DECISÃO ADMINISTRATIVA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA – PORTARIA Nº 189/2026 SIMP nº 000532-( dados suprimidos)/2025
31 de Agosto de 2026
Vistos,
Trata-se de Sindicância Administrativa instaurada por meio da Portaria nº 189/2026, destinada à apuração de possível irregularidade funcional atribuída à ex-Conselheira Tutelar A. C. M. A., relacionada aos fatos objeto do SIMP nº 000532-( dados suprimidos)/2025, em trâmite perante a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Poconé/MT.
Concluída a instrução, a Comissão de Sindicância apresentou Relatório Final, no qual consignou a insuficiência de elementos aptos a caracterizar responsabilidade administrativa da sindicada, recomendando, ao final, o arquivamento do procedimento, ressalvada a possibilidade de reabertura diante do surgimento de fatos ou provas novas.
Submetidos os autos à análise da Procuradoria Jurídica e Fiscal do Município, foi emitido Parecer Jurídico reconhecendo a regularidade jurídico-formal da sindicância, sem identificação de vícios capazes de comprometer o contraditório, a ampla defesa, a imparcialidade da Comissão ou a validade da instrução, concluindo pela possibilidade jurídica de acolhimento da recomendação de arquivamento.
O referido Parecer Jurídico foi devidamente homologado pelo Procurador Jurídico e Fiscal, com encaminhamento dos autos a esta autoridade administrativa para decisão motivada acerca do Relatório Final da Comissão de Sindicância.
Considerando os elementos constantes dos autos, especialmente o Relatório Final da Comissão de Sindicância e o Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Jurídica e Fiscal, ACOLHO integralmente as conclusões apresentadas, adotando-as como razões de decidir.
Dessa forma, diante da ausência de elementos suficientes para individualização e comprovação de infração administrativa imputável à ex-Conselheira Tutelar A. C. M. A., DECIDO PELO ARQUIVAMENTO da Sindicância Administrativa instaurada pela Portaria nº 189/2026, sem aplicação de penalidade administrativa.
O arquivamento ora determinado não impede a eventual reabertura da apuração administrativa caso sobrevenham fatos ou provas novas juridicamente relevantes que justifiquem nova análise dos acontecimentos, observados os limites legais aplicáveis.
DETERMINO, ainda:
I – o cumprimento das providências previstas no art. 62, § 3º, da Lei Municipal nº 2.177/2023, com a comunicação do resultado do procedimento aos órgãos competentes;
II – o encaminhamento de cópia desta decisão, acompanhada dos documentos pertinentes, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, especialmente à 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Poconé/MT, para ciência;
III – realizadas as comunicações e providências cabíveis, proceda-se ao arquivamento administrativo dos autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Poconé/MT, 25 de agosto de 2026.
JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES Prefeito Municipal