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Pref. Campo Novo do Parecis

Institui a "Praça da Inclusão - Espaço Azul do Autismo" no Município de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a "Praça da Inclusão - Espaço Azul do Autismo" no Município de Campo Novo do Parecis, destinada a ser um ambiente público de lazer, convivência, estimulação sensorial e acolhimento para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e seus familiares, de acesso universal e gratuito.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA aquela assim reconhecida nos termos da Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), da Lei Federal n° 13.977, de 8 de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion), e demais normas correlatas.

Art. 3° A Praça da Inclusão - Espaço Azul do Autismo tem os seguintes objetivos:

I - promover a inclusão social, cultural e de lazer das pessoas com TEA e suas famílias;

II - proporcionar espaço de estimulação sensorial e desenvolvimento de habilidades motoras, cognitivas e sociais;

III - fomentar a conscientização da sociedade acerca do Transtorno do Espectro Autista e do respeito às diferenças;

IV - oferecer ambiente seguro, tranquilo e adaptado às necessidades sensoriais específicas das pessoas com TEА;

V - estimular a convivência inclusiva entre pessoas com e sem deficiência; VI - contribuir para a redução do isolamento social das famílias que convivem com o ТEА.

Art. 4° A Praça da Inclusão - Espaço Azul do Autismo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos estruturais, adaptados às diretrizes de acessibilidade e às necessidades sensoriais das pessoas com TEA:

I - área de recreação adaptada, com brinquedos e equipamentos de baixo impacto sensorial, preferencialmente em materiais antialérgicos e de fácil higienização;

II - espaço sensorial coberto, com estações de estimulação tátil, visual e auditiva de baixa intensidade, voltadas ao desenvolvimento e ao relaxamento;

III - área de descanso e acolhimento, com bancos acolchoados, sombreamento natural ou artificial e ambiente de baixa estimulação, para uso de pessoas com crises ou hipersensibilidade;

IV - piso intertravado, antiderrapante e livre de obstáculos, com sinalização visual e tátil em conformidade com a ABNT NBR 9050 e normas de acessibilidade vigentes;

V - banheiros adaptados e vestiários com trocador para adultos e crianças;

VI - sinalização e comunicação visual com pictogramas e linguagem simples (CAA - Comunicação Alternativa e Aumentativa), aplicada em toda a extensão do espaço;

VII - iluminação difusa, sem reflexos excessivos ou fontes de luz pulsante;

VIII - vegetação e paisagismo planejados para criar ambiente de tranquilidade e baixo impacto visual;

IX - estacionamento reservado para pessoas com deficiência, em quantidade e localização conformes à legislação federal;

X - equipamentos de ginástica adaptada, voltados ao desenvolvimento motor de crianças, adolescentes e adultos com TEA.

§ 1° A paleta de cores do espaço deverá privilegiar tons suaves, com predominância do azul em referência ao símbolo internacional do autismo, evitando-se cores saturadas ou contrastantes em excesso.

§ 2° O Poder Executivo poderá incorporar, progressivamente, elementos tecnológicos voltados à acessibilidade e à estimulação cognitiva, como painéis interativos e totens de informação em linguagem simplificada.

§ 3° A localização da Praça deverá ser definida em área de fácil acesso por transporte público ou nas proximidades de equipamentos de saúde, educação ou assistência social destinados ao atendimento de pessoas com TEA.

Art. 5° A Praça da Inclusão - Espaço Azul do Autismo contará, sempre que possível, com a presença de monitores ou agentes de inclusão treinados para acompanhar as atividades e prestar orientações às famílias, em parceria com as secretarias municipais competentes.

Art. 6° Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos que vier a designar, a responsabilidade pela implantação, gestão, conservação e manutenção contínua da Praça da Inclusão - Espaço Azul do Autismo.

Art. 7° O Município poderá celebrar convênios, termos de parceria ou contratos com entidades públicas ou privadas, organizações não governamentais, associações de pais e familiares de pessoas com TEA e demais organizações da sociedade civil para a gestão compartilhada do espaço, a realização de atividades e a captação de recursos.

Art. 8° O espaço será de acesso público, gratuito e funcionará em horários a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, mediante regulamentação, observadas as necessidades da comunidade e a segurança dos usuários.

Art. 9° A Praça da Inclusão - Espaço Azul do Autismo poderá sediar, regularmente, as seguintes atividades:

I - oficinas de arte, musicoterapia, arteterapia e atividades lúdicas voltadas ao desenvolvimento de pessoas com TEA;

II - rodas de conversa, grupos de apoio e encontros de familiares е cuidadores;

III - palestras, seminários e ações de conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista;

IV - atividades esportivas e de lazer inclusivas;

V - feiras, festivais e eventos culturais de caráter inclusivo.

Parágrafo único. As atividades referidas neste artigo poderão ser organizadas diretamente pelo Município ou em parceria com entidades privadas, associações, instituições de ensino e demais atores sociais, sempre com garantia de acesso gratuito aos usuários.

Art. 10 As despesas decorrentes da implantação e manutenção da Praça da Inclusão - Espaço Azul do Autismo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no orçamento anual, podendo ser complementadas via suplementação e emendas parlamentares quando necessário.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá captar recursos junto ao Estado de Mato Grosso, à União, a organismos internacionais e a entidades privadas, mediante convênios, emendas parlamentares e instrumentos congêneres, para custear as despesas de implantação e manutenção do espaço.

Art. 11 O projeto executivo de arquitetura e engenharia do espaço deverá ser elaborado de acordo com as normas técnicas de acessibilidade vigentes, com prioridade à aplicação dos recursos disponíveis na ordem seguinte: acessibilidade, estrutura sensorial e lazer adaptado.

Art. 12 (VETADO)

Art. 13 O Poder Executivo deverá apresentar à Câmara Municipal relatório anual de execução e acompanhamento das ações previstas nesta Lei.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Novo do Parecis/MT, 27 de agosto de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON

Secretária Municipal de Administração

Autoria: Deilson Lopes (Gringo)