Processo administrativo nº 04/2026
31 de Agosto de 2026
DECISÃO FINAL DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Interessado: CONTAINER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
DECISÃO FINAL SOBRE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO SANCIONATÓRIA REFERENTE A CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 05/2026, CONFORME PROCESSO LICITATÓRIO Nº 16/2026.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa CONTAINER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face da decisão administrativa proferida no procedimento sancionatório relacionado ao Contrato nº 71/2026, decorrente da Concorrência Eletrônica nº 05/2026, cujo objeto consiste na construção de creche no Município de Campos de Júlio/MT.
Conforme consta do recurso, a recorrente sustenta, em síntese: (i) suposta inobservância dos prazos legais para apresentação de defesa e recurso; (ii) incompetência da autoridade responsável pela instauração e decisão; (iii) ausência de designação específica de fiscal do contrato; (iv) responsabilidade da Administração pelo atraso no início efetivo dos trabalhos; (v) ausência de informações técnicas indispensáveis à elaboração e instalação da placa da obra; e (vi) desproporcionalidade e ausência de fundamento para as penalidades aplicadas.
A recorrente informa que se sagrou vencedora do procedimento licitatório, tendo celebrado o Contrato nº 71/2026 em 08/04/2026, cujo objeto é a construção de creche no Município de Campos de Júlio/MT. A Ordem de Serviço foi emitida em 27/04/2026, estabelecendo prazo de execução de 540 dias, contado a partir de 10 dias da emissão da Ordem de Serviço.
Segundo a documentação apresentada, em 06/05/2026 a empresa solicitou ao responsável técnico da Administração informações e documentos necessários ao início dos trabalhos, inclusive dados para a confecção da placa da obra e informações sobre a medida exata do terreno. A recorrente afirma que insistiu na obtenção dessas informações junto ao setor de engenharia.
Consta, ainda, que somente em 08/06/2026 foi fornecida a medida exata do terreno, ocasião em que a empresa pôde dispor das informações necessárias para o início das providências de demarcação e limpeza do local. Em 10/06/2026, dois dias após o recebimento das informações, a contratada informa ter iniciado a demarcação e limpeza do terreno, registrando-se resposta imediata após o fornecimento dos elementos necessários.
O recurso destaca especialmente o item 9.18 do contrato, segundo o qual, antes de iniciar a obra/serviços, a contratada deveria fixar placa identificativa e informativa sobre o objeto contratual, sem caráter de promoção pessoal de gestores públicos, de acordo com a especificação técnica do Departamento de Engenharia, contendo, entre outros elementos, a identificação da obra, empresa executora, origem dos recursos, prazo de execução e valores.
A recorrente sustenta, portanto, que não poderia ser responsabilizada pela ausência ou atraso da placa enquanto não lhe fossem fornecidas pela Administração as informações e especificações técnicas necessárias à sua confecção, circunstância que, em sua ótica, caracteriza fato imputável à própria Administração e causa excludente de responsabilidade.
Também questiona a competência da Secretaria Municipal de Administração e da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Institucional, afirmando que a execução e fiscalização da obra estariam relacionadas à Secretaria de Educação, cujo o órgão é responsável pela dotação orçamentária.
É o relatório. Passa-se à análise das razões recursais.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente cumpre esclarecer que o Poder Executivo aderiu parcialmente os regulamentos editados pela União nos termos do artigo 187 da lei 14.133/2021.
Nessa seara, não assiste razão à recorrente quanto à alegação de que o Município teria conduzido o procedimento em desacordo com os prazos aplicáveis. O procedimento foi instaurado, comunicado e processado segundo o rito previsto na Portaria SEGES, tendo sido assegurada à contratada ciência dos atos, oportunidade de apresentação de defesa, conhecimento das razões administrativas e possibilidade de interposição de recurso.
A Portaria SEGES-MG – Central de Compras nº 6.846, de 18 de agosto de 2025, disciplina o procedimento administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções, estabelecendo regras para instauração, intimação, defesa e recurso. O art. 23 disciplina a apresentação de justificativas após a instauração; os arts. 24 e seguintes tratam da intimação e o art. 27 e seguintes da fase recursal.
No caso concreto, a sequência documental constante dos autos demonstra que a Administração promoveu a instauração do procedimento, a notificação da contratada, o recebimento de defesa, a elaboração de relatório e a prolação da decisão, tendo a empresa exercido efetivamente o contraditório e a ampla defesa.
Assim, afasta-se a alegação de nulidade por suposta inobservância dos prazos, pois não se verifica desrespeito ao rito da Portaria SEGES nem prejuízo concreto ao exercício da defesa.
Também não procede a alegação de inexistência de fiscalização formal. O Município possui atos específicos de designação de fiscais de obras, editados pelo Chefe do Poder Executivo, os quais demonstram que a fiscalização técnica das obras municipais foi formalmente estruturada.
O Decreto nº 55, de 05 de março de 2025, designou a Arquiteta e Urbanista Cintya Vieira Souto para atuar como fiscal pertinente às obras celebradas pelo Município, atribuindo-lhe acompanhar e fiscalizar a correta execução dos objetos nos termos contratuais
O Decreto nº 56, de 05 de março de 2025, designou o Engenheiro Civil Eduardo Rampanelli Tosetto para atuar como fiscal pertinente às obras celebradas pelo Município, igualmente com atribuição de acompanhar e fiscalizar a correta execução dos objetos.
O Decreto nº 57, de 05 de março de 2025, designou o Engenheiro Civil Felipe Ribeiro Justo para atuar como fiscal de obras do Município, com a mesma atribuição de acompanhar e fiscalizar a correta execução dos objetos nos termos contratuais.
Os atos de designação também determinam que os fiscais registrem as ocorrências relacionadas à execução dos contratos e que decisões ou providências que ultrapassem sua competência sejam submetidas ao gestor em tempo hábil para adoção das medidas necessárias.
Portanto, não prospera a alegação de que inexistia fiscalização ou de que não havia servidores formalmente investidos da atribuição de acompanhamento das obras.
No presente caso, os decretos municipais comprovam que o Município adotou exatamente essa providência, designando arquiteta e engenheiros civis para o exercício da fiscalização das obras
Desse modo, os profissionais de engenharia e arquitetura são responsáveis pelo acompanhamento técnico da execução, enquanto a Secretaria Municipal de Administração possui competência institucional para coordenar a gestão administrativa dos contratos e adotar as providências administrativas pertinentes.
A alegação de incompetência do Secretário Municipal de Administração igualmente não merece acolhimento.
A Lei Municipal nº 2.215, de 28 de fevereiro de 2025, em seu Anexo IV, estabelece expressamente, dentre as atribuições da Secretaria Municipal de Administração:
“VI – Coordenar a gestão de contratos administrativos, desde a formalização até o acompanhamento da execução, assegurando o cumprimento das cláusulas e a eficiência na utilização dos recursos públicos;”
A competência legal é clara e não deixa margem para concluir que a Secretaria de Administração estaria impedida de atuar em procedimentos relacionados à execução contratual. Ao contrário, o próprio texto legal atribui à Secretaria a coordenação da gestão dos contratos administrativos, desde sua formalização até o acompanhamento da execução.
Consequentemente, a atuação do Secretário Municipal de Administração encontra fundamento direto na legislação municipal, não se tratando de usurpação da competência da área técnica.
Quanto a ausência de responsabilidade pela não instalação inicial da placa da obra, assiste razão a recorrente.
A análise conjunta do contrato e dos fatos comprovados nos autos revela que a obrigação prevista no item 9.18 não poderia ser exigida da contratada de forma isolada, sem que a Administração fornecesse previamente os elementos indispensáveis à sua execução.
Dispõe o item 9.18 do instrumento contratual:
“9.18 Antes de iniciar a obra/ serviços, fixar placa identificativa e informativa sobre o objeto contratual, sem qualquer caráter de promoção pessoal de gestores públicos, de acordo com a especificação técnica do departamento de engenharia, indicando que se trata de uma obra do Município, o nome da empresa que a está executando, a origem dos recursos, prazo de execução e valores;”
Da leitura da própria cláusula contratual, verifica-se que a obrigação da contratada está expressamente condicionada à observância da “especificação técnica do departamento de engenharia”. Além disso, a placa deveria conter informações específicas, entre elas a origem dos recursos, prazo de execução e valores, dados que dependem de fornecimento ou validação pela própria Administração.
Conforme relatado e documentado no recurso, a contratada buscou junto ao setor de engenharia as informações necessárias para a confecção da placa e para o início dos trabalhos. A documentação indica que tais informações não foram disponibilizadas de imediato, tendo a medida exata do terreno sido fornecida somente em 08/06/2026.
Há, portanto, elemento objetivo que afasta a imputação automática de culpa à contratada. Não se mostra juridicamente adequado exigir o cumprimento integral de obrigação contratual que depende de especificações e informações técnicas a serem fornecidas pela própria Administração, quando estas não foram disponibilizadas em tempo hábil.
A Administração, ao exigir que a placa fosse elaborada de acordo com especificação técnica do Departamento de Engenharia, assumiu também o dever de disponibilizar as informações necessárias para que a contratada pudesse cumprir corretamente a obrigação.
Não se pode, assim, transformar em infração contratual da empresa uma circunstância cuja concretização dependia de providência antecedente da própria Administração. A ausência das informações necessárias constitui circunstância relevante para afastar a culpabilidade da contratada quanto à instalação inicial da placa.
A sequência temporal dos fatos reforça a conclusão anterior. A Ordem de Serviço foi emitida em 27/04/2026. Em 06/05/2026, a contratada solicitou informações e documentos necessários ao início dos trabalhos, inclusive elementos relacionados à placa e à área da obra. A recorrente afirma ter reiterado as solicitações junto ao responsável técnico.
Em 08/06/2026, finalmente foi disponibilizada a medida exata do terreno. Em 10/06/2026, apenas dois dias depois, a empresa iniciou a demarcação e limpeza do local, demonstrando que, uma vez disponibilizados os elementos necessários, adotou providências para dar andamento à execução.
Essa sequência é incompatível com a conclusão de que a contratada teria deliberadamente se omitido ou se recusado a iniciar a execução. Ao contrário, os documentos indicam que a empresa buscou obter as informações necessárias e, tão logo recebeu elementos indispensáveis, iniciou as providências materiais.
A boa-fé contratual deve ser considerada na análise da responsabilidade administrativa, especialmente quando o cumprimento de determinada obrigação depende de atuação prévia do próprio Poder Público.
Assim, no caso específico da placa e das providências iniciais relacionadas à execução, resta caracterizada circunstância apta a afastar a responsabilidade da contratada, pois a Administração não forneceu tempestivamente as informações necessárias à execução integral da obrigação.
2. DECISÃO
Ante o exposto, no exercício da competência administrativa, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa CONTAINER ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para AFASTAR AS PENALIDADES APLICADAS em razão dos fatos analisados no procedimento.
Ficam rejeitadas, entretanto, as alegações de nulidade do procedimento por suposta inobservância dos prazos, de incompetência da Secretaria Municipal de Administração e de inexistência de fiscais formalmente designados, uma vez que os documentos constantes dos autos demonstram a regularidade desses aspectos.
Por outro lado, reconheço que a ausência tempestiva das informações e especificações necessárias para a confecção da placa, exigidas pelo próprio item 9.18 do contrato, constitui circunstância imputável à Administração e suficiente para afastar a culpabilidade da contratada quanto ao fato sancionado.
Determino que a fiscalização técnica e administrativa continue acompanhando a execução contratual, devendo a contratada cumprir as obrigações previstas no instrumento contratual tão logo disponha das especificações, informações e demais elementos que sejam de responsabilidade da Administração fornecer.
Determino, ainda, a ciência da recorrente acerca desta decisão e o regular prosseguimento do contrato e do procedimento administrativo, com as anotações e registros cabíveis.
É a decisão. Publique-se. Cumpra-se
Campos de Júlio, 28 de agosto de 2026
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito do Município de Campos de Júlio