DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 009/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 024/2026
2 de Setembro de 2026
DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 009/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 024/2026
|
IMPUGNANTE |
MOSAICO DISTRIBUIDORA ATACADO E ELETRÔNICOS LTDA. |
|
CNPJ |
26.148.070/0001-85 |
I – RELATÓRIO
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa MOSAICO DISTRIBUIDORA ATACADO E ELETRÔNICOS LTDA. em face do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 009/2026, cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual contratação de empresa(s) especializada(s) no fornecimento parcelado de materiais de limpeza, higiene, copa e cozinha, materiais descartáveis, utensílios, recipientes, itens de organização e materiais correlatos, destinados ao atendimento das necessidades das Secretarias do Município de Santo Antônio do Leste/MT, com aplicação do tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Em síntese, a Impugnante sustenta que, embora o instrumento convocatório estabeleça tratamento diferenciado e prioridade às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no âmbito local ou regional, a parametrização disponibilizada na plataforma eletrônica teria impedido empresa sediada fora da região de cadastrar proposta no certame.
Alega, em consequência, violação aos princípios da isonomia, legalidade, competitividade e ampla participação, invocando os arts. 47 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, os arts. 5º e 9º da Lei Federal nº 14.133/2021 e a Resolução de Consulta nº 17/2023-PV do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Ao final, requer a retificação do procedimento e a reabertura do prazo legal para apresentação de propostas.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021 e do item 9.1 do Edital, qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da lei, devendo o pedido ser protocolado até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
Verificados os pressupostos de legitimidade, interesse e tempestividade, CONHEÇO da impugnação, passando à análise de mérito.
III – DO MÉRITO
3.1. Da distinção entre exclusividade para ME/EPP e prioridade local ou regional
A controvérsia exige, inicialmente, a distinção entre dois institutos jurídicos que não se confundem: a exclusividade de participação destinada às microempresas e empresas de pequeno porte e a prioridade de contratação conferida, em determinadas hipóteses, às ME/EPP sediadas local ou regionalmente.
O art. 47 da Lei Complementar nº 123/2006 determina que, nas contratações públicas, seja concedido tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, ampliar a eficiência das políticas públicas e incentivar a inovação tecnológica.
O art. 48 do mesmo diploma estabelece, entre os mecanismos de concretização dessa política pública, a realização de processo licitatório exclusivo para ME/EPP nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 e a reserva de cota de até 25% para ME/EPP nas aquisições de bens de natureza divisível. O § 3º do art. 48 admite, justificadamente, prioridade de contratação para ME/EPP sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% do melhor preço válido.
Assim, a legislação autoriza tratamento favorecido por porte empresarial e, em hipótese própria, prioridade associada à localização da sede, sem que isso signifique, automaticamente, exclusão territorial de todos os demais interessados.
3.2. Do Decreto Municipal nº 016/2026
O Decreto Municipal nº 016/2026 regulamentou, no âmbito do Município de Santo Antônio do Leste/MT, o tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado às ME/EPP, instituindo o programa municipal de fomento denominado “COMPRA SANTO ANTÔNIO DO LESTE”. O regulamento define como âmbito local o próprio Município e como âmbito regional os Municípios de Primavera do Leste, Paranatinga, Campinápolis, Novo São Joaquim e Poxoréu.
O Decreto contém regimes distintos. Seu art. 3º admite, em situações justificadas na etapa preparatória, licitações destinadas exclusivamente a ME/EPP com sede geográfica local ou regional. Já o art. 5º disciplina hipótese diversa, na qual, não sendo realizada licitação territorialmente exclusiva, poderá ser concedida prioridade de contratação às ME/EPP locais ou regionais dentro da margem de até 10% do melhor preço válido.
Portanto, o Decreto Municipal nº 016/2026 não estabelece, de maneira automática ou indistinta, impedimento à participação de empresas sediadas fora da região. A extensão do benefício depende do regime expressamente adotado e motivado em cada procedimento.
3.3. Da sistemática efetivamente adotada no Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 009/2026
No presente certame, o Edital não estabeleceu, como regra geral, exclusividade territorial. Ao contrário, o item 5.1.5 dispõe expressamente que “a sede local ou regional não constitui requisito geral de participação, sendo considerada exclusivamente para o exercício da prioridade de contratação prevista no Decreto Municipal nº 016/2026”.
O instrumento convocatório também define que os itens identificados como “A – INTEGRAL” são destinados exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte; e que os itens nº 16, 18, 30, 37, 60, 61, 62, 178, 197 e 208, classificados como “B – NA COTA”, serão divididos em cota principal de ampla participação e cota reservada de até 25% exclusiva para ME/EPP.
A prioridade local ou regional prevista no item 16.4 incide posteriormente, nos itens exclusivos e nas cotas reservadas, quando a proposta da ME/EPP local ou regional estiver igual ou até 10% superior ao menor preço válido, sendo indispensável que a empresa beneficiária apresente preço inferior ao da proposta considerada vencedora. Não há autorização editalícia para contratação por preço superior ao vencedor.
A própria estrutura do Anexo IV do Edital contempla, entre as hipóteses de enquadramento, a condição de “ME/EPP SEDIADA FORA DO ÂMBITO LOCAL OU REGIONAL”, circunstância que evidencia que o instrumento convocatório não pretendeu excluir, de forma geral, ME/EPP sediadas fora da região.
Por conseguinte, não procede a alegação de que o texto do Edital tenha estabelecido, por si só, uma vedação territorial absoluta à participação de empresas de outras localidades.
3.4. Da Resolução de Consulta nº 17/2023-PV do TCE/MT
A Resolução de Consulta nº 17/2023-PV do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso não conduz à conclusão de que toda forma de tratamento local ou regional seja vedada. A orientação reafirma que, como regra, a exclusividade ou cota destinada às ME/EPP não deve ser territorialmente limitada, mas admite, de forma excepcional, restrição geográfica quando houver previsão legal ou regulamentar local, previsão expressa no instrumento convocatório e justificativa detalhada vinculada às hipóteses admitidas.
O próprio Decreto Municipal nº 016/2026 faz referência à Resolução de Consulta nº 17/2023-PV em seus fundamentos. No presente caso, todavia, a questão central não consiste em validar uma exclusividade territorial irrestrita, pois essa não foi a regra geral adotada no Edital nº 009/2026.
3.5. Da alegação relativa à existência de três fornecedores competitivos
A Impugnante sustenta que o Município não indicou no Edital quais seriam as três empresas locais ou regionais capazes de atender à demanda. Tal argumento, isoladamente, não demonstra ilegalidade do instrumento convocatório.
A hipótese prevista no art. 49, II, da Lei Complementar nº 123/2006 deve ser aferida pela Administração no âmbito da fase preparatória, considerando a existência ou não de, no mínimo, três fornecedores competitivos enquadrados como ME/EPP e capazes de cumprir as exigências estabelecidas. Não há, contudo, exigência legal de que os nomes desses fornecedores sejam necessariamente relacionados no corpo do Edital.
O próprio instrumento convocatório prevê o afastamento motivado dos benefícios nas hipóteses do art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006 e do art. 8º do Decreto Municipal nº 016/2026. Assim, eventual insuficiência de fornecedores deverá ser examinada à luz da instrução da fase preparatória, não sendo a mera ausência de relação nominal no Edital suficiente para invalidá-lo.
3.6. Da alegada restrição operacional na plataforma Licitanet
Neste ponto específico, a insurgência merece acolhimento. A Impugnante apresentou registro de tela indicando que, ao tentar cadastrar proposta na plataforma eletrônica, teria sido exibida mensagem informando que apenas fornecedores da região poderiam cadastrar proposta no processo.
Tal circunstância, se correspondente à parametrização efetivamente aplicada ao Pregão Eletrônico SRP nº 009/2026, não guarda conformidade com a disciplina expressa do Edital. Como já demonstrado, a sede local ou regional não foi estabelecida como requisito geral de participação, mas como condição para exercício de prioridade nos casos especificamente previstos.
Além disso, as cotas principais dos itens classificados como “B – NA COTA” são de ampla participação, de modo que qualquer bloqueio territorial geral seria incompatível com o próprio instrumento convocatório.
Nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, o procedimento deve observar, entre outros, os princípios da legalidade, igualdade, motivação, vinculação ao edital, competitividade, proporcionalidade, segurança jurídica e busca da proposta mais vantajosa. O art. 9º da mesma Lei veda a inclusão ou tolerância de situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo ou estabeleçam preferências e distinções em razão da sede ou domicílio, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas em lei.
Desse modo, eventual parametrização da plataforma que impeça, indistintamente, o cadastramento de propostas por ME/EPP sediadas fora do âmbito local ou regional deve ser corrigida para reproduzir fielmente as regras do Edital.
O acolhimento deste ponto não representa reconhecimento de ilegalidade do Decreto Municipal nº 016/2026, tampouco afastamento do tratamento favorecido ou da prioridade local/regional regularmente previstos. Trata-se de adequação estritamente operacional, destinada a compatibilizar a plataforma eletrônica com a disciplina convocatória adotada pela Administração.
3.7. Da redesignação da sessão e da reabertura do prazo
Embora a correção decorra de parametrização operacional, eventual impedimento ao cadastramento de propostas por potenciais interessados tem aptidão para afetar a competitividade e o exercício pleno do direito de participação.
Por medida de segurança jurídica e em observância aos princípios da publicidade, isonomia e competitividade, mostra-se adequada a redesignação da sessão pública, com nova divulgação e observância integral do prazo mínimo aplicável à aquisição de bens pelo critério de menor preço, nos termos do art. 55, I, “a”, da Lei Federal nº 14.133/2021.
A providência possui caráter preventivo e saneador, não importando invalidação do tratamento favorecido previsto no Edital, mas apenas a garantia de que todos os potenciais participantes disponham de prazo efetivo e isonômico para cadastramento de suas propostas após a adequação da plataforma.
IV – CONCLUSÃO E DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 164 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos arts. 47 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006, no Decreto Municipal nº 016/2026 e nas disposições do Edital do Pregão Eletrônico SRP nº 009/2026, DECIDO:
I – CONHECER da Impugnação apresentada pela empresa MOSAICO DISTRIBUIDORA ATACADO E ELETRÔNICOS LTDA., por presentes os pressupostos de admissibilidade;
II – NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente quanto à necessidade de assegurar que a parametrização da plataforma eletrônica permita a participação das empresas que, nos termos do Edital, possuam direito de participar de cada respectiva disputa;
III – REJEITAR a pretensão de afastamento ou declaração genérica de ilegalidade do tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado previsto no Edital e no Decreto Municipal nº 016/2026;
IV – DECLARAR, para fins de interpretação e execução do instrumento convocatório, que:
a) nos itens classificados como “A – INTEGRAL”, poderão participar as microempresas e empresas de pequeno porte aptas, independentemente de sua localização geográfica, incidindo a prioridade local/regional apenas nos termos e condições previstos no item 16.4 do Edital;
b) nas cotas reservadas, poderão participar as microempresas e empresas de pequeno porte aptas, independentemente de sua localização, incidindo a prioridade local/regional na forma do instrumento convocatório;
c) nas cotas principais, será assegurada ampla participação, observadas as demais condições de habilitação e julgamento;
d) a sede local ou regional será considerada exclusivamente para o exercício dos benefícios especificamente previstos no Decreto Municipal nº 016/2026 e no Edital, não constituindo requisito geral de participação.
V – DETERMINAR a conferência e, se necessária, a imediata adequação da parametrização do Pregão Eletrônico SRP nº 009/2026 junto à plataforma Licitanet, de modo que o sistema reproduza integralmente a disciplina estabelecida no Edital;
VI – DETERMINAR a redesignação da sessão pública, com nova divulgação e observância integral do prazo mínimo legal aplicável, contado da publicação da nova data, assegurando-se oportunidade plena e isonômica de participação aos potenciais interessados;
VII – MANTER INALTERADAS as demais cláusulas e condições do Edital e seus anexos, inclusive as disposições relativas aos itens exclusivos para ME/EPP, às cotas reservadas e à prioridade de contratação das ME/EPP sediadas local ou regionalmente;
VIII – DETERMINAR a divulgação desta decisão e do correspondente aviso de redesignação na plataforma Licitanet, no sítio eletrônico oficial do Município e nos demais meios de publicidade aplicáveis ao certame.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se a Impugnante.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Leste/MT, 01 de setembro de 2026.
WEVERTON ANCELMO PEREIRA DE SOUSA
Pregoeiro / Agente de Contratação
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste/MT