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Pref. Santa Carmem

Institui, organiza e disciplina a Política Municipal Própria De Alfabetização no âmbito do Município De Santa Carmem – MT, em consonância com o Plano Nacional de Educação, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), o Programa Alfabetiza/MT e os referenciais curriculares vigentes, e dá outras providências.

PABLO LIBERAL BORTOLAS, Prefeito Municipal de Santa Carmem, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município Santa Carmem/MT, a Política Municipal Própria de Alfabetização, como política pública educacional permanente da Rede Pública Municipal de Ensino, destinada a assegurar o direito das crianças à alfabetização, ao letramento e ao desenvolvimento das aprendizagens de matemática, promovendo a equidade, a inclusão e a melhoria da qualidade da educação básica.

§ 1º A Política Municipal Própria de Alfabetização constitui instrumento orientador e articulador das ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, pelas unidades escolares e pelos profissionais da educação, visando garantir o direito à aprendizagem de todas as crianças.

§ 2º A implementação da Política Municipal Própria de Alfabetização ocorrerá em regime de colaboração entre o Município de Santa Carmem, o Estado de Mato Grosso e a União, observadas as competências de cada ente federativo a adesão do município aos programas correspondentes e a legislação aplicável.

Art. 2º A Política Municipal Própria de Alfabetização observará os princípios, normas e diretrizes estabelecidos em:

I – a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os arts. 205, 206, 208, 211 e 214;

II – a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

III – a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

IV – a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

V – a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

VI – a Lei Federal nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, que institui a Política Nacional de Educação Digital;

VII – a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;

VIII – o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA;

IX – a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, o Decreto Estadual n° 1.065, de 10 de agosto de 2021, e suas alterações, relativos ao Programa Alfabetiza/MT e ao regime de colaboração com os municípios mato-grossenses;

X – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso – DRC-MT, a Resolução CNE/CEB nº 1, de 4 de outubro de 2022, e as demais diretrizes curriculares aplicáveis;

XI – o Plano Municipal de Educação, o currículo da Rede Pública Municipal de Ensino, os Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares e os demais instrumentos municipais de planejamento educacional; e

XII – as demais normais federais, estaduais e municipais aplicáveis à Educação Básica, à alfabetização, à inclusão educacional e à proteção integral da criança.

Art. 3º - A Política Municipal Própria de Alfabetização tem por finalidade planejar, orientar, articular, implementar, acompanhar, monitorar e avaliar as ações voltadas à garantia do direito à alfabetização, ao letramento e ao desenvolvimento das aprendizagens das crianças da Rede Municipal de Ensino, promovendo a melhoria da qualidade da educação, a equidade, a inclusão, a recomposição das aprendizagens e o desenvolvimento integral dos estudantes.

Parágrafo único. A Política Municipal Própria de Alfabetização deverá integrar as ações de planejamento educacional do Município, orientando a elaboração de programas, projetos, formações, avaliações e demais iniciativas voltadas ao fortalecimento da alfabetização e da aprendizagem.

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética, articulado ao desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade e alfabetização matemática, em práticas sociais significativas;

II – Letramento: processo pelo qual o estudante desenvolve competências para utilizar a leitura e a escrita em diferentes práticas sociais, culturais e comunicativas;

III – Alfabetização matemática: processo de desenvolvimento das competências relacionadas ao pensamento matemático, envolvendo números, operações, grandezas, medidas, geometria, estatística, resolução de problemas e raciocínio lógico, adequados à etapa de escolarização;

IV – Recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas planejadas e desenvolvidas para assegurar aos estudantes a recuperação, consolidação e ampliação das aprendizagens essenciais não desenvolvidas no tempo previsto;

V – Avaliação diagnóstica: processo de identificação das aprendizagens já consolidadas e das necessidades educacionais dos estudantes, subsidiando o planejamento das ações pedagógicas;

VI – Avaliação formativa: processo contínuo de acompanhamento da aprendizagem, utilizado para orientar intervenções pedagógicas e promover o avanço dos estudantes;

VII – Equidade educacional: princípio que assegura condições, estratégias e oportunidades diferenciadas para garantir que todos os estudantes tenham acesso, permanência, participação e aprendizagem, respeitando suas necessidades, potencialidades e especificidades.

Art. 5º A Política Municipal Própria de Alfabetização aplica-se às instituições integrantes da Rede Municipal de Ensino de Santa Carmem/MT e compreende aos seguintes princípios:

I – às crianças matriculadas na Educação Infantil, respeitadas as especificidades dessa etapa de ensino e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento previstos na legislação vigente;

II – aos estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental, etapa prioritária para a consolidação da alfabetização;

III – aos estudantes do 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental que necessitem de ações de recomposição das aprendizagens;

IV – aos estudantes público-alvo da Educação Especial, assegurados os recursos de acessibilidade, o Atendimento Educacional Especializado (AEE) e as adaptações pedagógicas necessárias;

V – aos professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais da educação envolvidos na implementação das ações de alfabetização;

VI – às famílias e à comunidade escolar, como parceiras no processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças.

Parágrafo único. As ações previstas nesta Lei deverão considerar as especificidades das escolas urbanas, bem como as características sociais, culturais e territoriais do Município de Santa Carmem, assegurando o atendimento às diferentes realidades da comunidade escolar.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 6º A Política Municipal Própria de Alfabetização tem por objetivo geral garantir o direito de todas as crianças da Rede Municipal de Ensino à alfabetização, ao letramento e ao desenvolvimento das aprendizagens essenciais, assegurando uma educação pública de qualidade, equitativa, inclusiva e socialmente referenciada.

Art. 7º Constituem objetivos específicos da Política Municipal Própria de Alfabetização:

I – fortalecer a articulação pedagógica entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais Ensino Fundamental, assegurando transição planejada, acolhedora e pedagógica;

II – garantir práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da literatura, do letramento e das aprendizagens em matemática;

III – identificar em tempo as necessidades de aprendizagem e organizar intervenções pedagógicas adequadas;

IV – instituir ações permanentes de consolidação e recomposição das aprendizagens;

V – promover formação continuada e acompanhamento técnico-pedagógico dos profissionais da educação;

VI – fortalecer a capacidade de planejamento gestão e liderança pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares;

VII – ampliar e qualificar acesso a livros, acervos literários, materiais didáticos, recursos pedagógicos, tecnologias assistivas e ambientes alfabetizadores;

VIII – assegurar práticas inclusivas e apoios adequados aos estudantes público-alvo da Educação Especial e àqueles que apresentem necessidades específicas;

IX – reduzir desigualdades de aprendizagem relacionadas a fatores sociais, econômicos, territoriais, culturais, étnico-raciais, linguísticos, de deficiência ou de qualquer outra natureza;

X – fortalecer a participação das famílias e da comunidade escolar no acompanhamento da frequência e da aprendizagem;

XI – utilizar avaliações e indicadores educacionais para orientar o planejamento, a formação, a intervenção pedagógica e a alocação de apoios;

XII – incentivar a formação de leitores, a produção escrita, a comunicação oral, o raciocínio lógico e a resolução de problemas;

XIII – desenvolver, de forma progressiva e adequada a idade, competência de educação digital e de Computação previstas na BNCC;

XIV – reconhecer, documentar e compartilhar práticas pedagógicas exitosas; e

XV – contribuir para a melhoria contínua dos indicadores educacionais e para o cumprimento das metas do PNE, do PME e dos compromissos assumidos pelo município.

Art. 8º Para o alcance dos objetivos previstos nesta Lei, o Município poderá desenvolver programas, projetos, ações e estratégias voltados à alfabetização, em articulação com as políticas públicas educacionais federais e estaduais, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 9º Os objetivos da Política Municipal Própria de Alfabetização deverão orientar:

I – o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação;

II – a elaboração e a execução da proposta curricular da Rede Municipal de Ensino;

III – os Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares;

IV – os planos de ensino e o planejamento pedagógico dos professores;

V – os programas de formação continuada dos profissionais da educação;

VI – os processos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das aprendizagens;

VII – a elaboração dos instrumentos de gestão e planejamento educacional do Município.

CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS

Art. 10° A Política Municipal Própria de Alfabetização será orientada pelos seguintes princípios:

I – garantia do direito à educação e à aprendizagem de todas as crianças;

II – alfabetização como direito fundamental e condição essencial para o exercício da cidadania;

III – respeito à dignidade da criança, às suas potencialidades, aos seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento e às especificidades da infância;

IV – promoção da equidade, assegurando condições para que todos os estudantes tenham acesso, permanência, participação e aprendizagem com qualidade;

V – valorização da diversidade humana, cultural, étnico-racial, linguística, social e territorial, respeitando as características da comunidade escolar;

VI – inclusão educacional, assegurando atendimento adequado aos estudantes público-alvo da Educação Especial e demais estudantes com necessidades específicas;

VII – garantia da igualdade de oportunidades educacionais, respeitando as diferenças e promovendo práticas pedagógicas inclusivas;

VIII – valorização dos profissionais da educação como agentes fundamentais para a garantia da aprendizagem;

IX – gestão democrática, participativa e colaborativa da educação pública;

X – fortalecimento do regime de colaboração entre a União, o Estado de Mato Grosso e o Município de Santa Carmem-MT;

XI – promoção da formação continuada dos profissionais da educação, fundamentada em evidências científicas e nas necessidades da Rede Municipal de Ensino;

XII – utilização de práticas pedagógicas fundamentadas na Base Nacional Comum Curricular, no Documento de Referência Curricular para Mato Grosso e nas diretrizes da Política de Alfabetização do Território Mato-grossense;

XIII – acompanhamento contínuo da aprendizagem, por meio de avaliações formativas diagnósticas e somativas, como instrumentos de melhoria das práticas pedagógicas;

XIV – recomposição das aprendizagens, assegurando intervenções pedagógicas oportunas para superar defasagens educacionais;

XV – fortalecimento da leitura, da escrita, da oralidade e da alfabetização matemática como

eixos estruturantes da aprendizagem;

XVI – valorização da literatura infantil, das práticas de leitura e da cultura escrita como elementos fundamentais para o desenvolvimento das crianças;

XVII – incentivo ao protagonismo infantil, à curiosidade, à criatividade, à investigação e ao pensamento crítico;

XVIII – promoção de ambientes escolares seguros, acolhedores, inclusivos e favoráveis ao desenvolvimento integral dos estudantes;

XIX – fortalecimento da participação das famílias e da comunidade escolar no processo educativo;

XX – transparência, monitoramento e avaliação permanente das ações desenvolvidas no âmbito da Política Municipal Própria de Alfabetização;

XXI – utilização dos resultados educacionais como subsídio para o planejamento, a tomada de decisões e o aperfeiçoamento das políticas públicas;

XXII – compromisso com a melhoria contínua da qualidade social da educação pública municipal.

XXIII – favorecimento de atividades para o desenvolvimento do pensamento lógico, da criatividade, da decomposição de problemas, do reconhecimento de padrões, da abstração e da elaboração de algoritmos, utilizando atividades desplugadas e recursos digitais adequados à faixa etária;

XXIV – promoção do desenvolvimento das competências da Computação previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC da Computação), contemplando o Pensamento Computacional, o Mundo Digital e a Cultura Digital, de forma progressiva e compatível com o desenvolvimento das crianças;

XXV – promoção do conhecimento sobre tecnologias digitais, dispositivos, aplicativos, internet, inteligência artificial e segurança digital, de forma ética, segura, crítica e compatível com a etapa de desenvolvimento dos estudantes;

XXVI – utilização pedagógica das tecnologias digitais, incentivando seu uso ético, crítico, responsável, criativo e colaborativo, fortalecendo a cidadania digital, a autoria, a inovação e a produção de conhecimentos;

XXVII – utilização de recursos digitais como instrumentos de aprendizagem, potencializando o desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade, alfabetização matemática e demais aprendizagens essenciais.

Art. 11 A implementação da Política Municipal Própria de Alfabetização observará os princípios da eficiência, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da transparência na gestão dos recursos públicos destinados às ações de alfabetização, em conformidade com a Constituição Federal e a legislação vigente.

Art. 12 As ações desenvolvidas no âmbito desta Política deverão respeitar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, promovendo práticas pedagógicas que favoreçam:

I – o desenvolvimento integral dos estudantes;

II – o respeito aos diferentes ritmos e tempos de aprendizagem;

III – a aprendizagem significativa e contextualizada;

IV – o desenvolvimento da autonomia, da criatividade, da cooperação e do pensamento crítico;

V – a formação de leitores e escritores competentes;

VI – o fortalecimento do raciocínio lógico-matemático;

VII – a construção de uma cultura de paz, respeito, diálogo e convivência democrática no ambiente escolar.

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL PRÓPRIA DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 13 A Política Municipal Própria de Alfabetização será implementada mediante ações articuladas entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os profissionais da educação, as famílias e a comunidade escolar, observando as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 14 Constituem diretrizes da Política Municipal Própria de Alfabetização:

I – assegurar a alfabetização como prioridade da política educacional do Município;

II – promover o desenvolvimento integral das crianças, respeitando seus direitos de aprendizagem e desenvolvimento;

III – garantir práticas pedagógicas fundamentadas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), no Documento de Referência Curricular para Mato Grosso (DRC-MT) e nas orientações da Política de Alfabetização do Território Mato-grossense;

IV – fortalecer a articulação entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, assegurando uma transição pedagógica planejada e acolhedora;

V – promover a formação continuada dos professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais da educação envolvidos no processo de alfabetização;

VI – assegurar acompanhamento pedagógico permanente às unidades escolares, por meio de assessoramento técnico e monitoramento das práticas educativas;

VII – realizar avaliações formativas diagnósticas e de acompanhamento da aprendizagem como instrumentos de planejamento e intervenção pedagógica;

VIII – implementar ações de recomposição das aprendizagens para estudantes que apresentem dificuldades no processo de alfabetização;

IX – promover práticas pedagógicas inclusivas, garantindo o atendimento às necessidades dos estudantes público-alvo da Educação Especial e daqueles que necessitem de atendimento educacional diferenciado;

X – incentivar o desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade e da alfabetização matemática como eixos estruturantes das aprendizagens;

XI – fortalecer a utilização de materiais didáticos, literários, tecnológicos e recursos pedagógicos diversificados que favoreçam o processo de alfabetização;

XII – estimular a constituição de ambientes alfabetizadores que promovam o interesse pela leitura, pela escrita e pela produção de conhecimentos;

XIII – incentivar o uso dos resultados das avaliações educacionais para subsidiar o planejamento pedagógico e a tomada de decisões;

XIV – fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares, promovendo o planejamento colaborativo e o acompanhamento sistemático das ações de alfabetização;

XV – promover a participação das famílias no acompanhamento da vida escolar e no processo de alfabetização das crianças;

XVI – fortalecer o regime de colaboração entre o Município, o Estado de Mato Grosso e a União para a implementação das políticas públicas de alfabetização;

XVII – incentivar o reconhecimento, a valorização e o compartilhamento de boas práticas pedagógicas desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino;

XVIII – promover a equidade educacional, reduzindo desigualdades de aprendizagem e assegurando oportunidades para todos os estudantes;

XIX – estimular a inovação pedagógica, a pesquisa educacional e o uso de metodologias que favoreçam aprendizagens significativas;

XX – assegurar o monitoramento contínuo da Política Municipal Própria de Alfabetização, utilizando indicadores educacionais para avaliação e aperfeiçoamento das ações desenvolvidas.

Art. 15 As diretrizes previstas nesta Lei deverão orientar:

I – a implementação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), do Documento de Referência Curricular para Mato Grosso (DRC-MT) e das demais orientações curriculares vigentes nas instituições públicas municipais de educação;

II – a elaboração, a execução e a avaliação dos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares;

III – os planejamentos anuais, semestrais, bimestrais e demais instrumentos de planejamento pedagógico dos professores;

IV – os programas de formação continuada dos profissionais da educação;

V – as ações de acompanhamento pedagógico desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação;

VI – a elaboração e a execução dos planos de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens;

VII – os processos de monitoramento e avaliação das aprendizagens dos estudantes;

VIII – o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação;

IX – a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas à alfabetização no Município.

Parágrafo único. A implementação das diretrizes previstas neste artigo deverá considerar as especificidades das instituições públicas municipais de educação, urbanas e rurais, respeitando os diferentes contextos sociais, culturais, econômicos e territoriais do Município de Santa Carmem/MT, de modo a assegurar a equidade, a inclusão, a acessibilidade, a valorização da diversidade e a garantia do direito à aprendizagem de todos os estudantes, observando as especificidades da Educação Infantil, dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e dos estudantes público-alvo da Educação Especial.

CAPÍTULO V - DOS EIXOS ESTRUTURANTES DA POLÍTICA MUNICIPAL PRÓPRIA DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 16 A Política Municipal Própria de Alfabetização será organizada e implementada por meio dos seguintes eixos estruturantes:

I – Gestão e Governança;

II – Formação Continuada dos Profissionais da Educação;

III – Práticas Pedagógicas;

IV – Avaliação e Monitoramento das Aprendizagens;

V – Recomposição das Aprendizagens;

VI – Equidade e Inclusão;

VII – Participação das Famílias e da Comunidade Escolar;

VIII – Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas.

IX - Da Articulação entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental

Seção I

Da Gestão e Governança

Art. 17 O eixo Gestão e Governança compreende o conjunto de ações destinadas ao planejamento, à coordenação, à implementação, ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação da Política Municipal Própria de Alfabetização, competindo à Secretaria Municipal de Educação:

I – Planejar, coordenar e implementar a Política Municipal Própria de Alfabetização;

II – elaborar, executar, acompanhar e avaliar o Plano de Ação da Política Municipal Própria de Alfabetização;

III – coordenar e prestar apoio técnico ao Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal Própria de Alfabetização;

IV – acompanhar a execução das ações desenvolvidas pelas instituições públicas municipais de educação;

V – promover a articulação entre as políticas públicas educacionais municipais, estaduais e federais voltadas à alfabetização;

VI – monitorar os indicadores educacionais relacionados à alfabetização, ao letramento e à alfabetização matemática, subsidiando o planejamento e a tomada de decisões;

VII – promover o assessoramento, o acompanhamento e a orientação técnico-pedagógica às unidades escolares;

VIII – incentivar a gestão democrática, o planejamento colaborativo e o fortalecimento da liderança pedagógica nas instituições públicas municipais de educação;

IX – articular a atuação dos diferentes setores da Secretaria Municipal de Educação envolvidos na implementação da Política Municipal Própria de Alfabetização;

X – promover o acompanhamento da execução das ações previstas nesta Lei e propor medidas de aperfeiçoamento, sempre que necessário;

XI – elaborar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação da Política Municipal Própria de Alfabetização, garantindo a transparência e o acompanhamento dos resultados alcançados.

Parágrafo único. A gestão da Política Municipal Própria de Alfabetização será orientada pelos princípios da gestão democrática, da eficiência, da transparência, da cooperação institucional, do planejamento estratégico e da melhoria contínua da qualidade da educação pública municipal.

Seção II

Da Formação Continuada

Art. 18 O eixo Formação Continuada dos Profissionais da Educação tem por finalidade promover o desenvolvimento profissional permanente dos profissionais da educação que atuam nas instituições públicas municipais de educação, visando ao fortalecimento das práticas pedagógicas, da gestão educacional e da garantia do direito à aprendizagem de todas as crianças.

§ 1º A formação continuada será organizada e desenvolvida pela Secretaria Municipal de Educação, de forma articulada com as políticas públicas educacionais vigentes, compreendendo, entre outras, as seguintes ações:

I – realização de cursos, seminários, oficinas, palestras e demais atividades formativas;

II – promoção de grupos de estudos, comunidades de aprendizagem e momentos de planejamento coletivo;

III – assessoramento, acompanhamento e orientação pedagógica às unidades escolares e aos profissionais da educação;

IV – formação sobre alfabetização, letramento e alfabetização matemática, fundamentada em evidências científicas e nas orientações da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), do Documento de Referência Curricular para Mato Grosso (DRC-MT) e da Política de Alfabetização do Território Mato-grossense;

V – estudos e análise dos resultados das avaliações formativas diagnósticas e externas, com vistas ao planejamento pedagógico e à melhoria da aprendizagem;

VI – promoção do compartilhamento de boas práticas pedagógicas e experiências exitosas desenvolvidas nas instituições públicas municipais de educação;

VII – formação voltada à educação inclusiva, à equidade e à garantia da aprendizagem dos estudantes público-alvo da Educação Especial;

VIII – desenvolvimento de ações voltadas ao fortalecimento da gestão pedagógica, da coordenação pedagógica e da liderança educacional;

IX – incentivo à pesquisa, à inovação pedagógica e ao uso de metodologias e recursos educacionais que favoreçam a aprendizagem;

X – participação em programas, cursos, encontros e demais ações formativas promovidas pelo Ministério da Educação, pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, por instituições de ensino superior e por outras instituições parceiras.

XI – promover formação continuada para o desenvolvimento das competências da Computação previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC da Computação), contemplando os eixos do Pensamento Computacional, Mundo Digital e Cultura Digital, bem como o uso pedagógico, ético, crítico, criativo, responsável e seguro das tecnologias digitais e da inteligência artificial no processo de ensino e aprendizagem.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Formação Continuada dos Profissionais da Educação, observando as necessidades formativas identificadas nas instituições públicas municipais de educação, os resultados das avaliações educacionais, as prioridades definidas pela Política Municipal Própria de Alfabetização e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

§ 3º As ações de formação continuada deverão contemplar, prioritariamente, os profissionais que atuam na Educação Infantil, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na Educação Especial, na gestão escolar, na coordenação pedagógica e no acompanhamento das ações de alfabetização.

Seção III

Das Práticas Pedagógicas

Art. 19 O eixo Práticas Pedagógicas compreende o conjunto de ações voltadas ao planejamento, à organização e ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, fundamentadas em evidências científicas, nas diretrizes curriculares nacionais e estaduais e nas especificidades das crianças atendidas pelas instituições públicas municipais de educação.

§ 1º As práticas pedagógicas desenvolvidas no âmbito da Política Municipal Própria de Alfabetização observarão, entre outras, as seguintes diretrizes:

I – alinhamento à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), ao Documento de Referência Curricular para Mato Grosso (DRC-MT) e às orientações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;

II – promoção do desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, do letramento e da alfabetização matemática;

III – respeito aos diferentes ritmos, tempos, estilos e necessidades de aprendizagem das crianças;

IV – utilização de metodologias ativas, diversificadas, inclusivas e contextualizadas, que favoreçam a aprendizagem significativa;

V – organização de ambientes alfabetizadores, estimulando a interação, a investigação, a criatividade e o protagonismo infantil;

VI – incentivo à literatura infantil, à contação de histórias, às práticas de leitura e à formação de leitores;

VII – valorização das interações, das brincadeiras e da ludicidade como eixos estruturantes do processo educativo, especialmente na Educação Infantil;

VIII – promoção da participação ativa das crianças no processo de construção do conhecimento;

IX – utilização de recursos pedagógicos, tecnológicos e de acessibilidade adequados às necessidades dos estudantes;

X – desenvolvimento de práticas pedagógicas inclusivas, assegurando a participação e a aprendizagem de todos os estudantes;

XI – fortalecimento da articulação entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, garantindo a continuidade das aprendizagens;

XII – utilização dos resultados das avaliações formativas diagnósticas e somativas para o planejamento, a intervenção pedagógica e a recomposição das aprendizagens.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação promoverá o acompanhamento das práticas pedagógicas desenvolvidas nas instituições públicas municipais de educação, visando ao aperfeiçoamento contínuo do processo de ensino e aprendizagem e à garantia do direito à alfabetização de todas as crianças.

§ 3º As práticas pedagógicas deverão considerar as especificidades do contexto sociocultural, econômico e territorial do Município de Santa Carmem, valorizando a identidade local, a diversidade cultural e os saberes da comunidade, sem prejuízo do cumprimento das competências e habilidades previstas na BNCC e no Documento de Referência Curricular para Mato Grosso (DRC-MT).

Seção IV

Da Avaliação e Monitoramento

Art. 20 O eixo Avaliação e Monitoramento tem por finalidade acompanhar, de forma contínua e sistemática, o desenvolvimento das aprendizagens dos estudantes, a implementação das ações previstas nesta Lei e os resultados da Política Municipal Própria de Alfabetização, subsidiando o planejamento pedagógico, a gestão educacional e a tomada de decisões para a melhoria da qualidade da educação.

§ 1º A avaliação e o monitoramento compreenderão, entre outras, as seguintes ações:

I – realização de avaliações formativas diagnósticas e somativas;

II - utilização de avaliações internas promovidas pelas instituições públicas municipais de educação;

III – participação nas avaliações externas promovidas pelos órgãos competentes;

IV – acompanhamento das práticas pedagógicas desenvolvidas nas unidades escolares;

V – monitoramento dos indicadores educacionais relacionados à alfabetização, ao letramento e à alfabetização matemática;

VI – acompanhamento individualizado dos estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem;

VII – elaboração, execução e acompanhamento dos planos de intervenção pedagógica e de recomposição das aprendizagens;

VIII – análise dos resultados das avaliações para subsidiar o planejamento pedagógico e a formação continuada dos profissionais da educação;

IX – acompanhamento da implementação das ações previstas na Política Municipal Própria de Alfabetização.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação promoverá o monitoramento periódico dos indicadores de aprendizagem e dos resultados da Política Municipal Própria de Alfabetização, utilizando as informações obtidas para o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas, da gestão educacional e das ações de formação continuada.

§ 3º Os resultados das avaliações e do monitoramento deverão subsidiar a elaboração de estratégias de intervenção pedagógica, de recomposição das aprendizagens e de melhoria contínua da qualidade da educação, respeitando as especificidades de cada instituição pública municipal de educação e de seus estudantes.

Seção V

Da Recomposição das Aprendizagens

Art. 21 O eixo Recomposição das Aprendizagens tem por finalidade assegurar o desenvolvimento das habilidades e competências essenciais dos estudantes que apresentem defasagens de aprendizagem, por meio de ações pedagógicas planejadas, contínuas e articuladas, garantindo o direito à aprendizagem e à permanência com sucesso no processo educacional.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as instituições públicas municipais de educação, promoverá ações permanentes de recomposição das aprendizagens destinadas aos estudantes que necessitem de intervenções pedagógicas específicas.

§ 2º As ações de recomposição das aprendizagens compreenderão, entre outras:

I – realização de avaliações diagnósticas para identificação das defasagens de aprendizagem;

II – elaboração e execução de planos de intervenção pedagógica individualizados ou coletivos, conforme as necessidades dos estudantes;

III – acompanhamento contínuo do desenvolvimento das aprendizagens;

IV – fortalecimento das habilidades e competências essenciais previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e no Documento de Referência Curricular para Mato Grosso (DRC-MT);

V – utilização de metodologias, estratégias e recursos pedagógicos diversificados, adequados às necessidades dos estudantes;

VI – monitoramento sistemático dos resultados das intervenções pedagógicas;

VII – replanejamento das práticas pedagógicas, com base nos resultados das avaliações e do acompanhamento da aprendizagem;

VIII – articulação entre professores, coordenação pedagógica, gestão escolar e Secretaria Municipal de Educação para acompanhamento das ações desenvolvidas;

IX – envolvimento das famílias no acompanhamento do processo de aprendizagem, sempre que necessário.

§ 3º As ações de recomposição das aprendizagens deverão priorizar os estudantes com maiores dificuldades de aprendizagem, respeitando seus diferentes ritmos, necessidades e especificidades, observados os princípios da equidade, da inclusão e da garantia do direito à aprendizagem.

Seção VI

Da Equidade e Inclusão

Art. 22 O eixo Equidade e Inclusão tem por finalidade assegurar condições de acesso, permanência, participação, aprendizagem e desenvolvimento integral de todos os estudantes, respeitando suas diferenças, potencialidades, necessidades específicas e contextos socioculturais, garantindo igualdade de oportunidades no processo de alfabetização.

§ 1º A Política Municipal Própria de Alfabetização promoverá ações voltadas à equidade e à inclusão educacional, assegurando o atendimento às necessidades dos estudantes, especialmente daqueles que demandem apoio específico para o desenvolvimento de suas aprendizagens.

§ 2º As ações de equidade e inclusão compreenderão, entre outras:

I – promoção da acessibilidade arquitetônica, comunicacional, pedagógica, metodológica e atitudinal, observada a legislação vigente;

II – adoção de estratégias, adaptações e flexibilizações pedagógicas que favoreçam a participação e a aprendizagem dos estudantes;

III – garantia do Atendimento Educacional Especializado (AEE), em conformidade com a legislação vigente e com a organização das instituições públicas municipais de educação;

IV – identificação e eliminação de barreiras que dificultem o acesso, a participação e a aprendizagem;

V – promoção da igualdade de oportunidades de aprendizagem para todos os estudantes;

VI – respeito às diferenças individuais, culturais, sociais, étnico-raciais, linguísticas e territoriais;

VII – valorização da diversidade como princípio da educação pública inclusiva;

VIII – fortalecimento da articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as instituições públicas municipais de educação, os profissionais da educação, as famílias e os demais órgãos públicos municipais, visando à garantia do direito à aprendizagem, à inclusão e ao desenvolvimento integral dos estudantes;

IX – acompanhamento sistemático dos estudantes que necessitem de estratégias pedagógicas diferenciadas, visando à garantia do direito à aprendizagem.

§ 3º A implementação das ações previstas neste artigo observará os princípios da equidade, da inclusão, da não discriminação, da acessibilidade, da valorização da diversidade e do respeito aos direitos humanos, assegurando a todos os estudantes condições adequadas para o pleno desenvolvimento de suas aprendizagens.

Seção VII

Da Participação das Famílias

Art. 23 A Secretaria Municipal de Educação e as instituições públicas municipais de educação promoverão estratégias destinadas ao fortalecimento da participação das famílias e da comunidade escolar no processo de alfabetização, compreendendo, entre outras ações:

I – realização de reuniões pedagógicas com as famílias e a comunidade escolar;

II – promoção de encontros formativos com as famílias, visando ao fortalecimento da participação no processo de alfabetização;

III – realização de palestras, oficinas e ações educativas voltadas ao desenvolvimento das competências familiares de apoio à aprendizagem;

IV – desenvolvimento de projetos de incentivo à leitura, à escrita e às práticas de letramento no ambiente familiar e escolar;

V – orientação às famílias quanto ao acompanhamento da frequência, da aprendizagem e do desenvolvimento integral das crianças;

VI – fortalecimento da parceria entre a escola, a família e a comunidade, visando à promoção da aprendizagem e ao desenvolvimento integral dos estudantes.

Seção VIII

Do Reconhecimento e Compartilhamento de Boas Práticas

Art. 24 O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, promoverá ações de reconhecimento, valorização, divulgação e compartilhamento de boas práticas pedagógicas desenvolvidas nas instituições públicas municipais de educação, com o objetivo de fortalecer a qualidade da alfabetização, incentivar a inovação pedagógica e disseminar experiências exitosas entre os profissionais da educação.

Parágrafo único. Constituem ações voltadas ao reconhecimento e ao compartilhamento de boas práticas pedagógicas:

I – realização de mostras pedagógicas;

II – promoção de seminários, encontros, fóruns e oficinas para socialização de experiências;

III – divulgação de práticas pedagógicas exitosas por meio de publicações impressas, digitais ou outros meios institucionais;

IV – promoção de intercâmbio de experiências entre as instituições públicas municipais de educação;

V – incentivo à produção e ao compartilhamento de materiais pedagógicos, projetos e práticas inovadoras;

VI – reconhecimento das experiências que contribuam para a melhoria da aprendizagem, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

VII – participação em mostras, encontros, seminários e demais iniciativas promovidas pelos governos federal, estadual ou por instituições parceiras, destinadas ao reconhecimento e ao compartilhamento de boas práticas em alfabetização.

Seção IX

Da Articulação entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental

Art. 25 O eixo Articulação entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental tem por finalidade assegurar a continuidade do processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, promovendo uma transição acolhedora, planejada e integrada entre as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, respeitando as especificidades de cada etapa da Educação Básica.

§ 1º A articulação entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental será promovida pela Secretaria Municipal de Educação, em conjunto com as instituições públicas municipais de educação, observando as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), do Documento de Referência Curricular para Mato Grosso (DRC-MT) e da Política Municipal Própria de Alfabetização.

§ 2º As ações de articulação compreenderão, entre outras:

I – planejamento integrado entre professores da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

II – realização de encontros pedagógicos para alinhamento das práticas educativas e do processo de transição das crianças;

III – compartilhamento de informações pedagógicas que contribuam para o acompanhamento do desenvolvimento e das aprendizagens das crianças;

IV – desenvolvimento de estratégias que favoreçam a continuidade das experiências de aprendizagem, respeitando os direitos das crianças e as especificidades de cada etapa;

V – promoção de práticas pedagógicas que valorizem as interações, as brincadeiras, a ludicidade e o protagonismo infantil;

VI – fortalecimento da participação das famílias no processo de transição entre as etapas da Educação Básica;

VII – acompanhamento e monitoramento das ações de transição, visando assegurar a continuidade do desenvolvimento integral e da aprendizagem das crianças.

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de formação continuada, acompanhamento pedagógico e monitoramento das práticas relacionadas à transição entre a Educação Infantil e os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, com vistas ao fortalecimento da continuidade das aprendizagens e da garantia do direito à educação de qualidade.

CAPÍTULO VI - DO COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DA POLÍTICA MUNICIPAL PRÓPRIA DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 26 Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal Própria de Alfabetização, de caráter consultivo, propositivo, articulador, mobilizador e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com a finalidade de coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação da Política Municipal Própria de Alfabetização.

Art. 27 Compete ao Comitê Estratégico Municipal:

I – acompanhar a implementação da Política Municipal Própria de Alfabetização;

II – propor estratégias para o fortalecimento da alfabetização no Município;

III – acompanhar a execução das metas e ações previstas na Política Municipal Própria de Alfabetização;

IV – analisar os indicadores educacionais relacionados à alfabetização;

V – acompanhar os resultados das avaliações internas e externas;

VI – propor ações para a recomposição das aprendizagens;

VII – incentivar a formação continuada dos profissionais da educação;

VIII – fortalecer a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares e demais instituições parceiras;

IX – acompanhar as ações desenvolvidas pelas unidades escolares;

X – propor medidas voltadas à melhoria da qualidade da alfabetização;

XI – incentivar o compartilhamento de boas práticas pedagógicas;

XII – elaborar relatórios periódicos sobre a implementação da Política Municipal Própria de Alfabetização;

XIII – subsidiar a Secretaria Municipal de Educação na tomada de decisões relacionadas às políticas de alfabetização;

XIV – exercer outras atribuições relacionadas ao acompanhamento da Política Municipal Própria de Alfabetização

Art. 28 O Comitê Estratégico Municipal será composto por representantes dos seguintes segmentos:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Coordenação Geral da Secretaria Municipal de Educação;

III – Coordenação Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

IV – Articulador(a) Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA);

V – Gestores das unidades escolares municipais;

VI – Coordenadores Pedagógicos das unidades escolares;

VII – Professores da Educação Infantil;

VIII – Professores dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

IX – Professor do Atendimento Educacional Especializado (AEE), quando houver;

X – Conselho Municipal de Educação, quando instituído e em funcionamento.

Art. 29 Os membros do Comitê Estratégico Municipal serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação dos respectivos segmentos representados.

§ 1º A coordenação do Comitê será exercida pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.

Art. 30 O Comitê Estratégico Municipal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por sua coordenação ou pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 31 As normas de organização e funcionamento do Comitê Estratégico Municipal serão disciplinadas em Regimento Interno, aprovado por seus membros no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 32 A participação no Comitê Estratégico Municipal será considerada de relevante interesse público, não remunerada, vedada a percepção de qualquer vantagem pecuniária em razão do exercício da função.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 A implementação da Política Municipal Própria de Alfabetização observará as disposições desta Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação coordenar, acompanhar e promover as ações necessárias à sua execução, em articulação com o Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal Própria de Alfabetização.

Art. 34 O monitoramento, a avaliação e a revisão da Política Municipal Própria de Alfabetização serão realizadas de forma contínua pela Secretaria Municipal de Educação, com o apoio do Comitê Estratégico Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 35 A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações, normas complementares e instrumentos técnicos necessários à implementação, ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da Política Municipal Própria de Alfabetização, observadas as disposições desta Lei e da legislação educacional vigente.

Art. 36 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação aplicável.

Art. 37 A Política Municipal Própria de Alfabetização será implementada de forma contínua e integrada ao planejamento da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA CARMEM.

ESTADO DE MATO GROSSO

EM, 31 DE AGOSTO DE 2026

PABLO LIBERAL BORTOLAS

PREFEITO MUNICIPAL