PORTARIA Nº 787/2026
31 de Agosto de 2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO TERRITÓRIO DE SAPEZAL – MT, ESTABELECE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES, EIXOS ESTRUTURANTES, RESPONSABILIDADES, MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente nos artigos 205, 206 e 211, que estabelecem a educação como direito de todos, os princípios do ensino e o regime de colaboração entre os entes federativos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e estabelece diretrizes, objetivos, metas e estratégias a serem observados pelos entes federativos na formulação e implementação das políticas educacionais;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e estabelece princípios, diretrizes, objetivos e estratégias para garantir o direito à alfabetização das crianças, com foco na alfabetização ao final do 2º ano do Ensino Fundamental e na recomposição das aprendizagens;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e suas alterações;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.191, de 20 de setembro de 2024, que institui o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e as demais normas nacionais que orientam a organização curricular e as aprendizagens essenciais da Educação Básica;
CONSIDERANDO a Constituição do Estado de Mato Grosso e a legislação estadual que disciplina a educação e o regime de colaboração entre o Estado e os Municípios;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, o Prêmio Educa MT e a Inclusão Digital, em regime de colaboração com os municípios mato-grossenses;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, e suas alterações, que regulamenta a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de Sapezal e os demais instrumentos municipais de planejamento educacional;
CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, no Território de Sapezal, uma política pública articulada e sistêmica, comprometida com a garantia do direito de todas as crianças à alfabetização, à equidade e à aprendizagem;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as ações de alfabetização, formação continuada, avaliação, monitoramento, recomposição das aprendizagens, inclusão, equidade e participação das famílias;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Território de Sapezal – MT, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, promovendo o desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade e das competências necessárias à continuidade de suas trajetórias escolares com qualidade, equidade, inclusão e aprendizagem.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração e articulação com as políticas públicas de alfabetização das esferas federal e estadual, especialmente com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e o Programa Alfabetiza MT, observadas as competências e atribuições de cada ente federativo.
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização compreenderá ações articuladas entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades, finalidades e direitos de aprendizagem e desenvolvimento próprios de cada etapa da Educação Básica, com prioridade para a garantia da alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e para a recomposição das aprendizagens dos estudantes que dela necessitarem.
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização observará:
I – a legislação educacional nacional, estadual e municipal vigente;
II – as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
III – as diretrizes e estratégias do Programa Alfabetiza MT;
IV – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e demais referenciais curriculares aplicáveis;
V – o currículo adotado pelo Sistema de ensino a que o Município for subordinado;
VI – o Plano Municipal de Educação;
VII – os demais instrumentos de planejamento e avaliação educacional do Município.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelos seguintes princípios:
I – garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem de todas as crianças;
II – equidade educacional e redução das desigualdades de aprendizagem;
III – respeito à diversidade, às singularidades e às especificidades dos estudantes;
IV – educação inclusiva e garantia do direito à aprendizagem;
V – regime de colaboração entre União, Estado e Município;
VI – valorização dos profissionais da educação;
VII – formação continuada e desenvolvimento profissional;
VIII – centralidade dos processos de ensino e aprendizagem;
IX – utilização da avaliação como instrumento pedagógico para o acompanhamento e a promoção da aprendizagem;
X – participação das famílias e da comunidade no processo educacional;
XI – valorização das boas práticas pedagógicas e de gestão;
XII – utilização de evidências educacionais para a tomada de decisões;
XIII – respeito à autonomia pedagógica dos profissionais da educação e das instituições de ensino, observadas as diretrizes curriculares e as normas educacionais vigentes;
XIV – compromisso com a melhoria contínua da qualidade da educação pública.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantir que todas as crianças tenham assegurado o direito de aprender a ler e escrever;
II – assegurar condições pedagógicas, formativas e de gestão para que os estudantes estejam alfabetizados ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização desenvolvidas na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
IV – promover ações de recomposição das aprendizagens;
V – identificar precocemente dificuldades de aprendizagem;
VI – implementar intervenções pedagógicas adequadas às necessidades dos estudantes;
VII – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;
VIII – desenvolver processos permanentes de avaliação diagnóstica e formativa;
IX – utilizar os resultados das avaliações para orientar o planejamento pedagógico;
X – promover ações voltadas à redução das desigualdades educacionais;
XI – garantir atenção diferenciada aos estudantes que apresentem necessidades específicas;
XII – fortalecer a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;
XIII – ampliar a participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem;
XIV – incentivar práticas de leitura, escrita, oralidade e produção textual;
XV – reconhecer e disseminar boas práticas;
XVI – consolidar uma cultura municipal de acompanhamento e melhoria contínua dos indicadores de alfabetização.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 7º A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as seguintes diretrizes:
I – priorização da alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – fortalecimento da Educação Infantil, respeitadas suas especificidades e finalidades;
III – continuidade pedagógica entre Educação Infantil, 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
IV – acompanhamento sistemático das aprendizagens;
V – realização de avaliações diagnósticas e formativas;
VI – utilização de evidências educacionais;
VII – desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;
VIII – fortalecimento da gestão pedagógica;
IX – formação continuada articulada às necessidades do território;
X – disponibilização e utilização qualificada de materiais didáticos e literários;
XI – fortalecimento dos espaços de leitura;
XII – promoção da equidade;
XIII – inclusão dos estudantes público-alvo da Educação Especial;
XIV – articulação com as políticas federal e estadual;
XV – participação das famílias;
XVI – reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.
CAPÍTULO V
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos:
I – Governança e Gestão;
II – Formação Continuada;
III – Práticas Pedagógicas e Gestão da Aprendizagem;
IV – Avaliação e Monitoramento;
V – Infraestrutura, Materiais e Recursos Pedagógicos;
VI – Equidade, Inclusão e Recomposição das Aprendizagens;
VII – Participação das Famílias e Mobilização Social;
VIII – Reconhecimento e Valorização de Boas Práticas.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA E DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC será responsável pela coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização, observadas as competências dos demais órgãos e instituições envolvidos.
Art. 10. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, de caráter articulador e de acompanhamento, destinado a apoiar a implementação, o monitoramento e o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 11. O Comitê Estratégico Municipal será composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e, quando necessário, por representantes de outros órgãos ou instituições que possam contribuir para a implementação da Política, designados na forma de ato próprio.
Parágrafo único. A composição, as atribuições complementares e o funcionamento do Comitê serão definidos em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 12. Compete ao Comitê Estratégico Municipal:
I – acompanhar a implementação da Política Municipal;
II – analisar indicadores educacionais;
III – propor estratégias para melhoria dos resultados;
IV – acompanhar ações de formação continuada;
V – acompanhar avaliações e monitoramentos;
VI – propor ações de intervenção e recomposição das aprendizagens;
VII – sistematizar experiências exitosas;
VIII – acompanhar os planos de ação;
IX – promover articulação com as políticas estadual e federal;
X – propor aperfeiçoamentos na Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO VII
DA ARTICULAÇÃO COM O PROGRAMA ALFABETIZA MT E O REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 13. A Política Municipal de Alfabetização de Sapezal será articulada, quando aplicável e observadas as normas pertinentes, ao Programa Alfabetiza MT, instituído pela Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, e suas alterações.
Art. 14. A articulação com o Programa Alfabetiza MT observará o regime de colaboração entre Estado e Município, integrando, quando aplicável:
I – formação continuada;
II – avaliação;
III – monitoramento;
IV – acompanhamento dos indicadores;
V – gestão pedagógica;
VI – materiais e recursos educacionais;
VII – ações de intervenção pedagógica;
VIII – recomposição das aprendizagens;
IX – reconhecimento e valorização de boas práticas.
Art. 15. O Município de Sapezal poderá participar das ações, avaliações, formações, projetos, programas, premiações, mecanismos de apoio técnico e financeiro e demais estratégias disponibilizadas pelo Estado de Mato Grosso, observadas as normas vigentes e os instrumentos de adesão ou pactuação aplicáveis.
Art. 16. As ações desenvolvidas no âmbito do Programa Alfabetiza MT poderão integrar o Plano Municipal de Ação da Política de Alfabetização.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura acompanhará os indicadores provenientes das avaliações estaduais e nacionais, utilizando-os para:
I – diagnóstico;
II – planejamento pedagógico;
III – intervenção;
IV – recomposição das aprendizagens;
V – formação continuada;
VI – acompanhamento das unidades escolares;
VII – definição e revisão das metas municipais.
Art. 18. A participação do Município nas ações do Programa Alfabetiza MT será articulada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura junto às equipes técnicas, gestores, coordenadores pedagógicos e professores, observadas as normas e orientações dos órgãos competentes.
CAPÍTULO VIII
DA FORMAÇÃO CONTINUADA
Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá formação continuada para profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, de acordo com as necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino.
Art. 20. As formações contemplarão, entre outros:
I – alfabetização e letramento;
II – leitura e escrita;
III – oralidade;
IV – consciência fonológica;
V – práticas pedagógicas baseadas em evidências;
VI – avaliação diagnóstica e formativa;
VII – análise de resultados;
VIII – recomposição das aprendizagens;
IX – educação inclusiva;
X – equidade;
XI – gestão pedagógica;
XII – literatura e formação do leitor;
XIII – linguagens digitais aplicadas à aprendizagem.
CAPÍTULO IX
DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 21. As unidades escolares deverão assegurar práticas pedagógicas intencionais, sistemáticas, planejadas e articuladas às necessidades dos estudantes, em consonância com as orientações curriculares e pedagógicas vigentes e com seus respectivos projetos político-pedagógicos.
Art. 22. O planejamento pedagógico deverá considerar:
I – resultados das avaliações;
II – registros de aprendizagem;
III – observações docentes;
IV – evidências de aprendizagem;
V – necessidades individuais e coletivas.
Art. 23. As unidades escolares deverão assegurar ambientes alfabetizadores e espaços de incentivo à leitura, observadas suas condições e especificidades.
Art. 24. Os professores, no âmbito de suas atribuições e em consonância com as orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e com o projeto político-pedagógico da unidade escolar, acompanharão continuamente o desenvolvimento dos estudantes e promoverão intervenções pedagógicas sempre que identificadas dificuldades de aprendizagem.
CAPÍTULO X
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 25. A avaliação constituirá instrumento permanente de acompanhamento da aprendizagem e de qualificação das práticas pedagógicas.
Art. 26. No âmbito da Política Municipal de Alfabetização, poderão ser utilizados, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e as necessidades pedagógicas da Rede Municipal de Ensino:
I – avaliações diagnósticas;
II – avaliações formativas;
III – avaliações de leitura;
IV – avaliações de escrita;
V – registros pedagógicos;
VI – observações sistemáticas;
VII – portfólios;
VIII – avaliações externas nacionais, estaduais e municipais.
Art. 27. Os resultados das avaliações deverão subsidiar:
I – planejamento docente;
II – intervenções pedagógicas;
III – acompanhamento individual;
IV – recomposição das aprendizagens;
V – formação continuada;
VI – gestão pedagógica;
VII – definição de metas.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizará monitoramento periódico dos indicadores de alfabetização.
Art. 29. O monitoramento deverá considerar as desigualdades existentes no território e orientar ações específicas para os estudantes que apresentem maiores necessidades de aprendizagem.
CAPÍTULO XI
DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS
Art. 30. A recomposição das aprendizagens constitui estratégia permanente da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 31. As ações de recomposição serão planejadas a partir do diagnóstico dos estudantes e poderão envolver:
I – acompanhamento individualizado;
II – agrupamentos pedagógicos;
III – atividades diferenciadas;
IV – atendimento pedagógico complementar;
V – intervenções específicas de leitura e escrita;
VI – acompanhamento sistemático;
VII – articulação entre professor, coordenação pedagógica e gestão escolar;
VIII – participação das famílias.
CAPÍTULO XII
DA EQUIDADE E DA INCLUSÃO
Art. 32. A Política Municipal de Alfabetização deverá assegurar igualdade de oportunidades de aprendizagem, considerando as características sociais, culturais, econômicas e educacionais do território.
Art. 33. Serão desenvolvidas estratégias específicas para assegurar o direito à aprendizagem e à alfabetização dos estudantes público-alvo da Educação Especial, observadas suas necessidades educacionais específicas, os recursos de acessibilidade e as normas vigentes.
Art. 34. As ações deverão observar as especificidades dos diferentes públicos e modalidades da educação presentes no território municipal, em conformidade com a legislação educacional vigente.
CAPÍTULO XIII
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e as unidades escolares promoverão ações de mobilização das famílias quanto à importância da alfabetização e do acompanhamento da aprendizagem.
Art. 36. As escolas estimularão a participação das famílias em ações de leitura, reuniões, acompanhamento das atividades escolares e demais estratégias de fortalecimento da aprendizagem.
CAPÍTULO XIV
DO RECONHECIMENTO E DA VALORIZAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá estratégias de identificação, valorização, reconhecimento e disseminação de boas práticas de alfabetização.
Art. 38. Poderão ser reconhecidas iniciativas desenvolvidas por:
I – professores;
II – coordenadores pedagógicos;
III – gestores;
IV – equipes escolares;
V – unidades educacionais;
VI – equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO XV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – coordenar a Política Municipal;
II – elaborar planos e ações;
III – promover formação continuada;
IV – acompanhar indicadores;
V – promover avaliações;
VI – apoiar as unidades escolares;
VII – articular ações estaduais e federais;
VIII – promover ações de recomposição das aprendizagens;
IX – assegurar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, materiais e recursos necessários à implementação das ações;
X – divulgar resultados e experiências exitosas.
Art. 40. Compete às equipes gestoras das unidades escolares, no âmbito de suas atribuições e em consonância com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e com o projeto político-pedagógico da unidade escolar, promover e assegurar as condições necessárias à implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 41. Art. 41. Compete aos coordenadores pedagógicos, no âmbito de suas atribuições e em consonância com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e com o projeto político-pedagógico da unidade escolar, apoiar, acompanhar e articular as ações pedagógicas relacionadas à implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 42. Compete aos professores, no âmbito de suas atribuições e em consonância com as orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e com o projeto político-pedagógico da unidade escolar, desenvolver as ações pedagógicas relacionadas à implementação da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO XVI
DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO
Art. 43. A Política Municipal de Alfabetização será operacionalizada por meio de Plano Municipal de Ação, elaborado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 44. O Plano Municipal de Ação deverá contemplar:
I – diagnóstico;
II – objetivos;
III – metas;
IV – ações;
V – estratégias;
VI – responsáveis;
VII – cronograma;
VIII – indicadores;
IX – mecanismos de monitoramento;
X – estratégias de intervenção.
Art. 45. As unidades escolares deverão elaborar ou atualizar seus planos de ação pedagógica em consonância com a Política Municipal de Alfabetização, com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e com seus respectivos projetos político-pedagógicos.
CAPÍTULO XVII
DOS INDICADORES E DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA
Art. 46. O acompanhamento da Política Municipal será realizado de forma contínua e sistemática.
Art. 47. Serão considerados, entre outros, os seguintes indicadores:
I – percentual de estudantes alfabetizados ao final do 2º ano;
II – evolução da leitura;
III – evolução da escrita;
IV – participação nas avaliações;
V – desempenho nas avaliações;
VI – redução das desigualdades;
VII – participação nas formações;
VIII – execução das ações planejadas;
IX – resultados das ações de recomposição das aprendizagens.
Art. 48. Os resultados do monitoramento serão utilizados para orientar a tomada de decisões, o planejamento pedagógico, a formação continuada e a revisão das estratégias da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO XVIII
DOS RECURSOS E DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 49. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será realizada mediante recursos consignados no orçamento municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como mediante recursos provenientes de programas, projetos, convênios, transferências e demais fontes legalmente constituídas.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá, observada a legislação vigente e as competências institucionais, estabelecer parcerias e articulações com órgãos públicos, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e demais instituições, visando ao desenvolvimento das ações previstas nesta Portaria.
CAPÍTULO XIX
DA ARTICULAÇÃO COM OUTRAS POLÍTICAS EDUCACIONAIS
Art. 51. A Política Municipal de Alfabetização será articulada às demais políticas educacionais implementadas no Município, especialmente:
I – Educação Infantil;
II – Ensino Fundamental;
III – Educação Especial;
IV – recomposição das aprendizagens;
V – avaliação educacional;
VI – formação continuada;
VII – educação em tempo integral;
VIII – incentivo à leitura;
IX – políticas de equidade e inclusão;
X – demais políticas educacionais pertinentes.
CAPÍTULO XX
DO ACOMPANHAMENTO E DO APERFEIÇOAMENTO DA POLÍTICA
Art. 52. A Política Municipal de Alfabetização será acompanhada permanentemente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pelo Comitê Estratégico Municipal.
Art. 53. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá propor o aperfeiçoamento das ações e estratégias previstas nesta Portaria, considerando:
I – os resultados dos indicadores educacionais;
II – as avaliações nacionais, estaduais e municipais;
III – as alterações na legislação;
IV – os resultados das ações implementadas;
V – as necessidades identificadas no território;
VI – as orientações dos órgãos educacionais competentes.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá expedir orientações complementares necessárias à implementação desta Portaria.
Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legislação educacional vigente e as competências institucionais.
Art. 56. Esta Portaria será divulgada às unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Sapezal e aos profissionais envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 57. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal/MT, 28 de agosto de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal de Sapezal – MT