DECISÃO ADMINISTRATIVA
31 de Agosto de 2026
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IRREGULARIDADES QUANTO AOS DEVERES FUNCIONAIS. SUSPENSÃO DE 30 (TRNTA) DIAS. 1. O processo deu início para apurar supostas irregularidades funcionais praticadas pelos servidores quanto ao recebimento indevido de verbas indenizatórias e diárias mediante apresentação de relatórios de viagens inconsistentes, causando prejuízo ao erário municipal. 2. Processo administrativo disciplinar regular quanto a sua legalidade processual, respeitando o processo administrativo disciplinar. 3. Os servidores envolvidos confessaram integralmente os fatos e colaboraram com a apuração, reconhecendo as irregularidades apontadas. 4. Infração gravíssima prevista no art. 191, inciso VII da Lei 1.130/2006, com circunstancia agravante de reiteração ao longo dos meses, dolo e resultado lesivo previstas no art. 199, incisos I, VI e VIII do mesmo dispositivo legal. 4. Existência de circunstâncias atenuantes marcadas pela confissão e tempo de serviço que ultrapassam 10 anos, sem a existentência de qualquer processo ou sindicância administrativa ou fato que desabonasse a boa conduta dos servidores, conforme art. 198, incisos i e II da Lei 1.130/2006. 5. Realização de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), com ressarcimento integral do dano, reparando o prejuízo ao erário. 6. Aplicação da pena de suspensão por 30 (trinta) dias, com base no art. 189, inciso II da Lei 1.130/2006 em razão da aplicação das atenuantesde pena, conforme recomendado pela Comissão Processante.
(Processo Administrativo Disciplinar n. 004/2024.
Processados: J. D. A. A. e W.P. S. J.
Comissão Processante: José Carlos Ribeiro, Roberta Cristina Freitas Membro e Hellen Cris de Pinho Nascimento Andrade.
Decisão Administrativa: Edilson Antônio Piaia.
Data da decisão 12/03/2026)