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Pref. Nova Bandeirantes

INSTRUÇÃO NORMATIVA UCCI Nº 03/2026 VERSÃO 02 – SCI

REGULAMENTAÇÃO DA OUVIDORIA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE NOVA BANDEIRANTES – MT

Aprovação em: 31/Agosto /2026

Ato de Aprovação: Portaria n º 40/2026

Responsável: Ouvidoria da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT

Unidade Responsável: Unidade Central de Controle Interno – UCCI

CAPÍTULO I – DA FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos a serem adotados pela Ouvidoria da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT no atendimento, recebimento, registro, análise, encaminhamento e acompanhamento das manifestações realizadas pelos cidadãos e usuários dos serviços públicos.

§ 1º A presente Instrução Normativa regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade no âmbito da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT, em observância ao inciso XXXIII do art. 5º, ao inciso II do § 3º do art. 37 e ao § 2º do art. 216 da Constituição Federal, bem como à Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.

Art. 2º Esta Instrução Normativa aplica-se a todos os setores, unidades administrativas, servidores, agentes públicos e demais responsáveis da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT, no que couber, quando do exercício das atividades relacionadas à Ouvidoria e ao cumprimento das normas e procedimentos nela estabelecidos.

Art. 3º São objetivos desta Instrução Normativa:

I – assegurar o cumprimento do princípio da publicidade e dos demais princípios que regem a Administração Pública, especialmente os previstos no art. 37 da Constituição Federal;

II – promover e assegurar a efetividade da Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação;

III – promover a aplicação da Lei Federal nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública;

IV – ampliar a divulgação, por meio da internet, do Portal da Transparência, do sítio eletrônico institucional e de outros meios de acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de solicitação;

V – fortalecer a gestão da informação e do conhecimento, promovendo a organização, o tratamento, a preservação e a disponibilização adequada das informações públicas;

VI – assegurar que os serviços públicos e o atendimento aos usuários sejam realizados de forma adequada, observando os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;

VII – fortalecer a Ouvidoria como instrumento de participação e controle social, contribuindo para o aprimoramento da gestão e para a melhoria dos serviços e atividades desenvolvidos pela Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT.

CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E DA BASE LEGAL

Art. 4º A Ouvidoria deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação social, proteção dos dados pessoais e respeito aos direitos dos usuários dos serviços públicos.

Art. 5º Constituem base legal e regulamentar desta Instrução Normativa:

I – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

II – Constituição do Estado de Mato Grosso;

III – Lei Orgânica do Município de Nova Bandeirantes – MT;

IV – Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação;

V – legislação municipal nº 775/2013 vigente de Nova Bandeirantes – MT, que regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

VI – Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

VII – Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

VIII – demais normas das esferas Federal, Estadual e Municipal pertinentes.

CAPÍTULO III – DOS CONCEITOS

Art. 6º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – Denúncia: comunicação que indica irregularidade ou ilícito na atuação da Administração Pública ou no exercício de suas atividades, cuja apuração possa demandar providências pelos órgãos competentes.

II – Elogio: demonstração de reconhecimento ou satisfação sobre o atendimento ou os serviços públicos prestados pela Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT, ou sobre a atuação de seus agentes públicos.

III – Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527/2011.

IV – Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público, nos termos da Lei Federal nº 13.460/2017.

V – Reclamação: manifestação de insatisfação relativa à prestação de serviço público, ao atendimento, às ações administrativas ou à atuação de agentes públicos, sem conteúdo de solicitação ou denúncia.

VI – Solicitação: manifestação que contenha requerimento de adoção de providência por parte da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT, relacionada aos serviços, atividades ou competências do Poder Legislativo Municipal.

VII – Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento dos serviços públicos, das atividades administrativas ou dos procedimentos adotados pela Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT.

VIII – Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato, conforme definição estabelecida no art. 4º, inciso II, da Lei Federal nº 12.527/2011.

IX – Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Federal nº 12.527/2011.

X – Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 12.527/2011, observadas também as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018.

XI – Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema, conforme art. 4º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.527/2011.

XII – Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino, conforme art. 4º, inciso VIII, da Lei Federal nº 12.527/2011.

XIII – SIC – Serviço de Informação ao Cidadão: serviço destinado a atender e orientar o público quanto ao acesso à informação, receber e registrar pedidos de acesso e informar sobre sua tramitação. No âmbito da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT, funcionará de forma integrada aos mecanismos de atendimento ao cidadão e à Ouvidoria, conforme a estrutura administrativa e regulamentação interna do Poder Legislativo.

XIV – Transparência ativa: divulgação, por iniciativa da própria Câmara Municipal, de informações de interesse coletivo ou geral, independentemente de solicitação, especialmente por meio do Portal da Transparência, sítio eletrônico institucional e demais canais oficiais.

XV – Transparência passiva: fornecimento de informações públicas mediante solicitação do interessado, observados os procedimentos, prazos, hipóteses de restrição e demais requisitos estabelecidos pela Lei Federal nº 12.527/2011 e regulamentação aplicável.

XVI – Ponto de controle: comunicação de irregularidade ou situação que apresente conteúdo relevante, porém não possua, naquele momento, elementos ou materialidade suficientes para a instauração de processo administrativo ou procedimento específico, podendo ser registrada pela Ouvidoria e encaminhada ao setor competente para conhecimento, acompanhamento ou verificação em momento oportuno.

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º O Sistema de Controle Interno – SCI tem como órgão central a Unidade Central de Controle Interno – UCCI e compreende as unidades da estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT, quando no exercício de atividades abrangidas pelo Sistema de Controle Interno.

§ 1º O Sistema de Controle Interno tem por finalidade acompanhar, orientar e avaliar os procedimentos administrativos, contribuindo para a legalidade, legitimidade, eficiência, eficácia, transparência e adequada aplicação dos recursos públicos no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Art. 8º Compete à Unidade Central de Controle Interno – UCCI:

I – promover discussões técnicas com as unidades executoras para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devam ser objeto de implantação, alteração, atualização ou aperfeiçoamento;

II – orientar as unidades responsáveis quanto à aplicação desta Instrução Normativa e supervisionar, no âmbito de suas atribuições, o seu cumprimento;

III – avaliar a eficácia dos procedimentos de controle relacionados às atividades abrangidas por esta Instrução Normativa, propondo, quando necessário, medidas para seu aprimoramento.

Art. 9º A unidade responsável pela execução desta Instrução Normativa é a Ouvidoria da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT, coordenada pelo(a) Ouvidor(a).

§ 1º Compete à Ouvidoria:

I – receber, registrar, analisar e encaminhar denúncias, reclamações, solicitações, sugestões, elogios e demais manifestações relacionadas às atividades e aos serviços públicos no âmbito da Câmara Municipal, observadas as competências legais dos setores responsáveis pela apuração;

II – buscar a satisfação das necessidades dos cidadãos, observando os princípios da eficiência, transparência, participação social, impessoalidade, ética e interesse público;

III – esclarecer dúvidas e orientar os cidadãos e usuários acerca dos serviços, atividades e competências da Câmara Municipal;

IV – informar aos manifestantes, quando cabível e respeitados os limites legais de sigilo e proteção de dados pessoais, sobre as providências adotadas;

V – atender as pessoas que procurarem os serviços da Ouvidoria, registrar suas manifestações e realizar a adequada classificação e encaminhamento;

VI – acompanhar o trâmite das manifestações encaminhadas aos setores competentes, observando os prazos estabelecidos na legislação e nas normas internas;

VII – manter postura de independência, serenidade, imparcialidade, urbanidade e respeito aos cidadãos e agentes públicos;

VIII – guardar sigilo sobre dados e informações protegidos por legislação específica, especialmente informações pessoais e aquelas cujo acesso seja legalmente restrito;

IX – encaminhar aos setores competentes as manifestações que dependam de providências, informações ou apuração, sem substituir as atribuições dos órgãos responsáveis pela investigação ou decisão administrativa;

X – elaborar relatórios periódicos e relatório anual das atividades da Ouvidoria;

XI – encaminhar aos Vereadores ou às Comissões, para mera ciência, quando pertinente, as manifestações cujo objeto não seja de competência do Poder Legislativo Municipal, sem solicitação de providências;

XII – orientar o manifestante quanto ao órgão competente quando a manifestação for de competência de outro órgão ou Poder, sempre que possível;

XIII – promover o fortalecimento da participação social e utilizar as manifestações recebidas como instrumento de avaliação e melhoria dos serviços e atividades desenvolvidos pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO V – DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 10. A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando-se as medidas necessárias para garantir a acessibilidade do conteúdo às pessoas com deficiência, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT.

Art. 11. Compete à Ouvidoria, no âmbito de suas atribuições, prover o serviço de atendimento ao cidadão de que trata o inciso I do art. 9º da Lei Federal nº 12.527/2011, de forma presencial, por meios eletrônicos, telefone e demais canais oficiais disponibilizados pela Câmara, bem como prestar auxílio técnico-operacional aos demais setores quanto ao cumprimento da referida Lei.

Art. 12. Será assegurada a proteção dos dados pessoais fornecidos nos pedidos de informação, observando-se as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 e da Lei Federal nº 13.709/2018.

Art. 13. Os pedidos de acesso à informação recebidos pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverão conter a identificação do requerente e a especificação objetiva da informação requerida, observados os requisitos estabelecidos na legislação aplicável.

§ 1º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 14. Caso não seja possível o acesso imediato à informação, o pedido deverá ser respondido no prazo de até 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 15. Quando a informação solicitada estiver sob responsabilidade de outro setor da Câmara Municipal, a Ouvidoria deverá encaminhar o pedido ao setor competente, estabelecendo prazo interno de 05 (cinco) dias, prorrogável uma única vez, mediante justificativa, por igual período, desde que o prazo interno permita o cumprimento do prazo legal de resposta ao requerente.

§ 1º Os setores da Câmara deverão prestar as informações solicitadas à Ouvidoria ou ao SIC dentro do prazo interno estabelecido, de forma clara, completa e objetiva, responsabilizando-se pela exatidão das informações fornecidas.

§ 2º Quando a Câmara Municipal não possuir a informação solicitada e não for de sua competência, deverá, quando tiver conhecimento, indicar ao requerente o órgão ou entidade que detenha a informação ou, quando cabível, encaminhar o pedido ao órgão competente.

§ 3º Quando houver negativa de acesso à informação, a comunicação ao interessado deverá conter as razões da negativa e o respectivo fundamento legal, bem como, quando cabível, a indicação da possibilidade de recurso e da autoridade competente para sua apreciação.

§ 4º Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, observadas as disposições e exceções previstas na legislação aplicável.

§ 5º As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 16. Não serão atendidos, nos termos da legislação aplicável, pedidos de acesso à informação genéricos, desproporcionais ou desarrazoados, ou que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência da Câmara Municipal.

Art. 17. O requerente que tiver seu pedido de acesso à informação negado, total ou parcialmente, ou que não concordar com a resposta apresentada, poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, observados os procedimentos e a autoridade competente previstos na Lei Federal nº 12.527/2011 e na regulamentação aplicável.

§ 1º O recurso será recebido e registrado pela Ouvidoria ou pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, sendo encaminhado à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão impugnada.

§ 2º A Ouvidoria deverá acompanhar o trâmite do pedido ou recurso, promovendo, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias para agilizar o atendimento e intermediando a comunicação entre o requerente e os setores responsáveis, sem substituir a competência decisória da autoridade responsável.

Art. 18. A Ouvidoria realizará os registros dos pedidos e manifestações para fins de controle, acompanhamento e produção de informações estatísticas, mantendo o processo ou expediente devidamente arquivado, com a documentação comprobatória, observadas as normas de gestão documental, sigilo e proteção de dados pessoais.

§ 1º Quando se tratar de informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, será disponibilizada, sempre que possível, cópia ou reprodução que preserve o documento original.

§ 2º Na impossibilidade de obtenção de cópia sem risco à conservação do documento original, o interessado poderá solicitar, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução por outro meio que não comprometa a integridade e conservação do documento.

CAPÍTULO VI – DO RECEBIMENTO, REGISTRO E ENCAMINHAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES

Art. 19. A Ouvidoria, ao receber manifestação de denúncia, dúvida, elogio, reclamação, solicitação, sugestão ou outra manifestação do cidadão, por meio da internet, página eletrônica, e-mail institucional, atendimento presencial, telefone ou outros canais oficiais disponibilizados pela Câmara, deverá registrá-la e protocolizá-la com numeração sequencial própria.

§ 1º Quando a manifestação for realizada por meio de formulário eletrônico disponível na página da Ouvidoria, o protocolo ou código gerado pelo sistema poderá ser utilizado pelo cidadão para acompanhar o andamento de sua manifestação pela internet.

§ 2º A Ouvidoria atribuirá número de protocolo próprio e sequencial à manifestação, destinado ao andamento interno, acompanhamento da tramitação e verificação dos prazos estabelecidos.

§ 3º O manifestante deverá ser informado do número do protocolo ou código de acompanhamento gerado para sua manifestação, sempre que houver possibilidade de comunicação.

Art. 20. Será assegurada a proteção dos dados pessoais fornecidos nas manifestações, observando-se a Lei Federal nº 13.709/2018, a Lei Federal nº 12.527/2011 e demais normas aplicáveis.

Art. 21. As manifestações anônimas poderão ser recebidas e analisadas quando apresentarem elementos suficientes para sua apreciação, ressalvada a impossibilidade de comunicação direta com o manifestante.

Art. 22. A Ouvidoria deverá classificar a manifestação de acordo com sua natureza e encaminhá-la ao setor competente, quando necessária a adoção de providências, sem prejuízo das competências legais dos demais órgãos e unidades da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII – DO ACOMPANHAMENTO, PRAZOS, RECURSOS E CONCLUSÃO

Art. 23. Compete à Ouvidoria acompanhar a tramitação das manifestações e informar ao interessado, quando identificado, sobre as providências adotadas e sua conclusão.

§ 1º Preferencialmente, a manifestação ou solicitação deverá ser atendida, solucionada ou respondida imediatamente, quando a natureza da demanda permitir.

§ 2º Caso não seja possível a resolução imediata, tratando-se de manifestação de Ouvidoria abrangida pela Lei Federal nº 13.460/2017, a Ouvidoria deverá adotar as providências necessárias para que seja apresentada resposta conclusiva no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa.

§ 3º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá registrá-la, analisar sua competência e, quando necessário, encaminhá-la à Secretaria, Departamento ou setor responsável pela adoção das providências, estabelecendo prazo interno compatível com o prazo legal para resposta ao interessado.

§ 4º A eventual prorrogação do prazo deverá ser devidamente justificada ao manifestante, observadas as disposições da legislação aplicável.

§ 5º A não observância injustificada dos prazos estabelecidos poderá acarretar a adoção das medidas administrativas cabíveis para apuração de responsabilidade do agente ou titular da unidade responsável.

Art. 24. O recurso contra a resposta administrativa apresentada será recebido e registrado pela Ouvidoria, quando cabível, e encaminhado à autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão impugnada, observando-se o prazo e o procedimento previstos na legislação aplicável.

Art. 25. O interessado deverá ser informado da decisão do recurso e, quando cabível, dos demais meios administrativos ou legais disponíveis para questionamento da resposta ou da negativa apresentada.

Art. 26. Concluído o procedimento, a Ouvidoria deverá arquivar o expediente em local ou sistema próprio, de forma a preservar sua integridade, segurança e documentação comprobatória, observadas as normas de gestão documental, sigilo e proteção de dados pessoais.

§ 1º As informações armazenadas em formato digital serão, sempre que possível e legalmente permitido, fornecidas por meio eletrônico, ressalvadas as hipóteses de restrição de acesso previstas em lei e eventual solicitação expressa do requerente quanto à forma de disponibilização.

CAPÍTULO VIII – DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E DADOS PESSOAIS

Art. 27. O acesso, a divulgação e o tratamento de informações classificadas como sigilosas ou submetidas a restrição legal de acesso ficarão restritos aos agentes públicos que tenham necessidade de conhecê-las em razão de suas atribuições e que estejam devidamente autorizados, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011, da Lei Federal nº 13.709/2018 e demais normas aplicáveis.

Art. 28. Os agentes públicos autorizados deverão adotar as medidas necessárias para preservar o sigilo, a integridade, a segurança e a confidencialidade das informações, sendo vedada sua divulgação, utilização ou acesso por pessoa não autorizada.

Art. 29. O tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT deverá observar os princípios e requisitos estabelecidos na legislação de proteção de dados pessoais, especialmente quanto à finalidade, necessidade, segurança, prevenção e responsabilização.

Art. 30. O acesso às informações sigilosas deverá ocorrer exclusivamente para o cumprimento das atribuições funcionais e pelo período necessário à realização da atividade administrativa correspondente.

CAPÍTULO IX – DAS RESPONSABILIDADES E DA APURAÇÃO

Art. 31. O agente público poderá ser responsabilizado, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 12.527/2011, sem prejuízo de outras responsabilidades previstas na legislação, quando praticar as seguintes condutas:

I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da legislação, retardar deliberadamente seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II – utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou à qual tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III – agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;

IV – divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou à informação pessoal protegida por lei;

V – impor sigilo à informação com a finalidade de obter proveito pessoal ou de terceiro ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI – destruir ou subtrair, por quaisquer meios, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas.

Art. 32. A apuração de eventual responsabilidade administrativa será realizada mediante procedimento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis ou penais previstas na legislação.

Art. 33. O descumprimento das disposições desta Instrução Normativa poderá ser comunicado à Unidade Central de Controle Interno – UCCI, à autoridade competente ou ao setor responsável pela apuração, conforme a natureza da ocorrência.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito do habeas data, especialmente em relação às informações de caráter pessoal constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.

Art. 35. Todos os setores, unidades administrativas, servidores e agentes públicos envolvidos deverão cumprir rigorosamente os termos desta Instrução Normativa, ficando sujeitos às medidas administrativas cabíveis em caso de descumprimento, observada a legislação municipal aplicável, o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.

Art. 36. Os esclarecimentos adicionais sobre esta Instrução Normativa poderão ser obtidos junto à Unidade Central de Controle Interno – UCCI e à Ouvidoria da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT, que, no âmbito de suas respectivas competências, prestarão orientação e acompanharão a observância dos procedimentos estabelecidos.

Art. 37. A Unidade Central de Controle Interno – UCCI poderá, mediante procedimentos e técnicas de controle, avaliar a observância desta Instrução Normativa pelas unidades da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Nova Bandeirantes – MT, propondo, quando necessário, medidas de aperfeiçoamento.

Art. 38. Os casos omissos serão solucionados com fundamento na legislação aplicável, nos princípios da Administração Pública e nas normas internas da Câmara Municipal.

Art. 39. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Nova Bandeirantes – MT, 31 de Agosto de 2026.

Sandra Gonzaga Cordeiro

Presidente da Câmara Municipal Nova Bandeirantes – MT