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Pref. Novo Mundo

Comodato — arts. 579 a 585 do Código Civil

Objeto: cessão gratuita de área ribeirinha para a realização do Festival de Pesca de Novo Mundo — edição 2026

Pelo presente instrumento particular, de um lado, na qualidade de COMODANTE CEDENTE:

WANE COSTA KRELING, brasileira, casada, empresária, portadora da cédula de identidade RG nº 506881726 SSP/SP e inscrita no CPF sob o nº 405.296.508-60, residente e domiciliada na Rua Cambará, nº 1050, Centro, Guarantã do Norte/MT, atual possuidora direta do imóvel adiante descrito, doravante COMODANTE;

e, de outro lado, na qualidade de COMODATÁRIO CESSIONÁRIO:

MUNICÍPIO DE NOVO MUNDO, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.614.517/0001-33, com sede na Rua Nunes Freire, nº 12, Bairro Alto da Bela Vista, Novo Mundo/MT, CEP 78.528-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor CASCIANO MARTINS REIS, brasileiro, casado, portador do RG nº 10905340 SSP/MT e inscrito no CPF sob o nº 848.681.391-34, doravante MUNICÍPIO;

têm entre si justo e acordado o presente TERMO DE CESSÃO DE USO GRATUITO E TEMPORÁRIO DE ÁREA PARTICULAR, regido pelo regime do comodato (arts. 579 a 585 do Código Civil) e pelas cláusulas seguintes.

DOS CONSIDERANDOS

CONSIDERANDO competir ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e promover o fomento ao turismo, ao lazer, ao esporte e à cultura, nos termos dos arts. 30, I e V, 180 e 217, caput e § 3º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Município de Novo Mundo/MT figura, perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente — SEMA/MT, como empreendedor licenciado e realizador do evento "FESTIVAL DE PESCA DE NOVO MUNDO", conforme Processo SEMA nº 7575/2026, Parecer Técnico nº 203552/CINF/SUIMIS/2026, de 07 de agosto de 2026, Licença Prévia nº 320988/2026, Licença de Instalação nº 79727/2026 e Autorização ACAI nº 4809/2026;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 044/2026, de 1º de junho de 2026, que declarou o interesse social e cultural local da área;

CONSIDERANDO que a área é particular e que a sua utilização pelo Poder Público exige instrumento próprio, sendo incabíveis a autorização, a permissão e a concessão de uso, reservadas à cessão de bens públicos a particulares;

CONSIDERANDO que a cessão é inteiramente gratuita, não gerando ao MUNICÍPIO qualquer obrigação de pagamento, aluguel, indenização, contraprestação ou compensação em favor da COMODANTE, o que afasta o regime de locação do art. 74, V, da Lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO que a realidade fundiária da região é marcada pela predominância de posses não registradas, o que impõe, como medida compensatória de segurança jurídica, o conjunto de declarações, garantias e condições resolutivas deste instrumento;

CONSIDERANDO a Justificativa Técnico da Escolha da Área e a Nota Técnica, juntadas aos autos, que dispensam a elaboração de DFD, Estudo Técnico Preliminar e Termo de Referência para este ajuste;

resolvem as partes celebrar o presente Termo, mediante as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO

1.1. A COMODANTE cede ao MUNICÍPIO, a título gratuito, precário e temporário, o uso de área de 1,01 ha (um hectare e um are), delimitada no croqui e no memorial descritivo constante no processo administrativo do qual este termo faz parte, situada no interior do imóvel rural denominado "IANDARA GASTRO BAR", com área total declarada de 7,3656 ha, localizado na Gleba União, zona rural do Município e Comarca de Novo Mundo/MT, na Orla do Rio Braço Norte, Setor 1 Alto da Boa Vista, com acesso pela rodovia MT-419, inscrito no CAR sob o nº MT294183/2025, nas coordenadas geográficas 09°57'25,00"S e 55°02'01,00"W (SIRGAS 2000).

1.2. A cessão destina-se exclusivamente à realização do Festival de Pesca de Novo Mundo — edição 2026, compreendendo a instalação de estruturas provisórias e desmontáveis — tendas, barracas, palco e sistema de som, banheiros químicos, pontos de coleta seletiva, posto de primeiros socorros e grupo gerador, bem como, todos os equipamentos e estrutura destinados e que se fizerem úteis a realização do festival.

1.3. É vedada a utilização da área para finalidade diversa, bem como a cessão, sublocação, empréstimo ou transferência do uso a terceiros, a qualquer título, ressalvados os prestadores de serviço e permissionários regularmente contratados ou credenciados pelo MUNICÍPIO para a execução do evento.

CLÁUSULA SEGUNDA — DA NATUREZA JURÍDICA E DO NÃO RECONHECIMENTO DE TITULARIDADE DOMINIAL

2.1. O presente instrumento tem natureza de comodato, não configurando locação, arrendamento, parceria, permissão, concessão, convênio, termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação.

2.2. A cessão é precária e não gera à COMODANTE direito à renovação, à prorrogação, à preferência, à indenização ou à retenção.

2.3. A celebração deste Termo não implica reconhecimento, pelo MUNICÍPIO, de domínio, propriedade, titularidade dominial ou legitimação de posse em favor de quem quer que seja, tampouco convalidação da cadeia possessória.

2.4. As partes reconhecem que a inscrição no Cadastro Ambiental Rural é declaratória e não constitui prova de propriedade ou posse, na forma do art. 29, § 2º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

2.5. Pronunciamento posterior do INTERMAT, do INCRA, do Registro de Imóveis ou de qualquer órgão sobre a natureza pública ou privada da área não gera ao MUNICÍPIO responsabilidade perante a COMODANTE, aplicando-se a Cláusula Décima Terceira.

2.6. Por não haver despesa pública, contraprestação ou seleção de fornecedor, o ajuste não se submete ao dever de licitar do art. 37, XXI, da Constituição Federal e da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da motivação, da instrução processual e da publicidade, integralmente observadas.

CLÁUSULA TERCEIRA — DA GRATUIDADE

3.1. A cessão é absolutamente gratuita. Não haverá, sob nenhum fundamento, pagamento de aluguel, arrendamento, taxa de ocupação, ajuda de custo, ressarcimento, indenização, participação em receitas, contrapartida em bens ou serviços, permuta ou qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em favor da COMODANTE, de seus cônjuges, parentes até o terceiro grau ou pessoas jurídicas de que participem.

3.2. A gratuidade é condição essencial do negócio e razão determinante da sua celebração. A constatação, a qualquer tempo, de pagamento, vantagem ou benefício econômico atribuído às pessoas indicadas no item 3.1 em razão do evento importa nulidade do Termo e adoção das providências de responsabilização cabíveis.

3.3. As intervenções realizadas pelo MUNICÍPIO e a limpeza da área não geram benefício econômico, incremento patrimonial ou valorização em favor da COMODANTE, que desde já renuncia a qualquer pretensão fundada nessa alegação.

CLÁUSULA QUARTA — DO PRAZO E DAS FASES

4.1. O evento realizar-se-á nos dias 19 e 20 de setembro de 2026.

4.2. A vigência deste Termo compreende as seguintes fases:

I — preparação e estaqueamento:

II — montagem de equipamentos e estruturas;

III — realização do evento;

IV — desmontagem e limpeza integral pós-evento;

4.3. Findo o prazo, o Termo extingue-se de pleno direito, sem necessidade de notificação a qualquer parte, vedada a prorrogação tácita. A prorrogação expressa dependerá de termo aditivo motivado, submetido à prévia análise do Município, e somente será admitida para conclusão de limpeza, desmontagem ou outro ato decorrente deste termo.

4.4. O MUNICÍPIO restituirá a área no estado em que a recebeu, ressalvados os desgastes naturais do uso regular.

CLÁUSULA QUINTA — DAS DECLARAÇÕES DA COMODANTE

5.1. A COMODANTE declara, sob as penas do art. 299 do Código Penal e sob responsabilidade civil e administrativa:

a) que exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa-fé sobre a área, sem oposição de quem quer que seja;

b) que inexiste sobre a área ação possessória, reivindicatória, demarcatória, divisória, de usucapião, discriminatória, de desapropriação, execução, penhora, arresto, sequestro ou indisponibilidade;

c) que inexiste litígio, notificação, auto de infração, termo de embargo ou processo administrativo ambiental em curso perante a SEMA/MT, o IBAMA, o ICMBio, o Ministério Público ou órgão municipal, relativo à área;

d) que inexiste hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, servidão, promessa de venda a terceiro, ocupação, comodato, arrendamento, parceria ou qualquer direito de terceiro oponível ao MUNICÍPIO;

e) que a área não está localizada em terra indígena, território quilombola, unidade de conservação, terra pública arrecadada ou matriculada em nome de ente público, nem sobre bem arqueológico tombado ou em processo de tombamento;

f) que o CAR nº MT294183/2025 encontra-se ativo, sem embargo ou suspensão, e que se comprometem a mantê-lo regular durante toda a vigência, comunicando ao MUNICÍPIO, em até 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração, suspensão ou cancelamento;

g) que não são agentes públicos municipais, servidores, empregados públicos ou detentores de cargo, emprego ou função no Município de Novo Mundo, nem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de tais agentes;

h) que não mantêm com o MUNICÍPIO contrato, ajuste, parceria, processo de contratação em curso ou pendência tributária;

i) que têm ciência de que o MUNICÍPIO não reconhece, por este ato, qualquer titularidade dominial.

5.2. As declarações são reproduzidas, para assinatura autônoma, no Anexo I.

5.3. A COMODANTE obriga-se a comunicar ao MUNICÍPIO, por escrito e no prazo de 2 (dois) dias corridos, a superveniência de qualquer fato que torne inexata, no todo ou em parte, qualquer das declarações prestadas.

5.4. A falsidade, a inexatidão ou a omissão em qualquer declaração acarreta a rescisão de pleno direito deste Termo, a incidência da cláusula penal, o dever de indenizar e a comunicação ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado.

CLÁUSULA SEXTA — DA INDENIDADE SOLIDÁRIA

6.1. A COMODANTE obriga-se a manter o MUNICÍPIO, seus agentes públicos, servidores e prepostos indenes de toda reclamação, notificação, autuação, demanda judicial ou extrajudicial, condenação, custo, despesa ou honorário decorrente de:

a) contestação de posse ou domínio da área por terceiro, ente público ou comunidade;

b) inexatidão, falsidade ou omissão nas declarações da Cláusula Quinta;

c) irregularidade ou vício do CAR, do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios de 06 de julho de 2026 ou de qualquer elo da cadeia possessória;

d) pretensão indenizatória de terceiro fundada em direito real ou pessoal sobre a área;

6.2. Havendo contestação de terceiro sobre a área, o MUNICÍPIO poderá suspender imediatamente as atividades, sem prejuízo da faculdade de rescindir o Termo.

6.3. A obrigação de indenidade subsiste após o término da vigência, pelo prazo prescricional aplicável a cada pretensão.

6.4. Notificada, a parte obrigada assumirá a defesa ou reembolsará integralmente os valores despendidos no prazo de 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA SÉTIMA — DA VEDAÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA EXCLUSIVA PELO COMODANTE

7.1. É ABSOLUTAMENTE VEDADO à COMODANTE, a seus cônjuges, parentes até o terceiro grau, prepostos, empregados e às pessoas jurídicas de que participem, direta ou indiretamente, a exploração exclusiva de qualquer atividade econômica no interior da área cedida ou em seu entorno imediato durante a vigência deste Termo, incluindo: venda de alimentos e bebidas, ingresso, estacionamento, camping, pernoite, acesso à orla, uso de rampa ou atracadouro, taxa de pesca, ancoragem, aluguel ou cessão de espaço, ponto ou barraca, aluguel de embarcações ou petrechos, hospedagem, publicidade e qualquer forma de arrecadação junto ao público.

7.2. Toda e qualquer exploração comercial vinculada ao evento é de titularidade exclusiva do MUNICÍPIO, e será disciplinada por permissão de uso precária as pessoas físicas e jurídicas que se interessem, tendo em vista o atendimento das necessidades do evento e fomento do comércio local.

CLÁUSULA OITAVA — DAS BENFEITORIAS, DA REVERSIBILIDADE E DA RENÚNCIA À RETENÇÃO

8.1. Todas as estruturas instaladas pelo MUNICÍPIO são provisórias, desmontáveis e removíveis, e serão integralmente retiradas ao término do evento.

8.2. A realização de obra permanente pelo município se limitará aquelas necessárias e persecução do evento público a ser realizado no local.

8.3. As partes renunciam reciprocamente a qualquer pretensão de indenização por benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias, e ao direito de retenção dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, ficando ajustado que:

a) o MUNICÍPIO não indenizará a COMODANTE por eventual valorização da área;

b) a COMODANTE não indenizará o MUNICÍPIO por benfeitorias que não puderem ser removidas sem danos à área;

c) nenhuma das partes poderá reter a área ou os bens da outra a título de garantia.

8.4. Nos termos do art. 584 do Código Civil, o comodatário não poderá recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

CLÁUSULA NONA — DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

9.1. Compete ao MUNICÍPIO:

a) utilizar a área exclusivamente para a finalidade do item 1.2, com a diligência do art. 582 do Código Civil;

b) cumprir integralmente as condicionantes 8.1 a 8.8 do Parecer Técnico nº 203552/CINF/SUIMIS/2026 e as condições das licenças e da ACAI;

c) cumprir a legislação ambiental;

d) prover segurança, brigada, atendimento pré-hospitalar, serviço de salvamento aquático, sinalização, ordenamento de estacionamento e controle de acesso, na forma do Plano de Segurança e Responsabilidade Civil;

e) responder pelos danos que causar a terceiros e à própria área, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal;

f) restituir a área limpa e desimpedida ao término do prazo.

CLÁUSULA DÉCIMA — DAS OBRIGAÇÕES DA COMODANTE

10.1. Compete à COMODANTE:

a) entregar a área livre e desimpedida na data de início da vigência e garantir ao MUNICÍPIO o uso pacífico durante todo o prazo;

b) franquear o acesso de servidores, prestadores de serviço, órgãos de fiscalização, corpo de bombeiros, polícia, serviços de saúde e público do evento;

c) permitir o acesso à área, após o encerramento do evento, pelo prazo necessário à execução de serviços necessários pós-evento;

d) abster-se de qualquer intervenção física, supressão de vegetação ou movimentação de solo na área durante a vigência;

e) manter regular e ativo o CAR durante toda a vigência;

f) abster-se de qualquer exploração econômica exclusiva, na forma da Cláusula Sétima;

g) não onerar, alienar, ceder, prometer ceder ou transferir a posse da área durante a vigência sem prévia e expressa comunicação ao MUNICÍPIO, sub-rogando-se o adquirente em todas as obrigações aqui assumidas;

h) comunicar imediatamente ao MUNICÍPIO qualquer notificação, citação, intimação ou autuação recebida a respeito da área.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DAS VISTORIAS E DOS PASSIVOS PREEXISTENTES

11.1. serão realizadas vistorias em loco pelas partes, para averiguação do cumprimento deste termo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA

12.1. O MUNICÍPIO adota, como enquadramento da intervenção, a hipótese de atividade eventual de baixo impacto ambiental (art. 3º, X, c/c art. 8º da Lei nº 12.651/2012) e, subsidiariamente, as hipóteses de interesse social e de utilidade pública dos incisos IX e VIII do mesmo artigo.

12.2. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo das sanções da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. As obrigações de natureza propter rem relativas à APP e à Reserva Legal do imóvel permanecem integralmente a cargo da COMODANTE, na forma da Lei nº 12.651/2012.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

13.1. O MUNICÍPIO poderá desistir da cessão a qualquer tempo, por razões de interesse público devidamente motivadas, sem que caiba à COMODANTE qualquer indenização, a qualquer título.

13.2. O Termo será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação, aviso ou interpelação, e sem direito a indenização em favor da COMODANTE, nas seguintes hipóteses:

a) descumprimento de qualquer cláusula deste Termo pela COMODANTE;

b) contestação da posse ou do domínio da área por terceiro, pelo INTERMAT, pelo INCRA, por comunidade tradicional ou por ente público;

c) perda de eficácia, suspensão, cancelamento ou embargo do CAR nº MT294183/2025;

d) falsidade, inexatidão ou omissão em qualquer declaração da Cláusula Quinta;

e) descumprimento da Cláusula Sétima;

f) suspensão, cassação ou não renovação das licenças ambientais do evento;

g) decisão judicial, administrativa ou de órgão de controle que impeça a realização do evento na área;

h) cancelamento do evento por decisão motivada do MUNICÍPIO.

13.3. Rescindido o Termo, o MUNICÍPIO retirará as estruturas e restituirá a área no menor prazo tecnicamente possível, sem incidência de multa e sem obrigação de indenizar lucros cessantes, danos emergentes ou perda de oportunidade.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DA CLÁUSULA PENAL

14.1. O descumprimento das obrigações das Cláusulas Quinta, Sétima e Décima sujeita a parte infratora ao pagamento de cláusula penal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo das perdas e danos que a excederem.

14.2. O valor será atualizado pelo IPCA/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da constituição em mora.

14.3. A cláusula penal não se aplica ao MUNICÍPIO nas hipóteses de desistência e de rescisão previstas na Cláusula Décima Terceira.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DA PUBLICIDADE E DO CONTROLE

15.1. O extrato deste Termo será publicado no veículo oficial de publicidade dos atos do Município e no Portal da Transparência.

15.2. O instrumento e seus anexos serão juntados aos autos do processo administrativo em epígrafe, franqueado o acesso aos órgãos de controle interno e externo.

15.3. Qualquer alteração ou termo aditivo será submetido à prévia análise dos departamentos técnicos pertinentes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DO FORO

16.1. O tratamento de dados pessoais decorrente deste Termo observará a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, limitando-se às finalidades de execução contratual, publicidade legal, prestação de contas e defesa em juízo.

16.2. Nenhuma disposição deste Termo autoriza a veiculação de publicidade institucional, o uso de imagem ou de nome de agente público em desacordo com o art. 37, § 1º, da Constituição Federal e com os arts. 73 e 75 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

16.3. As comunicações far-se-ão por escrito, mediante protocolo, correspondência com aviso de recebimento ou correio eletrônico com confirmação de leitura.

16.4. A tolerância quanto ao descumprimento de qualquer obrigação não importa novação, renúncia ou alteração do pactuado; a nulidade de uma cláusula não contamina as demais.

16.5. Os casos omissos serão resolvidos pelos arts. 579 a 585 do Código Civil e pela legislação aplicável.

16.6. Integram este Termo, independentemente de transcrição, seus anexos.

16.7. Fica eleito o foro da Comarca de Guarantã do Norte, Estado de Mato Grosso, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

16.8. E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.

Novo Mundo/MT, 28 de agosto de 2026.

MUNICÍPIO DE NOVO MUNDO/MT

Casciano Martins Reis — Prefeito Municipal

COMODATÁRIO CESSIONÁRIO

WANE COSTA KRELING

CPF nº 405.296.508-60

COMODANTE CEDENTE