PORTARIA Nº003/2026/SEMED – REGULAMENTAÇÃO DAS HORAS-ATIVIDADES
1 de Setembro de 2026
Regulamenta o cumprimento da hora-atividade dos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Alto Paraguai-MT, estabelece a distribuição entre atividades presenciais e não presenciais, dispõe sobre seu acompanhamento, registro e comprovação, e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALTO PARAGUAI, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 455, de 11 de abril de 2016, que alterou a carga horária semanal dos profissionais da Rede Municipal de Ensino do Magistério de Alto Paraguai-MT para 30 (trinta) horas semanais;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 455/2016 estabelece que 1/3 (um terço) da carga horária dos profissionais do Magistério será destinado à hora-atividade;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 755, de 19 de agosto de 2026, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Lei Municipal nº 455/2016;
CONSIDERANDO que o § 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 755/2026 estabelece que o cumprimento da hora-atividade poderá ser realizado de forma presencial ou não presencial, mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação, desde que assegurada à efetiva execução das atribuições inerentes à função docente, bem como a comprovação das atividades desenvolvidas;
CONSIDERANDO que o § 4º do art. 1º da Lei Municipal nº 755/2026 estabelece que as horas-atividades realizadas fora da unidade escolar destinam-se ao planejamento pedagógico, elaboração e correção de avaliações e atividades, estudos, formação continuada, registros escolares, atendimento às demandas pedagógicas, recomposição da aprendizagem e demais atribuições previstas na legislação e nas normas da Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei Municipal nº 755/2026 autoriza a Secretaria Municipal de Educação a expedir normas complementares para regulamentar à execução da hora-atividade, estabelecendo critérios para controle, comprovação e acompanhamento das atividades realizadas em formato não presencial, observadas as peculiaridades de cada unidade escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a organização da hora-atividade dos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino, assegurando o cumprimento integral da jornada de trabalho e das atribuições inerentes à função docente;
CONSIDERANDO a construção conjunta da organização da hora-atividade entre a gestão municipal, a Secretaria Municipal de Educação, as equipes gestoras e os profissionais do Magistério, considerando as necessidades pedagógicas das unidades escolares e as especificidades do trabalho docente;
CONSIDERANDO a realidade da Rede Municipal de Ensino de Alto Paraguai-MT, que atualmente não dispõe de sistema eletrônico institucional de registro de ponto específico para acompanhamento das atividades realizadas fora da unidade escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento simples, transparente e viável para o registro, acompanhamento e comprovação das atividades realizadas durante a hora-atividade não presencial;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o cumprimento da hora-atividade dos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Alto Paraguai-MT, estabelecendo critérios para sua organização, execução, registro, acompanhamento e comprovação.
Art. 2º A jornada semanal dos profissionais do Magistério abrangidos por esta Portaria é de 30 (trinta) horas semanais, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 455/2016.
Art. 3º Da jornada semanal de 30 (trinta) horas, 1/3 (um terço), correspondente a 10 (dez) horas semanais, será destinado à hora-atividade, conforme a legislação municipal vigente.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA HORA-ATIVIDADE
Art. 4º As 10 (dez) horas semanais destinadas à hora-atividade serão organizadas na seguinte proporção:
I – 50% (cinquenta por cento), correspondentes a 5 (cinco) horas semanais, de forma presencial, na unidade escolar;
II – 50% (cinquenta por cento), correspondentes a 5 (cinco) horas semanais, de forma não presencial, fora da unidade escolar, preferencialmente na residência do profissional.
§ 1º A organização prevista no caput deverá assegurar o cumprimento integral da jornada de trabalho e das atribuições inerentes à função docente.
§ 2º A hora-atividade realizada de forma não presencial não constitui dispensa, redução ou alteração da jornada de trabalho do profissional.
Art. 5º A organização da hora-atividade deverá considerar o calendário escolar, o planejamento da unidade, as reuniões pedagógicas, os conselhos de classe, as formações continuadas e demais atividades inerentes à função docente.
Art. 6º A coordenação pedagógica juntamente com os professores, deverá organizar os horários destinados à hora-atividade presencial, garantindo que não haja prejuízo ao funcionamento da unidade escolar e ao desenvolvimento das atividades pedagógicas.
CAPÍTULO III
DA HORA-ATIVIDADE PRESENCIAL
Art. 8º A hora-atividade presencial será realizada nas dependências da unidade escolar.
Art. 9º Durante a hora-atividade presencial poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes atividades:
I – planejamento individual e coletivo;
II – reuniões pedagógicas;
III – reuniões com a equipe gestora e coordenação pedagógica;
IV – conselho de classe;
V – elaboração de projetos e ações pedagógicas;
VI – estudos relacionados ao processo de ensino e aprendizagem;
VII – análise dos resultados de aprendizagem;
VIII – elaboração de estratégias de intervenção pedagógica;
IX – planejamento de ações de recomposição da aprendizagem;
X – organização de registros pedagógicos;
XI – formação continuada;
XII – acompanhamento pedagógico dos estudantes;
XIII – Atividades de formação, cursos e reuniões fora da unidade escolar e demais atividades relacionadas ao exercício da função docente.
CAPÍTULO IV
DA HORA-ATIVIDADE NÃO PRESENCIAL
Art. 10. A hora-atividade não presencial será realizada fora da unidade escolar e destinada ao desenvolvimento das atribuições inerentes à função docente.
Art. 11. A hora-atividade não presencial poderá ser realizada, entre outras, por meio das seguintes atividades:
I – planejamento das aulas;
II – elaboração de planos de aula;
III – elaboração de atividades pedagógicas;
IV – elaboração e correção de avaliações;
V – elaboração de materiais didáticos e pedagógicos;
VI – estudos e pesquisas relacionados à prática docente;
VII – formação continuada;
VIII – preenchimento e organização de registros escolares e pedagógicos;
IX – elaboração de relatórios;
X – análise do desenvolvimento e da aprendizagem dos estudantes;
XI – planejamento de estratégias de recomposição da aprendizagem;
XII – elaboração de projetos e ações pedagógicas;
XIII – organização de materiais e recursos pedagógicos;
XIV – atendimento às demandas pedagógicas relacionadas à função;
XV – demais atribuições previstas na legislação e nas normas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12. A realização da hora-atividade não presencial não estará condicionada à utilização de sistema eletrônico de registro de ponto, ambiente virtual institucional ou plataforma digital.
Parágrafo único. Enquanto a Rede Municipal de Ensino não dispuser de instrumentos tecnológicos institucionais específicos para esse fim, o acompanhamento e a comprovação das atividades não presenciais serão realizados por meio de registros físicos e documentos pedagógicos produzidos pelo profissional.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO E DA COMPROVAÇÃO
Art. 13. Para fins de acompanhamento e comprovação da hora-atividade não presencial, o professor deverá registrar as atividades efetivamente desenvolvidas em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria.
§ 1º O registro deverá ser realizado de forma periódica, preferencialmente semanal, podendo o professor distribuir as horas destinadas à hora-atividade não presencial entre as diferentes atividades pedagógicas realizadas no período.
§ 2º O registro deverá conter, no mínimo:
I – a data da realização da atividade;
II – a descrição objetiva da atividade desenvolvida;
III – o tempo destinado à realização da atividade;
§ 3º As atividades registradas deverão corresponder às atribuições inerentes à função docente e ser compatíveis com o período destinado à hora-atividade não presencial.
Art. 14. A comprovação da hora-atividade não presencial poderá ocorrer por meio dos registros pedagógicos normalmente produzidos pelo profissional no desenvolvimento de suas atribuições.
§ 1º Poderão ser considerados como registros ou produtos das atividades realizadas:
I – planos de aula;
II – planejamentos;
III – atividades elaboradas;
IV – avaliações elaboradas ou corrigidas;
V – materiais pedagógicos;
VI – projetos;
VII – relatórios;
VIII – registros pedagógicos;
IX – estudos e registros de formação continuada;
X – planejamentos de ações de recomposição da aprendizagem;
XI – outros documentos relacionados às atribuições docentes.
§ 2º Não será necessária a apresentação de todos os materiais produzidos durante a hora-atividade, devendo o professor manter organizados os documentos pedagógicos que normalmente integram sua rotina de trabalho.
§ 3º A coordenação pedagógica poderá solicitar, quando necessário, a apresentação de documentos ou materiais relacionados às atividades registradas, para fins de acompanhamento.
Art. 15. O profissional deverá apresentar o registro da hora-atividade não presencial à coordenação pedagógica, preferencialmente ao final de cada mês, para conferência e acompanhamento.
§ 1º A conferência realizada pela coordenação pedagógica terá caráter de acompanhamento pedagógico e administrativo, considerando as atividades registradas e os documentos pedagógicos disponíveis.
§ 2º Caso o registro apresente inconsistências ou não corresponda às atividades previstas nesta Portaria, a coordenação pedagógica orientará o profissional quanto à sua adequação.
Art. 16. A unidade escolar deverá manter arquivados os registros mensais da hora-atividade não presencial dos profissionais, em pasta física própria ou em outro meio disponível.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar acompanhamento periódico dos registros mantidos pelas unidades escolares, mediante análise documental e orientação às equipes gestoras e pedagógicas.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO PELA UNIDADE ESCOLAR
Art. 18. Compete à gestão escolar e à coordenação pedagógica acompanhar o cumprimento da hora-atividade dos profissionais do Magistério.
Art. 19. O acompanhamento da hora-atividade não presencial terá como objetivo verificar a realização das atividades inerentes à função docente, não se caracterizando como controle do local de permanência do profissional durante o período.
Art. 20. O acompanhamento será realizado principalmente por meio:
I – análise dos registros apresentados pelos profissionais;
II – acompanhamento dos planejamentos e demais documentos pedagógicos;
III – diálogo e orientação pedagógica;
IV – análise dos produtos decorrentes das atividades, quando existentes;
V – reuniões de acompanhamento;
VI – outros procedimentos administrativos e pedagógicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES DO PROFISSIONAL
Art. 22. Compete ao profissional do Magistério:
I – cumprir integralmente a jornada de trabalho estabelecida;
II – cumprir as horas destinadas à hora-atividade presencial e não presencial;
III – desenvolver as atividades inerentes à função docente;
IV – realizar o registro das atividades não presenciais;
V – manter organizados os documentos pedagógicos produzidos;
VI – apresentar os registros e documentos quando solicitados pela gestão escolar, coordenação pedagógica ou Secretaria Municipal de Educação;
VII – participar das reuniões, formações, planejamentos, conselhos de classe e demais atividades oficialmente convocadas.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DA GESTÃO E DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 23. Compete à gestão escolar:
I – organizar os horários destinados à hora-atividade presencial;
II – assegurar o cumprimento da jornada dos profissionais;
III – acompanhar, juntamente com a coordenação pedagógica, os registros da hora-atividade não presencial;
IV – manter arquivados os documentos de acompanhamento;
V – orientar os profissionais quanto ao cumprimento desta Portaria;
VI – comunicar à Secretaria Municipal de Educação situações de eventual descumprimento injustificado.
Art. 24. Compete à coordenação pedagógica:
I – orientar os proessores quanto às atividades de hora-atividade;
II – acompanhar os registros apresentados;
III – realizar a conferência dos registros mensais;
IV – orientar o profissional quanto à adequação ou complementação dos registros, quando necessário;
V – acompanhar os planejamentos e demais documentos pedagógicos;
VI – comunicar à gestão escolar situações que necessitem de providências.
CAPÍTULO IX
DAS REUNIÕES, FORMAÇÕES E DEMAIS ATIVIDADES
Art. 25. As reuniões pedagógicas, conselhos de classe, formações continuadas e demais atividades oficialmente convocadas pela Secretaria Municipal de Educação ou pela unidade escolar deverão ser cumpridas pelos profissionais do Magistério.
Art. 26. As atividades previstas no artigo anterior poderão integrar a organização da hora-atividade presencial, conforme planejamento da unidade escolar.
CAPÍTULO X
DO DESCUMPRIMENTO
Art. 27. O não cumprimento injustificado das atividades correspondentes à hora-atividade deverá ser inicialmente objeto de orientação pela coordenação pedagógica e pela gestão escolar.
Art. 28. Em caso de reincidência ou de descumprimento injustificado, a situação deverá ser registrada pela gestão escolar e encaminhada à Secretaria Municipal de Educação para análise e adoção das providências administrativas cabíveis, observada a legislação vigente.
Art. 29. A ausência de registro da hora-atividade não presencial deverá ser comunicada ao profissional para que apresente a devida justificativa ou regularize o registro, conforme orientação da gestão escolar.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A organização da hora-atividade deverá observar as peculiaridades de cada unidade escolar, respeitando-se a carga horária dos professores e as necessidades do serviço educacional.
Art. 31. A presente regulamentação deverá ser apresentada aos profissionais do Magistério e às equipes gestoras das unidades escolares para ciência e cumprimento.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações complementares, formulários e outros instrumentos necessários à execução desta Portaria.
Art. 33. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação municipal vigente.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições administrativas em contrário.
Alto Paraguai-MT, 31 de agosto de 2026.
ADILAINE APARECIDA LIMA DA SILVA SOUZA Secretária Municipal de Educação Alto Paraguai-MT
ANEXO I
REGISTRO MENSAL DA HORA-ATIVIDADE NÃO PRESENCIAL
UNIDADE ESCOLAR: ______________________________________________
PROFESSOR(A): _________________________________________________
DISCIPLINA/ÁREA: _______________________________________________
TURMA(S): _____________________________________________________
MÊS/ANO: ______________________________________________________
REGISTRO DAS ATIVIDADES
DATA |
ATIVIDADE DESENVOLVIDA |
TEMPO |
PRODUTO/REGISTRO |
|
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|
TOTAL DE HORAS DE HORA-ATIVIDADE NÃO PRESENCIAL NO MÊS: __________ HORAS
DECLARAÇÃO DO PROFISSIONAL
Declaro, para os devidos fins, que as atividades acima registradas foram efetivamente realizadas durante os períodos destinados à hora-atividade não presencial, correspondendo às atribuições inerentes à minha função docente.
Alto Paraguai-MT, ____ de __________________ de 2026.
Assinatura do (a) Professor(a) _____________________________________
CONFERÊNCIA DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Declaro que o presente registro foi apresentado e acompanhado pela Coordenação Pedagógica da unidade escolar.
Alto Paraguai-MT, ____ de __________________ de 2026.
Assinatura do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) _______________________________
CIÊNCIA DA DIREÇÃO ESCOLAR
Assinatura do(a) Diretor(a) Escolar __________________________________________
ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO
O profissional deverá registrar as atividades conforme forem realizadas, podendo distribuir as 5 (cinco) horas semanais entre diferentes atividades pedagógicas.
Não é necessário realizar um único registro de 5 (cinco) horas.
Exemplo:
|
Data |
Atividade desenvolvida |
Tempo |
Produto/Registro |
|
02/09 |
Planejamento das aulas da semana |
2h |
Plano de aula |
|
03/09 |
Elaboração de atividades |
1h30 |
Atividades elaboradas |
|
04/09 |
Correção e análise das atividades |
1h30 |
Registro das correções |
|
TOTAL DA SEMANA |
5h |
Na semana seguinte, o profissional poderá realizar outras atividades:
|
Data |
Atividade desenvolvida |
Tempo |
Produto/Registro |
|
09/09 |
Planejamento das aulas |
2h |
Plano semanal |
|
10/09 |
Elaboração de avaliação |
1h30 |
Avaliação elaborada |
|
11/09 |
Correção das avaliações |
1h30 |
Avaliações corrigidas |
|
TOTAL DA SEMANA |
5h |
IMPORTANTE: O registro deverá refletir as atividades efetivamente realizadas pelo profissional. Não é necessário anexar todos os materiais produzidos. Os documentos pedagógicos deverão ser mantidos organizados pelo profissional e poderão ser apresentados quando solicitados para fins de acompanhamento.