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Pref. Paranatinga

DECRETO N. 2820 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA "DEFESA CIVIL NAS ESCOLAS" NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE PARANATINGA-MT E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, FAÇO SABER QUE, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a cultura da prevenção, da proteção e da segurança no ambiente escolar, garantindo um espaço de aprendizagem seguro e preparado diante de adversidades;

CONSIDERANDO a importância da formação de estudantes, professores, gestores e profissionais da educação para a atuação preventiva diante de situações de risco, acidentes domésticos, escolares e desastres naturais, de modo a fortalecer a resiliência comunitária a partir da instituição escolar;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 1.679, de 06 de dezembro de 2018, que cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), que estabelece a competência de promover e colaborar em campanhas educacionais nas escolas e unidades do sistema municipal de ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar uma agenda de cooperação mútua entre a Secretaria Municipal de Educação e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) para a execução de planos de segurança, simulados de evacuação e capacitações técnicas continuadas;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa “Defesa Civil nas Escolas” no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Paranatinga-MT, com a finalidade de desenvolver ações educativas integradas voltadas à prevenção de riscos, à proteção da vida, à preparação para situações de emergência e ao fortalecimento da cultura de segurança e resiliência no ambiente escolar.

Art. 2º A execução das ações pedagógicas, formativas e operacionais do Programa “Defesa Civil nas Escolas” ocorrerá em regime de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), com possibilidade de apoio técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, Defesa Civil do Estado do Mato Grosso, da Secretaria Municipal de Saúde e de outras instituições públicas ou privadas dedicadas à proteção civil e à segurança pública.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 3º O Programa Defesa Civil nas Escolas tem por objetivos gerais e específicos:

I - promover a cultura da prevenção, da autoproteção e da mitigação de riscos entre os estudantes, professores, gestores e demais profissionais da educação da rede pública municipal;

II - capacitar a comunidade escolar para a identificação, mapeamento e redução de cenários de risco existentes no ambiente escolar e em seu entorno imediato;

III - disseminar conhecimentos fundamentais sobre o papel da Defesa Civil, a prevenção de acidentes domésticos e escolares, e a prestação de primeiros socorros;

IV - orientar, treinar e capacitar estudantes e servidores sobre os procedimentos adequados de evacuação, sinalização e comportamento seguro diante de situações de emergência ou desastres;

V - incentivar a preservação ambiental, a conscientização sobre as mudanças climáticas e a compreensão dos fenômenos meteorológicos e seus impactos locais;

VI - fortalecer a integração permanente entre a escola, as famílias e a comunidade circunvizinha nas ações de proteção, assistência e defesa civil.

CAPÍTULO III - DO PÚBLICO-ALVO E DA ADESÃO

Art. 4º São públicos-alvo das ações e formações promovidas pelo Programa:

I - Estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino, com prioridade para aqueles que frequentam os anos finais do Ensino Fundamental;

II - Professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares;

III - servidores administrativos, de apoio e colaboradores operacionais das unidades de ensino;

IV - familiares dos alunos e a comunidade no entorno de cada unidade escolar.

Art. 5º Fica determinada a adesão obrigatória de todas as unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Ensino de Paranatinga-MT ao Programa Defesa Civil nas Escolas, cuja execução integrará as ações pedagógicas e formativas do calendário escolar municipal.

CAPÍTULO IV - DAS AÇÕES E ATIVIDADES

Art. 6º O desenvolvimento do Programa ocorrerá por meio de ações contínuas e planejadas, que compreendem:

I - palestras educativas, oficinas temáticas e cursos de capacitação sobre riscos socioambientais e proteção civil;

II - planejamento e realização periódica de exercícios simulados de desocupação rápida e evacuação de emergência das edificações escolares, em conformidade com as orientações técnicas da COMPDEC;

III - oficinas práticas de mapeamento e percepção de riscos internos e externos às escolas, estimulando o olhar crítico dos estudantes sobre a infraestrutura urbana;

IV - instrução em noções básicas de meteorologia, monitoramento climático e adaptação às mudanças climáticas globais e regionais;

V - orientações teóricas e práticas sobre prevenção e combate a princípios de incêndio no ambiente escolar;

VI - oficinas de noções básicas de primeiros socorros e atendimento inicial de emergência;

VII - campanhas de mobilização comunitária, mostras culturais, concursos literários e projetos interdisciplinares voltados à temática da resiliência e redução de desastres.

CAPÍTULO V - DA INTEGRAÇÃO CURRICULAR

Art. 7º As atividades e conteúdos pedagógicos do Programa Defesa Civil nas Escolas deverão ser integrados de forma prioritária e orgânica à área de Ciências da Natureza.

Art. 8º Os conteúdos temáticos sobre prevenção de acidentes, primeiros socorros, percepção de vulnerabilidades, mudanças climáticas, preservação ambiental e proteção da vida serão trabalhados ao longo do ano letivo de modo interdisciplinar, por meio de projetos de pesquisa, estudos de campo e oficinas integradas.

CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS E COMPROMISSOS

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

I - coordenar o planejamento geral do Programa e estabelecer o cronograma anual de atividades em conjunto com a COMPDEC;

II - expedir instruções normativas e diretrizes pedagógicas complementares necessárias ao andamento e ao monitoramento do Programa nas escolas;

III - articular parcerias institucionais permanentes com órgãos estaduais e federais para viabilizar materiais didáticos específicos e cursos de formação continuada para os profissionais do magistério.

Art. 10. Compete às Unidades Escolares da Rede Municipal:

I - apoiar o planejamento, a organização e a execução de todas as etapas e atividades do Programa;

II - indicar professores, coordenadores e servidores de apoio para participar das capacitações e formações promovidas pela Secretaria de Educação e Cultura e pela COMPDEC;

III - mobilizar os estudantes e incentivar a sua participação nas palestras, oficinas e exercícios simulados;

IV - colaborar com a COMPDEC na elaboração, revisão e execução do plano de segurança e emergência de cada unidade de ensino;

V - incorporar hábitos e práticas de prevenção, conservação do espaço físico e segurança no cotidiano escolar;

VI - registrar as atividades realizadas e fornecer dados para o monitoramento e avaliação do Programa.

Art. 11. Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC):

I - prestar assessoramento técnico e pedagógico à Secretaria de Educação e Cultura para a elaboração do material pedagógico-didático de apoio ao Programa;

II - ministrar palestras, cursos e oficinas de capacitação voltados aos alunos e servidores da rede de ensino;

III - planejar, orientar e supervisionar os exercícios simulados de evacuação, com aplicação de protocolos de segurança;

IV - auxiliar os gestores escolares na identificação de vulnerabilidades prediais e na formulação de planos de contingência locais.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O acompanhamento e a avaliação dos resultados do Programa serão realizados por comissão paritária instituída conjuntamente pela Secretaria Municipal de Educação e pela COMPDEC, para aprimoramento das ações e atualização de suas metas.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, 28 de agosto de 2026.

ANTONIO MARCOS THOMAZINI

PREFEITO MUNICIPAL