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Pref. Pedra Preta

A proposta também se apoia na Lei Federal nº 14.214/2021 e no Decreto nº 11.432/2023, que instituem e regulamentam o Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual.

NORMATIVA MUNICIPAL Nº 001/2026

Institui a Política Municipal de Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, estabelece ações integradas entre as Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social e Agricultura e Meio Ambiente, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Constituição Federal, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do direito à saúde e do direito à educação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.432, de 8 de março de 2023, que regulamenta o Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual;

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde sobre o Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, incluindo ações de educação em saúde, acesso a produtos menstruais e qualificação dos profissionais;

CONSIDERANDO que o UNICEF reconhece a dignidade menstrual como relacionada ao acesso a produtos adequados, informação, água, saneamento, higiene e ambientes escolares seguros e acolhedores;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Município no âmbito do Selo UNICEF – Edição 2025–2028, especialmente aqueles relacionados à melhoria das políticas públicas de saúde, educação, higiene, água, saneamento, proteção e equidade para crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação articulada entre as políticas municipais para prevenir a pobreza menstrual, reduzir faltas escolares, combater o estigma e garantir condições adequadas de saúde e higiene;

CONSIDERANDO a importância da articulação entre a Política Municipal de Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual com o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes (PMEVCA) e a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente (ATCA), em especial no que diz respeito à proteção integral de crianças e adolescentes;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pedra Preta, a Política Municipal de Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, de caráter permanente e intersetorial.

Art. 2º A Política Municipal de Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual tem como finalidade garantir que meninas, adolescentes, mulheres e demais pessoas que menstruam tenham acesso a:

I – informações corretas e adequadas sobre menstruação e saúde menstrual;

II – água potável, instalações sanitárias, sabonete e condições adequadas de higiene;

III – atendimento humanizado e respeitoso nos serviços públicos de saúde;

IV – ambientes escolares seguros, acolhedores e livres de constrangimento, discriminação, bullying e estigmatização relacionados à menstruação;

V – ações de prevenção e enfrentamento à pobreza e à precariedade menstrual;

VI – orientação sobre o acesso ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual do Governo Federal, quando preenchidos os critérios estabelecidos na legislação vigente.

Art. 3º A Política Municipal será executada de forma integrada pelas Secretarias Municipais de:

I – Educação;

II – Saúde;

III – Assistência Social;

IV – Agricultura e Meio Ambiente;

V – Demais órgãos municipais que possam contribuir para sua execução.

Art. 4º A implementação desta Política deverá observar os princípios da:

I – dignidade da pessoa humana;

II – universalidade e equidade;

III – proteção integral de crianças e adolescentes;

IV – igualdade de gênero;

V – não discriminação;

VI – educação em saúde;

VII – sustentabilidade ambiental;

VIII – participação social.

CAPÍTULO II – DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar as ações de dignidade menstrual no ambiente escolar.

Art. 6º As unidades escolares da rede municipal deverão promover ações de educação em saúde menstrual, adequadas à faixa etária dos estudantes, contemplando, entre outros:

I – conhecimento sobre o ciclo menstrual;

II – higiene menstrual;

III – combate a mitos, tabus, preconceitos e desinformação;

IV – prevenção do bullying e de situações de constrangimento relacionadas à menstruação;

V – promoção da igualdade, do respeito e da convivência saudável;

VI – orientação sobre o acesso aos serviços públicos de saúde.

Art. 7º As escolas deverão garantir o acesso de produtos menstruais para atendimento emergencial de estudantes que menstruam, evitando que a falta do produto seja motivo para abandono das atividades escolares ou retorno antecipado para casa.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação deverá orientar as escolas para que mantenham condições adequadas de:

I – funcionamento dos banheiros;

II – acesso à água potável;

III – privacidade e segurança nos sanitários;

IV – descarte adequado dos produtos menstruais.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e gestores das unidades escolares promoverão formação periódica de professores, gestores, coordenadores pedagógicos, profissionais de apoio e demais servidores escolares sobre dignidade menstrual.

Art. 10 As ações de dignidade menstrual deverão ser incorporadas ao planejamento pedagógico e às atividades de educação em saúde, respeitadas as diretrizes curriculares e a legislação educacional vigente.

CAPÍTULO III – DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Saúde coordenar as ações de promoção, prevenção, orientação e cuidado relacionadas à saúde menstrual.

Art. 12 As Unidades Básicas de Saúde deverão desenvolver ações educativas sobre:

I – saúde menstrual;

II – higiene menstrual;

III – ciclo menstrual e suas alterações;

IV – prevenção de infecções;

V – saúde sexual e reprodutiva, conforme as diretrizes do SUS;

VI – identificação de sinais e sintomas que necessitem de avaliação profissional;

VII – prevenção da anemia e promoção de alimentação adequada;

VIII – combate ao estigma e à desinformação.

Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde deverá divulgar e facilitar o acesso da população elegível ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, observando os critérios, procedimentos e sistemas definidos pelo Ministério da Saúde.

Parágrafo único: O Ministério da Saúde atualmente prevê a integração do Programa com o e-SUS APS, e-Gestor APS e Meu SUS Digital, permitindo a emissão de autorização para retirada gratuita de absorventes pelas pessoas elegíveis.

Art. 14 Os Agentes Comunitários de Saúde poderão atuar na identificação de situações de vulnerabilidade menstrual, orientação das famílias e encaminhamento aos serviços públicos competentes, respeitados o sigilo, a privacidade e as atribuições profissionais.

Art. 15 A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover capacitação dos profissionais da Atenção Primária à Saúde para atendimento humanizado, sem discriminação, constrangimento ou julgamento das pessoas que menstruam.

CAPÍTULO IV – DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 16 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social articular ações de proteção social integral e enfrentamento à pobreza menstrual, integrando a Política Municipal de Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual com os programas e serviços de assistência social.

Art. 17 A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá:

I – identificar e acompanhar situações de vulnerabilidade menstrual, especialmente aquelas relacionadas à pobreza e à precariedade de acesso;

II – articular com os demais serviços e secretarias para garantir o encaminhamento adequado de pessoas em situação de vulnerabilidade;

III – integrar ações de dignidade menstrual aos programas de assistência social existentes, como complemento aos beneficiários de programas de transferência de renda e de proteção social;

IV – facilitar a divulgação e o acesso ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual do Governo Federal, priorizando famílias em situação de vulnerabilidade social;

V – promover parcerias com organizações da sociedade civil para ampliar o acesso a produtos menstruais e ações de sensibilização;

VI – integrar a temática de dignidade menstrual à Agenda Transversal da Criança e do Adolescente (ATCA) e ao Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes (PMEVCA);

VII – atuar como ator estratégico no monitoramento e na garantia de acesso equitativo à dignidade menstrual, especialmente nas comunidades mais vulneráveis.

Art. 18 A Secretaria Municipal de Assistência Social coordenará, junto com as demais Secretarias, a elaboração de diagnóstico de vulnerabilidade menstrual no Município, de forma a orientar o planejamento das políticas públicas.

CAPÍTULO V – DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Art. 19 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente apoiar a Política Municipal de Dignidade Menstrual por meio de ações relacionadas à água, saneamento, higiene, educação ambiental, gestão de resíduos e sustentabilidade.

Art. 20 A Secretaria deverá apoiar, em articulação com a Educação e demais órgãos competentes:

I – ações de educação ambiental relacionadas ao descarte correto de absorventes e demais produtos menstruais;

II – campanhas para redução do descarte inadequado de produtos menstruais em vasos sanitários, rios, terrenos e áreas públicas;

III – orientação sobre acondicionamento e destinação adequada dos resíduos menstruais;

IV – ações de sensibilização sobre os impactos ambientais dos resíduos menstruais;

V – melhoria das condições ambientais e sanitárias dos espaços públicos municipais, quando de sua competência;

VI – ações educativas sobre conservação da água e uso responsável dos recursos naturais.

Art. 21 Nos projetos de educação ambiental desenvolvidos nas escolas municipais, deverão ser incluídos, sempre que pertinente, conteúdos relacionados à saúde menstrual, higiene, água, saneamento, resíduos e sustentabilidade.

CAPÍTULO VI – DA RELAÇÃO COM O SELO UNICEF E INSTRUMENTOS DE POLÍTICA PÚBLICA

Art. 22 A Política Municipal de Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual será considerada ação estratégica do Município para o fortalecimento das políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes e para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Selo UNICEF – Edição 2025–2028.

Art. 23 Esta Política deverá ser articulada e integrada com o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes (PMEVCA) e com a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente (ATCA), assegurando coerência nas ações e otimização dos recursos.

CAPÍTULO VII – DO MONITORAMENTO, REGISTRO E COMPROVAÇÃO DE AÇÕES

Art. 24 Para fins de monitoramento e comprovação das ações municipais, as Secretarias deverão manter registros por meio de relatórios, listas de participação, registros fotográficos institucionais, materiais educativos, atas, campanhas, capacitações e outros documentos comprobatórios das atividades realizadas, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de imagem.

Art. 25 A equipe da Secretaria de Educação, em colaboração com as demais secretarias e a Coordenação Municipal do Selo UNICEF, deverá acompanhar a implementação desta Política e articular sua integração ao planejamento municipal e às ações relacionadas aos resultados sistêmicos e indicadores acompanhados pelo UNICEF.

CAPÍTULO VIII – DO PLANO ANUAL DE AÇÃO

Art. 26 Até o final do primeiro semestre de cada ano, as Secretarias envolvidas, deverão elaborar ou atualizar o Plano Anual Municipal de Dignidade Menstrual, contendo:

I – diagnóstico da situação municipal;

II – objetivos;

III – metas;

IV – ações;

V – responsáveis;

VI – cronograma;

VII – recursos necessários;

VIII – mecanismos de avaliação.

Art. 27 O Plano Anual deverá priorizar escolas que apresentem maior vulnerabilidade social, menor acesso a água, saneamento e higiene ou maiores dificuldades de acesso a produtos menstruais.

CAPÍTULO IX – DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES

Art. 28 O Município deverá estimular a participação de adolescentes na construção, execução e avaliação das ações de dignidade menstrual, especialmente por meio de grêmios estudantis, núcleos de participação juvenil, conferências, fóruns, consultas e demais espaços existentes.

Art. 29 As contribuições dos adolescentes deverão ser consideradas na definição das campanhas, materiais educativos, ações escolares e estratégias de enfrentamento à pobreza menstrual.

CAPÍTULO X – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 30 O Município deverá buscar recursos provenientes de programas federais e estaduais, emendas parlamentares, convênios, parcerias e outras fontes legalmente admitidas para fortalecer as ações de dignidade menstrual.

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31 A implementação desta Política deverá observar a legislação federal, estadual e municipal vigente, bem como as normas técnicas expedidas pelos órgãos competentes.

Art. 32 Esta normativa deverá ser amplamente divulgada nas escolas, unidades de saúde, equipamentos da assistência social e demais equipamentos públicos municipais.

Art. 33 Esta Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito

Municipal de Pedra Preta, 26 de agosto de 2026.

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PREFEITA MUNICIPAL

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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

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SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE