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Pref. Pedra Preta

Consolida e atualiza as normas relativas à responsabilidade tributária por substituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN revoga disposições em contrário e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 116/2003;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 430/2005;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.012/2017;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.240/2020;

CONSIDERANDO o Código Tributário do Município de Pedra Preta;

CONSIDERANDO que o decreto 178/2024 necessita de atualização;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de retenção e recolhimento do ISSQN pelos responsáveis tributários;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto consolida e regulamenta a responsabilidade tributária por substituição relativa ao ISSQN devido ao Município de Pedra Preta.

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

I – prestador de serviços;

II – tomador de serviços;

III – intermediário de serviços;

IV – responsável tributário;

V – substituto tributário.

CAPÍTULO II

DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS

Art. 3º São responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN os tomadores ou intermediários de serviços quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na legislação municipal.

Art. 4º Poderão ser nomeados substitutos tributários:

I – órgãos da Administração Pública;

II – autarquias;

III – fundações;

IV – empresas públicas;

V – sociedades de economia mista;

VI – concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

VII – instituições financeiras;

VIII – cooperativas;

IX – condomínios;

X – empresas de grande porte estabelecidas no Município;

XI – demais pessoas jurídicas definidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO III

DA RETENÇÃO

Art. 5º O ISSQN será retido no momento do pagamento ou crédito ao prestador, observada a legislação tributária.

Art. 6º A retenção será calculada sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal, aplicando-se a alíquota correspondente ao serviço prestado.

Art. 7º Quando admitida pela legislação municipal, poderão ser excluídos da base de cálculo os valores relativos aos materiais empregados e às subempreitadas já tributadas, mediante documentação comprobatória.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DO TOMADOR

Art. 8º O tomador deverá:

I – efetuar a retenção do imposto;

II – recolher o ISSQN até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da retenção;

III – fornecer comprovante da retenção ao prestador;

IV – manter arquivados os documentos fiscais e contábeis pelo prazo legal;

V – prestar as informações exigidas pelo Fisco Municipal.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR

Art. 9º O prestador deverá:

I – emitir documento fiscal regularmente;

II – destacar, quando cabível, a expressão:

"ISS RETIDO PELO TOMADOR"

III – informar corretamente a natureza do serviço;

IV – manter sua inscrição municipal atualizada.

CAPÍTULO VI

DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 10. Nos serviços de construção civil observar-se-á:

I – identificação da obra;

II – indicação do CNO, quando aplicável;

III – número da ART ou RRT;

IV – discriminação dos materiais empregados;

V – indicação das subempreitadas.

Art. 11. As deduções de materiais e subempreitadas somente serão admitidas nas hipóteses e condições previstas na legislação municipal.

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 12. A fiscalização competirá à Secretaria Municipal de Receita e Desenvolvimento Econômico.

Art. 13. Poderão ser exigidos:

I – contratos;

II – notas fiscais;

III – medições;

IV – comprovantes de recolhimento;

V – documentos técnicos da obra.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

Art. 14. A falta de retenção, o recolhimento em desacordo com a legislação ou o descumprimento das obrigações acessórias sujeitarão o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Secretaria Municipal de Receita e Desenvolvimento Econômico poderá editar instruções normativas para disciplinar a aplicação deste Decreto.

Art. 16. Fica revogado o Decreto Municipal nº 178/2024 e demais disposições em contrário.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pedra Preta/MT, 28 de agosto de 2026.

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal

 

ANEXO

DECRETO Nº 211, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Regra de aplicação da Substituição tributária:

REGRA GERAL PARA Substituição Tributária

Substituição tributária = serviço tributado em Pedra Preta/MT + tomador com estabelecimento do Município

Regra subsidiária para Substituição Tributária

Substituição tributária = serviço tributado em Pedra Preta/MT + tomador sem estabelecimento no Município + prestador sem inscrição municipal