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Pref. Sapezal

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BARES, CAFÉS, QUIOSQUES, COMPLEXOS, CENTROS GASTRONÔMICOS, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS, ESPAÇOS DE EVENTOS E DE SHOWS, HOTÉIS, POUSADAS, AMBIENTES ASSEMELHADOS E DO SETOR DE HOSPITALIDADE A ADOTAR MEDIDAS DE AUXÍLIO E PROTEÇÃO À MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO DE ASSÉDIO.

Autora: Bárbara Bongiolo Sachetti

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I:

Art. 1º Ficam os bares, cafés, quiosques, complexos, centros gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, espaços de eventos e de shows, hotéis, pousadas, ambientes assemelhados e do setor de hospitalidade obrigados a adotar medidas de auxílio e proteção à mulher em situação de risco de assédio ou violência, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Município – “Protocolo Não é Não”.

§1º As medidas previstas nesta Lei se estendem às profissionais e prestadoras de serviços dos estabelecimentos especificados no caput deste artigo, no exercício de suas atividades laborais, quando submetidas a situações de assédio ou outras formas de violência.

§2º A execução do “Protocolo Não é Não” de que trata esta Lei observará, no que couber, os princípios, as diretrizes e as normas gerais de proteção estabelecidos pela Lei Federal nº 14.786, de 28 de dezembro de 2023, atuando o município de Sapezal de forma suplementar na tutela dos direitos fundamentais da mulher.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;

Il - Violência: uso da força que tenha como resultado dano, lesão, morte, ou outra violação da integridade física ou psicológica, conforme legislação penal em vigor.

Art. 3º Na aplicação do “Protocolo Não é Não", devem ser observados os seguintes princípios:

I - respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;

II - preservação da dignidade, da honra, da intimidade e integridade física e psicológica da vítima;

III - celeridade no cumprimento do disposto nesta Lei;

IV - articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher.

Art. 4º São direitos da mulher:

I - ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;

II - ser informada sobre os seus direitos;

III - ser imediatamente afastada e protegida do agressor;

IV - ter respeitada as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;

V- ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;

VI - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;

VII - definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei;

VIII - ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.

Art. 5º São deveres dos estabelecimentos referidos nesta Lei:

I - assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao “Protocolo Não é Não";

II - manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o “Protocolo Não é Não" e os números de telefone de contato da Polícia Militar, Patrulha Maria da Penha e da Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;

III - certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 6º desta Lei para fazer cessar o constrangimento;

IV - se houver indícios de violência:

a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;

b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;

c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;

d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar, Patrulha Maria da Penha ou do agente público competente;

e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até chegada da autoridade policial ou pericial;

V- se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:

a) garantir o acesso às imagens às autoridades policiais, à perícia oficial e ao Poder Judiciário, resguardado o sigilo legal e a proteção de dados na forma da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD);

b) preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido;

VI - garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 4° desta Lei.

Art. 6º A seu critério, os estabelecimentos poderão, entre outras medidas:

I - adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante;

II - retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades, nos casos de constrangimento;

III - criar um código próprio, divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que eles tomem as providências necessárias.

Art. 7º Os estabelecimentos referidos no artigo 1º deverão promover a orientação e capacitação de seus funcionários e equipes de segurança sobre as diretrizes do “Protocolo Não é Não”.

§1° A capacitação de que trata o caput deste artigo poderá ser promovida em parceria com o Poder Público, Entidades de Classe, Instituições de Ensino ou Organizações de Sociedade Civil.

§2° O conteúdo da capacitação incluirá no mínimo técnicas de identificação de situações de constrangimento e violência, acolhimento humanizado da vítima, preservação de vestígios e acionamento imediato das forças de segurança pública.

§3° Fica facultada aos estabelecimentos a utilização de materiais educativos e pedagógicos disponibilizados pelo Poder Público ou por entidades parceiras para auxílio no treinamento das equipes.

§4° A promoção regular da capacitação e a observância contínua do Protocolo fundamentarão a concessão do reconhecimento e apoio institucional previsto no art. 9º desta Lei.

Art. 8° O descumprimento desta Lei implicará em advertência escrita ao estabelecimento por parte do órgão de fiscalização competente a ser definido pelo Poder Executivo Municipal.

§1° Em caso de reincidência, o estabelecimento infrator será sancionado administrativamente com multa pecuniária no valor de 03 (três) URS, a ser recolhida pelo infrator em favor do Tesouro Municipal.

§2° O descumprimento das diretrizes desta Lei pode ser denunciado por qualquer cidadão ou autoridade aos órgãos municipais de fiscalização.

Art. 9° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a concessão de certificado de capacitação e do “Selo Mulheres Seguras”, bem como disciplinar os procedimentos de apoio institucional e integração das redes e proteção à mulher.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

Sapezal-MT, 28 de agosto de 2026.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal