Carregando...
Pref. Várzea Grande

Dispõe sobre o Sistema de Controle de Frequência dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande por meio eletrônico, estabelece regras e disciplina o horário de funcionamento do expediente na sede e unidades de saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE VÁRZEA GRANDE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal vigente,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios uniformes para o controle de frequência dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o efetivo cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, a continuidade dos serviços públicos de saúde e a adequada prestação dos serviços à população;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 – LGPD, sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, especialmente em seus artigos 42, 46 e 52;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal n. 1.164 de 20 de novembro de 1991, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais de Várzea Grande-MT;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 62 de 22 de outubro de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Controle de Frequência dos Servidores Municipais por meio eletrônico e sobre o horário de funcionamento do expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta do Município de Várzea Grande;

CONSIDERANDO a implantação do sistema eletrônico de controle de frequência mediante identificação biométrica facial nas Unidades de Saúde e no Órgão Central da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e continuidade do serviço público;

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer regras e disciplinar o horário de funcionamento do expediente na sede e unidades de saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Várzea Grande, nos termos desta Portaria.

 

Parágrafo único. É dever de todo servidor público municipal em exercício na Secretaria Municipal de Saúde ser assíduo e pontual ao serviço, cumprindo integralmente a jornada de trabalho correspondente ao respectivo cargo, emprego, função, contratação, nomeação ou escala de trabalho, na forma da legislação vigente e.

Art. 2º O controle de frequência dos servidores no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde será realizado, preferencialmente, por meio de sistema eletrônico de registro de frequência, mediante identificação biométrica facial ou outro meio eletrônico oficialmente disponibilizado pela Administração.

Parágrafo único. O registro eletrônico de frequência deverá refletir, com fidelidade, os horários efetivamente cumpridos pelo servidor, sendo vedado o registro por terceiros ou qualquer prática destinada a alterar, omitir ou falsear a jornada efetivamente realizada.

 

Art. 3º Compete aos Superintendentes, Coordenadores, Gerentes, Responsáveis Técnicos e demais chefias imediatas exigir e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração da frequência dos servidores, bem como para o cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

Parágrafo único. É dever do servidor levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função pública.

Art. 4º Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro de ponto no sistema de controle de frequência, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal nº 62 de 22 de outubro de 2015, o Secretário Municipal de Saúde e os Subsecretários, observadas as demais hipóteses de dispensa expressamente previstas na legislação municipal.

Parágrafo único. A dispensa do registro eletrônico não afasta o dever de cumprimento das atribuições funcionais, da jornada legalmente estabelecida e das responsabilidades inerentes ao cargo ou função exercida.

Art. 5º O horário de funcionamento do expediente da Sede da Secretaria Municipal de Saúde e das Unidades de Saúde observará as necessidades específicas dos serviços, respeitada a jornada legal correspondente ao cargo, emprego, função, contratação ou escala do servidor, nos seguintes termos:

§ 1º Os servidores com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, equivalente a 8 (oito) horas diárias, observarão, conforme o local de lotação:

I – na Sede da Secretaria Municipal de Saúde: das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição;

II – nas Unidades Básicas de Saúde, CER, CAPS I, CAPS AD, CAPS III, Vigilância Sanitária, Zoonoses, Hemocentro e demais unidades ambulatoriais: das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 2 (duas) horas para refeição;

III – nas unidades de atendimento ininterrupto, os servidores administrativos observarão o horário definido para sua respectiva unidade, de acordo com a necessidade do serviço e a jornada correspondente ao cargo.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE deverão observar a jornada correspondente ao respectivo cargo e registrar a entrada e a saída de acordo com o horário estabelecido pela Secretaria, sendo facultado o registro específico do intervalo para refeição, quando assim definido pelo sistema e pela organização do serviço.

§ 3º Outros servidores poderão utilizar modalidade diferenciada de registro de frequência, mediante justificativa devidamente fundamentada, autorização da autoridade competente e comunicação à Superintendência de Gestão de Pessoas.

§ 4º O servidor cuja jornada seja de 30 (trinta) horas semanais, equivalente a 6 (seis) horas diárias, deverá cumprir o expediente correspondente ao período para o qual estiver designado:

I – horário matutino: das 07h00 às 13h00; ou

II – horário vespertino: das 11h00 às 17h00.

§ 5º O servidor cuja jornada seja de 20 (vinte) horas semanais, equivalente a 4 (quatro) horas diárias, deverá cumprir o expediente correspondente ao período para o qual estiver designado:

I – horário matutino: das 07h00 às 11h00; ou

II – horário vespertino: das 13h00 às 17h00.

§ 6º O servidor ocupante de cargo em comissão deverá cumprir, além das responsabilidades inerentes ao cargo e da dedicação exclusiva, quando legalmente prevista, no mínimo 8 (oito) horas diárias, observada a jornada e o horário estabelecidos para o respectivo local de lotação, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.

§ 7º O servidor submetido a regime de plantão deverá cumprir integralmente a carga horária correspondente ao respectivo cargo e escala, observadas as seguintes regras:

I – os plantões de 12 (doze) horas poderão ocorrer das 07h00 às 19h00, no período diurno, ou das 19h00 às 07h00, no período noturno;

II – os intervalos para descanso e alimentação deverão observar a legislação aplicável e a organização do serviço, sem prejuízo da continuidade e da segurança da assistência prestada;

III – nos plantões consecutivos de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim estabelecidos em escala regular, o servidor deverá realizar os registros de frequência correspondentes aos períodos definidos no sistema, observada a escala oficialmente aprovada e as orientações técnicas para o registro eletrônico.

§ 8º O servidor deverá cumprir integralmente a carga horária determinada pelo respectivo concurso, contratação, nomeação, cargo ou função, evitando registros de horas não trabalhadas que possam ensejar descontos em folha.

§ 9º É vedado ao servidor ausentar-se do local de trabalho durante o expediente sem prévia autorização da chefia imediata, ressalvadas as situações decorrentes de necessidade urgente, emergência ou outras hipóteses legalmente justificadas.

§ 10. O sistema eletrônico de registro de frequência por identificação biométrica facial será implantado nas Unidades de Saúde e no Órgão Central da Secretaria Municipal de Saúde a partir de 1º de setembro de 2026, sendo obrigatório o registro da frequência por todos os servidores sujeitos ao controle eletrônico, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou impossibilidade técnica devidamente reconhecidas.

§ 11. Os horários e escalas de trabalho diferenciados fixados neste artigo são estabelecidos com fundamento no art. 5º, do Decreto Municipal nº 62/2015, observadas a carga horária semanal do respectivo cargo, emprego ou função e a necessidade de continuidade e segurança dos serviços de saúde.

§ 12. Prevalecem sobre os horários gerais fixados neste artigo, sempre que estabelecerem carga horária, intervalos ou condições de trabalho específicos, a legislação federal, estadual e municipal aplicável a cada categoria profissional da saúde, bem como as normas editadas pelos respectivos conselhos de fiscalização profissional.

§ 13. Nos regimes de plantão de 24 (vinte e quatro) horas ou de duração superior, referidos no § 7º, inciso III, deste artigo, deverá ser observado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso entre jornadas, sem prejuízo de intervalos adicionais ou mais benéficos previstos em lei ou em norma técnica aplicável à respectiva categoria profissional.

 

Art. 6º Os atrasos e as respectivas compensações observarão as disposições do art. 6º do Decreto Municipal nº 62 de 22 de outubro de 2015, nos seguintes termos:

I – será tolerado atraso de até 15 (quinze) minutos, hipótese em que não será exigido consentimento escrito da chefia imediata, devendo o período ser compensado no mesmo dia;

II – nos casos de atraso superior a 15 (quinze) minutos, será necessário o consentimento escrito da chefia imediata, devendo a compensação ser efetuada nos 3 (três) dias subsequentes ao expediente em que ocorreu o atraso.

§ 1º A hipótese prevista no inciso II fica limitada a 2 (duas) ocorrências por mês.

§ 2º A soma dos atrasos na entrada e/ou saída, quando injustificados, obedecerá ao estabelecido no artigo 56, inciso II, da Lei Municipal n. 1.164 de 20 de novembro de 1991.

§ 3º A entrada em atraso decorrente de problema de saúde, devidamente comprovado por atestado ou documento médico aceito pela legislação aplicável, poderá ensejar o abono do período de atraso, desde que não superior à metade do expediente diário, observadas as normas relativas à apresentação, validação e aceitação de documentos médicos.

§ 4º O servidor que necessitar de flexibilidade de horário, por motivo devidamente comprovado e documentado, poderá ter horário de entrada e saída diferenciado ou controle de frequência específico, desde que previamente autorizado pela autoridade competente e informado à Superintendência de Gestão de Pessoas.

§ 5º A flexibilidade de horário e o controle de frequência diferenciado poderão ser autorizados, observadas as necessidades do serviço e a documentação pertinente, especialmente nas seguintes situações:

I – tratamento de saúde;

II – cumprimento de diligências, notificações, intimações, entregas de protocolo e outras atividades externas inerentes às atribuições do cargo;

III – qualificação em instituição de ensino fundamental, médio ou superior situada fora do Município de Várzea Grande.

 

Art. 7º Os servidores terão até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da ocorrência para apresentar e anexar, no sistema de controle de frequência, os documentos destinados à justificativa das ocorrências registradas.

Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput, as ocorrências não justificadas ou não regularizadas permanecerão pendentes e poderão produzir os efeitos administrativos e financeiros cabíveis, observado o direito à análise da justificativa apresentada e as normas aplicáveis.

Art. 8º As saídas antecipadas realizadas fora do intervalo destinado à refeição serão registradas no sistema eletrônico de frequência e encaminhadas à chefia imediata para análise e adoção das providências administrativas cabíveis.

§ 1º A saída antecipada poderá ocorrer com até 1 (uma) hora de antecedência, desde que previamente autorizada pela chefia imediata e compensada nos 3 (três) dias subsequentes ao expediente em que ocorreu, observadas as regras estabelecidas no Decreto Municipal nº 62 de 22 de outubro de 2015.

§ 2º A não compensação dos horários devidos em razão de saída antecipada, nos prazos previstos no § 1º, bem como as saídas antecipadas que excederem a quantidade de horas permitidas, acarretarão o desconto de 1/3 (um terço) do vencimento do dia, nos termos do Decreto Municipal nº 62 de 22 de outubro de 2015.

 

Art. 9º Serão consideradas, para fins de análise e eventual abono da frequência, as ausências devidamente justificadas pelos motivos previstos na legislação aplicável e, especialmente:

I – participação em curso, seminário, treinamento ou atividade de capacitação relacionada à área de atuação do servidor, desde que previamente autorizada pela autoridade competente e comprovada mediante documentação idônea;

II – realização de diligências, notificações, intimações, entregas de protocolo e execução de serviços externos, desde que devidamente designados e autorizados pela autoridade competente;

III – outras hipóteses de ausência legalmente autorizadas ou previstas na Lei Municipal nº 1.164, de 20 de novembro de 1991, e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. As ocorrências registradas no mês de exercício serão consideradas no processamento da folha de pagamento do mês subsequente, observados os prazos de fechamento, as justificativas apresentadas e as disposições legais pertinentes.

Art. 10 O cumprimento da jornada de trabalho dos servidores, nos períodos matutino, vespertino e noturno, em regime regular ou de plantão, ficará sob a responsabilidade do Secretário Municipal de Saúde, dos Superintendentes, Coordenadores, Gerentes, Responsáveis Técnicos e respectivas chefias imediatas, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. As chefias deverão assegurar que as escalas de trabalho sejam previamente elaboradas, formalizadas e compatíveis com a jornada legal dos servidores e com as necessidades assistenciais e administrativas das respectivas unidades.

Art. 11 Os responsáveis pelo setor de pessoal das Unidades de Saúde e dos setores da Secretaria Municipal de Saúde deverão encaminhar, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, os relatórios extraídos do sistema eletrônico de controle de frequência à Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Saúde, com a ciência da chefia imediata e do Superintendente responsável, por meio eletrônico e/ou via protocolo administrativo oficial, para fins de conferência, processamento e alimentação da folha de pagamento.

§ 1º O relatório deverá ser acompanhado das justificativas relativas a atrasos, saídas antecipadas, ausências, inconsistências de registro e demais ocorrências funcionais, sob pena de serem adotadas as providências administrativas e financeiras cabíveis.

§ 2º É de responsabilidade dos Superintendentes, Coordenadores e demais chefias competentes a veracidade, consistência e regularidade das informações e justificativas encaminhadas à Superintendência de Gestão de Pessoas.

Art. 12 O descumprimento das disposições desta Portaria, quando caracterizada irregularidade funcional, poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a instauração de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar – PAD, assegurados o contraditório e a ampla defesa, na forma da legislação vigente aplicável.

 

Art. 13 A ética profissional deverá orientar a atuação de todos os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, especialmente quanto ao fiel cumprimento da jornada de trabalho, ao atendimento respeitoso, eficiente e célere ao usuário e à manutenção de conduta compatível com os princípios da moralidade e do interesse público.

 

Art. 14 É de responsabilidade dos Superintendentes, Coordenadores, Gerentes e responsáveis pelas respectivas unidades comunicar imediatamente à Coordenação de Tecnologia da Informação da Secretaria Municipal de Saúde quaisquer erros, inconsistências, alterações indevidas ou mau funcionamento dos equipamentos ou sistemas utilizados para o controle eletrônico de frequência.

Parágrafo único. Na hipótese de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica de registro, a chefia imediata deverá comunicar o fato à área responsável pela Tecnologia da Informação e à Superintendência de Gestão de Pessoas, para adoção do procedimento de contingência e regularização dos registros.

Art. 15 Todos os servidores sujeitos ao controle eletrônico de frequência deverão realizar o cadastramento biométrico facial no prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º Após o cadastramento e validação da biometria, será disponibilizado ao servidor, quando tecnicamente disponível, acesso ao aplicativo ou sistema eletrônico destinado ao acompanhamento de seus registros de frequência e demais informações pertinentes.

§ 2º O servidor que deixar de realizar o cadastramento no prazo estabelecido deverá comparecer à Superintendência de Gestão de Pessoas para regularização, apresentando justificativa quando houver impedimento.

§ 3º A ausência injustificada de cadastramento, quando imputável ao servidor, poderá impedir o registro eletrônico da frequência e sujeitá-lo às consequências administrativas decorrentes da ausência de registro.

§ 4º Os novos servidores deverão realizar o cadastramento de frequência no ato de sua apresentação à Superintendência de Gestão de Pessoas ou em outro local oficialmente designado.

§ 5º Na hipótese de impossibilidade técnica, transitória ou permanente, de identificação biométrica, deverá ser adotado meio alternativo de registro oficialmente disponibilizado pela Administração, observado o disposto no Decreto Municipal nº 62 de 22 de outubro de 2015.

 

Art. 16 Compete à Superintendência de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Saúde:

I – validar os cadastros dos servidores no sistema de controle de frequência;

II – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nesta Portaria, adotando ou propondo as providências administrativas cabíveis diante de irregularidades;

III – manter atualizados os dados cadastrais e funcionais necessários ao correto funcionamento do sistema de controle de frequência;

IV – efetuar o cadastramento de novos servidores, mediante apresentação da Carta de Apresentação ou outro documento oficial que comprove o início do exercício;

V – realizar o fechamento mensal da frequência dos servidores, observando os prazos estabelecidos nesta Portaria e no Decreto Municipal nº 62 de 22 de outubro de 2015;

VI – analisar e homologar, quando de sua competência, os registros de frequência, justificativas e demais ocorrências funcionais;

VII – orientar as unidades da Secretaria Municipal de Saúde quanto aos procedimentos de registro, justificativa, regularização e fechamento da frequência;

VIII – manter articulação com a Coordenação de Tecnologia da Informação para solução de inconsistências e problemas técnicos relacionados ao sistema de controle eletrônico de frequência.

 

Art. 17 Fica vedado o remanejamento de servidores entre as Unidades da Secretaria Municipal de Saúde pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria, ressalvadas as hipóteses de necessidade devidamente justificada do serviço público.

§ 1º Excepcionalmente, o remanejamento poderá ser autorizado mediante processo administrativo devidamente instruído e fundamentado, quando comprovada a necessidade de pessoal na unidade de destino e desde que a medida não comprometa a continuidade, a segurança e a qualidade dos serviços prestados na unidade de origem.

§ 2º O processo administrativo deverá conter, no mínimo, a justificativa da necessidade do remanejamento, a indicação da unidade de origem e de destino, a demonstração da insuficiência de servidores na unidade de destino e a avaliação do impacto da medida na unidade de origem.

§ 3º O remanejamento somente poderá ser efetivado após análise e autorização expressa do Secretário Municipal de Saúde, mediante despacho ou assinatura no respectivo processo administrativo.

Art. 18 A fiscalização e o acompanhamento do Sistema de Controle de Frequência no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde serão de responsabilidade da Superintendência de Gestão de Pessoas, com apoio técnico da Coordenação de Tecnologia da Informação e colaboração das chefias das respectivas unidades.

Art. 19 Os casos omissos e as situações que suscitarem dúvidas quanto à aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 62 de 22 de outubro de 2015, da legislação municipal aplicável e das demais normas legais e regulamentares pertinentes.

 

Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2026, revogando-se a portaria n. 340 de 17 de julho de 2026 e demais disposições internas da Secretaria Municipal de Saúde que contrariem o disposto neste ato.

REGISTRA-SE. PUBLICA-SE. CUMPRA-SE

Grande/MT, 28 de agosto de 2026.

MICHAEL JHONATTAN ALVES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Saúde de Várzea Grande – MT