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Pref. Ribeirãozinho

DECRETO Nº 055/2026, DE 27 DE AGOSTO DE 2026

“Regulamenta a concessão da Tarifa Social de Água no Município de Ribeirãozinho-MT e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor Danilo Coelho Domingos, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei Municipal nº 814, de 10 de maio de 2023,

CONSIDERANDO os arts. 23, IX, 30, I e V, e 175 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as diretrizes nacionais relativas à universalização, modicidade tarifária, sustentabilidade econômico-financeira e regulação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário previstas na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, que institui diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

CONSIDERANDO a Norma de Referência ANA nº 13/2025, aprovada pela Resolução ANA nº 271, de 21 de novembro de 2025;

CONSIDERANDO que o art. 4º, alínea “f”, da Lei Municipal nº 814, de 10 de maio de 2023, estabelece a categoria social dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO que o art. 33, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 814/2023 prevê a aplicação de tarifas sociais às unidades consumidoras vinculadas a pessoas com deficiência, instituições de caridade e aposentados;

CONSIDERANDO que o Anexo I da Lei Municipal nº 814/2023 estabelece tabela específica de Tarifa Social para Clientes Hidrometrados;

CONSIDERANDO o disposto no art. 81 da Lei Municipal nº 814/2023, relativo à solução dos casos omissos ou de dúvida;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios para concessão da Tarifa Social de Água aos usuários do Departamento de Água e Esgoto – DAE do Município de Ribeirãozinho-MT.

Art. 2º Terá direito à Tarifa Social a família que:

I – Resida no Município de Ribeirãozinho-MT;

II – Utilize o imóvel para moradia da família;

III – possua renda familiar mensal por pessoa de até um quarto (1/4) do salário-mínimo;

IV – Esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

Art. 3º Também poderão receber a Tarifa Social, conforme previsto na Lei Municipal nº 814/2023:

I – Aposentados que recebam até (1/4) do salário-mínimo mensal e não possuam outra fonte de renda;

II – Pessoas com deficiência que residam no imóvel que recebam até (1/4) do salário-mínimo mensal e não possuam outra fonte de renda.

Art. 4º Para solicitar a Tarifa Social, o interessado deverá apresentar no DAE:

I – Documento de identidade e CPF;

II – Comprovante de residência;

III – Comprovante de inscrição no CadÚnico, quando for o caso;

IV – Comprovante de renda;

V – Comprovante de aposentadoria, quando for o caso;

VI – Documento que comprove a deficiência, quando for o caso.

§ 1º O DAE poderá consultar os dados diretamente nos cadastros públicos disponíveis, evitando exigir documentos que já estejam disponíveis à Administração.

§ 2º Quando houver dúvida sobre a situação econômica da família, o DAE poderá solicitar avaliação da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 5º A Tarifa Social será concedida para apenas uma unidade consumidora por família.

Parágrafo único. A unidade consumidora deverá ser destinada principalmente à residência da família beneficiária.

Art. 6º A existência de dívida de água impede o cadastramento na Tarifa Social.

Art. 7º O benefício terá validade de 12 (doze) meses.

§ 1º Após esse período, o beneficiário deverá atualizar seus dados.

§ 2º Quando o DAE possuir acesso aos dados atualizados do CadÚnico, poderá renovar o benefício automaticamente.

Art. 8º O beneficiário deverá informar ao DAE qualquer mudança que possa alterar seu direito à Tarifa Social, especialmente:

I – Mudança de endereço;

II – Aumento de renda;

III – Mudança na composição familiar;

IV – Encerramento do benefício previdenciário ou assistencial;

V – Início de atividade comercial no imóvel.

Art. 9º A Tarifa Social poderá ser cancelada quando:

I – A família deixar de atender aos critérios deste Decreto;

II – Houver apresentação de informação ou documento falso;

III – O imóvel deixar de ser utilizado como residência da família;

IV – Houver utilização do benefício em mais de uma unidade consumidora;

V – For constatada fraude.

Parágrafo único. Antes do cancelamento, o usuário será comunicado e poderá apresentar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 10. O valor da Tarifa Social será aquele previsto na tabela da categoria social constante da Lei Municipal nº 814/2023 e suas atualizações legais.

Art. 11. O requerimento será analisado pelo DAE, que poderá solicitar apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social quando necessário.

Art. 12. Se o pedido for negado, o usuário poderá apresentar recurso ao DAE no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Mantida a decisão, o interessado poderá recorrer a Secretaria de Administração.

Art. 13. O DAE poderá realizar visitas e conferências para verificar se as informações apresentadas são verdadeiras.

Art. 14. Os dados pessoais fornecidos pelos usuários serão utilizados somente para análise, concessão e controle da Tarifa Social, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 15. Os casos não previstos neste Decreto serão resolvidos pelo DAE, observada a Lei Municipal nº 814/2023, podendo ser submetidos ao Prefeito Municipal quando necessário.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 27 de agosto de 2026.

Danilo Coelho Domingos

Prefeito Municipal