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Pref. Santo Antônio do Leste

DECRETO Nº 058/2026

DE: 28 DE AGOSTO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Santo Antônio do Leste - MT e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO o Art. 12, inciso V, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional onde os estabelecimentos de ensino, terão a incumbência de prover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 15.388/2026, que aprova o Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, que institui o (CNCA) – Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e (PRÓLEEI) - Programa Leitura e Escrita na Educação Infantil aderido pelo Município de Santo Antônio do Leste - MT, em regime de colaboração com o Governo Federal;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021 que cria o programa Alfabetiza MT de cooperação entre o Estado de Mato Grosso e os municípios para melhorar os índices de alfabetização.

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação – PME, Lei Municipal nº 915/2015, de 10 de junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Santo Antônio do Leste;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.861/2009 que  tem como finalidade promover a organização e a oferta de qualidade da Educação Escolar Indígena bilíngue, multilíngue, específica, diferenciada e intercultural, com respeito às especificidades e organizações etnoterritoriais dos povos indígenas;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.686/2025 que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva no Brasil.

DECRETA

 

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, que dispõe sobre o acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o Município de Santo Antônio do Leste - MT, em colaboração com o Estado e o Governo Federal, implementará ações voltadas à promoção da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica e da educação não formal.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – Alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;

II - Analfabetismo absoluto - condição daquele que não sabe ler nem escrever;

III - Analfabetismo funcional - condição daquele que possui habilidades limitadas de leitura e de compreensão de texto;

IV - Consciência fonêmica - conhecimento consciente das menores unidades fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;

V - Consciência fonológica - conhecimento consciente dos sons das palavras, dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso, as sílabas;

VI - Fluência em leitura oral - capacidade de ler com precisão, velocidade e prosódia;

VII - Literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);

VIII - Literacia familiar - conjunto de práticas e experiências de letramento manifestadas no ambiente familiar;

IX - Literacia emergente - conjunto de práticas e experiências de letramento que se manifestam naturalmente antes da escolarização formal;

X - Numeracia - conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico;

XI - Educação não formal - designação dos processos de ensino e aprendizagem que ocorrem fora dos sistemas regulares de ensino;

XII - Multiletramento - prática de leitura e produção de textos construídos a partir de diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem letramentos diversificados.

Capítulo II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização do Município de Santo Antônio do Leste - MT:

I. Atender aos objetivos do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

II. Integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição;

III. Adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação;

IV. Fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

V. Ênfase no ensino dos seis componentes essenciais para a alfabetização:

A) Consciência fonêmica e fonológica;

B) Fluência em leitura oral;

C) Desenvolvimento de vocabulário;

D) Produção e compreensão autônoma de texto;

E) Prática social da leitura e da escrita;

F) Aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas.

VI. Adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e ao letramento, nacionais e internacionais, baseadas em evidências científicas;

VII. Integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e multiletramentos;

VIII. Reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a inter-relação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da linguagem, da literacia e da numeracia;

IX. Aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;

X. Igualdade de oportunidades educacionais;

XI. Reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do processo de alfabetização;

XII. Valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores.

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I - Elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de abordagens cientificamente fundamentadas;

II - Contribuir para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação de que trata o Anexo à Lei nº 13.005/2014;

III - Desenvolver estratégias previstas na Lei n° 915/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de Santo Antônio do Leste – MT;

IV - Implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio do Leste - MT;

V - Assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir para o desenvolvimento social e econômico do Município de Santo Antônio do Leste - MT;

VI - Oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial e das escolas do campo;

VII - Fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que assegurem a alfabetização, a partir das realidades linguísticas diferenciadas, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas;

VIII - Selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças estudantes, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino em que forem aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos;

IX- Promover ações que visem a alfabetização para alunos do 1º e 2º anos, que no diagnóstico das hipóteses de escrita encontram-se pré-silábicos e silábicos sem valor sonoro.

X - Impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória educacional, em suas diferentes etapas e níveis;

XI - Promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico sobre literacia, alfabetização e numeracia;

XII - Assegurar, na Proposta Curricular, baseada na BNCC e no Referencial Curricular do Mato Grosso, os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças estudantes;

XIII – Garantir também, a alfabetização de crianças estudantes da educação indígena com a produção de materiais didáticos específicos, além de desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da linguagem coloquial;

XIV - Promover, anualmente, a avaliação da alfabetização das crianças estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todas as crianças estudantes até o final do 2° ano do Ensino Fundamental.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES

Art. 5º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I - Priorização da alfabetização nos 2 (dois) primeiros anos do Ensino Fundamental – anos iniciais;

II - Incentivo às práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da literacia emergente na Educação Infantil;

III - Integração de práticas motoras, musicalização, expressão dramática e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades fundamentais para a alfabetização;

IV - Participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de

cooperação e integração entre a comunidade escolar;

V - Estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas, bibliotecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma educação literária;

VI - Respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes modalidades especializadas de educação;

VII - Incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem;

VIII - Valorização dos professores e profissionais da educação.

Capítulo IV

DO PÚBLICO ALVO

Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:

I - Crianças na primeira infância;

II - Alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III - Alunos da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de alfabetização;

IV – Alunos que, de acordo com diagnóstico de sondagem das hipóteses de escrita, estiverem pré-silábicos e silábicos sem e com valor sonoro;

V - Alunos das modalidades especializadas da educação especial.

VI– Alunos da Educação Indígena.

Parágrafo único. São considerados prioritários da Política Municipal de Alfabetização os alunos em situação de vulnerabilidade socioeconômica e/ou com dificuldades acentuadas de aprendizagem.

Art. 7º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:

I - Professores da Educação Infantil;

II - Professores atuantes nas turmas do primeiro ao terceiro ano do Ensino Fundamental;

III - Professores das diferentes modalidades especializadas de educação;

IV - Demais professores da Educação Básica;

V - Gestores escolares;

VI - Dirigentes da Rede Municipal de Ensino;

VII - Instituições de ensino;

VIII - Responsáveis/familiares e organizações da sociedade civil.

Capítulo V

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 8º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas e ações que incluam:

I - Orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a Educação Infantil e para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, sempre pensando no avanço do processo de ensino e aprendizagem;

II - Capacitação de professores de Educação Infantil, anos iniciais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos voltada para a alfabetização e letramento;

III - Seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente fundamentados para a alfabetização, literacia e numeracia, com promoção de capacitação de professores para o uso desses materiais;

IV - Recuperação para alunos que não tenham sido plenamente alfabetizados nos anos iniciais do Ensino Fundamental ou que apresentem dificuldades de aprendizagem de leitura, escrita e matemática;

V - Promoção de práticas de literacia familiar;

VI - Produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;

VII - Ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino de língua portuguesa e matemática em programas de formação continuada de professores da Educação Infantil e de professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

VIII - Promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores e a formação de gestores educacionais para dar suporte pedagógico aos professores alfabetizadores da Educação Infantil, aos professores do Ensino Fundamental e aos alunos;

IX - Incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico interno;

X - Elaboração, organização e aplicação de avaliação externa de larga escala nas turmas de 1° ano e 2°ano do Ensino Fundamental em unidades municipais de ensino;

Parágrafo único. A Comissão Municipal da Política de Alfabetização e Compromisso da Criança Alfabetizada atuará conforme a organização da Secretaria Municipal de Educação de Santo Antônio do Leste - MT.

Capítulo VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 9º Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização:

I. Monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados por meio de instrumentos criados pela Comissão Municipal de Alfabetização;

II. Análise de relatórios de acompanhamento emitidos pelo Conselho Municipal de Educação;

III. Incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;

IV. Desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática.

Capítulo VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Educação Santo Antônio do Leste - MT a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 11. A colaboração das redes pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de Santo Antônio do Leste - MT com a Política Municipal de Alfabetização dar-se-á por meio de adesão voluntária, na forma definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações do Ministério da Educação e da própria Secretaria Municipal de Educação de Santo Antônio do Leste - MT.

Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Educação de Santo Antônio do Leste - MT, juntamente com o Conselho Municipal de Educação, acompanhar e monitorar a execução desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO.

EM: 28 DE AGOSTO DE 2026

MIGUEL JOSÉ BRUNETTA

                                                        PREFEITO MUNICIPAL