Lei Municipal nº 3.417/2026
31 de Agosto de 2026
Lei Municipal nº 3.417, de 28 de agosto de 2026.
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Autor: Vereador Eraldo Markito. |
Dispõe sobre medidas administrativas aplicáveis a estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que permitam, facilitem ou se beneficiem da prática de atividades ilícitas que atentem contra a segurança pública, a proteção integral de crianças e adolescentes e a ordem pública no âmbito do Município de Juara, e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos do §3º do art. 30 da Lei Orgânica do Município, sancionou, e eu, Patrícia Alves Vivian da Guia, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do §7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece normas de fiscalização e medidas administrativas aplicáveis a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços que, no exercício de suas atividades, venham a permitir, facilitar, acobertar ou obter vantagem econômica decorrente da prática de atividades ilícitas que comprometam a segurança pública, a ordem administrativa municipal e a proteção integral de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. As medidas previstas nesta Lei decorrem do exercício do poder de polícia administrativa do Município, visando assegurar o interesse público, a ordem social e o adequado funcionamento das atividades econômicas em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º Poderão ser aplicadas medidas administrativas aos estabelecimentos em que ficar comprovado, mediante regular processo administrativo, que o responsável:
I – permitiu ou facilitou deliberadamente a utilização do estabelecimento para a prática de atividades ilícitas previstas na legislação federal;
II – deixou de adotar providências necessárias para impedir a continuidade de práticas ilícitas, quando comprovadamente tinha conhecimento inequívoco da ocorrência;
III – obteve vantagem econômica direta decorrente da utilização do estabelecimento em atividades ilícitas que atentem contra a segurança pública ou contra direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Art. 3º A aplicação das sanções previstas nesta Lei dependerá da instauração de processo administrativo regularmente constituído, instruído com elementos probatórios suficientes que demonstrem a utilização irregular do estabelecimento.
§1º Poderão servir como elementos iniciais para instauração do procedimento administrativo:
I – relatórios elaborados por órgãos públicos competentes;
II – documentos encaminhados por autoridades públicas;
III – autos de fiscalização administrativa;
IV – decisões judiciais ou demais elementos legalmente admitidos.
§2º Nenhuma sanção será aplicada sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Art. 4º Conforme a gravidade da infração apurada, poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas administrativas:
I – advertência formal;
II – multa administrativa, nos termos da regulamentação municipal;
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento;
IV – interdição administrativa cautelar do estabelecimento;
V – cassação definitiva do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades deverá observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, motivação e interesse público.
Art. 5º Será assegurado ao responsável pelo estabelecimento:
I – notificação formal acerca dos fatos apurados;
II – prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa;
III – direito à produção de provas legalmente admitidas;
IV – decisão administrativa devidamente fundamentada;
V – direito a recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na forma da legislação municipal.
Art. 6º A penalidade de cassação do alvará de funcionamento somente poderá ser aplicada quando:
I – houver comprovação robusta da participação, facilitação deliberada ou benefício econômico decorrente da atividade ilícita;
II – ficar demonstrada gravidade relevante da conduta ou reincidência;
III – forem insuficientes as demais penalidades previstas nesta Lei.
Art. 7º Na aplicação das medidas previstas nesta Lei deverão ser observadas, especialmente, as disposições contidas na Constituição Federal, legislação administrativa aplicável, normas de proteção à infância e adolescência e demais legislações correlatas.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Juara, Estado de Mato
Grosso, em 28 de agosto de 2026.
Patrícia Alves Vivian da Guia
Presidente da Câmara Municipal