DESPACHO DO PREFEITO- Pregão Presencial SRP nº 26/2026
31 de Agosto de 2026
Processo nº 4734/2026
Licitação – Pregão Presencial SRP nº 26/2026
DESPACHO DO PREFEITO
Trata-se de Processo Licitatório para na modalidade Pregão Presencial SRP para aquisição de materiais elétricos.
A licitante Casa Nova Materiais para Construção Ltda interpôs recurso questionando a decisão do pregoeiro no julgamento das propostas e na habilitação do Pregão Presencial SRP nº 26/2026, afirmando ocorrência de tratamento diferenciado entre as licitantes, questiona a desclassificação de suas proposta nos itens 03, 04, 05 e 62, a aceitação da proposta da empresa 3M no item 06, a indicação da marca “M/C” no item 67, questiona os itens 21, 22, 24, 57, 58, 65 e 66, documentação contábil e atestados de capacidade técnica da empresa 3M..
Foram apresentadas contrarrazões pela empresa 3M Materiais Elétricos , Construção e Equipamentos Ltda refutando os argumentos do recorrente e requerendo a rejeição do recurso.
O Pregoeiro analisou, entendeu pelo improvimento do recurso, vez que, de fato, não houve tratamento diferenciado entre as licitantes, realizou diligências para verificar a exequibilidade das propostas, esclarecimentos e análise técnica e regularidade da documentação contábil, sendo que o recurso se fundamenta em mero inconformismo, não havendo elementos técnicos e jurídicos suficientes para desconstituir a decisão administrativa.
Em razão da manutenção da decisão recorrida pelo pregoeiro, foi encaminhado para autoridade superior para análise, nos termos do artigo 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
Encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Município, por via do Parecer Jurídico nº 138/2026, manifestou concordância com os fundamentos da decisão do pregoeiro, conforme as regras do Edital e da Lei nº 14.133/2021, recomendando o indeferimento do recurso administrativo.
É o breve resumo.
Primeiramente, verifica-se o recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido, conforme disposto no artigo 165, da Lei nº 14.133/21.
Quanto ao mérito da irresignação, verifica-se que não assiste razão à empresa recorrente, conforme restou analisado pelo Pregoeiro.
Tomando emprestado as conclusões do Parecer Jurídico, a desclassificação da empresa Casa Nova Materiais de Construção Ltda reside em sua omissão injustificada perante a provocação formal da Administração Pública que, em sede de diligência, prevista do artigo nº 64 da Lei nº 14.133/2021, mecanismo este também expressamente previsto nos itens 8.19 e 8.20 do edital, deixou transcorrer o prazo assinalado para apresentar qualquer documento ou justificativa para a comprovação das características técnicas das marcas e do lastro fiscal dos atestados de capacidade técnica operou-se corno medida de saneamento, conforme atestado pela Certidão de Não Manifestação (fl. 129 5).
Portanto, como consequência da inércia, impede o reconhecimento da conformidade da proposta e da regularidade da habilitação, o que encontra amparo no item 8.20 do instrumento convocatório e no artigo 59, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, que determina a desclassificação de propostas cujos preços ou especificações não tenham sua viabilidade demonstrada quando exigido.
Quanto a exigência de apresentação de atestados para comprovação de qualificação técnica, a exemplo de requisição de notas fiscais de compra ou fornecimento, ordens de serviço e contratos anteriores trata-se de utilização legítima do poder de diligência do órgão licitante para comprovar a veracidade material de fato preexistente declarado no atestado (Art. 64. § 1º. da Lei nº 14.133/202 1) e necessária para resguardar o interesse público, sendo que a recusa ou omissão do licitante, quando houver questionamento, em apresentar, prejudica a fiscalização do cumprimento dos requisitos de qualificação e deixa de comprovar a real capacidade operativa da empresa, concluindo-se pela inabilitação técnica com fulcro no item 8.20 do edital.
Já a pretensão da recorrente de converter a marca originalmente ofertada (Braslux) para fabricante diversa (Bralux), sob o argumento de mero "erro de digitação", não encontra amparo fático e jurídico, vez que o princípio do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, insculpidos no artigo 5° da Lei nº 14.133 /2021, obstam a alteração da substância da proposta após a fase de lances.
Além disso, conforme demonstrado nos autos Braslux (Braslux Indústria de Auto Peças Ltda., sediada em Caxias do Sul/RS, com foco em iluminação automotiva) e Braluz (sediada em São Paulo/SP. com linha de iluminação pública) constituem duas pessoas jurídicas distintas, com estruturas e portfólios comerciais totalmente independentes.
Conforme apontado no Parecer Jurídico “O instituto da diligência destina-se a sanear falhas formais e esclarecer condições preexistentes da proposta, sendo expressamente vedada a modificação do objeto originalmente ofertado ou a substituição de marcas com o intuito de adequar intempestivamente a proposta aos requisitos editalícios. Admitir a troca de marcas após a abertura dos envelopes configuraria violação frontal ao princípio da isonomia em relação aos demais participantes que cotaram adequadamente suas marcas na fase inicial do certame”.
Quanto a alegação de inabilitação da empresa recorrida 3M por ausência de certidão autônoma de regularidade profissional do contador perante o CRC não prospera, pois, como mencionado na decisão do pregoeiro e no Parecer Jurídico, a mera indicação do número do registro ativo do profissional no balanço assinado é elemento suficiente de validade, constituindo formalismo excessivo afastar a proposta economicamente mais vantajosa pela ausência de documento não exigido expressamente de forma aberta no edital, conforme a jurisprudência consolidada do TCU e do TCE-MT.
Também não tem como prosperar a insurgência de que os atestados da empresa recorrida 3M possuiriam atos notariais de reconhecimento de firma e autenticação operados em comarca situada no Estado da Paraíba (João Pessoa/PB) carece de qualquer amparo normativo, vez que, conforme bem mencionado pelo pregoeiro em sua decisão e no Parecer Jurídico, a fé pública outorgada aos tabeliães de notas possui validade e eficácia em todo o território nacional, ex vi do artigo 1° da Lei Federal nº 8.935/1994, sendo absolutamente vedado à Administração Pública discriminar ou recusar validade a documentos em razão do local de sua chancela cartorária.
Nestas duas últimas hipóteses, caberia a quem alegou a irregularidade comprovar com prova idônea e, no caso, tratou-se apenas de mera alegação.
Por fim, merece ser ressaltado que a equipe pregoeira analisou os documentos apresentados, realizou as diligências necessárias, inclusive oportunizando esclarecimentos às licitantes e decidindo os incidentes de forma fundamentada, tendo observado os princípios da razoabilidade e isonomia, não havendo nenhuma espécie de tratamento diferenciado ou favorecimento a qualquer dos licitantes.
Desta forma, como restou consignado no Parecer Jurídico, a decisão do pregoeiro obedeceu ao rito formal, merecendo ser convalidada e ratificada.
Isto Posto, com fundamento nas razões acima e adotando também como razão de decidir o entendimento da Procuradoria Geral do Município exarado no Parecer Jurídico nº 138/2026, julgo pelo não provimento do recurso apresentado pela licitante Casa Nova Materiais para Construção Ltda, mantendo a decisão do Pregoeiro e determinando o regular prosseguimento do processo licitatório.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Colniza, 28 de agosto de 2.026.
MILTON DE SOUZA AMORIM
PREFEITO MUNICIPAL DE COLNIZA/MT