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Pref. Mirassol d´Oeste

RESOLUÇÃO Nº 001/2026/CONFISMIR DE 28 DE AGOSTO DE 2026

“Estabelece o Regimento Interno do Conselho Fiscal no âmbito do MIRASSOL-PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mirassol D´Oeste/MT.”

O Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Mirassol D’Oeste – MIRASSOL-PREVI, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar nº 160, de 21 de dezembro de 2016 e demais alterações e normas aplicáveis,

CONSIDERANDO a deliberação favorável do Conselho Fiscal em reunião realizada em 28 de agosto de 2026, estabelece e aprova o Regimento Interno do Órgão, o qual consta dos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º O CONSELHO FISCAL é o órgão autônomo de fiscalização e controle dos atos do Conselho Previdenciário e da Administração do MIRASSOL-PREVI, composto por representantes dos servidores efetivos do Município.

Art. 2º Compete especificamente ao CONSELHO FISCAL:

I - Elaborar seu regimento interno;

II - Eleger seu presidente;

III - Acompanhar a execução financeira e orçamentária do MIRASSOL-PREVI;

IV - Zelar pela gestão econômico-financeira;

V - Examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;

VI - Acompanhar o cumprimento do plano de custeio em relação ao repasse das contribuições previdenciárias previstas;

VII - Examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;

VIII - Emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora e sobre os relatórios de investimentos do Comitê;

IX - Verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

X - Relatar as discordâncias eventualmente apuradas;

XI - Velar pelos compromissos, diretrizes e objetivos da instituição, buscando a garantia de perenidade do fundo.

Art. 3º Para o estrito cumprimento da competência de emissão de parecer técnico, e em observância aos prazos legais do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), o rito processual obedecerá aos seguintes prazos específicos:

§ 1º O Conselho Fiscal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para emitir e assinar o parecer técnico definitivo sobre a Prestação de Contas Anual, contados a partir da data de protocolo do recebimento formal do Balanço Anual e dos relatórios complementares enviados pela Diretoria Executiva.

§ 2º Os balancetes e demonstrativos de execução financeira trimestrais deverão ser apreciados e relatados em ata na reunião ordinária imediatamente subsequente ao seu recebimento.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E MANDATO

Art. 4º O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) integrantes titulares e 02 (dois) suplentes, todos indicados pelo Chefe do Poder Executivo dentre os servidores efetivos ativos (de todos os poderes), inativos e pensionistas.

§ 1º Para a nomeação e permanência, os membros deverão preencher e comprovar obrigatoriamente os seguintes requisitos técnicos:

a) Não ter sofrido condenação criminal ou incorrido em situações de inelegibilidade (Art. 1º, I da LC nº 64/1990);

b) Possuir certificação válida emitida por entidade credenciada pelo Ministério da Previdência Social;

c) Não possuir contas relativas ao exercício de cargos públicos rejeitadas por decisão irrecorrível;

d) Não ter sofrido penalidade administrativa vigente.

§ 2º O Conselho Fiscal terá mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a renovação por iguais e sucessivos períodos.

§ 3º O Presidente será escolhido entre seus membros titulares e exercerá o mandato durante o período de validade do Conselho.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES E DA INDENIZAÇÃO

Art. 5º O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada trimestre (totalizando 04 reuniões ordinárias anuais) e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor Executivo.

§ 1º O Presidente do Conselho Fiscal receberá, na forma de Jeton, o valor de R$ 789,64 (setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) por comparecimento efetivo.

§ 2º Os demais membros titulares perceberão, a título de Jeton, o valor de R$ 623,40 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta centavos) por comparecimento efetivo.

§ 3º Havendo reunião extraordinária devidamente convocada, os participantes farão jus ao Jeton, observado o limite máximo de 04 (quatro) reuniões extraordinárias anuais.

§ 4º Os suplentes farão jus à percepção do Jeton somente quando estiverem substituindo formalmente o membro titular.

§ 5º Os valores percebidos possuem natureza estritamente indenizatória e, em hipótese alguma, incorporarão à remuneração dos membros.

CAPÍTULO IV

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 6º As reuniões do Conselho serão abertas com a totalidade de seus membros ou, após tolerância regulamentar de 30 minutos, com os conselheiros presentes.

§ 1º Nenhuma reunião poderá ultrapassar 02 (duas) horas de duração, salvo deliberação contrária aprovada pelos membros.

§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal possui a prerrogativa do voto de qualidade (Minerva) para o desempate nas deliberações.

§ 3º Os atos, pareceres e decisões do colegiado serão registrados por meio de resoluções e relatórios numerados e assinados, publicados no site oficial em até 03 (três) dias úteis.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Os membros do Conselho Fiscal perderão o mandato em virtude de renúncia escrita, perda dos requisitos técnicos de certificação, condenação judicial transitada em julgado, processo administrativo ou por faltas imotivadas recorrentes ou por faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de um (01) ano.

§ 1º Para que seja confirmado, o pedido de renúncia deverá ser feito por escrito e encaminhado formalmente à presidência do conselho.

§ 2º. Em caso de renúncia, impedimento, ausência, ou destituição do membro efetivo, ou vacância do cargo, o suplente assumirá a vaga e permanecerá no cargo até a data prevista para o término do mandato.

§ 3º. Após ser comunicado pela Secretaria do Conselho, do afastamento de seu representante, o órgão que indicou o mesmo terá prazo de quinze (15) dias para efetuar a substituição.

Art. 8º Outros casos de afastamento de membro do Conselho, serão definidos em Resolução.

Art. 9º As faltas por motivo de doença, justificadas dentro de 72 (setenta e duas) horas, não serão computadas.

Art. 10. A matéria rejeitada pelos Conselheiros, poderá ser reapresentada, dentro de qualquer prazo, desde que atendidas as sugestões propostas pelo Conselho.

Art. 11. Aprovada uma matéria pelo Conselho, o Presidente terá 03 (três) dias úteis para publicar a Resolução.

Art. 12. As deliberações do conselho serão registradas por meio de "resoluções" datadas e numeradas ordinalmente, subscritas pela presidência, com ementa definidora do objeto.

Art. 13. As Resoluções serão publicadas no site oficial do Mirassol Previ.

Art. 14. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser alterado quando a proposta de alteração for aprovada pela votação mínima de 2/3 (dois terços) do quórum total de seus membros.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Mirassol D’Oeste/MT, 28 de agosto de 2026.

Rogerio Antônio da Silva

Bruno Vilas Boas Panaro Leite

Presidente do Conselho Fiscal

Diretor Executivo