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Pref. Alto Paraguai

Regulamenta o cumprimento da hora-atividade dos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Alto Paraguai-MT, estabelece a distribuição entre atividades presenciais e não presenciais, dispõe sobre seu acompanhamento, registro e comprovação, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ALTO PARAGUAI, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 455, de 11 de abril de 2016, que alterou a carga horária semanal dos profissionais da Rede Municipal de Ensino do Magistério de Alto Paraguai-MT para 30 (trinta) horas semanais;

CONSIDERANDO que o § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº 455/2016 estabelece que 1/3 (um terço) da carga horária dos profissionais do Magistério será destinado à hora-atividade;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 755, de 19 de agosto de 2026, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao art. 1º da Lei Municipal nº 455/2016;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 1º da Lei Municipal nº 755/2026 estabelece que o cumprimento da hora-atividade poderá ser realizado de forma presencial ou não presencial, mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação, desde que assegurada à efetiva execução das atribuições inerentes à função docente, bem como a comprovação das atividades desenvolvidas;

CONSIDERANDO que o § 4º do art. 1º da Lei Municipal nº 755/2026 estabelece que as horas-atividades realizadas fora da unidade escolar destinam-se ao planejamento pedagógico, elaboração e correção de avaliações e atividades, estudos, formação continuada, registros escolares, atendimento às demandas pedagógicas, recomposição da aprendizagem e demais atribuições previstas na legislação e nas normas da Secretaria Municipal de Educação;

CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei Municipal nº 755/2026 autoriza a Secretaria Municipal de Educação a expedir normas complementares para regulamentar à execução da hora-atividade, estabelecendo critérios para controle, comprovação e acompanhamento das atividades realizadas em formato não presencial, observadas as peculiaridades de cada unidade escolar;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a organização da hora-atividade dos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino, assegurando o cumprimento integral da jornada de trabalho e das atribuições inerentes à função docente;

CONSIDERANDO a construção conjunta da organização da hora-atividade entre a gestão municipal, a Secretaria Municipal de Educação, as equipes gestoras e os profissionais do Magistério, considerando as necessidades pedagógicas das unidades escolares e as especificidades do trabalho docente;

CONSIDERANDO a realidade da Rede Municipal de Ensino de Alto Paraguai-MT, que atualmente não dispõe de sistema eletrônico institucional de registro de ponto específico para acompanhamento das atividades realizadas fora da unidade escolar;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento simples, transparente e viável para o registro, acompanhamento e comprovação das atividades realizadas durante a hora-atividade não presencial;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o cumprimento da hora-atividade dos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino de Alto Paraguai-MT, estabelecendo critérios para sua organização, execução, registro, acompanhamento e comprovação.

Art. 2º A jornada semanal dos profissionais do Magistério abrangidos por esta Portaria é de 30 (trinta) horas semanais, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 455/2016.

Art. 3º Da jornada semanal de 30 (trinta) horas, 1/3 (um terço), correspondente a 10 (dez) horas semanais, será destinado à hora-atividade, conforme a legislação municipal vigente.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA HORA-ATIVIDADE

Art. 4º As 10 (dez) horas semanais destinadas à hora-atividade serão organizadas na seguinte proporção:

I – 50% (cinquenta por cento), correspondentes a 5 (cinco) horas semanais, de forma presencial, na unidade escolar;

II – 50% (cinquenta por cento), correspondentes a 5 (cinco) horas semanais, de forma não presencial, fora da unidade escolar, preferencialmente na residência do profissional.

§ 1º A organização prevista no caput deverá assegurar o cumprimento integral da jornada de trabalho e das atribuições inerentes à função docente.

§ 2º A hora-atividade realizada de forma não presencial não constitui dispensa, redução ou alteração da jornada de trabalho do profissional.

Art. 5º A organização da hora-atividade deverá considerar o calendário escolar, o planejamento da unidade, as reuniões pedagógicas, os conselhos de classe, as formações continuadas e demais atividades inerentes à função docente.

Art. 6º A coordenação pedagógica juntamente com os professores, deverá organizar os horários destinados à hora-atividade presencial, garantindo que não haja prejuízo ao funcionamento da unidade escolar e ao desenvolvimento das atividades pedagógicas.

CAPÍTULO III

DA HORA-ATIVIDADE PRESENCIAL

Art. 8º A hora-atividade presencial será realizada nas dependências da unidade escolar.

Art. 9º Durante a hora-atividade presencial poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes atividades:

I – planejamento individual e coletivo;

II – reuniões pedagógicas;

III – reuniões com a equipe gestora e coordenação pedagógica;

IV – conselho de classe;

V – elaboração de projetos e ações pedagógicas;

VI – estudos relacionados ao processo de ensino e aprendizagem;

VII – análise dos resultados de aprendizagem;

VIII – elaboração de estratégias de intervenção pedagógica;

IX – planejamento de ações de recomposição da aprendizagem;

X – organização de registros pedagógicos;

XI – formação continuada;

XII – acompanhamento pedagógico dos estudantes;

XIII – Atividades de formação, cursos e reuniões fora da unidade escolar e demais atividades relacionadas ao exercício da função docente.

CAPÍTULO IV

DA HORA-ATIVIDADE NÃO PRESENCIAL

Art. 10. A hora-atividade não presencial será realizada fora da unidade escolar e destinada ao desenvolvimento das atribuições inerentes à função docente.

Art. 11. A hora-atividade não presencial poderá ser realizada, entre outras, por meio das seguintes atividades:

I – planejamento das aulas;

II – elaboração de planos de aula;

III – elaboração de atividades pedagógicas;

IV – elaboração e correção de avaliações;

V – elaboração de materiais didáticos e pedagógicos;

VI – estudos e pesquisas relacionados à prática docente;

VII – formação continuada;

VIII – preenchimento e organização de registros escolares e pedagógicos;

IX – elaboração de relatórios;

X – análise do desenvolvimento e da aprendizagem dos estudantes;

XI – planejamento de estratégias de recomposição da aprendizagem;

XII – elaboração de projetos e ações pedagógicas;

XIII – organização de materiais e recursos pedagógicos;

XIV – atendimento às demandas pedagógicas relacionadas à função;

XV – demais atribuições previstas na legislação e nas normas da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12. A realização da hora-atividade não presencial não estará condicionada à utilização de sistema eletrônico de registro de ponto, ambiente virtual institucional ou plataforma digital.

Parágrafo único. Enquanto a Rede Municipal de Ensino não dispuser de instrumentos tecnológicos institucionais específicos para esse fim, o acompanhamento e a comprovação das atividades não presenciais serão realizados por meio de registros físicos e documentos pedagógicos produzidos pelo profissional.

CAPÍTULO V

DO REGISTRO E DA COMPROVAÇÃO

Art. 13. Para fins de acompanhamento e comprovação da hora-atividade não presencial, o professor deverá registrar as atividades efetivamente desenvolvidas em formulário próprio, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria.

§ 1º O registro deverá ser realizado de forma periódica, preferencialmente semanal, podendo o professor distribuir as horas destinadas à hora-atividade não presencial entre as diferentes atividades pedagógicas realizadas no período.

§ 2º O registro deverá conter, no mínimo:

I – a data da realização da atividade;

II – a descrição objetiva da atividade desenvolvida;

III – o tempo destinado à realização da atividade;

§ 3º As atividades registradas deverão corresponder às atribuições inerentes à função docente e ser compatíveis com o período destinado à hora-atividade não presencial.

Art. 14. A comprovação da hora-atividade não presencial poderá ocorrer por meio dos registros pedagógicos normalmente produzidos pelo profissional no desenvolvimento de suas atribuições.

§ 1º Poderão ser considerados como registros ou produtos das atividades realizadas:

I – planos de aula;

II – planejamentos;

III – atividades elaboradas;

IV – avaliações elaboradas ou corrigidas;

V – materiais pedagógicos;

VI – projetos;

VII – relatórios;

VIII – registros pedagógicos;

IX – estudos e registros de formação continuada;

X – planejamentos de ações de recomposição da aprendizagem;

XI – outros documentos relacionados às atribuições docentes.

§ 2º Não será necessária a apresentação de todos os materiais produzidos durante a hora-atividade, devendo o professor manter organizados os documentos pedagógicos que normalmente integram sua rotina de trabalho.

§ 3º A coordenação pedagógica poderá solicitar, quando necessário, a apresentação de documentos ou materiais relacionados às atividades registradas, para fins de acompanhamento.

Art. 15. O profissional deverá apresentar o registro da hora-atividade não presencial à coordenação pedagógica, preferencialmente ao final de cada mês, para conferência e acompanhamento.

§ 1º A conferência realizada pela coordenação pedagógica terá caráter de acompanhamento pedagógico e administrativo, considerando as atividades registradas e os documentos pedagógicos disponíveis.

§ 2º Caso o registro apresente inconsistências ou não corresponda às atividades previstas nesta Portaria, a coordenação pedagógica orientará o profissional quanto à sua adequação.

Art. 16. A unidade escolar deverá manter arquivados os registros mensais da hora-atividade não presencial dos profissionais, em pasta física própria ou em outro meio disponível.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar acompanhamento periódico dos registros mantidos pelas unidades escolares, mediante análise documental e orientação às equipes gestoras e pedagógicas.

CAPÍTULO VI

DO ACOMPANHAMENTO PELA UNIDADE ESCOLAR

Art. 18. Compete à gestão escolar e à coordenação pedagógica acompanhar o cumprimento da hora-atividade dos profissionais do Magistério.

Art. 19. O acompanhamento da hora-atividade não presencial terá como objetivo verificar a realização das atividades inerentes à função docente, não se caracterizando como controle do local de permanência do profissional durante o período.

Art. 20. O acompanhamento será realizado principalmente por meio:

I – análise dos registros apresentados pelos profissionais;

II – acompanhamento dos planejamentos e demais documentos pedagógicos;

III – diálogo e orientação pedagógica;

IV – análise dos produtos decorrentes das atividades, quando existentes;

V – reuniões de acompanhamento;

VI – outros procedimentos administrativos e pedagógicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES DO PROFISSIONAL

Art. 22. Compete ao profissional do Magistério:

I – cumprir integralmente a jornada de trabalho estabelecida;

II – cumprir as horas destinadas à hora-atividade presencial e não presencial;

III – desenvolver as atividades inerentes à função docente;

IV – realizar o registro das atividades não presenciais;

V – manter organizados os documentos pedagógicos produzidos;

VI – apresentar os registros e documentos quando solicitados pela gestão escolar, coordenação pedagógica ou Secretaria Municipal de Educação;

VII – participar das reuniões, formações, planejamentos, conselhos de classe e demais atividades oficialmente convocadas.

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES DA GESTÃO E DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 23. Compete à gestão escolar:

I – organizar os horários destinados à hora-atividade presencial;

II – assegurar o cumprimento da jornada dos profissionais;

III – acompanhar, juntamente com a coordenação pedagógica, os registros da hora-atividade não presencial;

IV – manter arquivados os documentos de acompanhamento;

V – orientar os profissionais quanto ao cumprimento desta Portaria;

VI – comunicar à Secretaria Municipal de Educação situações de eventual descumprimento injustificado.

Art. 24. Compete à coordenação pedagógica:

I – orientar os proessores quanto às atividades de hora-atividade;

II – acompanhar os registros apresentados;

III – realizar a conferência dos registros mensais;

IV – orientar o profissional quanto à adequação ou complementação dos registros, quando necessário;

V – acompanhar os planejamentos e demais documentos pedagógicos;

VI – comunicar à gestão escolar situações que necessitem de providências.

CAPÍTULO IX

DAS REUNIÕES, FORMAÇÕES E DEMAIS ATIVIDADES

Art. 25. As reuniões pedagógicas, conselhos de classe, formações continuadas e demais atividades oficialmente convocadas pela Secretaria Municipal de Educação ou pela unidade escolar deverão ser cumpridas pelos profissionais do Magistério.

Art. 26. As atividades previstas no artigo anterior poderão integrar a organização da hora-atividade presencial, conforme planejamento da unidade escolar.

CAPÍTULO X

DO DESCUMPRIMENTO

Art. 27. O não cumprimento injustificado das atividades correspondentes à hora-atividade deverá ser inicialmente objeto de orientação pela coordenação pedagógica e pela gestão escolar.

Art. 28. Em caso de reincidência ou de descumprimento injustificado, a situação deverá ser registrada pela gestão escolar e encaminhada à Secretaria Municipal de Educação para análise e adoção das providências administrativas cabíveis, observada a legislação vigente.

Art. 29. A ausência de registro da hora-atividade não presencial deverá ser comunicada ao profissional para que apresente a devida justificativa ou regularize o registro, conforme orientação da gestão escolar.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A organização da hora-atividade deverá observar as peculiaridades de cada unidade escolar, respeitando-se a carga horária dos professores e as necessidades do serviço educacional.

Art. 31. A presente regulamentação deverá ser apresentada aos profissionais do Magistério e às equipes gestoras das unidades escolares para ciência e cumprimento.

Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações complementares, formulários e outros instrumentos necessários à execução desta Portaria.

Art. 33. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação municipal vigente.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 35. Revogam-se as disposições administrativas em contrário.

Alto Paraguai-MT, 31 de agosto de 2026.

ADILAINE APARECIDA LIMA DA SILVA SOUZA Secretária Municipal de Educação Alto Paraguai-MT

 

 

ANEXO I

REGISTRO MENSAL DA HORA-ATIVIDADE NÃO PRESENCIAL

UNIDADE ESCOLAR: ______________________________________________

PROFESSOR(A): _________________________________________________

DISCIPLINA/ÁREA: _______________________________________________

TURMA(S): _____________________________________________________

MÊS/ANO: ______________________________________________________

REGISTRO DAS ATIVIDADES

DATA

ATIVIDADE DESENVOLVIDA

TEMPO

PRODUTO/REGISTRO

 

 

TOTAL DE HORAS DE HORA-ATIVIDADE NÃO PRESENCIAL NO MÊS: __________ HORAS

DECLARAÇÃO DO PROFISSIONAL

Declaro, para os devidos fins, que as atividades acima registradas foram efetivamente realizadas durante os períodos destinados à hora-atividade não presencial, correspondendo às atribuições inerentes à minha função docente.

Alto Paraguai-MT, ____ de __________________ de 2026.

Assinatura do (a) Professor(a) _____________________________________

CONFERÊNCIA DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Declaro que o presente registro foi apresentado e acompanhado pela Coordenação Pedagógica da unidade escolar.

Alto Paraguai-MT, ____ de __________________ de 2026.

Assinatura do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) _______________________________

CIÊNCIA DA DIREÇÃO ESCOLAR

Assinatura do(a) Diretor(a) Escolar __________________________________________

ORIENTAÇÃO PARA PREENCHIMENTO

O profissional deverá registrar as atividades conforme forem realizadas, podendo distribuir as 5 (cinco) horas semanais entre diferentes atividades pedagógicas.

Não é necessário realizar um único registro de 5 (cinco) horas.

Exemplo:

Data

Atividade desenvolvida

Tempo

Produto/Registro

02/09

Planejamento das aulas da semana

2h

Plano de aula

03/09

Elaboração de atividades

1h30

Atividades elaboradas

04/09

Correção e análise das atividades

1h30

Registro das correções

TOTAL DA SEMANA

5h

Na semana seguinte, o profissional poderá realizar outras atividades:

Data

Atividade desenvolvida

Tempo

Produto/Registro

09/09

Planejamento das aulas

2h

Plano semanal

10/09

Elaboração de avaliação

1h30

Avaliação elaborada

11/09

Correção das avaliações

1h30

Avaliações corrigidas

TOTAL DA SEMANA

5h

IMPORTANTE: O registro deverá refletir as atividades efetivamente realizadas pelo profissional. Não é necessário anexar todos os materiais produzidos. Os documentos pedagógicos deverão ser mantidos organizados pelo profissional e poderão ser apresentados quando solicitados para fins de acompanhamento.