Carregando...
Pref. Novo Mundo

“Regulamenta o funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Novo Mundo/MT, disciplinando a jornada ordinária de trabalho, o controle de frequência, o regime de plantão e de sobreaviso, a respectiva escala e a forma de compensação, nos termos dos arts. 41 a 47 da Lei Municipal nº 621, de 18 de abril de 2023, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o princípio da prioridade absoluta assegurado à criança e ao adolescente pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo art. 4º da Lei Federal nº 8.069/1990;

CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, nos termos do art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do art. 38 da Lei Municipal nº 621/2023, integrante da Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa à Secretaria Municipal de Assistência Social;

CONSIDERANDO que o art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.696/2012, atribui à lei municipal a disciplina do local, do dia e do horário de funcionamento do Conselho Tutelar, comando integralmente exercido pelos arts. 41 a 47 da Lei Municipal nº 621/2023;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 621/2023 veda expressamente o cumprimento da jornada ordinária mediante sistema de revezamento, escala ou plantão e determina que o plantão e o sobreaviso ocorram desde o término do expediente até o início da jornada de trabalho do dia seguinte;

CONSIDERANDO o Despacho proferido em 27 de julho de 2026 pela 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarantã do Norte/MT nos autos do Procedimento Administrativo SIMP nº 001797-058/2025, que determinou ao Município a formalização de orientação administrativa, a adoção de mecanismo de controle da frequência e da jornada, a garantia da estrutura material e administrativa do órgão e a informação quanto à forma de remuneração ou compensação dos plantões e sobreavisos;

CONSIDERANDO, por fim, que compete ao Chefe do Poder Executivo expedir decreto para a fiel execução das leis, sem inovar na ordem jurídica,

DECRETA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Novo Mundo/MT, disciplinando o expediente, a jornada ordinária de trabalho, o controle de frequência, o regime de plantão e de sobreaviso, a elaboração e a aprovação da respectiva escala, a forma de compensação e a estrutura material e administrativa do órgão, em fiel execução dos arts. 41 a 47 da Lei Municipal nº 621, de 18 de abril de 2023.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não criam, restringem ou ampliam direitos e obrigações, limitando-se a operacionalizar o regime já estabelecido na Lei Municipal nº 621/2023.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I — expediente regular: o período diário de funcionamento do Conselho Tutelar, aberto ao atendimento ao público, compatível com o horário dos demais órgãos e serviços públicos municipais;

II — jornada ordinária: a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de atividades a que estão submetidos, individual e simultaneamente, todos os membros do Conselho Tutelar;

III — plantão: a jornada especial de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas, executada fora da escala normal de serviços, que exige a permanência do membro do Conselho Tutelar em seu local de trabalho;

IV — sobreaviso: o regime em que o membro do Conselho Tutelar não se encontra em seu local de trabalho, permanecendo em sua residência ou onde preferir, à disposição e no aguardo de chamado ao trabalho;

V — dia útil: os dias de segunda a sexta-feira, excetuados os feriados e os pontos facultativos declarados pelo Município;

VI — dia não útil: os sábados, os domingos, os feriados nacionais, estaduais e municipais e os pontos facultativos;

VII — escala de sobreaviso: o documento que distribui, em rodízio igualitário, os períodos de sobreaviso entre os membros do Conselho Tutelar em exercício;

VIII — colegiado: o conjunto de todos os membros do Conselho Tutelar em exercício, a quem incumbe a tomada de decisões, sob pena de nulidade, nos termos do art. 43 da Lei Municipal nº 621/2023.

Art. 3º A autonomia funcional assegurada ao Conselho Tutelar pelo art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 41, § 4º, da Lei Municipal nº 621/2023 destina-se a resguardar a independência de suas decisões no exercício das atribuições protetivas e não isenta seus membros do cumprimento das obrigações funcionais e administrativas, notadamente as relativas à jornada, à frequência e ao registro das atividades, na forma dos arts. 41, § 5º, e 90 da mesma Lei.

CAPÍTULO II

DO EXPEDIENTE E DA JORNADA ORDINÁRIA

Art. 4º O Conselho Tutelar de Novo Mundo/MT funcionará e permanecerá aberto ao público, para atendimento, de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, em horário coincidente com o expediente geral da Administração Pública Municipal.

§ 1º Havendo alteração do horário de expediente geral da Administração Pública Municipal, o funcionamento do Conselho Tutelar a ele se adequará automaticamente, mediante comunicação escrita da Secretaria Municipal de Assistência Social ao órgão, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA e, enquanto vigente o Procedimento Administrativo SIMP nº 001797-058/2025, à 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarantã do Norte/MT.

§ 2º A alteração do horário de expediente implicará, na mesma medida, o ajuste automático do início e do término dos períodos de sobreaviso de que trata o art. 12 deste Decreto.

Art. 5º Todos os membros do Conselho Tutelar cumprirão, individual e simultaneamente, a jornada ordinária de 40 (quarenta) horas semanais, no expediente fixado no art. 4º.

§ 1º É vedado o cumprimento da jornada ordinária mediante sistema de revezamento, escala, rodízio, turnos alternados ou plantão, nos termos do art. 45, § 4º, da Lei Municipal nº 621/2023.

§ 2º É expressamente vedada a fixação de escala diária de permanência na sede que importe presença de apenas parte dos membros do colegiado durante o expediente regular.

§ 3º O cumprimento do regime de plantão ou de sobreaviso não substitui, não integra e não reduz a jornada ordinária, ressalvada exclusivamente a fruição da folga compensatória de que trata o Capítulo VI deste Decreto.

Art. 6º Não caracteriza revezamento a divisão interna de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades externas, na forma do art. 45, § 2º, da Lei Municipal nº 621/2023.

Parágrafo único. As saídas para atividades externas serão previamente anotadas na folha de frequência e no livro de registro do órgão, com indicação do horário de saída e de retorno, do destino e da finalidade, e serão visitadas pelo Coordenador administrativo.

Art. 7º O Conselho Tutelar realizará, no mínimo, 1 (uma) reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros em atividade, em dia e horário fixados no Regimento Interno, dentro do expediente regular, com lavratura de ata, sem prejuízo do atendimento ao público, na forma do art. 47 da Lei Municipal nº 621/2023.

Art. 8º As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo colegiado, por maioria de votos, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial adotadas durante os períodos de plantão ou de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou retificação do ato, nos termos do art. 43, parágrafo único, da Lei Municipal nº 621/2023.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA E DA JORNADA

Art. 9º Fica instituído o controle obrigatório da frequência e da jornada dos membros do Conselho Tutelar, mediante folha de frequência individual, na forma do Anexo II deste Decreto, em cumprimento ao art. 45, § 3º, da Lei Municipal nº 621/2023.

§ 1º O registro será efetuado diariamente pelo próprio conselheiro, no início e no término de cada um dos turnos do expediente, sendo vedado o registro por terceiro.

§ 2º Implantado sistema eletrônico ou biométrico de registro de ponto no âmbito da Administração Municipal, a ele se submeterão os membros do Conselho Tutelar, dispensada a folha de que trata o caput.

§ 3º As atividades desenvolvidas em regime de plantão ou de sobreaviso serão registradas em formulário próprio, na forma do Anexo III deste Decreto, nos termos do art. 46, § 7º, da Lei Municipal nº 621/2023.

Art. 10 Até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar encaminhará à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao CMDCA:

I — a relação de frequência dos membros do Conselho Tutelar, relativa ao mês anterior;

II — a escala de sobreaviso vigente e a comprovação de sua aprovação pelo CMDCA;

III — os formulários de registro de atendimentos realizados em plantão ou sobreaviso no mês anterior.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo decorre do art. 73, VIII, da Lei Municipal nº 621/2023 e independe de solicitação.

Art. 11 A Secretaria Municipal de Assistência Social conferirá, processará e arquivará a documentação de que trata o art. 10, comunicando ao Departamento de Recursos Humanos as ocorrências com repercussão funcional ou financeira.

§ 1º Constatada divergência, ausência injustificada, atraso reiterado ou omissão de registro, a Secretaria Municipal de Assistência Social notificará o Coordenador administrativo para esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Persistindo a irregularidade, será comunicado o fato ao Chefe do Poder Executivo, ao CMDCA e ao Ministério Público, para apuração de eventual falta funcional, na forma dos arts. 98, 99 e 101 da Lei Municipal nº 621/2023 e do regime disciplinar da Lei Complementar Municipal nº 04, de 28 de dezembro de 2001, aplicável por força do art. 39, § 3º, da Lei Municipal nº 621/2023.

Art. 12 As faltas, os atrasos e as saídas antecipadas não justificados sujeitam-se ao mesmo tratamento dispensado aos servidores públicos municipais, observado o disposto no art. 126 da Lei Municipal nº 621/2023.

CAPÍTULO IV

DO PLANTÃO E DO SOBREAVISO

Art. 13 O atendimento no período noturno e em dias não úteis será realizado, como regra, na modalidade de sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel institucional ao membro escalado, nos termos do art. 46 da Lei Municipal nº 621/2023.

Parágrafo único. A instituição de plantão presencial de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas dependerá de justificativa quanto à demanda local, deliberação do colegiado e aprovação do CMDCA, com prévia comunicação à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 14 O regime de sobreaviso será cumprido, de forma contínua e ininterrupta:

I — nos dias úteis, das 17h00 de cada dia às 07h00 do dia seguinte;

II — nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, prolongando-se desde as 17h00 do último dia útil que os anteceder até as 07h00 do primeiro dia útil subsequente.

§ 1º É vedada a fixação de sobreaviso parcial ou fracionado que deixe descoberto qualquer intervalo compreendido entre o término do expediente regular e o início da jornada ordinária do dia seguinte, por contrariedade ao art. 46, § 1º, da Lei Municipal nº 621/2023 e ao caráter permanente do órgão.

§ 2º Não haverá solução de continuidade entre períodos sucessivos de sobreaviso.

Art. 15 Cada período de sobreaviso será cumprido por, no mínimo, 1 (um) membro do Conselho Tutelar.

§ 1º A distribuição dos períodos observará rodízio igualitário entre todos os membros em exercício, incluído o Coordenador administrativo, sendo vedado qualquer tratamento desigual, nos termos dos arts. 45, § 1º, e 73, VI, da Lei Municipal nº 621/2023.

§ 2º Os períodos de sobreaviso serão semanais, iniciando-se às 17h00 de segunda-feira e encerrando-se às 07h00 da segunda-feira subsequente, salvo disposição diversa do Regimento Interno do Conselho Tutelar, observado o art. 46, § 2º, da Lei Municipal nº 621/2023.

§ 3º O membro em gozo de férias, licença, afastamento legal ou folga compensatória não será escalado, cabendo ao Coordenador administrativo promover a redistribuição do período e, quando for o caso, requerer a convocação de suplente na forma dos arts. 103 e 104 da Lei Municipal nº 621/2023.

Art. 16 Durante o período de sobreaviso, incumbe ao membro escalado:

I — permanecer localizável e à disposição do serviço, com o telefone móvel institucional ligado e em condições de uso;

II — atender de imediato aos chamados e comparecer ao local sempre que a situação exigir intervenção presencial;

III — acionar o motorista e o veículo oficial para os deslocamentos necessários;

IV — registrar todos os atendimentos realizados, na forma do Anexo III deste Decreto;

V — comunicar ao colegiado, no primeiro dia útil imediato, as medidas emergenciais adotadas, para ratificação ou retificação;

VI — efetuar o registro dos atendimentos no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — SIPIA, ou sistema que o suceda, na forma do art. 44, § 2º, da Lei Municipal nº 621/2023.

Art. 17 O regime de sobreaviso não exime o membro do Conselho Tutelar do cumprimento integral da jornada ordinária no dia útil subsequente, ressalvada a fruição de folga compensatória regularmente deferida.

CAPÍTULO V

DA ESCALA DE SOBREAVISO

Art. 18 A escala de sobreaviso será elaborada pelo Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, submetida ao colegiado e encaminhada ao CMDCA para aprovação por maioria simples, nos termos do art. 46, § 1º, e do art. 74, III, da Lei Municipal nº 621/2023.

§ 1º A escala terá periodicidade mensal e será encaminhada ao CMDCA até o dia 20 (vinte) do mês imediatamente anterior ao de sua vigência, admitida a elaboração de escala trimestral, mediante deliberação do colegiado.

§ 2º Aprovada a escala, cópia será encaminhada à Secretaria Municipal de Assistência Social e afixada em local de fácil acesso ao público na sede do Conselho Tutelar, além de publicada no sítio eletrônico oficial do Município, na forma do art. 74, § 2º, da Lei Municipal nº 621/2023.

§ 3º A escala observará o modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 19 As permutas e alterações de escala dependerão de requerimento escrito dos membros interessados, com anuência expressa de ambos, deferimento do Coordenador administrativo e comunicação ao CMDCA e à Secretaria Municipal de Assistência Social no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. É vedada a permuta que resulte em acúmulo desproporcional de períodos de sobreaviso por um mesmo membro, ou que comprometa a isonomia de que trata o art. 45, § 1º, da Lei Municipal nº 621/2023.

Art. 20 Enquanto vigente o Procedimento Administrativo SIMP nº 001797-058/2025, cópia da escala aprovada e da respectiva deliberação do CMDCA será encaminhada à 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarantã do Norte/MT.

CAPÍTULO VI

DA COMPENSAÇÃO DOS PLANTÕES E SOBREAVISOS

Art. 21 O Município de Novo Mundo/MT, no exercício da faculdade prevista no art. 46, § 5º, da Lei Municipal nº 621/2023, opta pela concessão de folga compensatória, em substituição à remuneração extraordinária de que trata o art. 46, § 3º, III, da mesma Lei.

Art. 22 A folga compensatória será concedida na proporção de 2 (dois) dias para cada 7 (sete) dias de plantão ou de sobreaviso efetivamente cumpridos, limitada a aquisição a 30 (trinta) dias de folga por ano civil.

§ 1º A apuração dos períodos cumpridos será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com base nas escalas aprovadas e nos registros de que tratam os arts. 9º e 10 deste Decreto.

§ 2º A fruição da folga depende de prévia deliberação do colegiado do Conselho Tutelar, não poderá ser usufruída por mais de um membro simultaneamente, nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento dos trabalhos do órgão, na forma do art. 46, § 6º, da Lei Municipal nº 621/2023.

§ 3º O requerimento de fruição será apresentado ao Coordenador administrativo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo situação excepcional devidamente justificada, e será comunicado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 4º As folgas serão fruídas, preferencialmente, dentro do ano civil de aquisição, admitida a fruição até 31 de março do exercício seguinte, mediante deliberação do colegiado.

Art. 23 A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá ficha individual de controle dos créditos e das fruições de folga compensatória, dando ciência mensal ao membro do Conselho Tutelar, ao Coordenador administrativo e ao CMDCA.

Art. 24 Enquanto vigorar a opção de que trata o art. 21, não haverá pagamento de remuneração extraordinária a título de plantão ou sobreaviso.

Parágrafo único. A alteração do regime de compensação para o de remuneração extraordinária, bem como qualquer revisão dos percentuais previstos no art. 46, § 3º, III, da Lei Municipal nº 621/2023, dependerá de prévia autorização legislativa, acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e das declarações exigidas pelos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA MATERIAL E ADMINISTRATIVA

Art. 25 A Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio da Secretaria Municipal de Administração, assegurará ao Conselho Tutelar, observados os arts. 41 e 42 da Lei Municipal nº 621/2023:

I — sede própria e de fácil acesso, com as instalações e a acessibilidade exigidas no art. 42, § 1º;

II — linha telefônica fixa e linha móvel institucional, com aparelho e plano de dados, destinada exclusivamente ao atendimento, inclusive nos períodos de sobreaviso;

III — veículo de uso exclusivo do órgão, abastecido e com manutenção em dia;

IV — motorista disponível sempre que necessário à realização de diligências, inclusive nos períodos de sobreaviso, na forma do art. 42, § 6º;

V — auxiliar administrativo lotado no órgão, preferencialmente servidor efetivo;

VI — computadores, impressora, acesso à internet em banda larga e material de expediente em quantidade suficiente;

VII — capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas-aula por ano a todos os membros titulares, na forma do art. 125, § 1º.

Art. 26 O número da linha móvel institucional destinada ao sobreaviso será amplamente divulgado à população e comunicado, no mínimo, à Polícia Militar, à Polícia Civil, às unidades de saúde, às unidades escolares, ao CRAS e aos demais órgãos da rede de proteção.

Art. 27 É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — FMDCA para o custeio da manutenção e do funcionamento do Conselho Tutelar, ressalvado o custeio da formação e da qualificação funcional de seus membros, nos termos dos arts. 41, § 1º, e 140, parágrafo único, II, da Lei Municipal nº 621/2023.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 O Conselho Tutelar adequará o seu funcionamento aos termos deste Decreto no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua publicação, devendo, no mesmo prazo:

I — encerrar qualquer sistema de revezamento, escala ou rodízio de cumprimento da jornada ordinária;

II — implantar a folha de frequência individual e os formulários dos Anexos II e III;

III — elaborar a escala de sobreaviso e submetê-la à aprovação do CMDCA;

IV — propor ao CMDCA a adequação de seu Regimento Interno, especialmente quanto aos períodos semanais de sobreaviso, nos termos dos arts. 37, parágrafo único, 46, § 2º, e 74, X e XI, da Lei Municipal nº 621/2023.

Art. 29 O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto caracteriza falta funcional e sujeita o infrator à apuração de responsabilidade na forma dos arts. 98 a 101 da Lei Municipal nº 621/2023 e da Lei Complementar Municipal nº 04/2001, com comunicação ao CMDCA e ao Ministério Público.

Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ouvida a Procuradoria-Geral do Município.

Art. 31 Cópia deste Decreto será encaminhada ao Conselho Tutelar, ao CMDCA e à 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Guarantã do Norte/MT, nos autos do Procedimento Administrativo SIMP nº 001797-058/2025.

Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Mundo, Mato Grosso, aos 31 de agosto de 2026.

CASCIANO MARTINS REIS

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

ESCALA MENSAL DE SOBREAVISO DO CONSELHO TUTELAR

(art. 18 do Decreto Municipal nº ______/2026)

Mês/Ano de referência: ____________________ Período semanal: de segunda-feira, às 17h00, à segunda-feira seguinte, às 07h00.

Período

Início

Término

Conselheiro(a) escalado(a)

1ª semana

___/___/2026 — 17h00

___/___/2026 — 07h00

2ª semana

___/___/2026 — 17h00

___/___/2026 — 07h00

3ª semana

___/___/2026 — 17h00

___/___/2026 — 07h00

4ª semana

___/___/2026 — 17h00

___/___/2026 — 07h00

5ª semana

___/___/2026 — 17h00

___/___/2026 — 07h00

Observações: (i) o sobreaviso é contínuo, abrangendo integralmente o período compreendido entre o término do expediente e o início da jornada do dia seguinte, bem como as 24 horas dos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos; (ii) a distribuição observa rodízio igualitário entre todos os membros em exercício, incluído o Coordenador administrativo; (iii) telefone institucional de sobreaviso: (66) ____________________.

Coordenador(a) Administrativo(a) do CT

Presidente do CMDCA (aprovação)

Aprovada pelo CMDCA por maioria simples em reunião de ____/____/2026 — Resolução/Ata nº __________.

 

ANEXO II

FOLHA DE FREQUÊNCIA INDIVIDUAL — CONSELHO TUTELAR

(art. 9º do Decreto Municipal nº ______/2026)

Conselheiro(a): ______________________________________________ Mês/Ano: ______________

Jornada: 40 horas semanais — 07h00 às 11h00 e 13h00 às 17h00.

Dia

Entrada 1º turno

Saída 1º turno

Entrada 2º turno

Saída 2º turno

Assinatura

Ocorrências / atividade externa

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

26

27

28

29

30

31

Leg18enda de ocorrências: F — falta; FJ — falta justificada; FE — férias; LM — licença médica; FC —19 folga compensatória; AE — atividade externa/diligência (indicar destino, finalidade e horários).

Conselheiro(a)

Coordenador(a) Administrativo(a)

 

ANEXO III

REGISTRO DE ATENDIMENTO EM REGIME DE PLANTÃO OU SOBREAVISO

(arts. 9º, § 3º, e 16, IV, do Decreto Municipal nº ______/2026)

Conselheiro(a) escalado(a): ______________________________________________

Período de sobreaviso: de ____/____/2026, às ______, a ____/____/2026, às ______.

Data

Horário

Solicitante / origem do chamado

Providência adotada

Registro no SIPIA (nº)

Houve necessidade de deslocamento? ( ) Não ( ) Sim — veículo/motorista acionado: ______________________________.

Medidas emergenciais adotadas comunicadas ao colegiado em ____/____/2026 (art. 43, parágrafo único, da Lei Municipal nº 621/2023).

Conselheiro(a)

Coordenador(a) Administrativo(a)

REGISTRE-SE

PUBLIQUE-SE

CUMPRA-SE

Gabinete do Prefeito de Novo Mundo/MT, 31 de agosto de 2026.

CASCIANO MARTINS REIS

Prefeito Municipal