NORMATIVA MUNICIPAL Nº 001/2026
28 de Agosto de 2026
A proposta também se apoia na Lei Federal nº 14.214/2021 e no Decreto nº 11.432/2023, que instituem e regulamentam o Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual.
NORMATIVA MUNICIPAL Nº 001/2026
Institui a Política Municipal de Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, estabelece ações integradas entre as Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social e Agricultura e Meio Ambiente, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Constituição Federal, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do direito à saúde e do direito à educação;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.432, de 8 de março de 2023, que regulamenta o Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual;
CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde sobre o Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, incluindo ações de educação em saúde, acesso a produtos menstruais e qualificação dos profissionais;
CONSIDERANDO que o UNICEF reconhece a dignidade menstrual como relacionada ao acesso a produtos adequados, informação, água, saneamento, higiene e ambientes escolares seguros e acolhedores;
CONSIDERANDO os compromissos assumidos pelo Município no âmbito do Selo UNICEF – Edição 2025–2028, especialmente aqueles relacionados à melhoria das políticas públicas de saúde, educação, higiene, água, saneamento, proteção e equidade para crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação articulada entre as políticas municipais para prevenir a pobreza menstrual, reduzir faltas escolares, combater o estigma e garantir condições adequadas de saúde e higiene;
CONSIDERANDO a importância da articulação entre a Política Municipal de Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual com o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes (PMEVCA) e a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente (ATCA), em especial no que diz respeito à proteção integral de crianças e adolescentes;
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Pedra Preta, a Política Municipal de Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, de caráter permanente e intersetorial.
Art. 2º A Política Municipal de Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual tem como finalidade garantir que meninas, adolescentes, mulheres e demais pessoas que menstruam tenham acesso a:
I – informações corretas e adequadas sobre menstruação e saúde menstrual;
II – água potável, instalações sanitárias, sabonete e condições adequadas de higiene;
III – atendimento humanizado e respeitoso nos serviços públicos de saúde;
IV – ambientes escolares seguros, acolhedores e livres de constrangimento, discriminação, bullying e estigmatização relacionados à menstruação;
V – ações de prevenção e enfrentamento à pobreza e à precariedade menstrual;
VI – orientação sobre o acesso ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual do Governo Federal, quando preenchidos os critérios estabelecidos na legislação vigente.
Art. 3º A Política Municipal será executada de forma integrada pelas Secretarias Municipais de:
I – Educação;
II – Saúde;
III – Assistência Social;
IV – Agricultura e Meio Ambiente;
V – Demais órgãos municipais que possam contribuir para sua execução.
Art. 4º A implementação desta Política deverá observar os princípios da:
I – dignidade da pessoa humana;
II – universalidade e equidade;
III – proteção integral de crianças e adolescentes;
IV – igualdade de gênero;
V – não discriminação;
VI – educação em saúde;
VII – sustentabilidade ambiental;
VIII – participação social.
CAPÍTULO II – DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar as ações de dignidade menstrual no ambiente escolar.
Art. 6º As unidades escolares da rede municipal deverão promover ações de educação em saúde menstrual, adequadas à faixa etária dos estudantes, contemplando, entre outros:
I – conhecimento sobre o ciclo menstrual;
II – higiene menstrual;
III – combate a mitos, tabus, preconceitos e desinformação;
IV – prevenção do bullying e de situações de constrangimento relacionadas à menstruação;
V – promoção da igualdade, do respeito e da convivência saudável;
VI – orientação sobre o acesso aos serviços públicos de saúde.
Art. 7º As escolas deverão garantir o acesso de produtos menstruais para atendimento emergencial de estudantes que menstruam, evitando que a falta do produto seja motivo para abandono das atividades escolares ou retorno antecipado para casa.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação deverá orientar as escolas para que mantenham condições adequadas de:
I – funcionamento dos banheiros;
II – acesso à água potável;
III – privacidade e segurança nos sanitários;
IV – descarte adequado dos produtos menstruais.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e gestores das unidades escolares promoverão formação periódica de professores, gestores, coordenadores pedagógicos, profissionais de apoio e demais servidores escolares sobre dignidade menstrual.
Art. 10 As ações de dignidade menstrual deverão ser incorporadas ao planejamento pedagógico e às atividades de educação em saúde, respeitadas as diretrizes curriculares e a legislação educacional vigente.
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Saúde coordenar as ações de promoção, prevenção, orientação e cuidado relacionadas à saúde menstrual.
Art. 12 As Unidades Básicas de Saúde deverão desenvolver ações educativas sobre:
I – saúde menstrual;
II – higiene menstrual;
III – ciclo menstrual e suas alterações;
IV – prevenção de infecções;
V – saúde sexual e reprodutiva, conforme as diretrizes do SUS;
VI – identificação de sinais e sintomas que necessitem de avaliação profissional;
VII – prevenção da anemia e promoção de alimentação adequada;
VIII – combate ao estigma e à desinformação.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde deverá divulgar e facilitar o acesso da população elegível ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, observando os critérios, procedimentos e sistemas definidos pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único: O Ministério da Saúde atualmente prevê a integração do Programa com o e-SUS APS, e-Gestor APS e Meu SUS Digital, permitindo a emissão de autorização para retirada gratuita de absorventes pelas pessoas elegíveis.
Art. 14 Os Agentes Comunitários de Saúde poderão atuar na identificação de situações de vulnerabilidade menstrual, orientação das famílias e encaminhamento aos serviços públicos competentes, respeitados o sigilo, a privacidade e as atribuições profissionais.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover capacitação dos profissionais da Atenção Primária à Saúde para atendimento humanizado, sem discriminação, constrangimento ou julgamento das pessoas que menstruam.
CAPÍTULO IV – DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 16 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social articular ações de proteção social integral e enfrentamento à pobreza menstrual, integrando a Política Municipal de Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual com os programas e serviços de assistência social.
Art. 17 A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá:
I – identificar e acompanhar situações de vulnerabilidade menstrual, especialmente aquelas relacionadas à pobreza e à precariedade de acesso;
II – articular com os demais serviços e secretarias para garantir o encaminhamento adequado de pessoas em situação de vulnerabilidade;
III – integrar ações de dignidade menstrual aos programas de assistência social existentes, como complemento aos beneficiários de programas de transferência de renda e de proteção social;
IV – facilitar a divulgação e o acesso ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual do Governo Federal, priorizando famílias em situação de vulnerabilidade social;
V – promover parcerias com organizações da sociedade civil para ampliar o acesso a produtos menstruais e ações de sensibilização;
VI – integrar a temática de dignidade menstrual à Agenda Transversal da Criança e do Adolescente (ATCA) e ao Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes (PMEVCA);
VII – atuar como ator estratégico no monitoramento e na garantia de acesso equitativo à dignidade menstrual, especialmente nas comunidades mais vulneráveis.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Assistência Social coordenará, junto com as demais Secretarias, a elaboração de diagnóstico de vulnerabilidade menstrual no Município, de forma a orientar o planejamento das políticas públicas.
CAPÍTULO V – DAS AÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Art. 19 Compete à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente apoiar a Política Municipal de Dignidade Menstrual por meio de ações relacionadas à água, saneamento, higiene, educação ambiental, gestão de resíduos e sustentabilidade.
Art. 20 A Secretaria deverá apoiar, em articulação com a Educação e demais órgãos competentes:
I – ações de educação ambiental relacionadas ao descarte correto de absorventes e demais produtos menstruais;
II – campanhas para redução do descarte inadequado de produtos menstruais em vasos sanitários, rios, terrenos e áreas públicas;
III – orientação sobre acondicionamento e destinação adequada dos resíduos menstruais;
IV – ações de sensibilização sobre os impactos ambientais dos resíduos menstruais;
V – melhoria das condições ambientais e sanitárias dos espaços públicos municipais, quando de sua competência;
VI – ações educativas sobre conservação da água e uso responsável dos recursos naturais.
Art. 21 Nos projetos de educação ambiental desenvolvidos nas escolas municipais, deverão ser incluídos, sempre que pertinente, conteúdos relacionados à saúde menstrual, higiene, água, saneamento, resíduos e sustentabilidade.
CAPÍTULO VI – DA RELAÇÃO COM O SELO UNICEF E INSTRUMENTOS DE POLÍTICA PÚBLICA
Art. 22 A Política Municipal de Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual será considerada ação estratégica do Município para o fortalecimento das políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes e para o cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito do Selo UNICEF – Edição 2025–2028.
Art. 23 Esta Política deverá ser articulada e integrada com o Plano Municipal de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes (PMEVCA) e com a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente (ATCA), assegurando coerência nas ações e otimização dos recursos.
CAPÍTULO VII – DO MONITORAMENTO, REGISTRO E COMPROVAÇÃO DE AÇÕES
Art. 24 Para fins de monitoramento e comprovação das ações municipais, as Secretarias deverão manter registros por meio de relatórios, listas de participação, registros fotográficos institucionais, materiais educativos, atas, campanhas, capacitações e outros documentos comprobatórios das atividades realizadas, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de imagem.
Art. 25 A equipe da Secretaria de Educação, em colaboração com as demais secretarias e a Coordenação Municipal do Selo UNICEF, deverá acompanhar a implementação desta Política e articular sua integração ao planejamento municipal e às ações relacionadas aos resultados sistêmicos e indicadores acompanhados pelo UNICEF.
CAPÍTULO VIII – DO PLANO ANUAL DE AÇÃO
Art. 26 Até o final do primeiro semestre de cada ano, as Secretarias envolvidas, deverão elaborar ou atualizar o Plano Anual Municipal de Dignidade Menstrual, contendo:
I – diagnóstico da situação municipal;
II – objetivos;
III – metas;
IV – ações;
V – responsáveis;
VI – cronograma;
VII – recursos necessários;
VIII – mecanismos de avaliação.
Art. 27 O Plano Anual deverá priorizar escolas que apresentem maior vulnerabilidade social, menor acesso a água, saneamento e higiene ou maiores dificuldades de acesso a produtos menstruais.
CAPÍTULO IX – DA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES
Art. 28 O Município deverá estimular a participação de adolescentes na construção, execução e avaliação das ações de dignidade menstrual, especialmente por meio de grêmios estudantis, núcleos de participação juvenil, conferências, fóruns, consultas e demais espaços existentes.
Art. 29 As contribuições dos adolescentes deverão ser consideradas na definição das campanhas, materiais educativos, ações escolares e estratégias de enfrentamento à pobreza menstrual.
CAPÍTULO X – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 30 O Município deverá buscar recursos provenientes de programas federais e estaduais, emendas parlamentares, convênios, parcerias e outras fontes legalmente admitidas para fortalecer as ações de dignidade menstrual.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 A implementação desta Política deverá observar a legislação federal, estadual e municipal vigente, bem como as normas técnicas expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 32 Esta normativa deverá ser amplamente divulgada nas escolas, unidades de saúde, equipamentos da assistência social e demais equipamentos públicos municipais.
Art. 33 Esta Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Pedra Preta, 26 de agosto de 2026.
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PREFEITA MUNICIPAL
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SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE
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SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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SECRETÁRIO(A) MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE