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Pref. Diamantino

APROVA O PROJETO E REGULAMENTA O USO DO SOLO DO LOTEAMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL NOVA ALVORADA, RESULTADO DO PARCELAMENTO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA 50553, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Francisco Ferreira Mendes Junior, Prefeito do Município de DIAMANTINO MT, Estado de Mato Grosso, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado e regulamentado o uso do solo no loteamento denominado “RESIDENCIAL NOVA ALVORADA”, proveniente do parcelamento do Imóvel da Matrícula n.º 50553, do 1º de Registro de Imóveis deste Município, propriedade de PACAEMBU DIAMANTINO 615 – EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA NOVA ALVORADA DIAMANTINO SPE LTDA., conforme Lei Federal n. 6.766/1979 e Lei Municipal n. 919/2013.

Art. 2º O Loteamento, tem finalidade residencial e comercial, apresentando o seguinte quadro de áreas:

I – Área da gleba ....................................................................... 314.675,00m²

II – Área de equipamentos comunitários......................................14.760,31m²

III – Área de espaço livre de uso público ..................................... 54.869,72m²

IV – Sistema de circulação ......................................................... 101.714,88m²

V – Área residencial – 612 Lotes .............................................. 103.831.27m²

VI – Área comercial – 46 Lotes .................................................... 20.655,46m²

VII – Área de preservação permanente – APP ............................. 17.486,77m²

VIII – Equipamentos urbanos – Reservatório ...................................... 803,30m²

IX - Equipamentos urbanos – ETE ...................................................... 553,29m²

Parágrafo Único: O loteamento será implantado e executado conforme projeto urbanístico do empreendimento, e de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro.

Art. 3º Para efeito deste Decreto adota-se os seguintes termos e suas definições:

I – Alinhamento: é a linha de divisa do lote urbano com logradouro público;

II – Recuo frontal: distância do ponto mais próximo do edifício ao alinhamento;

III – Afastamento lateral: distância do ponto mais próximo do edifício ao limite lateral do lote;

IV – Afastamento do fundo: distância do ponto mais próximo ao limite do fundo do lote;

V – Taxa de ocupação: é o índice urbanístico que define a relação entre a área ocupada pela projeção da edificação e a área do terreno;

VI – Zona comercial: áreas onde existe preponderância na ocupação por estabelecimentos comerciais em virtude de sua localização, facilidade de acesso, sistema viário adequado;

VII – Zona residencial: áreas destinadas à ocupação por edificações residenciais.

Art. 4º A taxa de ocupação mínima será de 18% (vinte por cento). A taxa de ocupação máxima será de 75% (setenta e cinco por cento) para edificações residenciais e 85% (oitenta e cinco por cento) para edificações comerciais e ainda de acordo com o contrato de compra e venda.

Parágrafo Primeiro: Não serão permitidas construções com uso de telhas de fibrocimento, com exceção dos projetos com telhado embutido (platibanda) conforme contrato de compra e venda.

Parágrafo Segundo: Só será permitido cercamento com muro rebocado em pintado de alvenaria e/ou gradil.

Parágrafo Terceiro: Os imóveis só poderão ser habitados após a conclusão definitiva das obras, ou seja, com portas e janelas devidamente instaladas, cobertura concluída e paredes e fechamento em muros devidamente rebocadas e pintadas.

Parágrafo Quarto: Toda construção dentro do Loteamento “RESIDENCIAL NOVA ALVORADA”, bem como os padrões urbanísticos aqui ditados, deve passar pela análise técnica da Prefeitura de DIAMANTINO MT, para seu referendo.

Parágrafo único: A garantia da implantação das obras de infraestrutura do loteamento em questão, “RESIDENCIAL NOVA ALVORADA”, foi calculada na sua totalidade em R$ 23.240.000,00 (vinte e três milhões, duzentos e quarenta mil reais), em conformidade com seu cronograma físico-financeiro, estando garantida conforme seguro garantia nº 046692026100107750042759 emitido pela seguradora Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A.

Parágrafo Quinto: Os índices e coeficientes urbanísticos para as edificações serão:

Referência

Residencial

Comercial e Serviços

Misto e Outros

Taxa de ocupação mínima

18%

18%

Após análise¹

Taxa de ocupação máxima

75%

85%

Após análise¹

Coeficiente de aproveitamento (CA) ²

4

5

Após análise¹

Número máximo de pavimentos

2

4

Após análise¹

Área mínima do lote

160,00m²

250,00m²

250,00m²

Testada mínima (acesso frontal)

8,00m

10,00m

10,00m

Recuo frontal

3,00m

-

-

Recuo lateral (lote de esquina)

2,50m

-

-

Afastamento lateral e fundos ³

1,50m

-

-

Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes zonas de uso no bairro:

I - Zona Residencial/Comercial (Lotes com frente para as Avenidas de acesso “A e B”, Ruas “1, 2, 3, 4, 5, e 23”, com permissão para implantação de atividades de comércio e serviços de pequeno porte e baixo impacto (mercearias, mercados, açougues, confeitaria, padarias/confeitarias, restaurantes e similares, farmácias, consultórios, escritórios, oficinas de artesanato e de reparos (exceto mecânicas que envolvam funilaria e pintura), barbearias, salões de beleza e demais atividades compatíveis com o uso residencial predominante do bairro.

II - Zona Residencial, compreendendo todos os demais lotes, com uso exclusivamente residencial.

Art. 6º A localização das edificações deverá obedecer às seguintes determinações:

I - Zona Residencial/Comercial: será permitida a edificação para uso comercial ou misto no alinhamento dos lotes, respeitando-se a taxa de ocupação e demais requisitos do Código de Obras do Município. Para as edificações para uso residencial fica estabelecido o recuo frontal de 3,00 m (três metros) e lateral e fundos com 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);

II - Zona Residencial: deverá ser obedecido o recuo frontal de 3,00 m (três metros) e afastamento lateral e fundo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

Parágrafo único. No caso dos lotes em esquinas, além do recuo frontal deverá ser obedecido, para edificações residenciais, o recuo lateral de frente a rua de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).

Art. 7º Os muros e edificações comerciais em esquinas, deverão respeitar o recuo obrigatório, permitindo inserção de círculo com raio mínimo de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), a partir do ponto tangente situado no meio fio da esquina.

Art. 8º Todas as atividades implantadas no loteamento deverão obedecer às disposições do Plano Diretor, Código de Obras da Prefeitura Municipal de Diamantino/MT e a Lei Municipal 1.764/2026.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Diamantino/MT, 28 de agosto de 2026.

Francisco Ferreira Mendes Junior

Prefeito Municipal