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Pref. Santo Antônio de Leverger

LEI Nº 1561/2026

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PRÊMIO POR DESEMPENHO EDUCACIONAL AOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL, ABRANGENDO CRECHE E PRÉ-ESCOLA, E DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COM BASE EM AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santo Antônio de Leverger, o Prêmio por Desempenho Educacional, destinado aos professores em exercício na Rede Pública Municipal de Ensino, em razão do desempenho obtido por suas respectivas turmas na Avaliação Diagnóstica Institucional realizada pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O Prêmio por Desempenho Educacional será concedido aos professores cujas turmas obtiverem melhor desempenho na Avaliação Diagnóstica Institucional, observados os critérios de avaliação, pontuação, classificação e desempate estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Para fins de participação e elegibilidade ao Prêmio por Desempenho Educacional de que trata esta Lei, os profissionais deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Atuar em sala de aula na Educação Infantil, abrangendo o atendimento a crianças de 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade; ou

II - Atuar em sala de aula nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, compreendendo do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano.

§ 1º Poderão participar da premiação os professores efetivos e contratados temporariamente que estejam em efetivo exercício em sala de aula durante o período de avaliação.

§ 2º O professor que atua em mais de uma escola deverá escolher apenas uma delas para a inscrição e vinculação do projeto pedagógico correspondente.

§ 3º Constituem critérios para fins de classificação na premiação:

I – o desempenho da turma na Avaliação Diagnóstica Institucional Avalia Leverger, quando aplicável à respectiva etapa ou ano de escolaridade;

II – a frequência e a assiduidade do professor no exercício de suas funções;

III – a participação nas formações continuadas, capacitações, seminários, encontros pedagógicos e demais atividades formativas obrigatórias ofertadas ou promovidas pela Secretaria Municipal de Educação; e

IV – o cumprimento das atividades pedagógicas e institucionais propostas pela Secretaria Municipal de Educação e pela unidade escolar durante o período de avaliação.

§ 4º Não serão consideradas, para fins de apuração da frequência nas atividades formativas, as ausências devidamente justificadas por motivo de saúde ou por outra hipótese legalmente reconhecida, mediante apresentação de documentação comprobatória válida e regularmente protocolada.

§ 5º O atestado médico ou documento comprobatório da ausência deverá ser protocolado junto à Secretaria Municipal de Educação no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o término do afastamento, para fins de análise, homologação e registro da justificativa.

§ 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação elaborar e manter o relatório oficial de frequência nas atividades de formação continuada, o qual servirá de documento para comprovação da participação dos profissionais e para validação dos requisitos de habilitação à premiação.

§ 7º Os estudantes participarão da Avaliação Diagnóstica Institucional Avalia Leverger, quando prevista para a respectiva etapa ou ano de escolaridade, sendo os resultados obtidos utilizados como indicador de desempenho para fins de classificação e concessão da premiação, observados os critérios e pesos definidos nesta Lei.

Art. 3º A classificação dos profissionais habilitados à premiação será realizada mediante avaliação de desempenho, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, totalizando 100 (cem) pontos, distribuídos da seguinte forma:

I – até 50 (cinquenta) pontos para o desempenho da turma na Avaliação Diagnóstica Institucional Avalia Leverger;

II – até 20 (vinte) pontos referentes à frequência e assiduidade do professor no exercício de suas funções, considerando-se, para fins de pontuação, a ocorrência de faltas injustificadas durante o período de avaliação;

III – até 20 (vinte) pontos referentes à participação nas formações continuadas, capacitações, seminários, encontros pedagógicos e demais atividades formativas obrigatórias ofertadas ou promovidas pela Secretaria Municipal de Educação; e

IV – até 10 (dez) pontos referentes ao cumprimento das atividades pedagógicas e institucionais propostas pela Secretaria Municipal de Educação e pela unidade escolar durante o período de avaliação.

§ 1º A pontuação prevista no inciso I será atribuída de acordo com o desempenho da turma na Avaliação Diagnóstica Institucional Avalia Leverger, considerando-se o crescimento da aprendizagem dos estudantes e os resultados obtidos pela turma, conforme metodologia e critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Para fins de pontuação da frequência e assiduidade prevista no inciso II, serão consideradas exclusivamente as faltas injustificadas, não sendo computadas as ausências decorrentes de férias, licenças, afastamentos legais, convocações oficiais ou demais situações devidamente justificadas e reconhecidas pela Administração Pública.

§ 3º A pontuação referente à frequência e assiduidade será atribuída conforme os seguintes critérios:

I – 20 (vinte) pontos: nenhuma falta injustificada no período de avaliação;

II – 16 (dezesseis) pontos: 1 (uma) falta injustificada;

III – 12 (doze) pontos: 2 (duas) faltas injustificadas;

IV – 8 (oito) pontos: 3 (três) faltas injustificadas;

V – 4 (quatro) pontos: 4 (quatro) faltas injustificadas; e

VI – 0 (zero) ponto: 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas.

§ 4º A pontuação referente à formação continuada, prevista no inciso III, será atribuída de acordo com o percentual de participação do profissional nas atividades formativas obrigatórias realizadas pela Secretaria Municipal de Educação, observada a seguinte escala:

I – 20 (vinte) pontos: 100% (cem por cento) de participação;

II – 15 (quinze) pontos: participação igual ou superior a 90% (noventa por cento) e inferior a 100% (cem por cento);

III – 10 (dez) pontos: participação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento);

IV – 5 (cinco) pontos: participação igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento); e

V – 0 (zero) ponto: participação inferior a 70% (setenta por cento).

§ 5º As ausências em atividades de formação continuada devidamente justificadas por motivo de saúde ou por outra hipótese legalmente reconhecida não serão consideradas como ausência para fins de redução da pontuação prevista no § 4º deste artigo, desde que devidamente comprovadas e homologadas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 6º A pontuação prevista no inciso IV será atribuída mediante o cumprimento das atividades pedagógicas e institucionais estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e pela unidade escolar, observados critérios previamente divulgados aos profissionais participantes da premiação.

§ 7º Para os professores cujas turmas não participem da Avaliação Diagnóstica Institucional Avalia Leverger, os 50 (cinquenta) pontos previstos no inciso I deste artigo serão substituídos por critérios objetivos de desempenho pedagógico e institucional, definidos pela Secretaria Municipal de Educação e regulamentados em instrumento próprio, de modo a assegurar tratamento isonômico entre os profissionais participantes.

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a avaliação substitutiva deverá considerar exclusivamente indicadores objetivos, previamente estabelecidos e divulgados, vedada a utilização de critérios de natureza subjetiva ou pessoal.

§ 9º A pontuação final do profissional será obtida pela soma dos pontos alcançados em cada um dos critérios previstos neste artigo, podendo atingir o máximo de 100 (cem) pontos.

§ 10. Será considerado habilitado à classificação final o profissional que, além de atender aos requisitos de elegibilidade previstos nesta Lei, obtiver a pontuação mínima de 70 (setenta) pontos.

§ 11. Em caso de empate na pontuação final, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:

I – maior pontuação obtida na Avaliação Diagnóstica Institucional Avalia Leverger ou, quando não aplicável, no critério substitutivo de desempenho pedagógico;

II – maior pontuação obtida no critério de formação continuada;

III – maior pontuação obtida no critério de frequência e assiduidade;

IV – menor número de faltas injustificadas durante o período de avaliação;

V – persistindo o empate, maior tempo de efetivo exercício no magistério público municipal.

§ 12. Compete à Secretaria Municipal de Educação elaborar os instrumentos, relatórios e registros necessários à apuração da pontuação, bem como publicar a classificação preliminar e final dos participantes, assegurado o direito à apresentação de recurso nos prazos e condições estabelecidos em regulamento.

Art. 4º O Prêmio por Desempenho Educacional será concedido individualmente aos professores classificados em 1º (primeiro) lugar na avaliação de desempenho, reconhecidos como “Professor Destaque”, em cada uma das turmas abrangidas por esta Lei, compreendendo:

I – turmas de 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) anos da Educação Infantil; e

II – turmas do 1º (primeiro), 2º (segundo), 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental.

§ 1º Será concedido 1 (um) prêmio por turma/ano de escolaridade, ao professor que obtiver a maior pontuação na avaliação de desempenho, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.

§ 2º O valor do Prêmio por Desempenho Educacional será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada professor classificado em 1º (primeiro) lugar.

§ 3º O pagamento do prêmio será efetuado diretamente ao servidor, mediante crédito em folha de pagamento, após a homologação do resultado final e a conclusão dos procedimentos administrativos necessários.

§ 4º O prêmio será concedido em caráter eventual, em razão do resultado obtido no respectivo período de avaliação, não constituindo vantagem permanente ou direito adquirido para períodos posteriores.

§ 5º O professor que atuar em mais de uma turma ou unidade escolar somente poderá ser contemplado com 1 (um) prêmio por período de avaliação, ainda que obtenha pontuação suficiente para classificação em mais de uma turma, devendo ser considerado, para fins de concessão, o resultado da turma indicada pelo profissional no momento da inscrição, na forma do regulamento.

§ 6º Na hipótese de empate na classificação final, serão aplicados os critérios de desempate estabelecidos no art. 3º desta Lei.

Art. 5º O prêmio a que se refere a presente Lei não possui natureza salarial, não se incorpora os subsídios ou vencimentos do beneficiado, não constitui base de cálculo para nenhuma verba remuneratória ou indenizatória e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária municipal.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, quando necessária, observados os limites e procedimentos estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto aos procedimentos de inscrição, aplicação dos critérios de avaliação, apuração e homologação dos resultados, classificação dos participantes, recursos, desempates e pagamento da premiação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 1.538, de 06 de março de 2026 e todas as disposições em contrário.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 31 de Agosto de 2026.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal