AVISO DE TERMO DE CANCELAMENTO DE ITEM ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 064/2026
2 de Setembro de 2026
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PROCESSO Nº 066/2026 |
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Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS DE SAÚDE PARA AS UNIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, BEM COMO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) DESTINADOS AOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ÁREA DE RADIOLOGIA DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU-MT. |
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Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu - MT Ref.: Pregão Eletrônico nº 004/2026 (Processo Administrativo nº 021/2026) Objeto do Pedido: Cancelamento de preço registrado e liberação de obrigação contratual sem penalidades para o Item 169 do Edital (Enalapril 20 mg CPR — Marca Cimed) e Item 017 da Ata de Registro de Preço 064/2026. Detentora da Ata: L Ferreira da Costa Distribuidora de Medicamentos (CNPJ: 35.250.918/0001-73), com endereço na Rua Antônio Marcello, nº 207, Bairro Luther King, Francisco Beltrão/PR. Representada por seu Advogado ao final subscrito: Randas Vogel |
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1. DOS FATOS A empresa detentora da ata apresentou pedido administrativo solicitando a liberação do fornecimento e o cancelamento do registro de preço do item 017 Enalapril 20 mg CPR, marca CIMED. A requerente comprovou, por meio de documentação anexa, que o referido medicamento encontra-se em falta no mercado e foi descontinuado pelo fabricante (CIMED), restando impossibilitada de recompor seus estoques para atender às demandas desta municipalidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O pedido do fornecedor encontra pleno respaldo na legislação vigente, uma vez que a execução dos contratos administrativos deve ser pautada pela razoabilidade e pela viabilidade real do objeto. · Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações): Permite a revisão e extinção de obrigações contratuais quando ocorrem fatos supervenientes, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que retardem ou impeçam a execução do ajustado, configurando força maior ou caso fortuito (Art. 137, VI). · Decreto Federal nº 11.462/2023 (Regulamento do SRP): Em seu artigo correspondente ao cancelamento do registro a pedido do fornecedor, resta claro que os preços registrados poderão ser cancelados quando o contratado não puder cumprir as obrigações decorrentes da ata por caso fortuito ou força maior, desde que devidamente comprovado. · Ausência de Culpa e Boa-Fé: A contratada agiu com transparência e lealdade ao comunicar formal e preventivamente o desabastecimento por parte do fabricante. Como a indisponibilidade decorre de terceiro (cadeia industrial), afasta-se o dolo ou a culpa do distribuidor. Portanto, a aplicação de sanções administrativas (como multas ou suspensão) violaria os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica. 3. DO INTERESSE PÚBLICO Manter a obrigação formal de um produto sabidamente descontinuado pelo fabricante geraria prejuízos à Administração. A insistência no envio de ordens de fornecimento inexequíveis travaria a máquina pública e atrasaria o atendimento à saúde da população. O cancelamento regular do preço registrado, sem aplicação de penalidades, é a medida mais célere para que este Município possa buscar alternativas legais para o abastecimento da rede de saúde, seja convocando o fornecedor subsequente, utilizando o cadastro de reserva ou realizando nova aquisição direta por dispensa (se preenchidos os requisitos de urgência). 4. CONCLUSÃO E DECISÃO Diante do exposto, o Setor de Licitações manifesta-se pelo DEFERIMENTO do pedido formulado pela empresa L Ferreira da Costa Distribuidora de Medicamentos, determinando: 1. O cancelamento do preço registrado para o item 017 Enalapril 20 mg CPR (Marca CIMED) na Ata de Registro de Preços 064/2026, decorrente do Pregão Eletrônico nº 004/2026; 2. A liberação da empresa em relação às obrigações futuras deste item específico; 3. A não aplicação de sanções ou penalidades administrativas, reconhecendo a boa-fé e a impossibilidade material superveniente por fato de terceiro; 4. A notificação formal da empresa sobre esta decisão; 5. O encaminhamento dos autos à Secretaria de Saúde para a adoção de providências imediatas visando a nova aquisição do medicamento. |
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Santa Cruz do Xingu/MT, 01 de Setembro de 2026. |
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RAYANE RODRIGUES NASCIMENTO Pregoeira |