CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 82/2026
2 de Setembro de 2026
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 82/2026
Por este instrumento particular de contrato, de um lado, o MUNICÍPIO DE CLÁUDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob nº 01.310.499/0001-04, com sede na Av. Gaspar Dutra, s/nº, Centro, nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito em exercício, Sr. MARCOS FERNANDO FELDHAUS, brasileiro, agente político, com endereço eletrônico: gestaocontratos@claudia.mt.gov.br, fone WhatsApp: 66-9.9606-5620, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, e a empresa DE CARLI TREINATEIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ no 65.953.657/0001-19, com sede na Rua Barão de Melgaço. no 3988, bairro Centro-Norte, na cidade de Cuiaba/MT, com endereço eletrônico: vanessa_carli@hotmail.com, Whatzapp: 65-9.9915-6662, representado neste ato pelo Sr.(a) VANESSA ARRUDA DE CARLI ESTEVES daqui por diante denominada simplesmente CONTRATADA resolvem celebrar entre si o presente Contrato, decorrente de processo de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº. 024/2026, e em conformidade com as disposições contidas no art. 74, inc. III, alínea “f”, da Lei n° 14.133/21, e suas respectivas alterações e pelos dispostos nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO (art. 92, I e II)
1.1. O objeto do presente instrumento é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA REALIZAÇÃO DE CAPACITAÇÃO PRESENCIAL, NO FORMATO IN COMPANY, SOBRE SINDICÂNCIAS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES – PAD, COM CARGA HORÁRIA DE 16 (DEZESSEIS) HORAS, DESTINADA A ATÉ 30 (TRINTA) SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIA/MT, nas condições estabelecidas no Termo de Referência Objeto da contratação:
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Codigo |
Nome |
Unidade de Fornecimento |
Quantidade |
Vlr. Unitário |
Total |
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62864 |
CAPACITAÇÃO PRESENCIAL IN COMPANY SOBRE SINDICÂNCIAS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES PAD, COM CARGA HORÁRIA DE 16 HORAS, PARA ATÉ 30 SERVIDORES. |
UNIDADE |
1 |
R$ 25.000,00 |
R$ 25.000,00 |
VALOR: 25.000,00(vinte e cinco mil reais).
1.2. Vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
1.2.1. O Termo de Referência;
1.2.2. A Autorização de Contratação Direta;
1.2.3. A Proposta do contratado;
1.2.4. Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
2.1. A vigência deste Contrato será de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, compreendendo o período necessário à realização da capacitação e ao cumprimento integral das obrigações pelas partes.
2.2. Eventual prorrogação do prazo contratual deverá ser devidamente justificada e formalizada, observadas as hipóteses e condições previstas na Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. O valor global do referido contrato é de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
3.1.1. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, transporte, alimentação, hospedagem, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
3.2. O pagamento será efetuado pelo contratante em favor da contratada mediante ordem bancária, em nome da Contratada, após a apresentação da nota fiscal/fatura devidamente atestada pela Secretaria solicitante e pelo Servidor responsável pela fiscalização.
3.2.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos, após a execução integral da capacitação, o recebimento do objeto e a apresentação da respectiva nota fiscal/fatura devidamente atestada;
3.3. Caso constatada alguma irregularidade nas Notas Fiscais/Faturas, estas serão devolvidas à contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo para pagamento da data da sua reapresentação.
3.4. Nenhum pagamento isentará o fornecedor das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva do fornecimento.
3.5. Não serão efetuados quaisquer pagamentos enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações, em virtude de penalidades impostas à contratada, ou inadimplência contratual.
3.6. A Contratante não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de factoring.
3.7. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade da Contratada.
3.8. A CONTRATANTE aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012 com alterações dadas pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2145/2023 para fins de retenção de Imposto de Renda nos pagamentos efetuados à CONTRATADA, conforme regulamentação prevista pelo Decreto Municipal de Cláudia/MT n° 865 de 29 de maio de 2023. As alíquotas a serem aplicadas na retenção serão as descritas no Anexo I da Instrução Normativa da Receita Federal n° 1234/2012, definidas conforme o bem fornecido ou o serviço prestado constante do objeto da presente contratação. Cabendo à Contratada, nos casos de isenção, imunidade, não retenção do imposto de renda, apresentar declaração conforme modelo disponibilizado, e conforme os anexos II, III e IV da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1234/2012, nos casos específicos.
3.9. A CONTRATANTE nos casos que couber, aplicará o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 2.110/2022 para fins de retenção nos pagamentos efetuados a CONTRATADA, das contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) - Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Bem como aplicará a retenção nos pagamentos efetuados a CONTRATADA, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos casos que couber em conformidade com a Lei Complementar n° 23 de 12/12/2014, que institui o Código Tributário Municipal de Cláudia/MT e com a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DE ENTREGA E DO RECEBIMENTO
3.1. O objeto deste contrato, terá os preços e condições praticados em conformidade com o apresentado na proposta da proponente.
3.2. Cumprir com os prazos, disposições e especificações estabelecidas.
3.3. A Contratada deverá iniciar a execução do serviço após a emissão da Ordem de Serviço ou instrumento equivalente, devendo a capacitação ser realizada nos dias 10 e 11 de setembro de 2026, com carga horária total de 16 (dezesseis) horas, no Município de Cláudia/MT.
3.4. Deverá ser abordado o seguinte tema pelo Contratado em curso: “SINDICÂNCIAS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES – PAD.”
3.5. O evento ocorrerá de forma presencial, sendo as aulas expositivas/ participativas, os tópicos serão abordados com explanações teóricas, com inserção de exercícios práticos e simulações (quando couber);
3.6. Em caso de impossibilidade devidamente justificada de realização da capacitação nas datas estabelecidas, decorrente de caso fortuito, força maior ou outro motivo devidamente comprovado, poderá ser definida nova data, mediante prévia concordância da Administração e formalização nos autos, observada a obrigatoriedade de execução do serviço pela profissional indicada, nos termos do art. 74, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
5.1. O preço contratado permanecerá fixo e irreajustável durante o período inicial de vigência contratual de 60 (sessenta) dias, ressalvadas as hipóteses de revisão destinadas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos da legislação aplicável.
5.2. Caso a execução contratual ultrapasse o período de 1 (um) ano contado da data-base do orçamento estimado, por circunstância juridicamente admitida, os preços poderão ser reajustados mediante aplicação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, observada a legislação aplicável.
5.3. Independentemente do reajustamento previsto nesta cláusula, fica assegurado às partes o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato nas hipóteses previstas no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021, desde que devidamente demonstrados e comprovados os pressupostos legais.
5.4. Eventual alteração dos preços contratados em decorrência da criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, ou da superveniência de disposições legais, observará o disposto no art. 134 da Lei nº 14.133/2021, desde que comprovada sua repercussão sobre os preços contratados.
CLÁUSULA SEXTA – DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
6.1. A presente contratação decorre de inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 74, inciso III, alínea “f”, da Lei nº 14.133/2021, conforme justificativas e demais elementos constantes do respectivo processo de contratação direta.
CLÁUSULA SETIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A ESTE CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
7.1. As partes declaram-se sujeitas às disposições da Lei Federal nº. 14.133/2021 e todas as suas alterações, que será aplicada em sua plenitude a este Contrato, bem como aos casos omissos resultantes desta pactuação.
7.2. Aplica-se ainda, subsidiariamente as normas do Código Civil e leis complementares.
CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)
8.1.São obrigações do Contratante:
8.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Contratado, de acordo com o contrato e seus anexos;
8.3. Receber o objeto/serviço no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
8.4. Notificar o Contratado, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
8.5. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pelo Contratado;
8.6. Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
8.7. Efetuar o pagamento ao Contratado do valor correspondente à execução do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato e no Termo de Referência;
8.8. Aplicar ao Contratado as sanções previstas na lei e neste Contrato;
8.9. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)
9.1. O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
9.1.1. Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
9.1.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, não sendo essa responsabilidade reduzida ou excluída pela fiscalização ou pelo acompanhamento exercido pelo Contratante, nos termos do art. 120 da Lei nº 14.133/2021;
9.1.3. Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços;
9.1.4. Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados pelo Contratante, pelo fiscal do contrato ou por seus prepostos, bem como disponibilizar os documentos relativos à execução do objeto sempre que solicitados;
9.1.5. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
9.1.6. Fornecer o objeto/serviço de boa qualidade, dentro dos padrões exigidos no presente termo;
9.1.7 Executar a capacitação em conformidade com as condições, conteúdo, metodologia, carga horária e demais especificações estabelecidas neste Contrato, no Termo de Referência e na proposta apresentada.
9.1.8. Assegurar que a capacitação seja ministrada pessoalmente pela profissional indicada e cuja qualificação fundamentou a contratação, vedada a atuação de profissional distinto para execução do objeto, observado o disposto no art. 74, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DECIMA – OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
10.1. As partes deverão cumprir o disposto na Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do processo de contratação direta ou do contrato administrativo que eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
10.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EXECUÇÃO (art. 92, XII)
11.1. Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. O presente Contrato poderá ser extinto nas hipóteses e condições previstas nos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021, observados o contraditório e a ampla defesa, quando cabíveis.
12.2. A extinção do Contrato poderá ocorrer por ato unilateral e escrito da Administração, de forma consensual ou por decisão judicial, nos termos e condições previstos no art. 138 da Lei nº 14.133/2021.
12.3. A extinção do Contrato produzirá os efeitos previstos na Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da apuração de responsabilidades e da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS PENALIDADES
13.1. Constitui infração administrativa, para os fins da Lei nº 14.133/2021, a prática pela Contratada das condutas previstas no art. 155 da referida Lei, especialmente:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
e) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;
f) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
13.2. Pela prática das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei nº 14.133/2021, poderão ser aplicadas à Contratada, garantidos o contraditório e a ampla defesa, as seguintes sanções:
a) advertência;
b) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato;
c) impedimento de licitar e contratar;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
13.3. A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração de inexecução parcial do contrato prevista no art. 155, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
13.4. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada nas hipóteses previstas no art. 155, incisos II a VII, da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
13.5. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada nas hipóteses previstas no art. 155, incisos VIII a XII, da Lei nº 14.133/2021, bem como nas hipóteses dos incisos II a VII que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
13.6. Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos causados à Administração e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
13.7. A aplicação das sanções previstas nesta cláusula não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração.
13.8. A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções previstas nesta cláusula.
13.9. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor eventualmente devido pela Administração à Contratada, a diferença será cobrada na forma da legislação aplicável.
13.10. A aplicação das sanções observará o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTARIOS
14.1. Os recursos para o pagamento deste Contrato serão oriundos dos recursos próprios da contratante, e serão empenhados na dotação orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
(25) 03.001.04.122.0002.2005 33.90.00 – MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES DA SEC. ADMINISTRAÇÃO- Fonte de Recurso – 1.500.0000000.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FISCAL DO CONTRATO
15.1. A fiscalização do presente Contrato será realizada pelo Servidor da Contratante, ocupante de Cargo efetivo e/ou comissionado, nomeado por Portaria expedido pelo responsável legal, devendo este:
15.2. Promover o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços, solicitando à Contratada e a seus prepostos todas as providências necessárias ao adequado cumprimento do Contrato;
15.3. Atestar as notas fiscais da Contratada para efeitos de pagamento;
15.4. Solicitar ao Prefeito Municipal as providências que ultrapassem a sua competência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução do Contrato.
15.5. A gestão do contrato será realizada pelo Setor de Contratos a quem competirá controlar prazos e vigência, bem como proceder às notificações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de transcrição, o Termo de Referência, o Termo de Inexigibilidade de Licitação nº 024/2026, a proposta da Contratada e os demais documentos que integram o respectivo processo de contratação direta, no que couber..
16.2. As comunicações entre as partes, relacionadas com o acompanhamento e controle do presente Contrato, serão feitas sempre de forma expressa e por escrito, preferencialmente por e-mail oficial indicado na qualificação da Contratante e/ou representante legal da mesma e Contratada ou por seu preposto/representante a ser indicado de forma expressa por escrito.
16.3. Nos casos omissos e não podendo ser por e-mail e/ou pelo aplicativo whatsapp, será por outro meio legal permitido, podendo ser por A.R (aviso de recebimento) por correio, telegrama, Notificação Extrajudicial feita pelo Registro de Título e Documentos da sede da Contratante ou Contratada, e/ou edital que dê publicidade, ou outro meio legal que certifique a ciência.
16.4. Caso haja alterações nos meios de comunicação oficiais inicialmente informados pela Contratante e pela Contratada, deverão ser imediatamente comunicadas, indicando de forma expressa, com recebido (aceite) da outra parte, o endereço, e-mail e/ou telefone (WhatsApp) atualizados, sob pena de serem considerados citados/intimados dos atos de comunicação/notificação/citação, contagem de prazos, eventuais advertências e/ou outras sanções, nos meios de comunicação anteriormente informados.
16.5. Este contrato se sujeita ainda às Leis municipais inerentes ao assunto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. As partes contratantes elegem o foro de Cláudia - MT, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente ajuste, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUDIA – MT, 31 de agosto de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA
MARCOS FERNANDO FELDHAUS-PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
DE CARLI TREINATEIMENTOS LTDA
VANESSA ARRUDA DE CARLI ESTEVES
CONTRATADA
Nome: Fernanda Kaefer Nome: Ana Paula da Silva
066.***.***-86 703.***.***-64
ORDEM DE SERVIÇOS
Autorizo a CONTRATADA: DE CARLI TREINATEIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ no 65.953.657/0001-19, com sede na Rua Barão de Melgaço. no 3988, bairro Centro-Norte, na cidade de Cuiaba/MT, com endereço eletrônico: vanessa_carli@hotmail.com, Whatzapp: 65-9.9915-6662, representado neste ato pelo Sr.(a) VANESSA ARRUDA DE CARLI ESTEVES, ao fornecimento de SERVIÇOS EM CAPACITAÇÃO PRESENCIAL, NO FORMATO IN COMPANY, SOBRE SINDICÂNCIAS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES – PAD, COM CARGA HORÁRIA DE 16 (DEZESSEIS) HORAS, DESTINADA A ATÉ 30 (TRINTA) SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CLÁUDIA/MT.
CLÁUDIA – MT, 31 de agosto de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLÁUDIA
MARCOS FERNANDO FELDHAUS-PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
DE CARLI TREINATEIMENTOS LTDA
VANESSA ARRUDA DE CARLI ESTEVES
CONTRATADA