LEI MUNICIPAL Nº 2.336 /2026
31 de Agosto de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 2.336 /2026
DE 31 DE AGOSTO DE 2026
“Dispõe sobre a criação e implantação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e cria a função de Diretor do CREAS no âmbito do Município de Vila Rica – MT e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º A alínea “b” do inciso VI do artigo 7° da Lei Municipal n° 598/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) – Secretaria Municipal de Assistência Social
1. Departamento de Desenvolvimento Social – CRAS - Centro de Referência da Assistência Social;
1.1. Seção de Gestão SUAS – Sistema Único de Assistência Social;
2. Departamento de Vigilância Socioassistencial
2.1. Seção de Cadastros;
2.2. Seção de Controle Administrativo;
2.3. Seção de Coordenação Executiva de Vigilância Social;
2.4. Seção Municipal de Políticas para as Mulheres – OPM. 3. Departamento de Habitação
4. Departamento de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade – CREAS”.
Redação anterior:
“b) Secretaria Municipal de Assistência Social
1. Departamento de Proteção Social Básica (PSB) no – CRAS - Centro de Referência da Assistência Social;
1.1. Seção de Gestão SUAS – Sistema Único de Assistência Social;
1.2. Seção de Programas Sociais.
2. Departamento de Vigilância Socioassistencial
2.1. Seção de Cadastros;
2.2. Seção de Controle Administrativo;
2.3. Seção de Coordenação Executiva de Vigilância Social;
3. Departamento de Habitação.”
Art. 2° Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Vila Rica – MT, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
Art. 3° Fica acrescentado o artigo 19D, com a seguinte redação:
Art. 19D. no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Vila Rica – MT, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, unidade pública estatal integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinada à oferta da Proteção Social Especial de Média Complexidade às famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social decorrente da violação de direitos.
§1° O CREAS integra a rede socioassistencial pública municipal e observará as diretrizes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), da Política Nacional de Assistência Social – PNAS, da Norma Operacional Básica do SUAS – NOB/SUAS, da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS, da Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, da Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, das Orientações Técnicas do CREAS e da Lei Municipal nº 2.196, de 26 de fevereiro de 2025, que institui o Sistema Único de Assistência Social no Município de Vila Rica.
§2° A gestão administrativa, técnica e financeira do CREAS será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observadas as competências previstas na Lei Municipal nº 2.196/2025 e nas normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
§3° O CREAS tem por finalidade ofertar atendimento especializado, continuado e gratuito às famílias e indivíduos que vivenciam situações de ameaça ou violação de direitos, visando:
I – Contribuir para a reconstrução dos vínculos familiares e comunitários;
II – Fortalecer a autonomia dos indivíduos e das famílias;
III – prevenir o agravamento das situações de risco pessoal e social;
IV – Assegurar o acesso aos direitos socioassistenciais e às demais políticas públicas;
V – Promover a articulação com o Sistema de Garantia de Direitos.
§4° O CREAS ofertará os serviços previstos na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e demais normativas do SUAS, especialmente:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
II – Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto de Liberdade Assistida – LA e Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, quando implantado;
III – Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, quando implantado;
IV – Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Pessoas Idosas e suas Famílias;
V – Outros serviços da Proteção Social Especial instituídos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ou órgão federal que vier a substituí-lo.
§5° O CREAS contará com equipe técnica de referência composta conforme os parâmetros estabelecidos pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS e demais normativas vigentes.
I - A composição da equipe constará, observada a disponibilidade orçamentária:
a) Coordenador;
b) Assistente Social;
c) Psicólogo;
d) Advogado;
e) Educador Social;
f) Auxiliar Administrativo;
g) outros profissionais necessários ao adequado funcionamento da unidade.
Art. 4° Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, o Departamento de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade - CREAS.
Art. 5° Fica acrescentado o artigo 19E, com a seguinte redação:
Art. 19E. O Departamento de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade – CREAS, subordinado a Secretaria de Assistência Social possui atividade estratégica de gestão da Proteção Social Especial de Média Complexidade, responsável pela organização técnica, administrativa e operacional da unidade.
§1°. São atribuições do Diretor do CREAS:
I – Planejar, organizar, coordenar e supervisionar os serviços ofertados pela unidade;
II – Coordenar a execução das ações da Proteção Social Especial de Média Complexidade;
III – acompanhar, monitorar e avaliar os serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao CREAS;
IV – Coordenar os processos de trabalho da equipe técnica;
V – Promover reuniões sistemáticas de planejamento e avaliação;
VI – Garantir o cumprimento das normativas do Sistema Único de Assistência Social;
VII – coordenar o acompanhamento dos usuários e famílias atendidas;
VIII – articular a atuação do CREAS com o CRAS, serviços de acolhimento, unidades da rede socioassistencial, políticas públicas setoriais e Sistema de Garantia de Direitos;
IX – Acompanhar e monitorar os registros e sistemas oficiais do SUAS;
X – Elaborar Plano de Ação, Relatórios de Gestão, instrumentos de monitoramento e avaliação da unidade;
XI – subsidiar a Vigilância Socioassistencial com informações relativas às situações de violação de direitos no território;
XII – promover educação permanente e o desenvolvimento da equipe;
XIII – representar institucionalmente o CREAS perante órgãos públicos, conselhos e demais instituições quando designado pelo gestor municipal;
XIV – exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Secretário Municipal de Assistência Social, desde que compatíveis com a função.
§2° O ocupante do cargo de Diretor deverá possuir:
I – Formação de nível superior, preferencialmente graduação em Serviço Social, Psicologia, Direito ou outra área compatível com a Política de Assistência Social;
II – Experiência em gestão pública ou na Política de Assistência Social;
III – Conhecimento da legislação do SUAS, da rede socioassistencial e do Sistema de Garantia de Direitos;
IV – Habilidades de liderança, planejamento, gestão de pessoas e articulação institucional.
Art. 6° Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social, a Seção Municipal de Políticas para as Mulheres – OPM.
Art. 7° Fica acrescentado o artigo 19F, com a seguinte redação:
Art. 19F a Seção Municipal de Políticas para as Mulheres – OPM, órgão responsável por formular, articular, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as políticas públicas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres no Município de Vila Rica.
§1° A Seção Municipal de Políticas para as Mulheres atuará de forma integrada com os demais órgãos da Administração Pública e instituições parceiras, visando à efetivação das políticas públicas para as mulheres.
§2° Compete ao chefe da Seção Municipal de Políticas para as Mulheres:
I – Formular, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Municipal para as Mulheres;
II – Elaborar, implementar e monitorar programas, projetos e ações voltados à promoção dos direitos das mulheres;
III – promover a transversalidade das políticas públicas para as mulheres entre os órgãos da Administração Pública Municipal;
IV – Articular e fortalecer a integração da Rede Municipal de Proteção e Atendimento às Mulheres, promovendo a atuação intersetorial entre as Secretarias Municipais, Sistema de Justiça, Segurança Pública, Conselhos de Direitos e organizações da sociedade civil;
V – Promover ações de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres;
VI – Incentivar políticas de autonomia econômica, inclusão produtiva e empreendedorismo feminino;
VII – desenvolver campanhas educativas, ações de conscientização e prevenção das diversas formas de violência e discriminação;
VIII – elaborar diagnósticos, estudos, pesquisas e indicadores sobre a realidade das mulheres no Município;
IX – Coordenar a elaboração e o acompanhamento do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
X – Apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
XI – incentivar a criação, fortalecimento e funcionamento da Rede Municipal de Atendimento às Mulheres;
XII – promover a capacitação permanente dos profissionais que integram a Rede de Atendimento;
XIII – captar recursos financeiros mediante programas, convênios, parcerias e editais dos Governos Federal e Estadual;
XIV – representar o Município perante organismos governamentais relacionados às políticas públicas para as mulheres;
XV – Exercer outras atividades correlatas.
Art. 8° Fica extinto, no quadro de cargos em comissão da Secretaria Municipal de Assistência Social, o cargo de Seção de Programas Sociais.
Art. 9° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por Decreto, especialmente quanto:
I – Ao funcionamento da unidade;
II – Aos fluxos de atendimento;
III – à organização administrativa;
IV – À composição da equipe de referência;
V – Aos protocolos de articulação com a rede socioassistencial e o Sistema de Garantia de Direitos.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 11 A criação dos cargos previstos nesta Lei observará os limites da despesa com pessoal e demais disposições estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 12 Fica Ampliado o número de vagas para os Cargos de Diretor de Departamento, no anexo II da Lei Municipal nº 598/2005, da seguinte maneira:
ANEXO II
a) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO – LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
|
ORDEM |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
SÍMBOLO |
VAGAS ATUAIS |
VAGAS ADICIONAR |
TOTAL DE VAGAS |
|
05 |
Diretor de Departamento |
DAS-2 |
30 |
01 |
31 |
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 31 de agosto de 2026.
JOÃO SALOMÃO PIMENTA
Prefeito Municipal
Gestão 2025/2028