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Pref. Santo Afonso

Altera o Decreto nº 024/2026, de 27 de agosto de 2026, para corrigir remissões internas, a numeração de inciso e a grafia de parágrafo único, sanar erro material de redação, fixar prazo e acrescentar dispositivo sobre a mensuração dos bens do acervo anterior.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o Decreto nº 024/2026 contém remissões internas a dispositivos que não correspondem à matéria referida, inciso com numeração incorreta e parágrafo único grafado como § 1º, em desacordo com o art. 10, inciso III, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998;

CONSIDERANDO que o art. 13 do referido Decreto alcança apenas os bens submetidos ao regime permanente, e que os bens do acervo anterior a ele somente se submetem após a homologação da respectiva etapa, na forma do art. 30, restando ausente a disciplina da mensuração no período de execução dos trabalhos;

CONSIDERANDO que a mensuração de bens desprovidos de documentação de origem depende da adoção do valor justo, na forma admitida pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público para a adoção inicial;

CONSIDERANDO que o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais - PIPCP, aprovado pela Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, impõe a segregação de funções entre os responsáveis pelo registro contábil e os responsáveis pelo controle e pela gestão patrimonial;

CONSIDERANDO que a definição do critério de mensuração, da classificação contábil, da vida útil e do valor residual constitui matéria de natureza contábil, própria da Secretaria Municipal de Fazenda e da Contabilidade do Município.

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 024/2026, de 27 de agosto de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. ....................................................................

Parágrafo único. Enquanto durar a execução do Título III, o inventário anual alcançará os bens submetidos ao regime permanente e as etapas de regularização já homologadas, consignando-se expressamente a parcela do acervo anterior ainda pendente de levantamento.” (NR)

“Art. 22. ....................................................................

IV - a Unidade Municipal de Controle Interno não integrará a Comissão, cabendo-lhe o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos, na forma do art. 32 deste Decreto.” (NR)

“Art. 23. ....................................................................

§ 2º A Administração poderá contratar apoio técnico especializado, notadamente para a avaliação de bens imóveis de que trata o § 4º do art. 26-A, observada a legislação de licitações e contratos.” (NR)

“Art. 25. ....................................................................

II - a disponibilidade de documentação de origem que permita a mensuração pelo valor de aquisição, na forma do art. 26-A;” (NR)

“Art. 26. ....................................................................

VI - elaborar relatório circunstanciado ao término de cada etapa, acompanhado dos inventários analíticos, dos laudos e da memória de cálculo.” (NR)

“Art. 27. ....................................................................

Parágrafo único. A baixa contábil de bem não localizado somente será efetivada após a conclusão da apuração de que trata este artigo.” (NR)

“Art. 28. ....................................................................

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo será comunicado ao Prefeito e à Unidade Municipal de Controle Interno, para as providências cabíveis.” (NR)

“Art. 34. A Secretaria Municipal de Fazenda editará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto, os modelos de termo de responsabilidade, de termo de transferência, de folha de levantamento físico e de termo de cessão de que trata este Decreto.” (NR)

Art. 2º O Título III do Decreto nº 024/2026 passa a vigorar acrescido do Capítulo IV-A e do art. 26-A, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV-A

DA MENSURAÇÃO NO REGIME DE REGULARIZAÇÃO

Art. 26-A. Os bens integrantes do acervo anterior serão mensurados:

I - pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção, quando disponível a documentação de origem;

II - pelo valor justo, quando ausente ou insuficiente a documentação de origem, assim entendido o valor obtido em avaliação que considere o estado de conservação e a vida útil remanescente do bem.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda, ouvida a Contabilidade, definir o critério de mensuração aplicável a cada bem ou classe de bens, a classificação contábil, a vida útil estimada e o valor residual, observada a tabela de que trata o art. 15.

§ 2º À Comissão Especial de Inventário Patrimonial compete o levantamento físico, a identificação e a conciliação dos bens, fornecendo à Secretaria Municipal de Fazenda e à Contabilidade os elementos necessários à mensuração, não lhe competindo a definição de critério, de parâmetro ou de valor.

§ 3º A adoção do valor justo, na forma do inciso II do caput deste artigo, é medida de adoção inicial e será documentada em memória de cálculo, com indicação da fonte, do método e da data da avaliação.

§ 4º A avaliação de bens imóveis será documentada em laudo técnico, elaborado por perito ou entidade especializada, ou em relatório de avaliação elaborado por comissão de servidores especificamente designada para esse fim, distinta da Comissão Especial de Inventário Patrimonial, devendo constar de um ou de outro a descrição detalhada do bem, a sua identificação contábil, os critérios adotados e a respectiva fundamentação, a vida útil remanescente, a data da avaliação e a identificação do responsável.

§ 5º A avaliação de bens móveis poderá ser realizada mediante pesquisa de mercado documentada.

§ 6º A depreciação dos bens do acervo anterior será reconhecida a partir da data-base, observado o método previsto no art. 14, não se lhe aplicando o disposto no seu § 1º.

§ 7º Os servidores que atuarem na avaliação não poderão ser os responsáveis pelo registro contábil dos ajustes dela decorrentes, observada a segregação entre o controle patrimonial e a escrituração contábil.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santo Afonso - MT, 31 de agosto de 2026.

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LUÍS FERNANDO FERREIRA FALCÃO

Prefeito Municipal de Santo Afonso