LEI MUNICIPAL Nº 1.909/2026
2 de Setembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1.909/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ÁREAS DO PARQUE INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO DE ARAPUTANGA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dispensar licitação e realizar Concessão de Direito Real de Uso dos lotes 16, 17, 28, 38 e 39, todos com a mesma área de área de 900m² (novecentos metros quadrados, localizados junto ao Parque Industrial e Tecnológico do Município de Araputanga/MT, à empresas abaixo relacionadas:
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NOME DA EMPRESA |
CNPJ |
Nº DO LOTE |
ÁREA EM M² |
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Safra Nutrição Animal LTDA |
21.662.232/0001-85 |
16 |
900,0m² |
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Mecânica São Francisco LTDA |
46.200.936/0001-67 |
17 |
900,0m² |
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A. Liesenfeld LTDA |
31.824.351/0001-40 |
28 |
900,0m² |
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Marileis de Paula Mel de Oliveira |
59.080.850/0001-90 |
38 |
900,0m² |
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Alessandro Jr. Rebulli Pinto e Cia LTDA |
11.061.065/0001-63 |
39 |
Parágrafo Único. No Anexo I da presente Lei consta o detalhamento das áreas objetos da presente concessão (lotes 16, 17, 28, 38 e 39).
Art. 2º - Justifica-se o interesse público para a Concessão de Direito Real de Uso autorizada por esta Lei na implantação, ampliação e funcionamento de empreendimentos voltados aos setores produtivos de:
I - Fabricação, armazenagem, logística e comércio de produtos para nutrição animal;
II - Prestação de serviços de mecânica e manutenção em geral;
III - Metalúrgica, fabricação de esquadrias, estruturas metálicas e serviços de apoio à construção civil;
IV - Preparação de terrenos, terraplenagem e comércio varejista de materiais de construção;
V - Prestação de serviços operacionais e infraestrutura correlata.
§ 1º A concessão tem por finalidade fomentar o desenvolvimento socioeconômico de Araputanga/MT, com potencial de geração de empregos diretos e indiretos, incremento da arrecadação tributária municipal e fortalecimento das atividades do Parque Industrial e Tecnológico.
§ 2º A destinação das áreas concedidas será exclusivamente para atendimento das finalidades constantes na proposta de investimento apresentada pelas beneficiárias (Anexo II), compreendendo a instalação de estrutura física para execução de serviços e instalações operacionais correlatas e compatíveis com o empreendimento.
Art. 3º - Como encargo da concessão, todas as empresas beneficiárias deverão realizar investimento de valor equivalente, no mínimo, ao valor real de cada lote concedido, que, conforme avaliação municipal, foi avaliado no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) cada lote, conforme o mapa do Anexo I.
Art. 4º - É fixado para o início dos investimentos o prazo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de expedição do Alvará de Construção, bem como para iniciar as atividades/funcionamento o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, salvo exceções devidamente justificadas e aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado do prazo estabelecido no caput deste artigo desobriga o Poder Executivo Municipal da reserva da área, revertendo-se a posse do imóvel ao Município, sem qualquer indenização.
Art. 5º - A Concessão de Direito Real de Uso objeto da presente Lei vigerá por 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogada de acordo com o interesse público, desde que aprovado pela Poder Legislativo Municipal oportunamente.
Art. 6º - A área objeto dessa concessão reverterá de pleno direito ao Município, independentemente de provocação judicial, com sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público municipal, sem direito a retenção ou indenização, se:
I - Não forem cumpridos os prazos estabelecidos nesta Lei e no Contrato Administrativo firmado;
II - Cessarem as razões de interesse público que justificaram a concessão, por conveniência administrativa devidamente motivada;
III - Aos imóveis, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista nesta Lei, no projeto apresentado ou no contrato administrativo;
IV - As beneficiárias deixarem de apresentar, quando for exigido pelo Poder Executivo Municipal, toda e qualquer documentação comprobatória de regularidade fiscal, capacidade patrimonial e econômico-financeira, projetos quanto a viabilidade dos empreendimentos e/ou cumprimento dos encargos assumidos;
V - Houver paralisação das atividades por período superior a 12 (doze) meses, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Administração;
VI - Ocorrer falência, dissolução irregular, encerramento das atividades das empresas ou alteração societária que comprometa a finalidade da concessão;
VII - Os imóveis forem utilizados como moradia própria ou de terceiros;
VIII - Forem descumpridos quaisquer encargos, condições ou obrigações constantes desta Lei e/ou do Contrato Administrativo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado pelo Município para desocupação voluntária, sem que as beneficiárias retirem equipamentos e benfeitorias removíveis, estes poderão ser incorporados ao patrimônio municipal, sem qualquer indenização, na forma do Contrato Administrativo firmado em virtude desta Lei.
Art. 7º Para receber a concessão de uso do imóvel descrito na presente Lei, as empresas beneficiárias deverão atender às seguintes disposições legais:
I - Não possuírem débitos com a Fazenda Municipal, Fazenda Estadual, Fazenda Federal e Dívida Ativa da União;
II - Apresentarem prova de regularidade perante o sistema de seguridade social, inclusive INSS e FGTS, na forma do § 3º do art. 195 da Constituição Federal;
III - Apresentarem os projetos executivos, alvarás, licenças urbanísticas, ambientais e operacionais exigíveis para implantação e funcionamento das atividades empresariais;
IV - Demonstrarem a compatibilidade dos empreendimentos com as normas urbanísticas, ambientais, sanitárias e de segurança aplicáveis;
V - Celebrarem os competentes Contratos Administrativos de Concessão de Direito Real de Uso, no qual constarão todas as cláusulas resolutivas, encargos, metas, prazos, formas de fiscalização e demais condições da concessão.
Parágrafo único. Para a contratação de seus funcionários, as empresas deverão dar preferência, sempre que houver disponibilidade de mão de obra compatível, a profissionais residentes no Município de Araputanga/MT.
Art. 8º - Fica terminantemente vedado às empresas beneficiárias vender, ceder, transferir, permutar, locar, sublocar e/ou, por qualquer meio, substituir a posse ou a exploração das áreas concedidas por esta Lei, total ou parcialmente, sem prévia autorização legislativa específica e também prévia anuência do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal poderá realizar fiscalizações periódicas para verificação da implantação, funcionamento, cumprimento dos encargos das concessões e observância da finalidade pública prevista nesta Lei.
Art. 10 - As despesas administrativas eventualmente necessárias à formalização das concessões correrão por conta das empresas beneficiárias, inclusive custas, emolumentos, averbações, registros, levantamentos técnicos e demais encargos correlatos.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos vinte e oito (28) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
ENILSON DE ARAUJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL