LEI Nº 1.937/2026
31 de Agosto de 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O ORGANISMO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES - OPM NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Sapezal, o Organismo de Políticas para as Mulheres - OPM, vinculado à Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania – SEFASC de Sapezal/MT, com natureza articuladora, estratégica e transversal, responsável por convocar, coordenar e articular a rede de proteção às mulheres, bem como integrar as políticas públicas a elas destinadas.
Parágrafo único. O OPM não se confunde com os serviços especializados de atendimento às mulheres, tais como centros de referência, casas-abrigo ou serviços de acolhimento, tampouco com os serviços socioassistenciais, como CRAS e CREAS, os quais possuem natureza e atribuições próprias, sem prejuízo da atuação articulada entre si.
Art. 2º A atuação do OPM observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre homens e mulheres, da não discriminação, da transversalidade, bem como da atuação intersetorial e da articulação permanente entre os órgãos e entidades da rede de proteção às mulheres, visando à efetividade das ações e ao atendimento integrado.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 3º São finalidades do OPM:
I - coordenar e implementar políticas públicas para as mulheres no Município;
II - promover a igualdade de gênero, a garantia de direitos e a cidadania das mulheres;
III - prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres;
IV - promover a autonomia econômica, social e política das mulheres;
V - assegurar a transversalidade das políticas de gênero nas ações do Município;
VI - promover ações educativas e campanhas de conscientização voltadas à valorização das mulheres e ao enfrentamento das desigualdades de gênero;
VII - garantir e ampliar o acesso das mulheres às políticas públicas, serviços e direitos, de forma equitativa e inclusiva.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao OPM:
I - convocar, articular e coordenar a rede de proteção à mulher no âmbito municipal, promovendo a integração dos serviços e a definição de fluxos de atendimento;
II - elaborar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres - PMPM;
III - articular ações com as Secretarias Municipais;
IV - promover a integração dos serviços da rede de atendimento;
V - promover ações de prevenção, campanhas educativas e de conscientização;
VI - manter interlocução com órgãos do sistema de justiça, segurança pública e proteção social;
VII - atuar em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
VIII - realizar diagnósticos e levantamentos sobre a situação das mulheres no Município;
IX - articular e captar recursos, bem como subsidiar parcerias;
X - promover a capacitação de servidores públicos, garantindo atendimento humanizado e qualificado;
XI - incentivar políticas de autonomia econômica e inclusão produtiva;
XII - acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas;
XIII - fomentar a participação das mulheres nos espaços de decisão;
XIV - promover a integração com políticas públicas estaduais e federais;
XV - apoiar o fortalecimento de serviços e programas voltados às mulheres;
XVI - promover reuniões periódicas da rede de proteção à mulher, visando ao alinhamento das ações e ao acompanhamento dos casos.
CAPÍTULO IV
DA COOPERAÇÃO E DAS PARCERIAS
Art. 5º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, bem como captar e receber recursos financeiros destinados à execução das políticas públicas voltadas às mulheres.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O OPM funcionará com estrutura administrativa simplificada, vinculada à Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania – SEFASC de Sapezal/MT, composta por 01 (um) Coordenador, nomeado por Portaria Interna, operando nas instalações da sede da SEFASC e utilizando-se de sua estrutura.
§1º A coordenação do OPM será exercida por servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo, podendo recair sobre servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, observado o regime de trabalho do designado.
§2º O OPM deverá contar com, no mínimo, um servidor com formação de nível superior (psicólogo, assistente social, enfermeiro, advogado ou pedagogo).
§3º A estrutura organizacional, as atribuições específicas e o funcionamento do OPM serão definidos por Decreto do Poder Executivo.
§4º O OPM contará com apoio técnico e operacional das demais Secretarias Municipais e dos profissionais integrantes da rede de proteção às mulheres, podendo ser constituídos grupos de trabalho, comissões ou ações intersetoriais, conforme a necessidade.
CAPÍTULO VI
DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
Art. 7º O Município elaborará, por meio do OPM, o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres - PMPM, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. O PMPM deverá conter diagnóstico, metas, ações, indicadores, previsão de recursos e mecanismos de monitoramento e avaliação, observadas as diretrizes nacionais e estaduais.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações administrativas necessárias ao funcionamento do OPM, incluindo a alocação de servidores e a organização interna das atividades.
CAPÍTULO VIII
DA REGULAMENTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.
Art. 11. O OPM deverá elaborar relatório anual de atividades, a ser apresentado ao Chefe do Poder Executivo, contendo, no mínimo:
I - ações desenvolvidas;
II - resultados alcançados;
III - indicadores de desempenho;
IV - avaliação das políticas;
V - planejamento futuro.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sapezal-MT, 28 de agosto de 2026.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal