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Pref. Sapezal

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO DO TERRITÓRIO DE SAPEZAL – MT, ESTABELECE PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIRETRIZES, EIXOS ESTRUTURANTES, RESPONSABILIDADES, MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente nos artigos 205, 206 e 211, que estabelecem a educação como direito de todos, os princípios do ensino e o regime de colaboração entre os entes federativos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE e estabelece diretrizes, objetivos, metas e estratégias a serem observados pelos entes federativos na formulação e implementação das políticas educacionais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e estabelece princípios, diretrizes, objetivos e estratégias para garantir o direito à alfabetização das crianças, com foco na alfabetização ao final do 2º ano do Ensino Fundamental e na recomposição das aprendizagens;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e suas alterações;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.191, de 20 de setembro de 2024, que institui o Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e as demais normas nacionais que orientam a organização curricular e as aprendizagens essenciais da Educação Básica;

CONSIDERANDO a Constituição do Estado de Mato Grosso e a legislação estadual que disciplina a educação e o regime de colaboração entre o Estado e os Municípios;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, o Prêmio Educa MT e a Inclusão Digital, em regime de colaboração com os municípios mato-grossenses;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, e suas alterações, que regulamenta a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de Sapezal e os demais instrumentos municipais de planejamento educacional;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, no Território de Sapezal, uma política pública articulada e sistêmica, comprometida com a garantia do direito de todas as crianças à alfabetização, à equidade e à aprendizagem;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as ações de alfabetização, formação continuada, avaliação, monitoramento, recomposição das aprendizagens, inclusão, equidade e participação das famílias;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização do Território de Sapezal – MT, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, promovendo o desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade e das competências necessárias à continuidade de suas trajetórias escolares com qualidade, equidade, inclusão e aprendizagem.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração e articulação com as políticas públicas de alfabetização das esferas federal e estadual, especialmente com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e o Programa Alfabetiza MT, observadas as competências e atribuições de cada ente federativo.

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização compreenderá ações articuladas entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades, finalidades e direitos de aprendizagem e desenvolvimento próprios de cada etapa da Educação Básica, com prioridade para a garantia da alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental e para a recomposição das aprendizagens dos estudantes que dela necessitarem.

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização observará:

I – a legislação educacional nacional, estadual e municipal vigente;

II – as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

III – as diretrizes e estratégias do Programa Alfabetiza MT;

IV – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e demais referenciais curriculares aplicáveis;

V – o currículo adotado pelo Sistema de ensino a que o Município for subordinado;

VI – o Plano Municipal de Educação;

VII – os demais instrumentos de planejamento e avaliação educacional do Município.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelos seguintes princípios:

I – garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem de todas as crianças;

II – equidade educacional e redução das desigualdades de aprendizagem;

III – respeito à diversidade, às singularidades e às especificidades dos estudantes;

IV – educação inclusiva e garantia do direito à aprendizagem;

V – regime de colaboração entre União, Estado e Município;

VI – valorização dos profissionais da educação;

VII – formação continuada e desenvolvimento profissional;

VIII – centralidade dos processos de ensino e aprendizagem;

IX – utilização da avaliação como instrumento pedagógico para o acompanhamento e a promoção da aprendizagem;

X – participação das famílias e da comunidade no processo educacional;

XI – valorização das boas práticas pedagógicas e de gestão;

XII – utilização de evidências educacionais para a tomada de decisões;

XIII – respeito à autonomia pedagógica dos profissionais da educação e das instituições de ensino, observadas as diretrizes curriculares e as normas educacionais vigentes;

XIV – compromisso com a melhoria contínua da qualidade da educação pública.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 6º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantir que todas as crianças tenham assegurado o direito de aprender a ler e escrever;

II – assegurar condições pedagógicas, formativas e de gestão para que os estudantes estejam alfabetizados ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;

III – fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização desenvolvidas na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

IV – promover ações de recomposição das aprendizagens;

V – identificar precocemente dificuldades de aprendizagem;

VI – implementar intervenções pedagógicas adequadas às necessidades dos estudantes;

VII – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;

VIII – desenvolver processos permanentes de avaliação diagnóstica e formativa;

IX – utilizar os resultados das avaliações para orientar o planejamento pedagógico;

X – promover ações voltadas à redução das desigualdades educacionais;

XI – garantir atenção diferenciada aos estudantes que apresentem necessidades específicas;

XII – fortalecer a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

XIII – ampliar a participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem;

XIV – incentivar práticas de leitura, escrita, oralidade e produção textual;

XV – reconhecer e disseminar boas práticas;

XVI – consolidar uma cultura municipal de acompanhamento e melhoria contínua dos indicadores de alfabetização.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 7º A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará as seguintes diretrizes:

I – priorização da alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – fortalecimento da Educação Infantil, respeitadas suas especificidades e finalidades;

III – continuidade pedagógica entre Educação Infantil, 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;

IV – acompanhamento sistemático das aprendizagens;

V – realização de avaliações diagnósticas e formativas;

VI – utilização de evidências educacionais;

VII – desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens;

VIII – fortalecimento da gestão pedagógica;

IX – formação continuada articulada às necessidades do território;

X – disponibilização e utilização qualificada de materiais didáticos e literários;

XI – fortalecimento dos espaços de leitura;

XII – promoção da equidade;

XIII – inclusão dos estudantes público-alvo da Educação Especial;

XIV – articulação com as políticas federal e estadual;

XV – participação das famílias;

XVI – reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.

CAPÍTULO V

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos:

I – Governança e Gestão;

II – Formação Continuada;

III – Práticas Pedagógicas e Gestão da Aprendizagem;

IV – Avaliação e Monitoramento;

V – Infraestrutura, Materiais e Recursos Pedagógicos;

VI – Equidade, Inclusão e Recomposição das Aprendizagens;

VII – Participação das Famílias e Mobilização Social;

VIII – Reconhecimento e Valorização de Boas Práticas.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA E DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC será responsável pela coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização, observadas as competências dos demais órgãos e instituições envolvidos.

Art. 10. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, de caráter articulador e de acompanhamento, destinado a apoiar a implementação, o monitoramento e o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 11. O Comitê Estratégico Municipal será composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e, quando necessário, por representantes de outros órgãos ou instituições que possam contribuir para a implementação da Política, designados na forma de ato próprio.

Parágrafo único. A composição, as atribuições complementares e o funcionamento do Comitê serão definidos em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 12. Compete ao Comitê Estratégico Municipal:

I – acompanhar a implementação da Política Municipal;

II – analisar indicadores educacionais;

III – propor estratégias para melhoria dos resultados;

IV – acompanhar ações de formação continuada;

V – acompanhar avaliações e monitoramentos;

VI – propor ações de intervenção e recomposição das aprendizagens;

VII – sistematizar experiências exitosas;

VIII – acompanhar os planos de ação;

IX – promover articulação com as políticas estadual e federal;

X – propor aperfeiçoamentos na Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO VII

DA ARTICULAÇÃO COM O PROGRAMA ALFABETIZA MT E O REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 13. A Política Municipal de Alfabetização de Sapezal será articulada, quando aplicável e observadas as normas pertinentes, ao Programa Alfabetiza MT, instituído pela Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, e suas alterações.

Art. 14. A articulação com o Programa Alfabetiza MT observará o regime de colaboração entre Estado e Município, integrando, quando aplicável:

I – formação continuada;

II – avaliação;

III – monitoramento;

IV – acompanhamento dos indicadores;

V – gestão pedagógica;

VI – materiais e recursos educacionais;

VII – ações de intervenção pedagógica;

VIII – recomposição das aprendizagens;

IX – reconhecimento e valorização de boas práticas.

Art. 15. O Município de Sapezal poderá participar das ações, avaliações, formações, projetos, programas, premiações, mecanismos de apoio técnico e financeiro e demais estratégias disponibilizadas pelo Estado de Mato Grosso, observadas as normas vigentes e os instrumentos de adesão ou pactuação aplicáveis.

Art. 16. As ações desenvolvidas no âmbito do Programa Alfabetiza MT poderão integrar o Plano Municipal de Ação da Política de Alfabetização.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura acompanhará os indicadores provenientes das avaliações estaduais e nacionais, utilizando-os para:

I – diagnóstico;

II – planejamento pedagógico;

III – intervenção;

IV – recomposição das aprendizagens;

V – formação continuada;

VI – acompanhamento das unidades escolares;

VII – definição e revisão das metas municipais.

Art. 18. A participação do Município nas ações do Programa Alfabetiza MT será articulada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura junto às equipes técnicas, gestores, coordenadores pedagógicos e professores, observadas as normas e orientações dos órgãos competentes.

CAPÍTULO VIII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 19. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá formação continuada para profissionais da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, de acordo com as necessidades identificadas na Rede Municipal de Ensino.

Art. 20. As formações contemplarão, entre outros:

I – alfabetização e letramento;

II – leitura e escrita;

III – oralidade;

IV – consciência fonológica;

V – práticas pedagógicas baseadas em evidências;

VI – avaliação diagnóstica e formativa;

VII – análise de resultados;

VIII – recomposição das aprendizagens;

IX – educação inclusiva;

X – equidade;

XI – gestão pedagógica;

XII – literatura e formação do leitor;

XIII – linguagens digitais aplicadas à aprendizagem.

CAPÍTULO IX

DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Art. 21. As unidades escolares deverão assegurar práticas pedagógicas intencionais, sistemáticas, planejadas e articuladas às necessidades dos estudantes, em consonância com as orientações curriculares e pedagógicas vigentes e com seus respectivos projetos político-pedagógicos.

Art. 22. O planejamento pedagógico deverá considerar:

I – resultados das avaliações;

II – registros de aprendizagem;

III – observações docentes;

IV – evidências de aprendizagem;

V – necessidades individuais e coletivas.

Art. 23. As unidades escolares deverão assegurar ambientes alfabetizadores e espaços de incentivo à leitura, observadas suas condições e especificidades.

Art. 24. Os professores, no âmbito de suas atribuições e em consonância com as orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e com o projeto político-pedagógico da unidade escolar, acompanharão continuamente o desenvolvimento dos estudantes e promoverão intervenções pedagógicas sempre que identificadas dificuldades de aprendizagem.

CAPÍTULO X

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 25. A avaliação constituirá instrumento permanente de acompanhamento da aprendizagem e de qualificação das práticas pedagógicas.

Art. 26. No âmbito da Política Municipal de Alfabetização, poderão ser utilizados, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e as necessidades pedagógicas da Rede Municipal de Ensino:

I – avaliações diagnósticas;

II – avaliações formativas;

III – avaliações de leitura;

IV – avaliações de escrita;

V – registros pedagógicos;

VI – observações sistemáticas;

VII – portfólios;

VIII – avaliações externas nacionais, estaduais e municipais.

Art. 27. Os resultados das avaliações deverão subsidiar:

I – planejamento docente;

II – intervenções pedagógicas;

III – acompanhamento individual;

IV – recomposição das aprendizagens;

V – formação continuada;

VI – gestão pedagógica;

VII – definição de metas.

Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura realizará monitoramento periódico dos indicadores de alfabetização.

Art. 29. O monitoramento deverá considerar as desigualdades existentes no território e orientar ações específicas para os estudantes que apresentem maiores necessidades de aprendizagem.

CAPÍTULO XI

DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 30. A recomposição das aprendizagens constitui estratégia permanente da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 31. As ações de recomposição serão planejadas a partir do diagnóstico dos estudantes e poderão envolver:

I – acompanhamento individualizado;

II – agrupamentos pedagógicos;

III – atividades diferenciadas;

IV – atendimento pedagógico complementar;

V – intervenções específicas de leitura e escrita;

VI – acompanhamento sistemático;

VII – articulação entre professor, coordenação pedagógica e gestão escolar;

VIII – participação das famílias.

CAPÍTULO XII

DA EQUIDADE E DA INCLUSÃO

Art. 32. A Política Municipal de Alfabetização deverá assegurar igualdade de oportunidades de aprendizagem, considerando as características sociais, culturais, econômicas e educacionais do território.

Art. 33. Serão desenvolvidas estratégias específicas para assegurar o direito à aprendizagem e à alfabetização dos estudantes público-alvo da Educação Especial, observadas suas necessidades educacionais específicas, os recursos de acessibilidade e as normas vigentes.

Art. 34. As ações deverão observar as especificidades dos diferentes públicos e modalidades da educação presentes no território municipal, em conformidade com a legislação educacional vigente.

CAPÍTULO XIII

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura e as unidades escolares promoverão ações de mobilização das famílias quanto à importância da alfabetização e do acompanhamento da aprendizagem.

Art. 36. As escolas estimularão a participação das famílias em ações de leitura, reuniões, acompanhamento das atividades escolares e demais estratégias de fortalecimento da aprendizagem.

CAPÍTULO XIV

DO RECONHECIMENTO E DA VALORIZAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá estratégias de identificação, valorização, reconhecimento e disseminação de boas práticas de alfabetização.

Art. 38. Poderão ser reconhecidas iniciativas desenvolvidas por:

I – professores;

II – coordenadores pedagógicos;

III – gestores;

IV – equipes escolares;

V – unidades educacionais;

VI – equipes técnicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

CAPÍTULO XV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 39. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

I – coordenar a Política Municipal;

II – elaborar planos e ações;

III – promover formação continuada;

IV – acompanhar indicadores;

V – promover avaliações;

VI – apoiar as unidades escolares;

VII – articular ações estaduais e federais;

VIII – promover ações de recomposição das aprendizagens;

IX – assegurar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, materiais e recursos necessários à implementação das ações;

X – divulgar resultados e experiências exitosas.

Art. 40. Compete às equipes gestoras das unidades escolares, no âmbito de suas atribuições e em consonância com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e com o projeto político-pedagógico da unidade escolar, promover e assegurar as condições necessárias à implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 41. Art. 41. Compete aos coordenadores pedagógicos, no âmbito de suas atribuições e em consonância com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e com o projeto político-pedagógico da unidade escolar, apoiar, acompanhar e articular as ações pedagógicas relacionadas à implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 42. Compete aos professores, no âmbito de suas atribuições e em consonância com as orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e com o projeto político-pedagógico da unidade escolar, desenvolver as ações pedagógicas relacionadas à implementação da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO XVI

DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO

Art. 43. A Política Municipal de Alfabetização será operacionalizada por meio de Plano Municipal de Ação, elaborado e coordenado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

Art. 44. O Plano Municipal de Ação deverá contemplar:

I – diagnóstico;

II – objetivos;

III – metas;

IV – ações;

V – estratégias;

VI – responsáveis;

VII – cronograma;

VIII – indicadores;

IX – mecanismos de monitoramento;

X – estratégias de intervenção.

Art. 45. As unidades escolares deverão elaborar ou atualizar seus planos de ação pedagógica em consonância com a Política Municipal de Alfabetização, com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e com seus respectivos projetos político-pedagógicos.

CAPÍTULO XVII

DOS INDICADORES E DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA

Art. 46. O acompanhamento da Política Municipal será realizado de forma contínua e sistemática.

Art. 47. Serão considerados, entre outros, os seguintes indicadores:

I – percentual de estudantes alfabetizados ao final do 2º ano;

II – evolução da leitura;

III – evolução da escrita;

IV – participação nas avaliações;

V – desempenho nas avaliações;

VI – redução das desigualdades;

VII – participação nas formações;

VIII – execução das ações planejadas;

IX – resultados das ações de recomposição das aprendizagens.

Art. 48. Os resultados do monitoramento serão utilizados para orientar a tomada de decisões, o planejamento pedagógico, a formação continuada e a revisão das estratégias da Política Municipal de Alfabetização.

CAPÍTULO XVIII

DOS RECURSOS E DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 49. A implementação da Política Municipal de Alfabetização será realizada mediante recursos consignados no orçamento municipal, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como mediante recursos provenientes de programas, projetos, convênios, transferências e demais fontes legalmente constituídas.

Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá, observada a legislação vigente e as competências institucionais, estabelecer parcerias e articulações com órgãos públicos, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e demais instituições, visando ao desenvolvimento das ações previstas nesta Portaria.

CAPÍTULO XIX

DA ARTICULAÇÃO COM OUTRAS POLÍTICAS EDUCACIONAIS

Art. 51. A Política Municipal de Alfabetização será articulada às demais políticas educacionais implementadas no Município, especialmente:

I – Educação Infantil;

II – Ensino Fundamental;

III – Educação Especial;

IV – recomposição das aprendizagens;

V – avaliação educacional;

VI – formação continuada;

VII – educação em tempo integral;

VIII – incentivo à leitura;

IX – políticas de equidade e inclusão;

X – demais políticas educacionais pertinentes.

CAPÍTULO XX

DO ACOMPANHAMENTO E DO APERFEIÇOAMENTO DA POLÍTICA

Art. 52. A Política Municipal de Alfabetização será acompanhada permanentemente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e pelo Comitê Estratégico Municipal.

Art. 53. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá propor o aperfeiçoamento das ações e estratégias previstas nesta Portaria, considerando:

I – os resultados dos indicadores educacionais;

II – as avaliações nacionais, estaduais e municipais;

III – as alterações na legislação;

IV – os resultados das ações implementadas;

V – as necessidades identificadas no território;

VI – as orientações dos órgãos educacionais competentes.

CAPÍTULO XXI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá expedir orientações complementares necessárias à implementação desta Portaria.

Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legislação educacional vigente e as competências institucionais.

Art. 56. Esta Portaria será divulgada às unidades educacionais da Rede Municipal de Ensino de Sapezal e aos profissionais envolvidos na implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 57. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sapezal/MT, 28 de agosto de 2026.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal de Sapezal – MT