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Pref. Tesouro

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA VENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP POR MEIO DE SISTEMA DE AUTOATENDIMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TESOURO-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE TESOURO, Estado de Mato Grosso, JOAO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de Tesouro-MT, a comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, envasado em botijões de qualquer capacidade, por meio de sistema de autoatendimento, totens eletrônicos ou qualquer modalidade em que não haja a presença física de atendente capacitado.

Parágrafo único. Entende-se por autoatendimento a modalidade de venda em que o consumidor retira, paga e transporta o botijão de GLP sem intermediação direta de funcionário treinado no local da venda.

Art. 2º - A venda de GLP somente poderá ser realizada por estabelecimentos devidamente credenciados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e que disponham de funcionário treinado, conforme Norma Regulamentadora nº 20 - NR-20 do Ministério do Trabalho e Emprego.

§1º O funcionário responsável pela entrega deverá:

I - Verificar as condições de segurança do botijão antes da entrega;

II - Orientar o consumidor sobre instalação, vazamentos e medidas de segurança;

III - Recusar a venda caso identifique situação de risco iminente.

Art. 3º - Fica vedada a instalação de máquinas de autoatendimento, lockers ou pontos de retirada autônoma de GLP em postos de combustíveis, supermercados, e demais estabelecimentos comerciais ou residenciais.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma gradativa:

I - Advertência por escrito, na primeira autuação;

II – Multa, a ser designada pelo Poder Executivo, na reincidência;

III - Multa em dobro a cada nova reincidência;

IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento por até 30 dias;

V - Cassação do Alvará de Funcionamento em caso de persistência.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei compete à Secretaria Municipal responsável por fiscalização de Tesouro-MT, com apoio da Defesa Civil e Corpo de Bombeiros, quando necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

           GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 27 de agosto de 2.026

JOÃO ISAACK MOREIRA CASTELO BRANCO

PREFEITO MUNICIPAL DE TESOURO/MT