LEI MUNICIPAL Nº 1.238/2.026.
31 de Agosto de 2026
SÚMULA: “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PELA ALFABETIZAÇÃO, POR MEIO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO – PMALFA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal pela Alfabetização, executada por meio do Programa Municipal de Alfabetização - PMALFA, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nova Santa Helena/MT, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças e promover trajetórias escolares bem-sucedidas, em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. A Política Municipal pela Alfabetização será implementada por meio dos seguintes instrumentos de planejamento, governança e execução:
I - Programa Municipal de Alfabetização - PMALFA;
II - Comitê Técnico Intersetorial - CTI;
III - Rede Municipal de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização;
IV - Plano de Ação Municipal para a Alfabetização;
V - estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação dos processos pedagógicos e dos resultados educacionais;
VI - ações de formação continuada, disponibilização de materiais e recursos pedagógicos e melhoria da infraestrutura escolar; e
VII - Mecanismos de financiamento, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.
Parágrafo único. O PMALFA constitui política setorial específica de alfabetização, não substitui o Plano Municipal de Educação e deverá guardar compatibilidade com o Plano Nacional de Educação, com o Plano Municipal de Educação vigente e com as normas federais e estaduais aplicáveis.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 3º. São princípios da Política Municipal:
I - a colaboração entre os entes federativos, observado o disposto no art. 211 da Constituição Federal;
II - o fortalecimento das formas de cooperação previstas no inciso II do caput do art. 10 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III - a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;
IV - a promoção da equidade educacional, considerados aspectos locais, regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
V – o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI – o respeito à liberdade, a promoção da tolerância, o reconhecimento e a valorização da diversidade;
VII - a valorização e o compromisso com a diversidade étnico-racial local e regional;
VIII – o respeito à autonomia pedagógica dos professores e das instituições de ensino; e
IX - a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal de ensino.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 4º. Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal:
I - o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do regime de colaboração, considerado o papel indutor, articulador e coordenador do Ministério da Educação nas políticas públicas nacionais de educação básica;
II - o reconhecimento do protagonismo do Município na oferta da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental e nos processos de alfabetização, sem prejuízo da cooperação com o Estado de Mato Grosso;
III - a cooperação técnica e financeira da União e do Estado de Mato Grosso com o Município, quando cabível e nos termos das normas e instrumentos próprios;
IV - o fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado de Mato Grosso e o Município de Nova Santa Helena, especialmente no âmbito do Programa Alfabetiza MT e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
V - o enfrentamento das desigualdades locais, regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero;
VI - a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas; e
VII - a formação continuada destinada a professores, coordenadores, monitores, cuidadores, técnicos e gestores educacionais.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 5º. São objetivos da Política Municipal:
I - implementar políticas, programas, projetos e ações educativas para que as crianças de Nova Santa Helena estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental; e
II - promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede municipal de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente daquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.
CAPÍTULO V
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º. A Política Municipal será implementada pelo Município de Nova Santa Helena/MT, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, em articulação com as demais secretarias municipais, os órgãos de garantia dos direitos das crianças e as entidades parceiras, mediante estratégias destinadas à melhoria da qualidade da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental e ao enfrentamento das desigualdades de aprendizagem.
Art. 7º. Para a implementação da Política Municipal, a Rede Municipal de Ensino adotará as seguintes estratégias:
I - fortalecimento do regime de colaboração, com vistas à articulação entre os entes federativos, as secretarias municipais, os órgãos públicos e as entidades parceiras na execução das políticas, dos programas, dos projetos e das ações de alfabetização;
II - articulação entre os sistemas e instrumentos de avaliação da aprendizagem da educação básica, para subsidiar a tomada de decisões no âmbito da rede de ensino, das unidades escolares e do processo de ensino-aprendizagem;
III - promoção de assistência técnica e pedagógica para a formação continuada de professores, gestores, coordenadores escolares e demais profissionais da educação, bem como disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos; e
IV - articulação com as famílias e a comunidade escolar para fortalecimento das ações de alfabetização e recomposição das aprendizagens.
Art. 8º. As estratégias de implementação da Política Municipal serão operacionalizadas por meio de políticas públicas, programas, projetos e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:
I - governança e gestão da Política Municipal pela Alfabetização;
II - elaboração e execução do Programa Municipal de Alfabetização - PMALFA;
III - formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;
IV - diagnóstico das necessidades de materiais didáticos suplementares, recursos pedagógicos, recursos digitais e acervos literários para incentivo à leitura;
V - melhoria e qualificação da infraestrutura física e dos insumos pedagógicos;
VI - acompanhamento, monitoramento e avaliação da aprendizagem; e
VII - valorização, reconhecimento e compartilhamento de boas práticas educacionais na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
CAPÍTULO VI
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
SEÇÃO I
GOVERNANÇA E GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL PELA ALFABETIZAÇÃO
Subseção I
Do Comitê Técnico Intersetorial da Política Municipal
Art. 9º. Fica instituído o Comitê Técnico Intersetorial da Política Municipal pela Alfabetização - CTI, no âmbito do Município de Nova Santa Helena/MT, com a finalidade de promover a governança, a articulação intersetorial e o acompanhamento da Política Municipal e do PMALFA.
Art. 10. Compete ao Comitê Técnico Intersetorial:
I - apreciar e acompanhar o Plano de Ação Municipal e as ações de implementação da Política Municipal e do PMALFA;
II - apreciar relatórios de acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas, dos programas, dos projetos e das ações de alfabetização e emitir recomendações para seu aperfeiçoamento;
III - sistematizar dados e informações para subsidiar a tomada de decisões da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; e
IV - propor medidas de articulação entre os órgãos e entidades envolvidos na execução da Política Municipal.
Art. 11. O Comitê Técnico Intersetorial será composto pelos seguintes representantes:
I - dois membros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, um dos quais exercerá a coordenação do CTI;
II - um membro do Conselho Municipal de Educação;
III - um membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - um membro da Secretaria Municipal de Saúde;
V - um membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
VI - um membro da sociedade civil organizada, com atuação no Município em área relacionada à educação ou à proteção da infância;
VII - um membro da equipe psicossocial; e
VIII - um membro do Conselho Tutelar.
§ 1º Cada membro do CTI terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades que representam e designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A forma de indicação do representante da sociedade civil será disciplinada em regulamento, observados os princípios da publicidade e da impessoalidade.
Art. 12. O CTI se reunirá ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do CTI será de maioria absoluta de seus membros e o quórum de aprovação será de maioria simples dos presentes.
§ 2º Na hipótese de empate, o Coordenador do CTI terá, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador do CTI poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 13. A Secretaria-Executiva do CTI será exercida por um membro titular eleito por seus pares na primeira reunião do Comitê.
Art. 14. A participação no CTI será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 15. As reuniões do CTI poderão ocorrer presencialmente ou por meio remoto, conforme convocação do Coordenador e as regras previstas em seu Regimento Interno.
Art. 16. O Regimento Interno do CTI será aprovado por maioria simples de seus membros e homologado por ato da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
Subseção II
Da Rede Municipal de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização
Art. 17. Fica instituída a Rede Municipal de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização nova-santa-helenense, no âmbito da Política Municipal, com a finalidade de apoiar a gestão e a execução das ações pactuadas no PMALFA e nas iniciativas estaduais e nacionais às quais o Município aderir.
Art. 18. Integrarão a Rede Municipal de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização nova-santa-helenense:
I - o articulador municipal de gestão e formação, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
II - os formadores, coordenadores, articuladores e demais profissionais vinculados às iniciativas de alfabetização das quais o Município participe, inclusive, enquanto vigentes e aplicáveis, Pro-LEEI, Programa Alfabetiza MT e RENALFA;
III - auxiliares de professores da educação básica, professores da educação infantil e professores alfabetizadores que atuem nos anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 19. Ato da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer disciplinará as atribuições, a composição complementar e o funcionamento da Rede Municipal de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização nova-santa-helenense.
SEÇÃO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO - PMALFA
Art. 20. O Programa Municipal de Alfabetização - PMALFA constitui o instrumento executivo permanente da Política Municipal pela Alfabetização e será desenvolvido de forma articulada com as políticas educacionais do Município e com as iniciativas estaduais e nacionais de alfabetização às quais o Município aderir.
Art. 21. O PMALFA será operacionalizado por meio de Plano de Ação Municipal, que conterá, no mínimo:
I - diagnóstico da situação da alfabetização e das necessidades da Rede Municipal de Ensino;
II - objetivos, metas e indicadores de acompanhamento e resultado;
III - ações pedagógicas, de formação, de gestão, de avaliação e de apoio à infraestrutura;
IV - definição de responsáveis e dos mecanismos de articulação intersetorial;
V - cronograma de execução;
VI - previsão das fontes de recursos, quando houver repercussão financeira; e
VII - mecanismos de acompanhamento, monitoramento, avaliação e revisão.
Art. 22. O Plano de Ação Municipal será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, ouvido o CTI, e será revisto periodicamente, sempre que necessário ao aperfeiçoamento da Política Municipal.
§ 1º O Plano de Ação Municipal deverá observar as metas educacionais estabelecidas no Plano Nacional de Educação, no Plano Municipal de Educação e nos instrumentos de planejamento educacional vigentes.
§ 2º A adesão do Município ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, ao Programa Alfabetiza MT e a outras iniciativas de cooperação observará os respectivos instrumentos de adesão, pactuação e regulamentação.
SEÇÃO III
DA FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DA MELHORIA DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DE GESTÃO ESCOLAR
Art. 23. O Município promoverá ações de formação continuada destinadas aos profissionais que atuem na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, com foco na melhoria das práticas pedagógicas, da alfabetização e da gestão escolar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Município poderá aderir e participar de programas de formação, assistência técnica e apoio financeiro promovidos pela União e pelo Estado de Mato Grosso, observadas as normas aplicáveis e o regime de colaboração.
SEÇÃO IV
DA MELHORIA E QUALIFICAÇÃO DA INFRAESTRUTURA FÍSICA E PEDAGÓGICA
Art. 24. O Município promoverá, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as prioridades da Rede Municipal de Ensino, a melhoria e a expansão da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares, de modo a contribuir para a qualidade do processo de alfabetização.
Art. 25. A melhoria e a expansão da infraestrutura física poderão contemplar as unidades escolares da educação infantil e do ensino fundamental por meio de projetos de manutenção, reforma, ampliação e adequação dos espaços escolares, observada a legislação aplicável.
Art. 26. A melhoria da infraestrutura pedagógica das escolas poderá ser realizada por meio de:
I - disponibilização de materiais didáticos suplementares e complementares destinados aos objetivos da Política Municipal, observada a pluralidade de métodos pedagógicos;
II - disponibilização de recursos pedagógicos, equipamentos, materiais e outros insumos utilizados pela Rede Municipal de Ensino para a implementação dos programas e projetos de alfabetização; e
III - instalação e qualificação de espaços de incentivo às práticas de leitura, apropriados à faixa etária e ao contexto sociocultural dos estudantes.
SEÇÃO V
DO ACOMPANHAMENTO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 27. O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nova Santa Helena/MT serão realizados de forma contínua e sistemática pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, em conjunto com as equipes gestoras das unidades escolares e demais profissionais envolvidos, com a finalidade de assegurar a efetividade das ações, o cumprimento das metas estabelecidas e a melhoria contínua da qualidade do ensino.
§ 1º O acompanhamento compreenderá a verificação periódica da execução das ações previstas, observado o planejamento pedagógico, administrativo e financeiro, quando couber.
§ 2º O monitoramento consistirá na coleta, análise e sistematização de informações e indicadores educacionais, permitindo identificar avanços, dificuldades e necessidades de intervenção durante o desenvolvimento das ações.
§ 3º A avaliação ocorrerá mediante análise dos resultados alcançados, considerando, entre outros aspectos:
I - o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos;
II - a participação dos profissionais da educação e da comunidade escolar;
III - os indicadores de aprendizagem, frequência e permanência dos estudantes;
IV - os registros pedagógicos e administrativos produzidos pelas unidades escolares; e
V - as evidências de melhoria da qualidade do ensino e da gestão escolar.
§ 4º Os resultados do acompanhamento, do monitoramento e da avaliação subsidiarão o planejamento de novas ações, a revisão de estratégias e a tomada de decisões pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer.
§ 5º As unidades escolares deverão manter atualizados os registros e documentos necessários à comprovação da execução das ações, sempre que solicitados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer ou pelos órgãos de controle competentes.
§ 6º O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Política Municipal observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente o melhor interesse de crianças e adolescentes, a finalidade, a necessidade e a segurança, devendo ser priorizada a divulgação de dados agregados ou anonimizados sempre que possível.
SEÇÃO VI
DOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO
Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer adotará Plano de Comunicação destinado a assegurar a ampla divulgação das ações, promover a transparência, fortalecer a participação da comunidade escolar e garantir o fluxo contínuo de informações entre os diferentes segmentos da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º São objetivos do Plano de Comunicação:
I - divulgar informações referentes às ações, aos programas, aos projetos e às atividades desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino;
II - fortalecer a participação da comunidade escolar no acompanhamento das ações educacionais;
III - promover a transparência na execução das atividades e na divulgação dos resultados alcançados;
IV - estimular a cooperação entre a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, as unidades escolares e a comunidade; e
V - assegurar que as informações sejam transmitidas de forma clara, acessível e tempestiva.
§ 2º Constituem público-alvo do Plano de Comunicação:
I - estudantes da Rede Municipal de Ensino;
II - pais ou responsáveis;
III - professores, coordenadores pedagógicos, diretores e demais profissionais da educação;
IV - Conselhos Municipais vinculados à educação; e
V - comunidade escolar e sociedade em geral.
§ 3º A comunicação poderá ser realizada por meio dos seguintes canais oficiais:
I - site oficial da Prefeitura Municipal;
II - redes sociais oficiais da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
III - grupos institucionais de mensagens instantâneas utilizados pelas unidades escolares;
IV - reuniões presenciais ou virtuais com gestores, profissionais da educação, pais e responsáveis;
V - comunicados oficiais, ofícios, memorandos, circulares e demais expedientes administrativos; e
VI - murais informativos e outros meios de comunicação disponíveis nas unidades escolares.
§ 4º As ações de comunicação observarão periodicidade compatível com a natureza das informações, contemplando:
I - comunicação contínua para avisos, orientações e informações de interesse imediato;
II - divulgação periódica das principais ações desenvolvidas pela Secretaria e pelas unidades escolares;
III - realização de reuniões com gestores escolares e equipes pedagógicas, conforme calendário da Secretaria; e
IV - divulgação dos resultados das ações ao término de cada etapa, projeto ou período avaliativo, sempre que aplicável.
§ 5º Para fortalecer a participação da comunidade escolar, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes estratégias de mobilização:
I - reuniões com pais ou responsáveis;
II - encontros com profissionais da educação para alinhamento das ações;
III - campanhas informativas e educativas;
IV - divulgação de cronogramas, eventos e atividades pedagógicas; e
V - incentivo à participação da comunidade escolar nas ações, nos projetos e nos programas desenvolvidos pela Rede Municipal de Ensino.
§ 6º A divulgação de resultados poderá ocorrer por meio de relatórios, boletins informativos, publicações nos canais oficiais, reuniões de prestação de contas, apresentações de indicadores educacionais e outros instrumentos de transparência, observadas as normas de proteção de dados pessoais e o interesse público.
§ 7º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer coordenar a execução do Plano de Comunicação, cabendo às unidades escolares promover a divulgação das informações recebidas e estimular a participação da comunidade escolar.
SEÇÃO VII
DO RECONHECIMENTO, DA PREMIAÇÃO E DO COMPARTILHAMENTO DE BOAS PRÁTICAS EDUCATIVAS
Art. 29. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, com apoio do CTI, estabelecerá estratégias para identificar, reconhecer, disseminar e, quando cabível, premiar práticas pedagógicas e experiências de gestão exitosas no campo da alfabetização, desenvolvidas por:
I - professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;
II - equipes gestoras e unidades escolares de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental; e
III - estudantes dos anos iniciais do ensino fundamental.
§ 1º As ações de reconhecimento e premiação observarão critérios objetivos, transparentes e impessoais, definidos em regulamento ou instrumento específico de seleção, com ampla publicidade.
§ 2º A premiação poderá ter natureza honorífica, pedagógica ou material, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º A instituição de premiação pecuniária dependerá de autorização legal específica, com definição de critérios, valores, beneficiários e fonte orçamentária, observada a legislação fiscal e, quando houver beneficiário servidor público, o respectivo regime jurídico.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a compatibilidade com o Plano Plurianual e a legislação orçamentária e financeira vigente.
§ 1º A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações que acarretem aumento de despesa observará, quando aplicável, os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Somente serão computadas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas que se enquadrarem nas hipóteses previstas na legislação educacional, especialmente nos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 31. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto ao funcionamento do CTI, à execução do PMALFA, ao Plano de Ação Municipal e aos mecanismos de reconhecimento e premiação.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 28 de agosto de 2026.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE