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Pref. Nova Bandeirantes

SÚMULA. “REGULAMENTA O USUFRUTO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À JUSTIÇA ELEITORAL PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES/MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que dispõe a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que assegura aos eleitores convocados pela Justiça Eleitoral a dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento para concessão e usufruto das respectivas folgas no âmbito da Administração Pública Municipal, de modo a assegurar o direito do servidor e a continuidade dos serviços públicos;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito da Administração Pública Direta do Poder Executivo Municipal de Nova Bandeirantes/MT, a concessão e o usufruto das folgas compensatórias decorrentes da prestação de serviços à Justiça Eleitoral.

Art. 2º O servidor público municipal convocado pela Justiça Eleitoral para auxiliar nos trabalhos eleitorais fará jus à folga compensatória correspondente ao dobro dos dias de convocação, sem prejuízo de sua remuneração, mediante apresentação de declaração expedida pela Justiça Eleitoral.

§ 1º Serão considerados os dias de convocação, treinamento e demais atividades reconhecidas e certificadas pela Justiça Eleitoral.

§ 2º Os dias de folga previstos neste Decreto não poderão ser convertidos em pecúnia, indenização, pagamento de horas extraordinárias ou qualquer outra espécie de vantagem financeira.

Art. 3º Para usufruir das folgas compensatórias, o servidor deverá apresentar requerimento administrativo ao Departamento de Recursos Humanos, acompanhado obrigatoriamente da declaração ou documento equivalente expedido pela Justiça Eleitoral que comprove os dias de convocação e a correspondente quantidade de dias de folga.

§ 1º O requerimento deverá indicar a data ou as datas pretendidas para o usufruto das folgas e conter a autorização do Secretário Municipal da pasta em que o servidor estiver lotado.

§ 2º A apresentação da declaração da Justiça Eleitoral é condição indispensável para o reconhecimento e registro do direito no assentamento funcional do servidor.

§ 3º O simples protocolo do requerimento não autoriza o afastamento do servidor, que somente poderá usufruir da folga após a autorização administrativa.

Art. 4º As datas para usufruto das folgas serão definidas de comum acordo entre o servidor e a Administração Municipal.

§ 1º Havendo necessidade do serviço público devidamente justificada, a chefia poderá propor data diversa daquela requerida pelo servidor, assegurando-lhe o efetivo usufruto da folga em outra oportunidade dentro do prazo previsto neste Decreto.

§ 2º É vedado ao servidor ausentar-se do serviço para usufruir das folgas sem prévia autorização, sob pena de a ausência ser considerada falta injustificada, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.

Art. 5º As folgas compensatórias decorrentes da prestação de serviços à Justiça Eleitoral deverão ser requeridas e usufruídas no prazo de até 01 (um) ano, contado da data da emissão da declaração pela Justiça Eleitoral ou, quando nela constar data diversa de aquisição do benefício, desta última.

§ 1º As folgas deverão ser usufruídas de forma contínua ou parcelada, em até 02 (dois) períodos, mediante prévia autorização da Administração Municipal.

§ 2º Sempre que possível, deverá ser evitada a acumulação de folgas decorrentes de diferentes pleitos eleitorais.

§ 3º O Departamento de Recursos Humanos manterá controle individualizado das folgas adquiridas, usufruídas e pendentes de cada servidor.

Art. 6º A concessão das folgas não poderá comprometer a continuidade dos serviços públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social, infraestrutura, saneamento e demais serviços considerados essenciais.

Parágrafo único. Quando houver mais de um servidor da mesma unidade interessado no usufruto de folgas no mesmo período, a chefia imediata deverá organizar escala que assegure o exercício do direito sem prejuízo ao funcionamento do serviço.

Art. 7º Os servidores que possuírem folgas decorrentes de serviços prestados à Justiça Eleitoral anteriores à publicação deste Decreto deverão apresentar ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, a respectiva declaração expedida pela Justiça Eleitoral, devendo as folgas ser usufruídas no prazo máximo de 31 de dezembro de 2026, contado da publicação deste Decreto, mediante prévio ajuste com a chefia imediata e observada a continuidade do serviço público.

Art. 8º O direito às folgas compensatórias é pessoal e intransferível e somente poderá ser exercido pelo servidor que efetivamente tenha prestado os serviços certificados pela Justiça Eleitoral.

Art. 9º O direito previsto neste Decreto somente poderá ser exercido durante a vigência do vínculo funcional existente à época da convocação, observadas as disposições da legislação eleitoral e da regulamentação expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes-MT, 31 de agosto de 2026.

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA

Prefeito Municipal