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Pref. Vila Rica

LEI MUNICIPAL Nº 2.335/2026

DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização e Letramento, cria o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização no âmbito do Município de Vila Rica-MT e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA RICA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização e Letramento de Vila Rica-MT, como instrumento permanente de planejamento, articulação, execução, monitoramento e avaliação das ações destinadas à garantia do direito à alfabetização, ao letramento e à recomposição das aprendizagens.

Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento observará a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação vigente, o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, a Base Nacional Comum Curricular, as normas educacionais do Estado de Mato Grosso, o Plano Municipal de Educação e as demais normas aplicáveis.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento aplica-se às instituições da Rede Municipal de Ensino e alcança, prioritariamente:

I - As crianças matriculadas na pré-escola, especialmente nas turmas de 4 e 5 anos;

II - Os estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;

III - Os estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que necessitem de recomposição das aprendizagens;

IV - Os estudantes atendidos nas modalidades e ofertas da Educação do Campo, da Educação Especial e da Educação de Jovens e Adultos, quando houver;

V - Os profissionais da educação envolvidos na gestão, no acompanhamento e no desenvolvimento das ações de alfabetização e letramento.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - alfabetização em Língua Portuguesa: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, associado ao desenvolvimento da leitura, da compreensão e da produção de textos;

II - letramento: participação em práticas sociais de oralidade, leitura e escrita, em diferentes contextos e áreas do conhecimento;

III - alfabetização matemática: desenvolvimento de conhecimentos e habilidades relacionados a números, operações, grandezas, medidas, geometria, estatística, resolução de problemas e raciocínio matemático;

IV - recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas planejadas para assegurar o desenvolvimento de habilidades ainda não consolidadas;

V - avaliação diagnóstica e formativa: processo contínuo de produção e análise de informações para orientar o planejamento, as intervenções pedagógicas e o acompanhamento da aprendizagem.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Alfabetização e Letramento:

I - a garantia do direito de todas as crianças à alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II - a equidade educacional e a redução das desigualdades de aprendizagem;

III - a articulação entre alfabetização, letramento e práticas sociais de leitura, escrita, oralidade e matemática;

IV - o respeito à diversidade cultural, territorial, linguística e às diferentes formas de aprender;

V - a educação inclusiva e a garantia de acessibilidade aos estudantes público da Educação Especial;

VI - a valorização dos profissionais da educação e a formação continuada;

VII - a gestão democrática, a participação social e a colaboração entre os entes federativos;

VIII - a autonomia pedagógica das instituições de ensino e dos profissionais da educação;

IX - o planejamento e a tomada de decisões orientados por dados educacionais;

X - a participação das famílias e da comunidade no processo de alfabetização.

Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização e Letramento:

I - assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II - fortalecer, na Educação Infantil, experiências de oralidade, leitura, escrita, literatura, brincadeira e conhecimentos matemáticos, respeitadas as especificidades da etapa;

III - promover ações de recomposição das aprendizagens para estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

IV - ampliar a formação continuada de professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e equipes técnicas;

V - garantir materiais didáticos e literários adequados, acessíveis e contextualizados;

VI - fortalecer a alfabetização em Língua Portuguesa e Matemática;

VII - implementar avaliações diagnósticas, processuais e formativas e promover o uso pedagógico de seus resultados;

VIII - reduzir desigualdades de aprendizagem entre escolas, turmas, territórios e grupos de estudantes;

IX - promover ações específicas para as escolas do campo e demais modalidades existentes na Rede Municipal de Ensino;

X - estimular a participação das famílias, da comunidade e das instituições locais;

XI - reconhecer e divulgar práticas pedagógicas que contribuam para a alfabetização e a recomposição das aprendizagens.

Art. 6º Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento:

I - planejamento anual das ações, com definição de metas, responsáveis, prazos, recursos e formas de acompanhamento;

II - articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, assegurando continuidade pedagógica;

III - formação continuada alinhada às necessidades da Rede Municipal de Ensino e aos resultados das avaliações;

IV - acompanhamento individualizado da participação e da conclusão dos profissionais nas formações;

V - adoção de estratégias de leitura literária, com utilização dos Cantinhos da Leitura, bibliotecas e outros espaços;

VI - seleção, produção, distribuição e acompanhamento do uso dos materiais pedagógicos;

VII - atenção às especificidades das escolas do campo, inclusive em turmas multisseriadas;

VIII - oferta de recursos de acessibilidade e de estratégias pedagógicas inclusivas;

IX - realização de avaliações em diferentes momentos do ano letivo;

X - registro sistemático das ações e organização das evidências de execução;

XI - comunicação pública dos objetivos, ações e resultados da política, observadas as normas de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO E DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização e Letramento será implementada por meio dos seguintes eixos estruturantes, em consonância com os princípios e as diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA):

I - Governança e Gestão da Política de Alfabetização;

II - Formação e Práticas Pedagógicas;

III - Infraestrutura Física e Pedagógica;

IV - Monitoramento e Avaliação;

V - Reconhecimento e Boas Práticas.

§ 1º As ações dos eixos estruturantes observarão, de forma transversal, a equidade educacional, a redução das desigualdades, a Educação do Campo, a educação inclusiva, a acessibilidade, o respeito à diversidade cultural e territorial, a participação das famílias e a proteção dos dados pessoais.

§ 2º A implementação dos eixos estruturantes ocorrerá mediante a continuidade e a articulação dos programas, projetos, serviços e ações já desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, com utilização da estrutura administrativa, dos recursos humanos, materiais, tecnológicos e das dotações orçamentárias já existentes, não implicando, por si só, criação de nova despesa obrigatória de caráter continuado.

Seção I Da Governança e Gestão da Política de Alfabetização

Art. 8º No eixo de Governança e Gestão da Política de Alfabetização, serão desenvolvidas as seguintes estratégias:

I - instituição, regulamentação e funcionamento do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização;

II - organização de estrutura administrativa e pedagógica destinada à coordenação e ao acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento;

III - elaboração e execução do Plano de Trabalho Anual;

IV - elaboração e execução do Plano Municipal de Comunicação das ações de alfabetização;

V - articulação permanente com a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização, no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

VI - articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as instituições de ensino, o Fórum Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação, os conselhos escolares, as famílias e as instituições parceiras;

VII - definição dos responsáveis pela execução, pelo acompanhamento, pelo registro e pela comprovação das ações;

VIII - organização de relatórios, registros, documentos e evidências relativos à execução da Política Municipal;

IX - fortalecimento do regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso;

Seção II Da Formação e das Práticas Pedagógicas

Art. 9º No eixo de Formação e Práticas Pedagógicas, serão desenvolvidas as seguintes estratégias:

I - formação continuada dos gestores escolares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

II - formação continuada dos gestores das instituições que ofertam a pré-escola;

III - formação continuada dos docentes da Educação Infantil, com foco no desenvolvimento da oralidade, da leitura, da escrita, da literatura, da brincadeira e dos conhecimentos matemáticos, respeitadas as especificidades da etapa;

IV - formação continuada dos docentes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental, com foco na alfabetização em Língua Portuguesa e Matemática;

V - formação continuada dos docentes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, com foco na recomposição das aprendizagens;

VI - formação específica dos gestores e docentes que atuam nas escolas do campo, considerando as características das comunidades, do território e das turmas multisseriadas;

VII - formação voltada à educação inclusiva, à acessibilidade e ao atendimento das necessidades educacionais específicas dos estudantes;

VIII - formação para análise, interpretação e utilização pedagógica dos resultados das avaliações;

IX - acompanhamento pedagógico das instituições de ensino, das turmas e dos profissionais da educação;

X - incentivo à produção, ao compartilhamento e à utilização de práticas pedagógicas fundamentadas nos documentos curriculares e nas necessidades dos estudantes;

XI - certificação dos profissionais que participarem e concluírem as ações formativas;

XII - registro individualizado dos profissionais inscritos, participantes e concluintes das formações.

Parágrafo único. As formações deverão indicar o público atendido, os objetivos, as temáticas, a carga horária, o formato, o período de realização, a participação e a conclusão dos profissionais.

Seção III Da Infraestrutura Física e Pedagógica

Art. 10 No eixo de Infraestrutura Física e Pedagógica, serão desenvolvidas as seguintes estratégias:

I - seleção, produção, aquisição e distribuição de materiais didáticos complementares destinados à alfabetização dos estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;

II - seleção, produção, aquisição e distribuição de materiais destinados à recomposição das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

III - oferta de materiais pedagógicos para os docentes envolvidos nas ações de alfabetização e recomposição;

IV - produção ou aquisição de materiais contextualizados para as escolas do campo;

V - aquisição e distribuição de livros de literatura adequados às diferentes etapas e faixas etárias;

VI - implantação, organização, acompanhamento e utilização dos Cantinhos da Leitura, das bibliotecas escolares e de outros espaços destinados à leitura literária;

VII - disponibilização de materiais acessíveis, recursos de tecnologia assistiva e adaptações necessárias ao atendimento dos estudantes público da Educação Especial;

VIII - ampliação e manutenção de equipamentos, recursos tecnológicos e espaços pedagógicos destinados às ações de alfabetização;

IX - registro da distribuição, do recebimento e da utilização dos materiais pelas instituições de ensino;

X - acompanhamento das condições físicas e pedagógicas necessárias ao desenvolvimento das ações da Política Municipal.

Seção IV Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 11 No eixo de Monitoramento e Avaliação, serão desenvolvidas as seguintes estratégias:

I - realização de avaliações diagnósticas, processuais, formativas e externas;

II - participação dos estudantes nas avaliações municipais, estaduais e nacionais relacionadas à alfabetização;

III - realização de avaliação processual das aprendizagens em, no mínimo, duas oportunidades durante o ano letivo;

IV - acompanhamento individualizado da aprendizagem dos estudantes;

V - monitoramento dos resultados de Língua Portuguesa e Matemática;

VI - acompanhamento dos resultados do Indicador Criança Alfabetizada;

VII - acompanhamento das metas municipais de alfabetização;

VIII - análise das desigualdades de aprendizagem entre escolas, turmas, territórios e grupos de estudantes;

IX - identificação das escolas e dos estudantes que necessitem de maior apoio pedagógico;

X - elaboração e execução de estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens;

XI - monitoramento da participação e da conclusão dos profissionais nas ações formativas;

XII - acompanhamento da distribuição e da utilização dos materiais pedagógicos;

XIII - utilização dos resultados das avaliações para orientar o planejamento, a formação continuada e as intervenções pedagógicas;

XIV - elaboração de relatórios periódicos sobre a execução e os resultados da Política Municipal.

Seção V Do Reconhecimento e das Boas Práticas

Art. 12 No eixo de Reconhecimento e Boas Práticas, serão desenvolvidas as seguintes estratégias:

I - identificação e documentação de práticas pedagógicas que contribuam para a alfabetização e a recomposição das aprendizagens;

II - divulgação e compartilhamento de experiências entre as instituições e os profissionais da Rede Municipal de Ensino;

III - promoção de encontros, seminários, mostras, publicações e outros espaços de socialização das práticas pedagógicas;

IV - instituição de ações de reconhecimento das instituições de ensino e dos profissionais da educação, de acordo com critérios objetivos definidos em regulamento;

V - valorização das experiências relacionadas à leitura, à escrita, à matemática, à inclusão, à Educação do Campo e à redução das desigualdades;

VI - incentivo à participação das instituições municipais em programas, premiações e iniciativas estaduais e nacionais;

VII - certificação dos profissionais participantes das formações e das ações da Política Municipal;

VIII - divulgação dos resultados e das experiências exitosas, observadas as normas de proteção de dados pessoais e de uso de imagem.

Parágrafo único. O reconhecimento previsto neste artigo poderá possuir caráter simbólico, formativo ou institucional, não gerando, por si só, direito a vantagem financeira.

Art. 13 A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, o Plano de Trabalho da Política Municipal de Alfabetização e Letramento, em consonância com os eixos estruturantes previstos nesta Lei.

§ 1º O Plano de Trabalho Anual conterá, no mínimo:

I - diagnóstico da alfabetização na Rede Municipal de Ensino;

II - metas anuais;

III - ações e estratégias;

IV - cronograma de execução;

V - responsáveis;

VI - recursos necessários;

VII - público atendido;

VIII - indicadores de acompanhamento;

IX - instrumentos de monitoramento;

X - formas de registro e comprovação da execução.

§ 2º As metas anuais considerarão os resultados das avaliações municipais, estaduais e nacionais, os dados do Indicador Criança Alfabetizada e as necessidades identificadas nas instituições de ensino.

§ 3º O Plano de Trabalho Anual será acompanhado pelo Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização.

Art. 14 As ações executadas no âmbito dos eixos estruturantes deverão ser registradas em instrumentos próprios, de modo a permitir o acompanhamento de sua abrangência, de seus resultados e dos públicos atendidos.

Art. 15 A distribuição de materiais didáticos, literários e pedagógicos deverá ser acompanhada de registros que permitam identificar:

I - as instituições contempladas;

II - os públicos atendidos;

III - os quantitativos entregues;

IV - a data da entrega;

V - o responsável pelo recebimento;

VI - a finalidade pedagógica dos materiais.

CAPÍTULO IV DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 16 Fica criado o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização, instância colegiada de caráter consultivo, propositivo, articulador, mobilizador, de acompanhamento e de monitoramento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento.

Art. 17 O Comitê tem por finalidade fortalecer a governança da política municipal, promover a articulação institucional e acompanhar a execução das ações no território de Vila Rica-MT.

Art. 18 Compete ao Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização:

I - acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento;

II - contribuir para a elaboração, revisão e acompanhamento do Plano de Trabalho Anual;

III - articular a Secretaria Municipal de Educação, as escolas, os conselhos, o Fórum Municipal de Educação e as instituições parceiras;

IV - acompanhar as ações de formação continuada e o monitoramento de sua abrangência;

V - acompanhar a distribuição e a utilização dos materiais pedagógicos e literários;

VI - analisar dados de aprendizagem, resultados de avaliações e indicadores educacionais;

VII - propor estratégias de apoio às escolas, turmas e estudantes com maiores necessidades;

VIII - acompanhar as ações destinadas à Educação Infantil, à alfabetização, à recomposição das aprendizagens e às escolas do campo;

IX - acompanhar o Plano Municipal de Comunicação da política de alfabetização;

X - incentivar a participação das famílias e da comunidade;

XI - apoiar a organização dos relatórios, registros e evidências das ações realizadas;

XII - emitir recomendações e relatórios periódicos sobre a execução da política;

XIII - acompanhar as metas municipais de alfabetização e os resultados do Indicador Criança Alfabetizada;

XIV - exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade.

Art. 19 O Comitê será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes segmentos:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Articulação Municipal da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização - RENALFA;

III - Articulação Municipal da Política de Alfabetização;

IV - Fórum Municipal de Educação;

V - Conselho Municipal de Educação;

VI - gestores das instituições municipais de ensino;

VII - coordenação pedagógica das instituições municipais de ensino;

VIII - docentes da Educação Infantil, preferencialmente da pré-escola;

IX - docentes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental das escolas urbanas;

X - docentes ou profissionais envolvidos na recomposição das aprendizagens do 3º ao 5º ano;

XI - docentes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental das escolas do campo;

XII - profissionais da Educação Especial e do Atendimento Educacional Especializado;

XIII - famílias, conselhos escolares ou organizações da sociedade civil relacionadas à educação.

§ 1º A quantidade de representantes por segmento, a forma de indicação, a coordenação dos trabalhos e as demais regras de funcionamento serão definidas em regulamento, assegurada a participação dos segmentos previstos neste artigo.

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos respectivos segmentos e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º A coordenação do Comitê será exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação ou por representante por ele designado.

§ 4º A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico, administrativo e logístico ao funcionamento do Comitê, utilizando a estrutura e os recursos humanos já existentes.

Art. 20 O mandato dos membros do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, observado o período de representação do segmento de origem.

Art. 21 A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 22 O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por sua coordenação ou por requerimento da maioria de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões serão registradas em ata e as deliberações, recomendações e relatórios serão arquivados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 23 O Comitê elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação do ato de designação de seus membros.

CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO GERAL, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 24 O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento considerarão:

I - a participação dos estudantes nas avaliações;

II - o desenvolvimento das aprendizagens em Língua Portuguesa e Matemática;

III - a alfabetização dos estudantes ao final do 2º ano do Ensino Fundamental;

IV - a redução das desigualdades de aprendizagem;

V - a abrangência e a conclusão das formações continuadas;

VI - a distribuição e o uso dos materiais didáticos e literários;

VII - a execução das ações nas escolas do campo e nas demais modalidades;

VIII - a implementação das estratégias de leitura, recomposição e acompanhamento pedagógico;

IX - o cumprimento das metas, dos prazos e das responsabilidades definidas no Plano de Trabalho Anual.

Art. 25 A Secretaria Municipal de Educação produzirá relatório anual de execução da Política Municipal de Alfabetização e Letramento, a ser apresentado ao Comitê Estratégico Municipal, ao Fórum Municipal de Educação e ao Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. A divulgação das informações observará a legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais, preservando a identidade dos estudantes e demais dados de caráter pessoal.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação das ações decorrentes desta Lei, em articulação com o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização.

Art. 27 O Poder Executivo poderá celebrar acordos, convênios e instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas ou privadas, observada a legislação vigente, para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 28 A execução desta Lei ocorrerá com a utilização da estrutura administrativa, dos recursos humanos, dos programas, projetos, serviços, materiais e das dotações orçamentárias já existentes no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, não implicando, por si só, criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado.

§ 1º Esta Lei não cria cargos, funções, gratificações, bolsas, auxílios, vantagens ou benefícios remuneratórios, nem autoriza a contratação de pessoal.

§ 2º Eventual ampliação futura de programas, serviços ou ações que implique aumento de despesa dependerá de prévia autorização na forma da legislação aplicável, de disponibilidade orçamentária e financeira e da observância das normas de responsabilidade fiscal.

Art. 29 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal, 31 de agosto de 2026.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA Prefeito Municipal

Gestão 2025-2028