LEI MUNICIPAL Nº 1.239/2.026.
31 de Agosto de 2026
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
Da Criação e dos Objetivos
Art. 1º. Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Nova Santa Helena, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., e dá outras providências:
Parágrafo único. Ficam ressalvadas as competências, na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, da União quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional, e do estado quando a produção industrial for destinada ao comércio intermunicipal, salvo quando o Serviço de Inspeção Municipal estiver reconhecido como equivalente ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
Art. 2º. Serão objeto de inspeção previsto nesta Lei:
I - os animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;
II - os pescados e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - os ovos e seus derivados; e
V - o mel de abelha, a cera e seus derivados.
Parágrafo Único. O Serviço de Inspeção respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte de produtos de origem animal, a qual será legalizada em norma específica.
Art. 3º. A inspeção sanitária se dará:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais previstas na legislação para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulam, armazenam, conservam, acondicionam ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
Art. 4°. Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo – SAMATUR, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas e impor as penalidades previstas na presente Lei.
Art. 5°. Cabe ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal:
I - regulamentar e normatizar:
a) a implantação, construção, reforma e o aparelhamento dos estabelecimentos, destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal;
b) o transporte de produtos de origem animal “in natura”, industrializados ou beneficiados; e
c) a embalagem e a rotulagem dos produtos de origem animal.
II - executar a inspeção e fiscalização de produtos de origem animal;
III - promover o registro dos estabelecimentos referidos na alínea “a”, inciso “I”, deste artigo e da embalagem e rotulagem de produtos de origem animal;
IV - fiscalizar o cumprimento das normas e regulamentos decorrentes desta Lei;
V - regulamentar a higiene geral dos estabelecimentos registrados; e
VI - regulamentar o funcionamento do estabelecimento.
Art. 6º. A inspeção e a fiscalização higiênico-sanitária previstas nesta Lei serão realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, em caráter permanente ou periódico, conforme a natureza da atividade desenvolvida, observadas as disposições em legislação federal.
§1º Inspeção permanente é aquela realizada com a presença contínua do serviço oficial de inspeção durante todas as etapas do abate de animais, abrangendo obrigatoriamente a inspeção ante mortem e post mortem e o acompanhamento das etapas críticas do processo produtivo.
§2º Estão sujeitos à inspeção permanente os estabelecimentos que realizam o abate de animais destinados ao consumo humano, diferentes espécies de açougue, de caça, de anfíbios e répteis, desde que as espécies sejam permitidas pela legislação sanitária e ambiental vigente e devidamente autorizadas pelos órgãos competentes.
§3º Inspeção periódica é aquela realizada em intervalos previamente estabelecidos, definidos com base no risco sanitário, no tipo de produto, no volume de produção, no histórico de conformidade do estabelecimento e na capacidade operacional do Serviço de Inspeção Municipal, a qual se aplica, de maneira periódica, aos seguintes estabelecimentos:
I - as fábricas de produtos cárneos;
II - os estabelecimentos onde são preparados produtos gordurosos;
III - os estabelecimentos que recebem e beneficiam leite destinado, no todo ou em parte, ao consumo público;
IV - os estabelecimentos que recebem, armazenam e distribuem o pescado e seus derivados;
V - os estabelecimentos que recebem e distribuem ovos e seus derivados;
VI - os estabelecimentos que recebem, manipulam e distribuem o mel, a cera de abelhas e seus derivados;
VII - as charqueadas; e
VIII - os estabelecimentos que recebem carnes “in natura” provenientes de estabelecimentos registrados ou relacionados em serviços de inspeção equivalentes.
§4º As ações de inspeção e fiscalização deverão manter equivalência técnica e procedimental de modo a assegurar o atendimento das exigências do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
Art. 7º. A execução das atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal previstas nesta Lei será disciplinada por normas complementares que estabelecerão os requisitos técnicos e operacionais necessários à sua plena aplicação.
§ 1º O regulamento disporá, no mínimo, sobre:
I - a classificação e o registro dos estabelecimentos sujeitos à inspeção e fiscalização;
II - as condições higiênico-sanitárias, estruturais e tecnológicas exigidas para funcionamento;
III - os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, bem como as rotinas de reinspeção;
IV - os métodos de fiscalização industrial e sanitária;
V - os padrões de identidade, qualidade, rotulagem e transporte dos produtos de origem animal;
VI - os critérios de equivalência técnica e procedimental com o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA;
VII - as competências, responsabilidades e atribuições dos profissionais envolvidos nas ações de inspeção e fiscalização; e
VIII - os instrumentos de controle, registro e comunicação das atividades realizadas pelo Serviço de Inspeção Municipal.
§ 2º A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo – SAMATUR poderá estabelecer parcerias e cooperações técnicas com outros Municípios, com o Estado de Mato Grosso e com a União, bem como participar de consórcio público intermunicipal, com vistas a facilitar o desenvolvimento das atividades e a execução conjunta do Serviço de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo – SAMATUR, através do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas, com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando, na área de comercialização, todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação sanitária em vigor.
Art. 9º. A direção e execução das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., será privativa de Médico Veterinário regularmente inscrito no respectivo Conselho, conforme determina a Lei Federal nº 5517, de 23 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do S.I.M. ficará a cargo do Município ou do Consórcio, sendo regulamentado por meio de normas complementares.
Art. 10 A inspeção abrange os aspectos industriais e higiênico-sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados produtos vegetais preparados, transformados, depositados.
Art. 11 Os princípios a serem seguidos na presente Lei são:
I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural;
II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; e
III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnicas e científicas nos sistemas de inspeção.
Parágrafo único. As inspeções sanitárias serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção sanitária entre os órgãos responsáveis pelos serviços.
Art. 12 Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 13 Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal somente poderão funcionar no Município após registro no S.I.M., conforme regulamento e demais atos que venham a ser baixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 14 A matéria-prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamentos e portarias específicas.
Art. 15 O Poder Executivo Municipal, diretamente ou por meio de consórcio público intermunicipal do qual o Município faça parte, baixará o regulamento e os atos complementares necessários à sua execução, especialmente aqueles relativos à inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos nesta lei.
§ 1º A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências de propriedade;
III - a higiene dos estabelecimentos;
IV - as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
V - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
VI - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
VII - a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
VIII - o registro de rótulos e marcas;
IX - as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
X - a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteira;
XI - as análises de laboratórios;
XII - o trânsito de produtos e subprodutos e matérias-primas de origem animal; e
XIII - quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º Enquanto não for baixada a regulamentação estabelecida neste artigo, continua em vigor a existente à data desta lei.
CAPÍTULO II
Das penalidades e medidas administrativas
Art. 16 Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
II - multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Mato Grosso);
III - apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; e
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2º Para efeito da fixação dos valores das multas de que trata o inciso II do caput deste artigo, levar-se-á em conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública, os interesses do consumidor, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§3º Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I - primariedade;
II - gravidade da infração;
III - não embaraço à fiscalização;
IV - capacidade econômica do infrator;
V - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; e
VI - a infração não afetar a qualidade do produto.
§4º Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - reincidência do infrator;
II - embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
III - a infração ter sido cometida para obtenção de lucro;
IV - agir com dolo ou má-fé;
V - descaso com a autoridade fiscalizadora; e
VI - a infração causar dano à população ou ao consumidor.
§5º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses, será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§6º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
§7º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 17 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário.
Art. 18 Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Nova Santa Helena que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, poderão, a critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 19 As infrações administrativas às disposições desta Lei e de seu regulamento serão apuradas mediante processo administrativo próprio, assegurados o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal e a proporcionalidade das sanções aplicáveis.
§1º O processo administrativo observará, no mínimo, as seguintes etapas:
I - lavratura do auto de infração ou termo de constatação;
II - notificação do autuado para ciência e apresentação de defesa;
III - fase de instrução e análise técnica;
IV - decisão fundamentada pela autoridade competente; e
V - possibilidade de interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, nos termos de regulamento.
§2º O órgão responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M deverá editar normas complementares que regulamentem os prazos, competências, procedimentos e gradação das penalidades, garantindo a equivalência procedimental com a legislação federal.
Art. 20 São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I - o nome e a qualificação do autuado;
II - o local, data e hora da sua lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - o prazo de defesa;
VI - a assinatura e identificação do médico veterinário oficial; e
VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.
§2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de recebimento – (AR), por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 21 No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Nova Santa Helena/MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 22 As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
Parágrafo Único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
Art. 23 No prazo de 30 dias o Município de Nova Santa Helena/MT regulamentará esta lei, ratificando a resolução administrativa do Consórcio Intermunicipal do Portal da Amazônia.
Art. 24 Os casos omissos ou as dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos por meio de resoluções e decretos baixados pelo Poder Executivo Municipal ou pelo órgão por ele delegado.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Art. 26 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 302/2009.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso 28 de agosto de 2026.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE
CUMPRA-SE