DECRETO LEGISLATIVO Nº 017/2026
2 de Setembro de 2026
APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA 007/2026 QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ANÁLISE E FORMALIZAÇÃO DA PROMOÇÃO DE CLASSE E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DE NÍVEL DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITIQUIRA-MT, BEM COMO SOBRE A FORMAÇÃO, INSTRUÇÃO, REGISTRO, ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO DOS RESPECTIVOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa no 007/2026, elaborada pela Coordenadoria de Controle Interno e executada pela Secretaria de Administração/Recursos Humanos, que estabelece os procedimentos administrativos para análise e formalização da promoção de classe e da progressão funcional de nível dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Itiquira-MT, bem como rege a formação, instrução, organização, registro, encerramento e arquivamento dos respectivos processos administrativos.
Art. 2º O texto integral da Instrução Normativa no 007/2026, com seus respectivos Anexos I, II, III e IV, integra este Decreto Legislativo para todos os fins de direito e regulamentação.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itiquira, 01 de setembro de 2026.
EDIOMAR GOBBI
Presidente
Gestão 2025/2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2026
|
Versão: |
Nº 01/2026 |
|
Ato de aprovação: |
Decreto Legislativo nº 017/2026 |
|
Unidade responsável: |
Coordenadoria de Controle Interno |
|
Unidade executora: |
Secretaria de Administração/Recursos Humanos |
|
Abrangência |
Câmara Municipal de Itiquira-MT |
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ANÁLISE E FORMALIZAÇÃO DA PROMOÇÃO DE CLASSE E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DE NÍVEL DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITIQUIRA-MT, BEM COMO SOBRE A FORMAÇÃO, INSTRUÇÃO, REGISTRO, ENCERRAMENTO E ARQUIVAMENTO DOS RESPECTIVOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
A COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITIQUIRA-MT, no uso de suas atribuições legais e regulamentares.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 379, de 3 de março de 1999, e suas alterações, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.186, de 6 de maio de 2022, especialmente os arts. 26 a 35, e as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 1.299, de 3 de abril de 2024, inclusive quanto aos requisitos do Anexo VI;
CONSIDERANDO a Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista nos arts. 34 e 35 da Lei Municipal nº 1.186/2022 e o respectivo ato vigente de designação;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 004/2014 e a Portaria Legislativa nº 026/2025 disciplinam a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, cuja finalidade não se confunde com a avaliação de merecimento para progressão funcional de nível;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a formação, a instrução e o arquivamento dos processos, assegurando legalidade, rastreabilidade e controle; e
CONSIDERANDO que esta Instrução Normativa possui caráter exclusivamente procedimental, não podendo criar, ampliar, restringir ou suprimir direitos, requisitos ou efeitos estabelecidos em lei;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos administrativos para a análise e formalização da promoção de classe e da progressão funcional de nível dos servidores efetivos, bem como para a formação, instrução, organização, registro, encerramento e arquivamento dos respectivos processos administrativos.
Art. 2º. A concessão observará exclusivamente os requisitos, critérios, interstícios, condições e efeitos previstos na legislação vigente.
§ 1º Esta Instrução Normativa não cria, amplia, restringe ou condiciona direitos nem autoriza a exigência de requisito sem fundamento legal.
§ 2º As regras de autuação, juntada, paginação, conferência, registro, encerramento e arquivamento têm natureza de organização administrativa e documental.
Art. 3º. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - promoção de classe: passagem do servidor para a classe imediatamente superior, na mesma série de classes, em razão da nova habilitação ou titulação, nos termos do art. 27 e do Anexo VI da Lei Municipal nº 1.186/2022, com as alterações da Lei Municipal nº 1.299/2024;
II - progressão funcional de nível: passagem de um nível para o imediatamente seguinte, nos termos dos arts. 28 a 35 da Lei Municipal nº 1.186/2022; e
III - processo de desenvolvimento funcional: processo administrativo individual destinado a demonstrar a análise, a decisão e a implantação da modalidade correspondente.
CAPÍTULO II - DA PROMOÇÃO DE CLASSE
Art. 4º. A promoção de classe será processada mediante requerimento do servidor, acompanhado da documentação comprobatória, observado o interstício de 3 (três) anos e os requisitos do Anexo VI da Lei Municipal nº 1.186/2022, conforme a escolaridade exigida para o respectivo cargo.
§ 1º O processo deverá identificar a classe atual, a classe pretendida, a data da última promoção pertinente e o termo inicial e final do interstício.
§ 2º Cada titulação será utilizada uma única vez para fins de promoção de classe.
§ 3º A documentação apresentada, inclusive certificados e diplomas digitais, poderá ser autenticada pelo próprio órgão, nos termos do § 4º do art. 27 da Lei Municipal nº 1.186/2022, incluído pela Lei Municipal nº 1.299/2024.
Art. 5º. Os cursos de extensão, capacitação ou aperfeiçoamento deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo ou com a área de abrangência das atividades da Câmara Municipal, observada a carga horária prevista no Anexo VI.
Art. 6º. O RH verificará a validade formal do documento, a identificação da instituição emissora, a carga horária expressamente comprovada, a compatibilidade temática, a não utilização anterior da titulação e o atendimento da escolaridade mínima correspondente ao cargo.
Parágrafo único. Não serão presumidas cargas horárias nem computados documentos que não permitam verificar os elementos indispensáveis à comprovação do requisito legal.
CAPÍTULO III - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DE NÍVEL
Art. 7º. A progressão funcional de nível ocorrerá a cada 3 (três) anos, mediante aprovação em avaliação de desempenho funcional, na forma dos arts. 28 a 35 da Lei Municipal nº 1.186/2022.
§ 1º Para a primeira progressão, o prazo será contado da data de exercício no cargo ou do enquadramento, conforme a legislação aplicável.
§ 2º O processo deverá demonstrar o nível atual, a data da última progressão pertinente, o período aquisitivo analisado e o nível subsequente.
Art. 8º. Para a progressão por merecimento, o servidor deverá obter o grau mínimo de 60% (sessenta por cento) na avaliação realizada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional, observados os assentamentos funcionais e a participação da chefia imediata nos termos da lei.
Art. 9º. Não alcançado o grau mínimo, o servidor permanecerá no nível em que se encontra e deverá cumprir o interstício previsto no art. 32 da Lei Municipal nº 1.186/2022 para nova apuração de merecimento.
Art. 10. Decorrido o interstício trienal sem a realização do processo de avaliação de desempenho funcional, será observado o disposto no § 2º do art. 28 da Lei Municipal nº 1.186/2022, registrando-se expressamente no processo a ausência da avaliação e o respectivo fundamento legal.
Art. 11. Na hipótese de suspensão preventiva, serão observados os efeitos e as condições estabelecidos no art. 33 da Lei Municipal nº 1.186/2022.
CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES E DA AVALIAÇÃO
Art. 12. A avaliação de merecimento para progressão funcional de nível compete à Comissão de Desenvolvimento Funcional, constituída na forma do art. 34 da Lei Municipal nº 1.186/2022 e designada por ato vigente da Presidência.
Parágrafo único. O processo deverá conter cópia ou referência ao ato de designação, devendo o RH conferir sua vigência, composição e regularidade antes do início dos trabalhos.
Art. 13. A Comissão de Desenvolvimento Funcional exercerá as atribuições previstas na legislação e no ato de designação, assegurando a identificação do período avaliado, dos critérios empregados, do resultado, da ciência do servidor e dos responsáveis pela avaliação.
Art. 14. A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório, disciplinada pela Resolução nº 004/2014 e pelo ato vigente de designação, atuará exclusivamente nas matérias de estágio probatório, ressalvada disposição legal expressa que exija documento desse procedimento para a análise funcional.
Parágrafo único. Os formulários, critérios e resultados do estágio probatório não substituem a avaliação de merecimento destinada à progressão funcional de nível.
CAPÍTULO V - DA ABERTURA E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 15. Cada ocorrência será formalizada em processo administrativo próprio, individualizado por servidor e por modalidade, no qual serão reunidos os documentos que demonstrem a análise e a decisão administrativa.
Art. 16. A capa do processo conterá, no mínimo:
I - número do processo administrativo;
II - nome e matrícula do servidor;
III - cargo efetivo;
IV - modalidade analisada;
V - situação funcional atual e enquadramento pretendido;
VI - data de autuação; e
VII - unidade responsável pela formação do processo.
Art. 17. O processo será instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos legais e dos atos administrativos praticados, observada a seguinte sequência, quando aplicável:
I - requerimento do servidor, na promoção de classe;
II - ficha funcional e ato de provimento;
III - histórico das promoções e progressões anteriores;
IV - demonstrativo do interstício;
V - documentos de escolaridade, titulação ou capacitação, na promoção de classe;
VI - declaração de não utilização anterior da titulação e conferência do RH;
VII - ato vigente de designação da Comissão de Desenvolvimento Funcional, na progressão de nível;
VIII - ficha e resultado da avaliação de desempenho, quando realizada;
IX - manifestação conclusiva da Comissão de Desenvolvimento Funcional, na progressão de nível;
X - demonstrativo de análise dos requisitos;
XI - manifestação jurídica, contábil ou de controle, quando necessária em razão de dúvida relevante;
XII - decisão da autoridade competente e ato de concessão;
XIII - demonstrativo do novo enquadramento e dos efeitos;
XIV - comprovação da implantação no cadastro e na folha de pagamento; e
XV - termo de encerramento e checklist final.
Parágrafo único. A relação deste artigo possui finalidade de organização e controle e não autoriza a criação de requisito material não previsto em lei.
CAPÍTULO VI - DA ANÁLISE E DA DECISÃO
Art. 18. O RH elaborará demonstrativo individual de análise, relacionando cada requisito aplicável, o fundamento normativo, a situação verificada, o documento comprobatório, a folha correspondente e a conclusão.
Art. 19. Na promoção de classe, o RH verificará os requisitos e encaminhará o processo à autoridade competente para decisão.
Art. 20. Na progressão funcional de nível, o RH realizará a instrução preliminar e encaminhará o processo à Comissão de Desenvolvimento Funcional para avaliação e deliberação, observadas as competências definidas em lei e no ato de designação.
Art. 21. Havendo pendência documental ou dúvida relevante, o responsável registrará objetivamente a ocorrência e indicará a providência necessária, sem criar exigência adicional.
Art. 22. Comprovado o atendimento dos requisitos, o processo será encaminhado à autoridade competente para formalização da concessão por ato próprio.
Art. 23. O ato de concessão identificará, no mínimo, o servidor, o cargo efetivo, a modalidade, a situação anterior, o novo enquadramento, o fundamento legal e a data dos efeitos funcionais e financeiros.
Art. 24. O indeferimento ou o reconhecimento de ausência de requisito será formalmente motivado, com ciência do servidor e indicação da possibilidade de recurso ou revisão, quando prevista na legislação aplicável.
CAPÍTULO VII - DA IMPLANTAÇÃO, DO REGISTRO E DO ARQUIVAMENTO
Art. 25. Após a concessão, o RH atualizará o cadastro e o histórico funcional e adotará as providências para implantação financeira, observada a data de efeitos definida pela legislação e pelo ato concessório.
Art. 26. O processo conterá demonstrativo do enquadramento e comprovação da implantação antes de seu encerramento.
Art. 27. O histórico funcional registrará a modalidade, a situação anterior e posterior, a data dos efeitos, o número do ato e o número do processo administrativo correspondente.
Art. 28. No processo físico serão observados capa, sequência lógica e preferencialmente cronológica, numeração e rubrica das folhas, integridade documental, identificação das juntadas posteriores e checklist de conferência.
Art. 29. Concluídos os registros, o RH conferirá a integridade e a sequência documental, registrará o encerramento e arquivará o processo de forma íntegra e identificável na pasta funcional do servidor.
§ 1º As peças integrantes do processo não serão retiradas para arquivamento separado.
§ 2º No sistema eletrônico serão asseguradas autenticidade, integridade, rastreabilidade, controle de acesso e localização dos documentos.
Art. 30. A organização do histórico anterior preservará os documentos originais e os atos praticados, vedada a produção retroativa de documentos como se contemporâneos fossem.
Parágrafo único. Lacunas documentais serão registradas como tais, sem reconstrução artificial de atos ou comprovações inexistentes.
CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 31. Compete ao RH formar e instruir o processo, verificar os requisitos, manter os registros funcionais, promover os encaminhamentos, acompanhar a implantação e organizar o arquivamento.
Art. 32. Compete à Comissão de Desenvolvimento Funcional exercer as atribuições relativas à avaliação de merecimento e à progressão funcional de nível, nos limites da legislação e do ato vigente de designação.
Art. 33. Compete à autoridade competente decidir e formalizar a concessão, com base no processo devidamente instruído.
Art. 34. Compete à Coordenadoria de Controle Interno orientar quanto ao procedimento, realizar verificações e recomendar correções, sem substituir o RH, a Comissão de Desenvolvimento Funcional ou a autoridade decisória em suas competências próprias.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas de natureza funcional, jurídica, contábil ou administrativa serão encaminhados à unidade competente, conforme a matéria.
Art. 36. A superveniência de alteração legislativa será observada imediatamente, devendo esta Instrução Normativa ser atualizada quando necessário.
Art. 37. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Itiquira-MT, 01 de setembro de 2026.
|
Ediomar Gobbi Vereador/Presidente (Gestão 2025-2026) |
Maria de Fátima Gomes da Silva Coordenadora de Controle Interno Portaria Legislativa 094/2024 |
ANEXO I
MODELO DE CAPA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
|
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº |
____/______ |
|
SERVIDOR(A) |
|
|
MATRÍCULA |
|
|
CARGO EFETIVO |
|
|
MODALIDADE |
☐ Promoção de classe ☐ Progressão funcional de nível |
|
SITUAÇÃO ATUAL |
|
|
ENQUADRAMENTO PRETENDIDO |
|
|
ÚLTIMO ATO PERTINENTE |
|
|
PERÍODO AQUISITIVO/INTERSTÍCIO |
|
|
DATA DE AUTUAÇÃO |
____/____/______ |
|
RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO |
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS
Servidor(a): _______________________________________ Matrícula: ______________
Modalidade: ☐ Promoção de classe ☐ Progressão funcional de nível
|
REQUISITO |
FUNDAMENTO |
SITUAÇÃO |
DOCUMENTO |
FOLHA |
CONCLUSÃO |
Conclusão: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Responsável: ______________________________________ Data: ____/____/______
ANEXO III
CHECKLIST DE FORMAÇÃO, INSTRUÇÃO E ENCERRAMENTO
|
DOCUMENTO/PROVIDÊNCIA |
SIM |
N/A |
FOLHA |
|
Capa e autuação do processo |
☐ |
☐ |
____ |
|
Identificação da modalidade e do enquadramento |
☐ |
☐ |
____ |
|
Ficha e histórico funcional |
☐ |
☐ |
____ |
|
Demonstrativo do interstício |
☐ |
☐ |
____ |
|
Requerimento do servidor, quando aplicável |
☐ |
☐ |
____ |
|
Titulação/certificados e autenticação, quando aplicáveis |
☐ |
☐ |
____ |
|
Verificação de compatibilidade e carga horária |
☐ |
☐ |
____ |
|
Verificação de não utilização anterior da titulação |
☐ |
☐ |
____ |
|
Ato vigente da Comissão de Desenvolvimento Funcional |
☐ |
☐ |
____ |
|
Avaliação de desempenho, quando realizada |
☐ |
☐ |
____ |
|
Registro da hipótese do art. 28, § 2º, quando aplicável |
☐ |
☐ |
____ |
|
Manifestação da Comissão de Desenvolvimento Funcional |
☐ |
☐ |
____ |
|
Demonstrativo de análise do RH |
☐ |
☐ |
____ |
|
Decisão e ato de concessão/indeferimento |
☐ |
☐ |
____ |
|
Demonstrativo do novo enquadramento |
☐ |
☐ |
____ |
|
Implantação funcional e financeira |
☐ |
☐ |
____ |
|
Atualização do histórico funcional |
☐ |
☐ |
____ |
|
Paginação e rubricas, no processo físico |
☐ |
☐ |
____ |
|
Termo de encerramento |
☐ |
☐ |
____ |
|
Arquivamento íntegro na pasta funcional |
☐ |
☐ |
____ |
Observações: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Responsável pela conferência: __________________________ Data: ____/____/________
ANEXO IV
ROTEIRO ESPECÍFICO POR MODALIDADE
|
MODALIDADE |
VERIFICAÇÕES ESSENCIAIS |
|
PROMOÇÃO DE CLASSE |
Requerimento; classe atual e pretendida; interstício de 3 anos; requisito do Anexo VI correspondente ao cargo; titulação e carga horária; compatibilidade; autenticação; não utilização anterior; análise do RH; decisão; ato e implantação. |
|
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE NÍVEL |
Nível atual e seguinte; interstício de 3 anos; ato regular da Comissão; avaliação e resultado mínimo de 60%, quando realizada; hipótese do art. 28, § 2º, se ausente a avaliação; deliberação; decisão; ato e implantação. |