REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO À CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CGM-TEA, MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE – MT
31 de Agosto de 2026
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E PRINCÍPIOS
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina a organização, funcionamento, competências e atribuições do Comitê Gestor Municipal de Atendimento Integrado à Criança com Transtorno do Espectro Autista – CGM-TEA, instituído pelo Decreto Municipal nº 039/2026.
Art. 2º O Comitê Gestor Municipal de Atendimento Integrado à Criança com Transtorno do Espectro Autista – CGM-TEA possui caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador, articulador, propositivo e de acompanhamento permanente das políticas públicas voltadas às crianças com Transtorno do Espectro Autista – TEA no Município de Campo Verde/MT.
Art. 3º O Comitê tem por finalidade promover a integração intersetorial das políticas públicas de saúde, educação, assistência social e demais áreas correlatas, assegurando atendimento contínuo, humanizado, eficiente e inclusivo às crianças com TEA e suas famílias.
Art. 4º São princípios norteadores das atividades do Comitê:
I – proteção integral da criança e do adolescente;
II – dignidade da pessoa humana;
III – inclusão social e educacional;
IV – intersetorialidade das políticas públicas;
V – equidade e respeito às diferenças;
VI – atendimento humanizado;
VII – participação da família;
VIII – transparência administrativa;
IX – continuidade das políticas públicas;
X – proteção de dados pessoais e informações sensíveis.
Art. 5º O Comitê atuará em conformidade com:
I – Constituição Federal;
II – Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990;
III – Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana);
IV – Lei Brasileira de Inclusão – Lei Federal nº 13.146/2015;
V – Lei Geral de Proteção de Dados – Lei Federal nº 13.709/2018;
VI – Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência;
VII – Decreto Municipal nº 039/2026;
VIII – Demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 6º O Comitê será composto pelos membros titulares e suplentes nomeados mediante Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º O Comitê será composto por representantes das seguintes áreas:
I – Secretaria Municipal de Governo;
II- Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV– Secretaria Municipal de Assistência Social;
V – Conselhos Municipais relacionados à criança, saúde e assistência social;
VI – Representantes da sociedade civil;
VII – Profissionais técnicos ligados ao atendimento da pessoa com TEA, assegurada, sempre que possível, a participação de profissional técnico efetivo da área da saúde do Município, preferencialmente servidor lotado na Unidade Descentralizada de Reabilitação ou unidade equivalente;
VIII – Demais órgãos e instituições definidos pelo Poder Executivo.
§ 1º Deverá compor o Comitê, preferencialmente, ao menos um profissional efetivo da área da saúde com experiência no atendimento e acompanhamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, especialmente vinculado à Unidade Descentralizada de Reabilitação ou serviço equivalente.
§ 2º A ausência temporária do profissional referido no parágrafo anterior não impedirá o funcionamento regular do Comitê, devendo o Poder Executivo promover sua indicação tão logo seja possível.
Art. 8º O Comitê possuirá a seguinte estrutura organizacional:
I – Presidência;
II – Vice-Presidência;
III – Secretaria Executiva;
IV – Câmaras Técnicas;
V – Grupos de Trabalho Temporários.
§1º A Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Executiva serão escolhidas pelos membros do Comitê mediante votação simples.
§2º Poderão ser instituídas Câmaras Técnicas permanentes ou temporárias para análise de matérias específicas relacionadas à saúde, educação, assistência social, inclusão social e demais matérias correlatas, observado o caráter coletivo, intersetorial e de gestão das atividades do Comitê.
Art. 9º Os membros do Comitê exercerão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 10 Perderá automaticamente o mandato o membro que:
I – Faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas;
II – Faltar a 05 (cinco) reuniões alternadas no período de 12 meses;
III – Praticar conduta incompatível com as finalidades do Comitê;
IV – Solicitar desligamento formal.
Parágrafo único. Em caso de vacância, assumirá automaticamente o respectivo suplente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11 Compete ao Comitê Gestor Municipal:
I – Acompanhar a implementação do Sistema Municipal Integrado de Atendimento à Criança com TEA;
II – Compreender e colaborar com propostas de diretrizes, protocolos, fluxos e estratégias de atendimento;
III – Promover integração entre os órgãos municipais e instituições parceiras;
IV – Monitorar indicadores, metas e resultados;
V – Fiscalizar a execução das ações relacionadas ao atendimento da criança com TEA;
VI – Acompanhar, em âmbito coletivo e de gestão, a implementação dos fluxos, protocolos e instrumentos gerais relacionados aos Planos Terapêuticos Individuais – PTI, vedada a análise de mérito clínico-terapêutico de casos individuais, prescrições profissionais ou condutas assistenciais específicas;
VII – Emitir recomendações técnicas, resoluções, pareceres e notas técnicas;
VIII – Sugerir medidas de aprimoramento das políticas públicas relacionadas ao TEA;
IX – Promover ações de conscientização e capacitação;
X – Acompanhar a efetividade das ações executadas pela rede municipal;
XI – Incentivar políticas públicas permanentes voltadas à pessoa com TEA;
XII – Exercer demais atribuições correlatas.
§ 1º O Comitê atuará exclusivamente no âmbito da formulação, articulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de caráter coletivo, não lhe competindo deliberar sobre tratamentos, terapias, diagnósticos ou atendimentos individualizados.
§ 2º As discussões realizadas pelo Comitê deverão observar a proteção de dados pessoais e informações sensíveis, especialmente aquelas relacionadas à saúde das crianças e de suas famílias.
Art. 12 As políticas públicas relacionadas ao atendimento da criança com TEA possuem caráter permanente, contínuo e prioritário, devendo ser preservadas independentemente de alternância de gestão administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 13. O Comitê reunir-se-á ordinariamente:
I – Mensalmente, durante os 03 (três) primeiros meses de seu funcionamento;
II – Trimestralmente, do quarto mês até o término do primeiro ano de funcionamento;
III – Semestralmente, após o primeiro ano de atividade do Comitê.
Parágrafo único. O Comitê poderá reunir-se extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou mediante requerimento da maioria simples de seus membros, para apreciação de matéria relevante ou urgente.
Art. 14 As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, híbrida ou virtual.
Art. 15 As convocações deverão ocorrer com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, contendo pauta, data, horário e local da reunião.
Art. 16 O quórum mínimo para instalação das reuniões será de maioria simples dos membros.
Art. 17 As deliberações serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente voto de desempate.
Art. 18 Situações urgentes envolvendo risco à integridade física, psicológica ou social da criança poderão ensejar convocação extraordinária imediata.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE INSTITUCIONAL E PUBLICIDADE
Art. 19 Todas as reuniões do Comitê deverão ser registradas em ata própria, contendo:
I – Data, horário e local;
II – Relação dos presentes;
III – Pauta discutida;
IV – Deliberações aprovadas;
V – Encaminhamentos definidos.
Art. 20 As deliberações aprovadas pelo Comitê, bem como atas, recomendações, resoluções, relatórios e demais documentos produzidos, serão formalmente encaminhados ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso e à Câmara Municipal de Campo Verde para ciência, fiscalização institucional e acompanhamento das políticas públicas relacionadas ao TEA.
§1º O Ministério Público e o Poder Legislativo Municipal deverão receber comunicação oficial acerca da realização de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê.
§2º O envio das informações poderá ocorrer por meio físico ou eletrônico, mediante comprovação de recebimento.
§3º Representantes do Ministério Público e do Poder Legislativo poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 21 O Comitê deverá elaborar relatório anual contendo:
I – Ações realizadas;
II – Indicadores monitorados;
III – Dificuldades encontradas;
IV – Propostas de aprimoramento;
V – Resultados alcançados.
Parágrafo único. O relatório anual será encaminhado ao Prefeito Municipal, Ministério Público, Câmara Municipal e Conselhos Municipais relacionados à matéria.
Art. 22 As atas resumidas e relatórios de atividades deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência do Município, observadas as restrições legais relativas à proteção de dados pessoais e informações sigilosas.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 23 O Comitê poderá realizar:
I – Audiências públicas;
II – Escutas sociais;
III –Reuniões ampliadas;
IV – Consultas públicas;
V – Encontros com familiares e entidades representativas.
Art. 24 Será garantida a participação das famílias no acompanhamento e discussão das políticas públicas voltadas às crianças com TEA.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO DE DADOS E SIGILO
Art. 25 Os membros do Comitê deverão preservar o sigilo das informações pessoais, clínicas, terapêuticas, educacionais e sociais das crianças e famílias acompanhadas.
Art. 26 O tratamento de dados pessoais observará integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, especialmente quanto aos dados sensíveis relacionados à saúde e ao desenvolvimento infantil.
Art. 27 É vedada a divulgação de informações individualizadas sem autorização legal ou judicial.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA E SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 28 Compete ao Presidente:
I – Convocar e presidir reuniões;
II – Organizar pautas;
III – Representar institucionalmente o Comitê;
IV – Encaminhar deliberações;
V – Exercer voto de desempate.
Art. 29 Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Art. 30 Compete à Secretaria Executiva:
I – Lavrar atas;
II – Organizar arquivos e documentos;
III – Realizar comunicações oficiais;
IV – Controlar frequência dos membros;
V – Encaminhar documentos ao Ministério Público e à Câmara Municipal;
VI – Organizar calendário anual de reuniões.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo plenário do Comitê, observada a legislação vigente.
Art. 32 Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do Comitê.
Art. 33 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Comitê Gestor Municipal.
Campo Verde/MT, 24 de agosto de 2026.
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ANDRESSA SOUZA DE OLIVEIRA |
RENATA HELAYNE P. DE ALENCAR |
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SIMONI PEREIRA BORGES SECRETÁRIA EXECUTIVA |
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