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Pref. Sapezal

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O ORGANISMO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES - OPM NO MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Sapezal, o Organismo de Políticas para as Mulheres - OPM, vinculado à Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania – SEFASC de Sapezal/MT, com natureza articuladora, estratégica e transversal, responsável por convocar, coordenar e articular a rede de proteção às mulheres, bem como integrar as políticas públicas a elas destinadas.

Parágrafo único. O OPM não se confunde com os serviços especializados de atendimento às mulheres, tais como centros de referência, casas-abrigo ou serviços de acolhimento, tampouco com os serviços socioassistenciais, como CRAS e CREAS, os quais possuem natureza e atribuições próprias, sem prejuízo da atuação articulada entre si.

Art. 2º A atuação do OPM observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre homens e mulheres, da não discriminação, da transversalidade, bem como da atuação intersetorial e da articulação permanente entre os órgãos e entidades da rede de proteção às mulheres, visando à efetividade das ações e ao atendimento integrado.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 3º São finalidades do OPM:

I - coordenar e implementar políticas públicas para as mulheres no Município;

II - promover a igualdade de gênero, a garantia de direitos e a cidadania das mulheres;

III - prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres;

IV - promover a autonomia econômica, social e política das mulheres;

V - assegurar a transversalidade das políticas de gênero nas ações do Município;

VI - promover ações educativas e campanhas de conscientização voltadas à valorização das mulheres e ao enfrentamento das desigualdades de gênero;

VII - garantir e ampliar o acesso das mulheres às políticas públicas, serviços e direitos, de forma equitativa e inclusiva.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao OPM:

I - convocar, articular e coordenar a rede de proteção à mulher no âmbito municipal, promovendo a integração dos serviços e a definição de fluxos de atendimento;

II - elaborar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres - PMPM;

III - articular ações com as Secretarias Municipais;

IV - promover a integração dos serviços da rede de atendimento;

V - promover ações de prevenção, campanhas educativas e de conscientização;

VI - manter interlocução com órgãos do sistema de justiça, segurança pública e proteção social;

VII - atuar em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;

VIII - realizar diagnósticos e levantamentos sobre a situação das mulheres no Município;

IX - articular e captar recursos, bem como subsidiar parcerias;

X - promover a capacitação de servidores públicos, garantindo atendimento humanizado e qualificado;

XI - incentivar políticas de autonomia econômica e inclusão produtiva;

XII - acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas;

XIII - fomentar a participação das mulheres nos espaços de decisão;

XIV - promover a integração com políticas públicas estaduais e federais;

XV - apoiar o fortalecimento de serviços e programas voltados às mulheres;

XVI - promover reuniões periódicas da rede de proteção à mulher, visando ao alinhamento das ações e ao acompanhamento dos casos.

CAPÍTULO IV

DA COOPERAÇÃO E DAS PARCERIAS

Art. 5º O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, bem como captar e receber recursos financeiros destinados à execução das políticas públicas voltadas às mulheres.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O OPM funcionará com estrutura administrativa simplificada, vinculada à Secretaria Municipal da Família, Assistência Social e Cidadania – SEFASC de Sapezal/MT, composta por 01 (um) Coordenador, nomeado por Portaria Interna, operando nas instalações da sede da SEFASC e utilizando-se de sua estrutura.

§1º A coordenação do OPM será exercida por servidor designado pelo Chefe do Poder Executivo, podendo recair sobre servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão, observado o regime de trabalho do designado.

§2º O OPM deverá contar com, no mínimo, um servidor com formação de nível superior (psicólogo, assistente social, enfermeiro, advogado ou pedagogo).

§3º A estrutura organizacional, as atribuições específicas e o funcionamento do OPM serão definidos por Decreto do Poder Executivo.

§4º O OPM contará com apoio técnico e operacional das demais Secretarias Municipais e dos profissionais integrantes da rede de proteção às mulheres, podendo ser constituídos grupos de trabalho, comissões ou ações intersetoriais, conforme a necessidade.

CAPÍTULO VI

DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

Art. 7º O Município elaborará, por meio do OPM, o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres - PMPM, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. O PMPM deverá conter diagnóstico, metas, ações, indicadores, previsão de recursos e mecanismos de monitoramento e avaliação, observadas as diretrizes nacionais e estaduais.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações administrativas necessárias ao funcionamento do OPM, incluindo a alocação de servidores e a organização interna das atividades.

CAPÍTULO VIII

DA REGULAMENTAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.

Art. 11. O OPM deverá elaborar relatório anual de atividades, a ser apresentado ao Chefe do Poder Executivo, contendo, no mínimo:

I - ações desenvolvidas;

II - resultados alcançados;

III - indicadores de desempenho;

IV - avaliação das políticas;

V - planejamento futuro.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sapezal-MT, 28 de agosto de 2026.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal