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Pref. Itanhangá

SÚMULA: “Regulamenta o rito procedimental para a declaração de vacância de cargos públicos em caso de aposentadoria de servidores do Município de Itanhangá vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 41, inciso V, da Lei Complementar nº 119, de 01 de março de 2022, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Itanhangá e estabelece a aposentadoria como uma das formas de vacância de cargo público;

CONSIDERANDO a vedação à percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as exceções constitucionais, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.302.501/PR (Tema 1.150), segundo a qual “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade”;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e estabelecer um rito procedimental específico para garantir o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos que visam à declaração de vacância por aposentadoria no âmbito do RGPS;

DECRETA

Art. 1º Este Decreto regulamenta o rito procedimental a ser adotado pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta do Município de Itanhangá para o cumprimento do disposto no art. 41, inciso V, da Lei Complementar nº 119/2022, nos casos de aposentadoria de servidor público municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Art. 2º O procedimento para declaração de vacância do cargo por aposentadoria observará as seguintes etapas:

I - A Secretaria de Administração solicitará, periodicamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou utilizará os dados disponíveis nos sistemas governamentais para identificar os servidores públicos municipais que obtiveram o benefício da aposentadoria pelo RGPS e continuam desempenhando suas funções.

II - Identificada a concessão da aposentadoria, a Secretaria de Administração instaurará processo administrativo individual e notificará pessoalmente o servidor para, querendo, exercer o contraditório e a ampla defesa no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação.

III - A notificação do servidor deverá conter cópia do documento que comprova a aposentadoria e a advertência sobre a possibilidade de declaração de vacância do cargo.

IV – A notificação do servidor será realizada pessoalmente na repartição em que esteja exercendo as atribuições do cargo, devendo ser colhida sua assinatura, sendo que eventual recusa em assinar deverá ser certificada pela chefia imediata.

V – O servidor que estiver afastado temporariamente do exercício do cargo poderá ser notificado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento.

VI - Apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer jurídico.

VII - Após o parecer, os autos serão remetidos ao Prefeito Municipal para decisão final, que, se for o caso, declarará a vacância do cargo e a consequente extinção da relação jurídico-administrativa com o Município.

Art. 3º A declaração de vacância dos cargos de que trata este Decreto deverá observar, como regra, a ordem crescente de antiguidade da data de concessão da aposentadoria pelo INSS, iniciando-se por aqueles que se aposentaram há mais tempo.

Parágrafo único. A ordem prevista no caput poderá ser, excepcionalmente e de forma fundamentada, flexibilizada nas hipóteses que envolvam a prestação de serviços públicos essenciais, notadamente nas áreas de saúde e educação, caso a interrupção imediata para reposição do servidor possa acarretar grave prejuízo ao interesse público.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 01 de setembro de 2026.

Emerson Sabatine

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se e Afixe.

Sandra Tomasi Tosi Lopes

Secretária Municipal de Finanças e Planejamento