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Pref. Santo Antônio de Leverger

LEI Nº 1.562/2026

“INSTITUI A DISCIPLINA "HISTÓRIA DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER" NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Santo Antônio de Leverger, a disciplina obrigatória denominada "História de Santo Antônio de Leverger", a ser ofertada aos estudantes da Educação Infantil e Ensino Fundamental.

Art. 2º - A disciplina tem por objetivo promover o conhecimento da história, da cultura, da geografia, das tradições, dos patrimônios históricos, culturais e ambientais, bem como dos aspectos sociais, econômicos e políticos do Município de Santo Antônio de Leverger.

Art. 3º - Constituem conteúdos mínimos da disciplina:

I – A origem e a formação histórica do Município;

II – Os povos originários e a ocupação do território;

III – O processo de colonização e desenvolvimento local;

IV – A cultura, as tradições e manifestações populares do Município;

V – O patrimônio histórico, cultural e ambiental;

VI – Os símbolos municipais;

VII – A organização político-administrativa do Município;

VIII – Usinas;

IX – A preservação da memória, da identidade cultural e da cidadania local.

Art. 4º - A disciplina poderá ser ministrada de forma específica ou integrada a componentes curriculares afins, observadas as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular – BNCC.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer elaborará as diretrizes pedagógicas, materiais didáticos e orientações curriculares necessárias para a implementação da disciplina.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá firmar parcerias com instituições públicas, privadas, universidades, museus, arquivos históricos e demais entidades para a produção de conteúdos e desenvolvimento de atividades relacionadas à disciplina.

Art. 7º - As unidades escolares deverão promover atividades complementares, como visitas técnicas, pesquisas, exposições, palestras, feiras culturais e projetos educativos voltados ao conhecimento da história e da cultura local.

Art. 8º - A implementação da disciplina ocorrerá gradativamente, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer respeitadas as condições pedagógicas, administrativas e orçamentárias do Município.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 31 de Agosto de 2026.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal