Carregando...
Pref. São José do Povo

Dispõe sobre a Política Municipal de Educação Especial Inclusiva para alunos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação da rede pública do Município de São José do Povo e dá outras providências.

IVANILDO VILELA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Especial, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de São José do Povo, que terá por objetivo principal assegurar às crianças e adolescentes em idade escolar a igualdade de condições do acesso e da permanência na escola, da participação e da aprendizagem, independentemente de sua condição física, cultural, religiosa, intelectual ou social, por meio da oferta do atendimento educacional especializado, com valorização da diversidade e o desenvolvimento pleno de cada indivíduo.

§1º São considerados público-alvo da Educação Especial, para efeito do que dispõe a presente lei, os estudantes com:

I. Deficiência: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II. Alunos com transtornos: são aqueles que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e na comunicação, um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo;

III. Altas Habilidades ou Superdotação: Considera-se pessoa com Altas Habilidades ou Superdotação aquela que demonstra potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas: intelectual, acadêmica, liderança, psicomotora e artes, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

§2º O Poder Público Municipal, dentro de sua competência, ampliará a oferta da Educação Especial na Rede Pública Municipal de Ensino, garantindo-a desde a Educação Infantil e estendendo-a ao longo da vida do público referido no § 1º.

§3º O Atendimento Educacional Especializado deve ocorrer, prioritariamente, na Rede Pública Municipal de Ensino, com a garantia do Sistema Educacional Inclusivo nas salas de recursos multifuncionais e nas turmas regulares, por meio de serviços especializados públicos ou conveniados.

§4º Os Serviços da Educação Especial poderão ser promovidos e apoiados através de convênios com APAE - Associação de Pais e Amigos Dos Excepcionais, APAS - Associação de Pais e Amigos dos Surdos, APADV - Associação de Pais Amigos e Deficientes Visuais, AMA - Associação de Amigos do Autista, AUMA - Associação dos Amigos da Criança Autista, entre outras ONGs ou Associações, instituições de fundamental importância que deverão funcionar em consonância com a Nota Técnica nº 55/2016-MEC/SECADI/DPEE, que estabelece como diretriz, na educação especial inclusiva, às instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, especializadas em educação especial, reorientando suas atuações, deixando de atuar como escolas substitutivas, exclusivas para pessoas com deficiência, para que se transformem em Centros de Atendimento Educacional Especializado, em sintonia com todos os marcos legais, políticos e pedagógicos em vigor.

§5º É vedada a exclusão do estudante do sistema regular de ensino em razão de deficiência, transtorno do espectro autista ou qualquer outra condição, assegurada sua inclusão em classes comuns com os apoios, adaptações e recursos necessários, sem prejuízo das modalidades de atendimento e das parcerias admitidas pela legislação federal aplicável à educação especial.

§ 6º Serão criados, pela Secretaria de Educação Municipal em articulação com a respectiva Diretoria Regional de Educação (SEDUC), fluxos de atendimento para assegurar a efetiva articulação, sintonizada, entre as equipes pedagógicas das redes municipal e estadual de ensino, a fim de que, no momento da transição/migração dos alunos com deficiência da rede de ensino municipal para a estadual (conclusão dos anos iniciais do ensino fundamental), seja garantida a continuidade de estratégias educacionais especializadas sem prejuízos ao processo ensino aprendizagem.

Art. 2º - Para o Atendimento Educacional Especializado ou disponibilização dos demais serviços de apoio da educação especial não é imprescindível a apresentação de laudo médico (diagnóstico clínico) por parte do aluno com deficiência, com transtorno do espectro autista ou altas habilidades/superdotação, uma vez que o AEE se caracteriza por atendimento pedagógico e não clínico.

§ 1º Durante o estudo de caso, primeira etapa da elaboração do Plano Individual de Atendimento Educacional Especializado, se for necessário, o professor do AEE deverá articular-se com profissionais da área da saúde, tornando-se o laudo médico e demais documentos clínicos, neste caso, documentos complementares, ressaltando-se, portanto, que o direito das pessoas com deficiência à educação não poderá ser cerceado ou condicionado pela exigência de laudo médico.

Art. 3º - A Política Municipal de Educação Especial, terá como base os seguintes princípios:

I - A inclusão em educação é um direito humano fundamental e base para construção de uma sociedade mais justa, igualitária e solidária;

II - A inclusão em educação deve ser garantida na Rede Pública Municipal de Ensino, no que tange ao acesso, participação, permanência e aprendizagem de todas as crianças, jovens e adultos, como sujeitos únicos, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas na comunidade em que vivem;

III - Os alunos público-alvo da Educação Especial não poderão ser excluídos da Rede Pública Municipal de Ensino sob qualquer alegação, principalmente de deficiência;

IV - Garantia de acessibilidade arquitetônica, urbanística e de transporte, assegurando-se minimamente adaptações razoáveis e disponibilizando-se material didático próprio e recursos de tecnologia assistiva, que atendam às necessidades específicas dos alunos;

V - Formação continuada para todos os profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino na perspectiva da Educação Inclusiva.

Art. 4º - A Educação Especial é uma modalidade transversal de ensino que perpassa todas as etapas, níveis e modalidades de educação, assegurando ao seu público-alvo o currículo da Rede Pública Municipal de Ensino, devendo estar inserida no processo de elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares, englobando toda a comunidade.

Art. 5º - A Educação Especial deve realizar o Atendimento Educacional Especializado voltado a eliminar as barreiras que possam obstruir o processo de escolarização dos alunos público-alvo da Educação Especial, considerando que:

I - O Atendimento Educacional Especializado deve ser compreendido como um conjunto de atividades, recursos pedagógicos e de acessibilidade organizados institucionalmente para complementar e suplementar o processo educacional dos alunos público-alvo da Educação Especial nas turmas regulares da Rede Pública Municipal de Ensino, com vistas à sua autonomia e independência, na escola e fora dela;

II - O Atendimento Educacional Especializado deve ocorrer, preferencialmente, na rede regular de ensino, e prioritariamente na própria escola, em horário complementar à matriz curricular básica em que o aluno se encontra matriculado;

III - o Atendimento Educacional Especializado deve obrigatoriamente compor o Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar, a ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.

Art. 6º - Constitui objetivo da Política Municipal de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva:

I. - Garantir o acesso, participação, permanência e aprendizagem dos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, aos quais será assegurada flexibilização curricular, por meio de adequações pedagógicas, metodologias de ensino diversificadas e processos de avaliação, apropriados ao seu desenvolvimento, materializadas no Plano Individual de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), elaborado anualmente pelo professor especialista e no Plano Educacional Especializado (PEI), elaborado com apoio deste último pelos professores regentes e que devem ser anexados ao histórico escolar dos alunos público-alvo da Educação Especial, considerando as suas habilidades e competências;

II. Garantir vaga e assegurar prioridade de matrícula para as crianças e adolescentes público-alvo da Educação Especial e, para tanto, a rede municipal de ensino promoverá a matrícula de alunos com deficiência em período antecipado ao dos demais;

III. Ampliar progressivamente a oferta do Atendimento Educacional Especializado, por meio das Salas de Recursos Multifuncionais, de modo a alcançar uma por Unidade Escolar, sendo que:

a) As Salas de Recursos Multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários, materiais didáticos e pedagógicos para oferta do Atendimento Educacional Especializado;

b) A oferta do atendimento educacional especializado nas Salas de Recursos Multifuncionais é obrigatória a todos os estudantes público-alvo da educação especial aos quais for recomendada, em regra, no contraturno de sua escolarização, e vedada aos estudantes que não são públicos da educação especial;

IV. Garantir a inclusão em turma regular aos alunos público-alvo da Educação Especial, assegurando a oferta do Atendimento Educacional Especializado (prestação adicional, com intencional objetivo de eliminação de barreiras e garantia de acessibilidade - arquitetônica, atitudinal, ao currículo etc.), em sistema educacional e escolas inclusivas, após estudo de caso a ser realizado pelo professor especialista que atua no serviço, complementado, sempre que necessário, por avaliação do órgão multidisciplinar competente da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela Educação Especial ou mediante articulação com as equipes de saúde e assistência social do município e por manifestação expressa do próprio aluno e/ou do seu responsável legal, em articulação com as equipes multidisciplinares que eventualmente atendam o estudante, consonante aos valores e princípios da Lei Federal nº 13.146, de 2015, e do Decreto Federal nº 6.949, de 2009 e do Decreto 12.686/2025;

V. - Promover a inclusão dos alunos cegos por meio da oferta de recursos como livros em braile e tecnologias assistivas;

VI. - Garantir a inclusão dos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva, por meio da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;

VII. - Garantir que o Projeto Político Pedagógico contemple os aspectos culturais, históricos e sociológicos, referentes aos alunos surdos e/ou com deficiência auditiva, assim como o letramento nas línguas de Sinais e Portuguesa;

VIII. Prover recursos midiáticos e tecnológicos, além de outros, que venham a atender às especificidades linguísticas, intensificando as práticas pedagógicas pautadas na visualidade e na aquisição da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e da Língua Portuguesa;

IX. Garantir formação continuada a todos os profissionais da Rede Pública Municipal de Ensino na perspectiva da Educação Inclusiva e formação específica aos Professores do Atendimento Educacional Especializado e ao Profissional de Apoio;

X. Assegurar serviço de apoio escolar aos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino que dele necessitem, sendo que:

a) considera-se serviço de apoio escolar aquele desenvolvido pelos profissionais que auxiliam nas atividades de alimentação, higiene, locomoção, comunicação, interação social do estudante com deficiência e utilização de tecnologias assistivas e atuam em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessário, em todos os níveis e modalidades de ensino, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

b) considera-se profissional de apoio escolar aquele designado ou contratado na forma da legislação municipal, observados os requisitos e atribuições estabelecidos na legislação federal e municipal aplicáveis.

c) O profissional de apoio escolar atuará em todas as atividades escolares, e deverá reportar-se à equipe pedagógica, sempre que se fizer necessário;

d) A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde;

e) As atribuições de profissionais de apoio escolar não se confundem com aquelas de caráter docente, que devem estar sob responsabilidade de professores e demais membros da equipe pedagógica.

XI. Garantir atividades complementares ou suplementares que permitam aos alunos com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares nas turmas regulares, em salas de recursos e em todos os outros espaços da Rede Pública Municipal de Ensino;

XII. Articular ações intersetoriais entre educação, saúde, assistência social e direitos humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e urbanismo na implementação da Política Municipal de Educação Especial Inclusiva;

XIII. Implementar ações públicas programáticas transversais entre Educação e Saúde, relativas à identificação precoce da deficiência na Educação Infantil, modalidade creche e pré-escola, e de capacitação profissional em ações conjuntas envolvendo as unidades do Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Assistência Social;

XIV. Viabilizar a implementação do Programa Nacional de Acessibilidade nas unidades escolares, assegurando minimamente adaptações razoáveis para adequação arquitetônica e urbanística, oferta de transporte acessível, recursos de tecnologia assistiva e material didático acessível;

Art.7º - O estudo de caso constitui-se em metodologia de produção, sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao AEE, e configura-se etapa inicial necessária para a identificação de estudante público da educação especial.

§ 1º O estudo de caso é composto pelas seguintes etapas:

I - identificação inicial das demandas individuais e barreiras;

II - análise das barreiras e do contexto escolar;

III - identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao estudante; e

IV - definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação de barreiras.

§ 2º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e o Plano Educacional Individualizado – PEI

§ 3º O envolvimento do estudante e dos familiares responsáveis pelo cuidado cotidiano deverá ser garantido ao longo de todo o estudo de caso, tanto para contribuições ao histórico de estratégias já desenvolvidas e às atuais necessidades do estudante, quanto ao acompanhamento e ao apoio à implementação do plano.

§ 4º Para realização do estudo de caso, quando necessário, será estabelecido diálogo com profissionais que compõem a rede de proteção social, como os da saúde, da assistência social e dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente.

§ 5º Os recursos de acessibilidade na educação serão considerados e planejados com vistas a assegurar ao estudante condições de acesso ao currículo, participação nas atividades escolares e desenvolvimento da aprendizagem, e abrangem tecnologias, serviços, estratégias e adaptações que eliminam barreiras nos materiais, nos ambientes, no transporte, nos mobiliários e equipamentos, nos sistemas de comunicação e informação e nas demais dimensões da vida escolar.

Art. 8º - O PAEE é o documento que faz o registro do estudo de caso e deve conter, no mínimo:

I - a definição de materiais e recursos para eliminar ou minimizar as barreiras no contexto educacional;

II - a avaliação da necessidade e da capacidade de disponibilização de recursos de tecnologia assistiva e comunicação aumentativa e alternativa;

III - a avaliação da necessidade de oferta de profissional de apoio escolar, tradutor e intérprete de Libras e guia-intérprete; e

IV - as demandas para formação em Educação Especial Inclusiva e para acionamento da rede de proteção social, quando for o caso.

Art. 9º - O PEI é o documento que contempla o plano de acessibilização curricular, devendo conter, no mínimo:

I - as atividades a serem desenvolvidas em SRM ou em outros espaços organizados para o AEE, e a sua articulação com o professor regente e demais profissionais da unidade escolar da educação básica, nos diferentes espaços;

II - as medidas de acessibilidade curricular, didático-pedagógica e avaliativa, quando indicadas pelo estudo de caso;

III - as estratégias de acompanhamento e de monitoramento do plano; e

IV - o registro das devolutivas às famílias.

Art. 10 - Deverá ser assegurada a articulação das políticas educacionais com as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e urbanismo e demais políticas públicas, com definição dos respectivos fluxos de atendimento, no sentido de oferecer condições para que as pessoas com deficiência deem continuidade nos processos de aprendizagem, inclusive àquelas acima da faixa etária de escolarização obrigatória, com a finalidade de promover a inclusão social.

Art. 11 - A Política Municipal de Educação Especial contará com a seguinte estrutura:

I – Professor do Atendimento Educacional Especializado – Professor do AEE;

II – Profissional de Apoio Escolar;

III – equipe multidisciplinar vinculada às Secretarias Municipais de Educação e de Saúde, composta por psicólogos e assistentes sociais integrantes do quadro de servidores municipais ou regularmente contratados na forma da legislação aplicável.

Art. 12 – A Educação Especial deve estar relacionada exclusivamente às necessidades de cada aluno e articulada com o planejamento escolar, ainda que de maneira adaptada pelo professor regente.

Art. 13 - No bojo do atendimento educacional especializado e construção do estudo de caso e do Plano Individual de AEE e PEI, a avaliação biopsicossocial poderá ser elemento adicional para fins de subsidiar o trabalho educacional, não se tratando, todavia, de providência obrigatória.

§ 1º Quando realizada, seja por equipe multiprofissional da própria Secretaria Municipal de Educação, seja por meio de articulação com os serviços de saúde, devem ser usados instrumentos validados, como a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) ou o Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBr-M), que busca considerar as funções corpóreas, o nível de independência para a realização de atividades, o grau de participação e as barreiras presentes em cada âmbito social das pessoas com deficiência, sempre partindo das habilidades, competências e potencialidades do indivíduo, levando em consideração:

I - Objetivos e metas individuais: cada aluno com necessidades especiais pode ter objetivos e metas de aprendizagem específicos, adaptados às suas habilidades e potencialidades; os critérios de avaliação devem ser alinhados a esses objetivos e metas para acompanhar o progresso do aluno ao longo do tempo;

II - Progresso acadêmico e desenvolvimento: avaliar o progresso acadêmico do aluno; os critérios de avaliação podem incluir o desempenho em atividades e tarefas escolares, avaliações formais e informais, além do acompanhamento contínuo do desenvolvimento em diferentes áreas do conhecimento;

III - Participação e engajamento: observar a participação e o engajamento do aluno nas

atividades escolares é importante para entender como ele está se adaptando ao ambiente

educacional e como está interagindo com os colegas e professores;

IV - Habilidades sociais e emocionais: o acompanhamento também pode incluir a avaliação das habilidades sociais e emocionais do aluno. Isso envolve observar como ele interage com os colegas, como lida com situações de conflito e como expressa suas emoções.

V - Autonomia: avaliar a autonomia do aluno é importante para entender até que ponto ele consegue realizar tarefas e tomar decisões de forma independente, tanto em âmbito acadêmico quanto em outras áreas da vida escolar.

Art. 14 – É de responsabilidade dos gestores das escolas garantir no mínimo uma reunião semestral com os responsáveis pelos estudantes público-alvo da educação especial com a finalidade de apresentar os direitos e recursos pedagógicos que a eles são disponibilizados.

Art. 15 – É direito da família participar da elaboração e ter acesso ao Plano Individual de Atendimento Educacional Especializado, sempre que solicitado.

Art. 16 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação fiscal aplicável.

Art. 16-A. O tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis dos estudantes no âmbito desta Política observará o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente as normas relativas à proteção de dados de crianças e adolescentes.

Art. 17 – O sistema municipal de ensino, por meio das mantenedoras das redes de ensino, a exemplo da secretaria de educação ou pelas próprias escolas, promoverá atividades de orientação e de formação continuada de professores com vistas à melhoria e aprofundamento do trabalho pedagógico na área de Educação Especial.

Art. 18 – As disposições necessárias ao atendimento dos estudantes de que trata a presente Lei deverão estar previstas no Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico da escola, como disposto no art. 24 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência – CDPD (ONU/2006), que estabelece que o estudante público-alvo da educação especial não deve ser excluído do ensino regular sob alegação de deficiência ou qualquer outra condição.

Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, SÃO JOSÉ DO POVO-MT, 28 DE AGOSTO DE 2026.

IVANILDO VILELA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL