, promovido pela Administração Municipal.

Parágrafo único. A realização de novo estudo de valores praticados no mercado imobiliário de influência de Alto Taquari deverá ocorrer em prazo não superior a 18 (dezoito) meses, ou quando houver variação superior a 15% (quinze por cento) nos preços médios praticados no mercado imobiliário local, apurada por novo levantamento amostral.

Art. 63. A redistribuição das zonas fiscais foi realizada segundo as transmissões de propriedades realizadas nos últimos dois anos, levando em consideração os aspectos geográficos, tipologia de solo e vegetação predominante, além da vocação das aptidões agropecuárias, nos termos do anexo do presente Decreto.

Art. 64. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari, Estado de Mato Grosso, 27 de agosto de 2026.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

PREFEITA MUNICIPAL

 

Anexo I

SETORES FISCAIS DE REFERÊNCIA

Anexo II

Lista de aptidões

Anexo III

Média Ponderada de Valores apuradas em cada Setor fiscal

ETOR FISCAL RURAL 01

VALORES

UNIDADE

APTIDÃO EXPLORADA ECONOMICAMENTE

Uso do solo limitado demandando grandes investimentos com acentuada irregularidade no relevo.

Terras com pequenas restrições de uso, que demanda de ações de controle à erosão, com e relevo ondulado

Terras sem limitação para utilização, baixo custo de correção e conservação.

MENOR FATOR

MÉDIO FATOR

MAIOR FATOR

de 70 a 80%

de 81% a 90%

de 91% a 100%

(Cultura) Alto rendimento;

R$ 51.620,97

R$ 62.682,62

R$ 73.744,25

hectare

(Cultura) Médio rendimento;

R$ 38.715,73

R$ 47.011,96

R$ 55.308,19

hectare

(Mista) Agricultura e pecuária;

R$ 39.877,20

R$ 48.422,32

R$ 56.967,44

hectare

(Pastagem) Mecanizado e confinamento;

R$ 37.883,35

R$ 46.001,20

R$ 54.119,07

hectare

(Pastagem) nativa;

R$ 26.518,34

R$ 32.200,85

R$ 37.883,35

hectare

(Mista) Pecuária e Silvicultura

R$ 23.601,32

R$ 28.658,75

R$ 33.716,18

hectare

Áreas destinadas a lazer e turismo;

R$ 49.039,93

R$ 59.548,49

R$ 70.057,04

hectare

Agroindustrial;

R$ 43.877,83

R$ 53.280,22

R$ 62.682,62

hectare

Silvicultura;

R$ 25.810,49

R$ 31.341,30

R$ 36.872,13

Extrativismo mineral;

R$ 24.778,06

R$ 30.087,66

R$ 35.397,25

hectare

SEM ATIVIDADE ECONOMICA DIRETA

VALOR ÚNICO

Não explorada (sem reserva legal)

R$ 14.748,85

hectare

Não explorada (com reserva legal)

R$ 12.536,52

hectare

Área de preservação (sem reserva legal)

R$ 12.536,52

hectare

Área de preservação (com reserva legal)

R$ 11.061,63

hectare

Área degradada de difícil aproveitamento

R$ 4.977,73

hectare

Área não aproveitável

R$ 3.871,57

hectare

 

SETOR FISCAL RURAL 02

VALORES

UNIDADE

APTIDÃO EXPLORADA ECONOMICAMENTE

Uso do solo limitado demandando grandes investimentos com acentuada irregularidade no relevo.

Terras com pequenas restrições de uso, que demanda de ações de controle à erosão, com e relevo ondulado

Terras sem limitação para utilização, baixo custo de correção e conservação.

MENOR FATOR

MÉDIO FATOR

MAIOR FATOR

de 70 a 80%

de 81% a 90%

de 91% a 100%

(Cultura) Alto rendimento;

R$ 46.458,88

R$ 56.414,35

R$ 66.369,83

hectare

(Cultura) Médio rendimento;

R$ 34.844,16

R$ 42.310,76

R$ 49.777,37

hectare

(Mista) Agricultura e pecuária;

R$ 35.889,48

R$ 43.580,09

R$ 51.270,69

hectare

(Pastagem) Mecanizado e confinamento;

R$ 34.095,01

R$ 41.401,08

R$ 48.707,15

hectare

(Pastagem) nativa;

R$ 23.866,50

R$ 28.980,76

R$ 34.095,01

hectare

(Mista) Pecuária e Silvicultura

R$ 21.241,20

R$ 25.792,87

R$ 30.344,56

hectare

Áreas destinadas a lazer e turismo;

R$ 44.135,93

R$ 53.593,63

R$ 63.051,33

hectare

Agroindustrial;

R$ 39.490,04

R$ 47.952,20

R$ 56.414,35

hectare

Silvicultura;

R$ 23.229,44

R$ 28.207,17

R$ 33.184,91

hectare

Extrativismo mineral;

R$ 22.300,26

R$ 27.078,89

R$ 31.857,52

hectare

SEM ATIVIDADE ECONOMICA DIRETA

VALOR ÚNICO

Não explorada (sem reserva legal)

R$ 13.273,97

hectare

Não explorada (com reserva legal)

R$ 11.282,87

hectare

Área de preservação (sem reserva legal)

R$ 11.282,87

hectare

Área de preservação (com reserva legal)

R$ 9.955,47

hectare

Área degradada de difícil aproveitamento

R$ 4.479,96

hectare

Área não aproveitável

R$ 3.484,41

hectare

 

SETOR FISCAL RURAL 03

VALORES

UNIDADE

APTIDÃO EXPLORADA ECONOMICAMENTE

Uso do solo limitado demandando grandes investimentos com acentuada irregularidade no relevo.

Terras com pequenas restrições de uso, que demanda de ações de controle à erosão, com e relevo ondulado

Terras sem limitação para utilização, baixo custo de correção e conservação.

MENOR FATOR

MÉDIO FATOR

MAIOR FATOR

de 70 a 80%

de 81% a 90%

de 91% a 100%

(Cultura) Alto rendimento;

R$ 44.135,93

R$ 53.593,63

R$ 63.051,33

hectare

(Cultura) Médio rendimento;

R$ 33.101,95

R$ 40.195,22

R$ 47.288,50

hectare

(Mista) Agricultura e pecuária;

R$ 34.095,01

R$ 41.401,08

R$ 48.707,15

hectare

(Pastagem) Mecanizado e confinamento;

R$ 32.390,26

R$ 39.331,03

R$ 46.271,80

hectare

(Pastagem) nativa;

R$ 22.673,18

R$ 27.531,73

R$ 32.390,26

hectare

(Mista) Pecuária e Silvicultura

R$ 20.179,13

R$ 24.503,23

R$ 28.827,33

hectare

Áreas destinadas a lazer e turismo;

R$ 41.929,14

R$ 50.913,96

R$ 59.898,77

hectare

Agroindustrial;

R$ 37.515,55

R$ 45.554,59

R$ 53.593,63

hectare

Silvicultura;

R$ 22.067,97

R$ 26.796,82

R$ 31.525,67

hectare

Extrativismo mineral;

R$ 21.185,25

R$ 25.724,95

R$ 30.264,64

hectare

SEM ATIVIDADE ECONOMICA DIRETA

VALOR ÚNICO

Não explorada (sem reserva legal)

R$ 12.610,27

hectare

Não explorada (com reserva legal)

R$ 10.718,72

hectare

Área de preservação (sem reserva legal)

R$ 10.718,72

hectare

Área de preservação (com reserva legal)

R$ 9.457,70

hectare

Área degradada de difícil aproveitamento

R$ 4.255,97

hectare

Área não aproveitável

R$ 3.310,20

hectare

 

SETOR FISCAL RURAL 04

VALORES

UNIDADE

APTIDÃO EXPLORADA ECONOMICAMENTE

Uso do solo limitado demandando grandes investimentos com acentuada irregularidade no relevo.

Terras com pequenas restrições de uso, que demanda de ações de controle à erosão, com e relevo ondulado

Terras sem limitação para utilização, baixo custo de correção e conservação.

MENOR FATOR

MÉDIO FATOR

MAIOR FATOR

de 70 a 80%

de 81% a 90%

de 91% a 100%

(Cultura) Alto rendimento;

R$ 39.722,34

R$ 48.234,27

R$ 56.746,20

hectare

(Cultura) Médio rendimento;

R$ 29.791,76

R$ 36.175,70

R$ 42.559,65

hectare

(Mista) Agricultura e pecuária;

R$ 30.685,51

R$ 37.260,98

R$ 43.836,45

hectare

(Pastagem) Mecanizado e confinamento;

R$ 29.151,24

R$ 35.397,92

R$ 41.644,62

hectare

(Pastagem) nativa;

R$ 20.405,87

R$ 24.778,55

R$ 29.151,24

hectare

(Mista) Pecuária e Silvicultura

R$ 18.161,22

R$ 22.052,91

R$ 25.944,60

hectare

Áreas destinadas a lazer e turismo;

R$ 37.736,23

R$ 45.822,56

R$ 53.908,89

hectare

Agroindustrial;

R$ 33.763,99

R$ 40.999,13

R$ 48.234,27

hectare

Silvicultura;

R$ 19.861,17

R$ 24.117,14

R$ 28.373,10

hectare

Extrativismo mineral;

R$ 19.066,72

R$ 23.152,45

R$ 27.238,18

hectare

SEM ATIVIDADE ECONOMICA DIRETA

VALOR ÚNICO

Não explorada (sem reserva legal)

R$ 11.349,24

hectare

Não explorada (com reserva legal)

R$ 9.646,85

hectare

Área de preservação (sem reserva legal)

R$ 9.646,85

hectare

Área de preservação (com reserva legal)

R$ 8.511,93

hectare

Área degradada de difícil aproveitamento

R$ 3.830,37

hectare

Área não aproveitável

R$ 2.979,18

hectare

 

SETOR FISCAL RURAL 05

VALORES

UNIDADE

APTIDÃO EXPLORADA ECONOMICAMENTE

Uso do solo limitado demandando grandes investimentos com acentuada irregularidade no relevo.

Terras com pequenas restrições de uso, que demanda de ações de controle à erosão, com e relevo ondulado

Terras sem limitação para utilização, baixo custo de correção e conservação.

MENOR FATOR

MÉDIO FATOR

MAIOR FATOR

de 70 a 80%

de 81% a 90%

de 91% a 100%

(Cultura) Alto rendimento;

R$ 33.763,99

R$ 40.999,13

R$ 48.234,27

hectare

(Cultura) Médio rendimento;

R$ 25.322,99

R$ 30.749,35

R$ 36.175,70

hectare

(Mista) Agricultura e pecuária;

R$ 26.082,68

R$ 31.671,83

R$ 37.260,98

hectare

(Pastagem) Mecanizado e confinamento;

R$ 24.778,55

R$ 30.088,24

R$ 35.397,92

hectare

(Pastagem) nativa;

R$ 17.344,98

R$ 21.061,77

R$ 24.778,55

hectare

(Mista) Pecuária e Silvicultura

R$ 15.437,03

R$ 18.744,97

R$ 22.052,91

hectare

Áreas destinadas a lazer e turismo;

R$ 32.075,79

R$ 38.949,18

R$ 45.822,56

hectare

Agroindustrial;

R$ 28.699,40

R$ 34.849,26

R$ 40.999,13

hectare

Silvicultura;

R$ 16.882,00

R$ 20.499,56

R$ 24.117,14

hectare

Extrativismo mineral;

R$ 16.206,72

R$ 19.679,58

R$ 23.152,45

hectare

SEM ATIVIDADE ECONOMICA DIRETA

VALOR ÚNICO

Não explorada (sem reserva legal)

R$ 11.335,05

hectare

Não explorada (com reserva legal)

R$ 9.634,80

hectare

Área de preservação (sem reserva legal)

R$ 9.634,80

hectare

Área de preservação (com reserva legal)

R$ 8.501,29

hectare

Área degradada de difícil aproveitamento

R$ 3.825,58

hectare

Área não aproveitável

R$ 2.975,45

hectare

 

SETOR FISCAL RURAL 06

VALORES

UNIDADE

APTIDÃO EXPLORADA ECONOMICAMENTE

Uso do solo limitado demandando grandes investimentos com acentuada irregularidade no relevo.

Terras com pequenas restrições de uso, que demanda de ações de controle à erosão, com e relevo ondulado

Terras sem limitação para utilização, baixo custo de correção e conservação.

MENOR FATOR

MÉDIO FATOR

MAIOR FATOR

de 70 a 80%

de 81% a 90%

de 91% a 100%

(Cultura) Alto rendimento;

R$ 28.699,40

R$ 34.849,26

R$ 40.999,13

hectare

(Cultura) Médio rendimento;

R$ 21.524,55

R$ 26.136,95

R$ 30.749,35

hectare

(Mista) Agricultura e pecuária;

R$ 22.170,28

R$ 26.921,05

R$ 31.671,83

hectare

(Pastagem) Mecanizado e confinamento;

R$ 21.061,77

R$ 25.575,00

R$ 30.088,24

hectare

(Pastagem) nativa;

R$ 14.743,24

R$ 17.902,50

R$ 21.061,77

hectare

(Mista) Pecuária e Silvicultura

R$ 13.121,48

R$ 15.933,23

R$ 18.744,97

hectare

Áreas destinadas a lazer e turismo;

R$ 27.264,42

R$ 33.106,79

R$ 38.949,18

hectare

Agroindustrial;

R$ 24.394,48

R$ 29.621,87

R$ 34.849,26

hectare

Silvicultura;

R$ 14.349,70

R$ 17.424,63

R$ 20.499,56

hectare

Extrativismo mineral;

R$ 13.775,71

R$ 16.727,65

R$ 19.679,58

hectare

SEM ATIVIDADE ECONOMICA DIRETA

VALOR ÚNICO

Não explorada (sem reserva legal)

R$ 11.274,77

hectare

Não explorada (com reserva legal)

R$ 9.583,55

hectare

Área de preservação (sem reserva legal)

R$ 9.583,55

hectare

Área de preservação (com reserva legal)

R$ 8.456,07

hectare

Área degradada de difícil aproveitamento

R$ 3.805,23

hectare

Área não aproveitável

R$ 2.959,62

hectare

 

SETOR FISCAL RURAL 07

VALORES

UNIDADE

APTIDÃO EXPLORADA ECONOMICAMENTE

Uso do solo limitado demandando grandes investimentos com acentuada irregularidade no relevo.

Terras com pequenas restrições de uso, que demanda de ações de controle à erosão, com e relevo ondulado

Terras sem limitação para utilização, baixo custo de correção e conservação.

MENOR FATOR

MÉDIO FATOR

MAIOR FATOR

de 70 a 80%

de 81% a 90%

de 91% a 100%

(Cultura) Alto rendimento;

R$ 22.959,51

R$ 27.879,41

R$ 32.799,30

hectare

(Cultura) Médio rendimento;

R$ 17.219,64

R$ 20.909,56

R$ 24.599,48

hectare

(Mista) Agricultura e pecuária;

R$ 17.736,23

R$ 21.536,85

R$ 25.337,46

hectare

(Pastagem) Mecanizado e confinamento;

R$ 16.849,41

R$ 20.460,00

R$ 24.070,59

hectare

(Pastagem) nativa;

R$ 11.794,59

R$ 14.322,01

R$ 16.849,41

hectare

(Mista) Pecuária e Silvicultura

R$ 10.497,18

R$ 12.746,58

R$ 14.995,97

hectare

Áreas destinadas a lazer e turismo;

R$ 21.811,54

R$ 26.485,44

R$ 31.159,34

hectare

Agroindustrial;

R$ 19.515,59

R$ 23.697,50

R$ 27.879,41

hectare

Silvicultura;

R$ 11.479,76

R$ 13.939,71

R$ 16.399,66

hectare

Extrativismo mineral;

R$ 11.020,56

R$ 13.382,12

R$ 15.743,66

hectare

SEM ATIVIDADE ECONOMICA DIRETA

VALOR ÚNICO

Não explorada (sem reserva legal)

R$ 9.839,79

hectare

Não explorada (com reserva legal)

R$ 8.363,82

hectare

Área de preservação (sem reserva legal)

R$ 8.363,82

hectare

Área de preservação (com reserva legal)

R$ 7.379,84

hectare

Área degradada de difícil aproveitamento

R$ 3.320,93

hectare

Área não aproveitável

R$ 2.582,94

hectare

 

SETOR FISCAL RURAL 08

VALORES

UNIDADE

APTIDÃO EXPLORADA ECONOMICAMENTE

Uso do solo limitado demandando grandes investimentos com acentuada irregularidade no relevo.

Terras com pequenas restrições de uso, que demanda de ações de controle à erosão, com e relevo ondulado

Terras sem limitação para utilização, baixo custo de correção e conservação.

MENOR FATOR

MÉDIO FATOR

MAIOR FATOR

de 70 a 80%

de 81% a 90%

de 91% a 100%

(Cultura) Alto rendimento;

R$ 17.908,42

R$ 21.745,94

R$ 25.583,45

hectare

(Cultura) Médio rendimento;

R$ 11.640,47

R$ 14.134,86

R$ 16.629,24

hectare

(Mista) Agricultura e pecuária;

R$ 11.756,88

R$ 14.276,21

R$ 16.795,54

hectare

(Pastagem) Mecanizado e confinamento;

R$ 10.581,19

R$ 12.848,59

R$ 15.115,99

hectare

(Pastagem) nativa;

R$ 7.406,84

R$ 8.994,01

R$ 10.581,19

hectare

(Mista) Pecuária e Silvicultura

R$ 6.592,08

R$ 8.004,67

R$ 9.417,26

hectare

Áreas destinadas a lazer e turismo;

R$ 16.117,58

R$ 19.571,35

R$ 23.025,11

hectare

Agroindustrial;

R$ 14.326,74

R$ 17.396,75

R$ 20.466,77

hectare

Silvicultura;

R$ 8.596,04

R$ 10.438,05

R$ 12.280,06

hectare

Extrativismo mineral;

R$ 8.058,79

R$ 9.785,67

R$ 11.512,55

hectare

SEM ATIVIDADE ECONOMICA DIRETA

VALOR ÚNICO

Não explorada (sem reserva legal)

R$ 7.675,03

hectare

Não explorada (com reserva legal)

R$ 6.523,78

hectare

Área de preservação (sem reserva legal)

R$ 6.523,78

hectare

Área de preservação (com reserva legal)

R$ 5.756,28

hectare

Área degradada de difícil aproveitamento

R$ 2.590,33

hectare

Área não aproveitável

R$ 2.014,70

hectare

 

SETOR FISCAL RURAL 09

VALORES

UNIDADE

APTIDÃO EXPLORADA ECONOMICAMENTE

Uso do solo limitado demandando grandes investimentos com acentuada irregularidade no relevo.

Terras com pequenas restrições de uso, que demanda de ações de controle à erosão, com e relevo ondulado

Terras sem limitação para utilização, baixo custo de correção e conservação.

MENOR FATOR

MÉDIO FATOR

MAIOR FATOR

de 70 a 80%

de 81% a 90%

de 91% a 100%

(Cultura) Alto rendimento;

R$ 14.790,60

R$ 18.015,64

R$ 21.194,87

hectare

(Cultura) Médio rendimento;

R$ 9.643,67

R$ 11.710,17

R$ 13.776,66

hectare

(Mista) Agricultura e pecuária;

R$ 9.740,11

R$ 11.827,26

R$ 13.914,18

hectare

(Pastagem) Mecanizado e confinamento;

R$ 8.766,10

R$ 10.644,54

R$ 12.522,20

hectare

(Pastagem) nativa;

R$ 6.136,27

R$ 7.451,17

R$ 8.766,09

hectare

(Mista) Pecuária e Silvicultura

R$ 5.461,28

R$ 6.631,55

R$ 7.801,83

hectare

Áreas destinadas a lazer e turismo;

R$ 13.352,77

R$ 16.214,08

R$ 19.075,38

hectare

Agroindustrial;

R$ 11.869,13

R$ 14.412,51

R$ 16.955,90

hectare

Silvicultura;

R$ 7.121,48

R$ 8.647,51

R$ 10.173,54

hectare

Extrativismo mineral;

R$ 6.676,38

R$ 8.107,04

R$ 9.537,69

hectare

SEM ATIVIDADE ECONOMICA DIRETA

VALOR ÚNICO

Não explorada (sem reserva legal)

R$ 6.358,46

hectare

Não explorada (com reserva legal)

R$ 5.404,69

hectare

Área de preservação (sem reserva legal)

R$ 5.404,69

hectare

Área de preservação (com reserva legal)

R$ 4.768,85

hectare

Área degradada de difícil aproveitamento

R$ 2.145,98

hectare

Área não aproveitável

R$ 1.669,10

hectare

 

SETOR FISCAL RURAL 10

VALORES

UNIDADE

APTIDÃO EXPLORADA ECONOMICAMENTE

Uso do solo limitado demandando grandes investimentos com acentuada irregularidade no relevo.

Terras com pequenas restrições de uso, que demanda de ações de controle à erosão, com e relevo ondulado

Terras sem limitação para utilização, baixo custo de correção e conservação.

MENOR FATOR

MÉDIO FATOR

MAIOR FATOR

de 70 a 80%

de 81% a 90%

de 91% a 100%

(Cultura) Alto rendimento;

R$ 14.790,60

R$ 18.015,64

R$ 21.194,87

hectare

(Cultura) Médio rendimento;

R$ 9.643,67

R$ 11.710,17

R$ 13.776,66

hectare

(Mista) Agricultura e pecuária;

R$ 9.740,11

R$ 11.827,26

R$ 13.914,18

hectare

(Pastagem) Mecanizado e confinamento;

R$ 8.766,10

R$ 10.644,54

R$ 12.522,20

hectare

(Pastagem) nativa;

R$ 6.136,27

R$ 7.451,17

R$ 8.766,09

hectare

(Mista) Pecuária e Silvicultura

R$ 5.461,28

R$ 6.631,55

R$ 7.801,83

hectare

Áreas destinadas a lazer e turismo;

R$ 13.352,77

R$ 16.214,08

R$ 19.075,38

hectare

Agroindustrial;

R$ 11.869,13

R$ 14.412,51

R$ 16.955,90

hectare

Silvicultura;

R$ 7.121,48

R$ 8.647,51

R$ 10.173,54

hectare

Extrativismo mineral;

R$ 6.676,38

R$ 8.107,04

R$ 9.537,69

hectare

SEM ATIVIDADE ECONOMICA DIRETA

VALOR ÚNICO

Não explorada (sem reserva legal)

R$ 6.231,29

hectare

Não explorada (com reserva legal)

R$ 5.296,60

hectare

Área de preservação (sem reserva legal)

R$ 5.296,60

hectare

Área de preservação (com reserva legal)

R$ 4.673,47

hectare

Área degradada de difícil aproveitamento

R$ 2.103,06

hectare

Área não aproveitável

R$ 1.635,71

hectare

 

Anexo IV

FATOR DE DEPRECIAÇÃO DA ÁREA PRODUTIVA

Anexo V

Classificação pela capacidade de uso considerando as práticas de conservação

GRUPOS DE CAPACIDADE DE USO:

GRUPO A: compreende as terras que podem ser u􀆟lizadas com qualquer tipo e intensidade de uso (culturas anuais, pastagens, reflorestamentos e vida silvestre).

GRUPO B: compreende terras, cuja intensidade de uso fica limitada à utilização com pastagens, reflorestamentos e vida silvestre, sendo impróprias para culturas anuais.

GRUPO C: compreende terras que somente devem ser u􀆟lizadas para preservação da fauna e flora, armazenamento de água e recreação.

PRÁTICAS DE CONSERVAÇÃO:

CLASSE I: formada por terras que não têm limitações ao aparentes ao uso ou riscos de depauperamento e que podem ser utilizadas segura e permanentemente para culturas anuais. As terras desta classe, não necessitam de práticas de controle à erosão e/ou de melhoramento, devendo serem usadas apenas as práticas de manutenção

CLASSE II: formada por terras que têm limitações moderadas ao uso. Estão sujeitas a riscos moderados de depauperamento, requerendo práticas simples de controle à erosão e de melhoramento, para assegurar o uso agrícola.

CLASSE III: formada por terras com fortes limitações ao uso. Estão sujeitas a severos riscos de depauperamento, requerendo medidas intensivas e complexas de conservação do solo e da água, para poderem ser cultivadas segura e permanentemente com culturas anuais adaptadas.

CLASSE IV: formada por terras que tem riscos limitações permanentes muito severas, quando usadas para culturas anuais.

CLASSE V: formada por terras planas ou quase planas, praticamente sem riscos de erosão, mas que somente podem ser utilizadas para pastagens, reflorestamento ou alguma cultura perene sendo, impróprias para exploração com culturas anuais.

Anexo VI

tabela de depreciação e avaliação de benfeitorias