DECRETO Nº 211, DE 28 DE AGOSTO DE 2026 - CONSOLIDA E ATUALIZA AS NORMAS RELATIVAS À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN REVOGA DISPOSIÇ
31 de Agosto de 2026
Consolida e atualiza as normas relativas à responsabilidade tributária por substituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN revoga disposições em contrário e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 116/2003;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 430/2005;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.012/2017;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.240/2020;
CONSIDERANDO o Código Tributário do Município de Pedra Preta;
CONSIDERANDO que o decreto 178/2024 necessita de atualização;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos de retenção e recolhimento do ISSQN pelos responsáveis tributários;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto consolida e regulamenta a responsabilidade tributária por substituição relativa ao ISSQN devido ao Município de Pedra Preta.
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:
I – prestador de serviços;
II – tomador de serviços;
III – intermediário de serviços;
IV – responsável tributário;
V – substituto tributário.
CAPÍTULO II
DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 3º São responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN os tomadores ou intermediários de serviços quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na legislação municipal.
Art. 4º Poderão ser nomeados substitutos tributários:
I – órgãos da Administração Pública;
II – autarquias;
III – fundações;
IV – empresas públicas;
V – sociedades de economia mista;
VI – concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
VII – instituições financeiras;
VIII – cooperativas;
IX – condomínios;
X – empresas de grande porte estabelecidas no Município;
XI – demais pessoas jurídicas definidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO III
DA RETENÇÃO
Art. 5º O ISSQN será retido no momento do pagamento ou crédito ao prestador, observada a legislação tributária.
Art. 6º A retenção será calculada sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal, aplicando-se a alíquota correspondente ao serviço prestado.
Art. 7º Quando admitida pela legislação municipal, poderão ser excluídos da base de cálculo os valores relativos aos materiais empregados e às subempreitadas já tributadas, mediante documentação comprobatória.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO TOMADOR
Art. 8º O tomador deverá:
I – efetuar a retenção do imposto;
II – recolher o ISSQN até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da retenção;
III – fornecer comprovante da retenção ao prestador;
IV – manter arquivados os documentos fiscais e contábeis pelo prazo legal;
V – prestar as informações exigidas pelo Fisco Municipal.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO PRESTADOR
Art. 9º O prestador deverá:
I – emitir documento fiscal regularmente;
II – destacar, quando cabível, a expressão:
"ISS RETIDO PELO TOMADOR"
III – informar corretamente a natureza do serviço;
IV – manter sua inscrição municipal atualizada.
CAPÍTULO VI
DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 10. Nos serviços de construção civil observar-se-á:
I – identificação da obra;
II – indicação do CNO, quando aplicável;
III – número da ART ou RRT;
IV – discriminação dos materiais empregados;
V – indicação das subempreitadas.
Art. 11. As deduções de materiais e subempreitadas somente serão admitidas nas hipóteses e condições previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. A fiscalização competirá à Secretaria Municipal de Receita e Desenvolvimento Econômico.
Art. 13. Poderão ser exigidos:
I – contratos;
II – notas fiscais;
III – medições;
IV – comprovantes de recolhimento;
V – documentos técnicos da obra.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 14. A falta de retenção, o recolhimento em desacordo com a legislação ou o descumprimento das obrigações acessórias sujeitarão o infrator às penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Secretaria Municipal de Receita e Desenvolvimento Econômico poderá editar instruções normativas para disciplinar a aplicação deste Decreto.
Art. 16. Fica revogado o Decreto Municipal nº 178/2024 e demais disposições em contrário.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Preta/MT, 28 de agosto de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal
ANEXO
DECRETO Nº 211, DE 28 DE AGOSTO DE 2026
Regra de aplicação da Substituição tributária:
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REGRA GERAL PARA Substituição Tributária |
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Substituição tributária = serviço tributado em Pedra Preta/MT + tomador com estabelecimento do Município |
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Regra subsidiária para Substituição Tributária |
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Substituição tributária = serviço tributado em Pedra Preta/MT + tomador sem estabelecimento no Município + prestador sem inscrição municipal |