Carregando...
Pref. Mirassol d´Oeste

“REGULAMENTA O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 313, DE 26 DE AGOSTO DE 2026, NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE MIRASSOL D’OESTE – MT, INTEGRANDO AS AÇÕES COM O PROGRAMA ALFABETIZA MT E COM O COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 84, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, e com fundamento no art. 16, § 4º, da Lei Complementar nº 313, de 26 de agosto de 2026,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, 208, 211 e 214 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial os seus arts. 8º e 11;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), instituída pela Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que define direitos de aprendizagem e desenvolvimento para a Educação Básica;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que estabelece, na Meta 3.a, que no mínimo 80% (oitenta por cento) das crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental até o quinto ano de vigência do Plano, e a totalidade delas até o final do decênio;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, estabelecendo ações articuladas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para assegurar a alfabetização das crianças na idade certa;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, alterado pelo Decreto Federal nº 12.191, de 2024, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 85, de 31 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Formação Continuada Leitura e Escrita na Educação Infantil – ProLEEI, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, o Prêmio Educa MT e a inclusão digital, em regime de colaboração com os municípios mato-grossenses, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO o Currículo Integrado de Mato Grosso, adotado como referência curricular pela Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 313, de 26 de agosto de 2026, que institui a Política de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Mirassol d’Oeste e estabelece diretrizes para o desenvolvimento das ações de alfabetização, cujo art. 16, § 4º, remete a decreto municipal a regulamentação do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança da alfabetização e garantir o direito de todas as crianças à alfabetização na idade certa;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a todas as crianças o direito à alfabetização, ao letramento, à alfabetização matemática e ao desenvolvimento integral;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as ações de recomposição das aprendizagens, o monitoramento dos resultados educacionais e a formação continuada dos profissionais da educação;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a governança da Política de Alfabetização, por meio da articulação, do monitoramento e da avaliação das ações desenvolvidas pela Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura;

CONSIDERANDO as ações já desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino voltadas à avaliação da aprendizagem, à formação docente, à recomposição das aprendizagens, ao incentivo à leitura e ao fortalecimento da alfabetização;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir instância permanente de governança para coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da Política de Alfabetização, em regime de colaboração com o Estado de Mato Grosso e a União,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica regulamentado o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Mirassol d’Oeste – MT, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei Complementar nº 313, de 26 de agosto de 2026.

Art. 2º O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização é órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e de assessoramento à gestão municipal, com a finalidade de acompanhar, orientar, monitorar e avaliar a implementação da Política Municipal de Alfabetização, subsidiando a tomada de decisões e a adoção de estratégias voltadas ao alcance de seus objetivos.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:

I – acompanhar e orientar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II – monitorar e avaliar os indicadores de alfabetização e de aprendizagem;

III – analisar resultados e propor estratégias para a melhoria da aprendizagem;

IV – acompanhar o cumprimento das metas da Política Municipal de Alfabetização e dos programas estaduais e federais relacionados à alfabetização;

V – promover a articulação entre os órgãos e setores envolvidos nas ações de alfabetização;

VI – propor medidas para o aprimoramento das ações da Política de Alfabetização.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Comitê será composto por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente de cada um dos seguintes segmentos:

I – Equipe técnica/pedagógica da Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura;

II – Articulador Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA);

III – Conselho Municipal de Educação (CME);

IV – Diretores Escolares;

V – Supervisores Pedagógicos;

VI – Professores atuantes na Educação Infantil;

VII – Professores atuantes no Ciclo de Alfabetização do Ensino Fundamental; e

VIII – Professores atuantes no Ciclo de Consolidação do Ensino Fundamental.

§ 1º Os representantes serão indicados por seus respectivos dirigentes e, nos segmentos que não possuam dirigente próprio, pelos próprios integrantes do segmento, na forma de sua escolha.

§ 2º As indicações deverão ser encaminhadas à Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura no prazo de 03 (três) dias, contados da publicação deste Decreto.

§ 3º Os membros do Comitê serão designados por ato específico do Secretário Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, observadas as indicações recebidas na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º A atuação dos membros do Comitê será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada, a qualquer título.

§ 5º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, mantendo-se o membro no exercício de suas funções até a designação do sucessor.

§ 6º Perderá o assento no Comitê o membro que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, ou que deixar de integrar o segmento que representa, hipóteses em que se procederá a nova indicação.

§ 7º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os membros titulares na primeira reunião do Comitê.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º O Comitê será coordenado pelo Presidente, eleito entre seus membros, a quem compete convocar e conduzir as reuniões e representar o Comitê em suas atividades.

§ 1º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância, até o término do mandato.

§ 2º Compete ao Secretário lavrar as atas das reuniões, organizar a pauta e manter a documentação do Comitê.

Art. 6º A reunião de instalação do Comitê será convocada pelo Secretário Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do prazo previsto no § 2º do art. 4º deste Decreto.

Art. 7º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 8º O Comitê instalar-se-á com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará por maioria dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.

Parágrafo único. Os suplentes participarão das reuniões com direito a voz e, na ausência do respectivo titular, com direito a voto.

Art. 9º As reuniões do Comitê serão registradas em ata, contendo as deliberações e os encaminhamentos definidos, assegurada a sua publicidade, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 10. As deliberações do Comitê terão caráter consultivo e propositivo, cabendo à Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura avaliar e encaminhar as providências pertinentes, preservadas as competências do Conselho Municipal de Educação previstas no art. 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 313, de 26 de agosto de 2026.

Art. 11. O Comitê poderá convidar representantes de órgãos públicos, instituições, entidades e profissionais para participar de reuniões, quando a matéria em discussão exigir contribuição técnica ou institucional.

Parágrafo único. Os convidados participarão das reuniões com direito a voz, sem direito a voto.

Art. 12. A Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Comitê elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua instalação, o qual será homologado por portaria do Secretário Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura.

Art. 14. A execução deste Decreto não acarretará aumento de despesa, correndo as eventuais necessidades de apoio operacional à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, observada a legislação vigente.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Mirassol d’Oeste – MT, 31 de agosto de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito Municipal