Carregando...
Pref. Santa Cruz do Xingu

PROCESSO Nº 067/2026

Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO XINGU – MT.

Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu - MT

Ref.: Pregão Eletrônico nº 009/2025 (Processo Administrativo nº 059/2025)

Objeto do Pedido: Cancelamento de preço registrado e liberação de obrigação contratual sem penalidades para o Item 082 do Edital (Enalapril 20 mg CPR — Marca Cimed) e Item 082 da Ata de Registro de Preço 042/2025. Detentora da Ata: BELMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (54.388.280/0001-86), com endereço na Rua Antônio Marcello, 573- Luther King Francisco Beltrão/PR- 85602440 TELEFONE: (46) 98802-0120

Representada por seu Advogado ao final subscrito: Randas Vogel

1. DOS FATOS

A empresa detentora da ata apresentou pedido administrativo solicitando a liberação do fornecimento e o cancelamento do registro de preço do item 082 (Enalapril 20 mg CPR, marca CIMED). A requerente comprovou, por meio de documentação anexa, que o referido medicamento encontra-se em falta no mercado e foi descontinuado pelo fabricante (CIMED), restando impossibilitada de recompor seus estoques para atender às demandas desta municipalidade.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

O pedido do fornecedor encontra pleno respaldo na legislação vigente, uma vez que a execução dos contratos administrativos deve ser pautada pela razoabilidade e pela viabilidade real do objeto.

· Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações): Permite a revisão e extinção de obrigações contratuais quando ocorrem fatos supervenientes, imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que retardem ou impeçam a execução do ajustado, configurando força maior ou caso fortuito (Art. 137, VI).

· Decreto Federal nº 11.462/2023 (Regulamento do SRP): Em seu artigo correspondente ao cancelamento do registro a pedido do fornecedor, resta claro que os preços registrados poderão ser cancelados quando o contratado não puder cumprir as obrigações decorrentes da ata por caso fortuito ou força maior, desde que devidamente comprovado.

· Ausência de Culpa e Boa-Fé: A contratada agiu com transparência e lealdade ao comunicar formal e preventivamente o desabastecimento por parte do fabricante. Como a indisponibilidade decorre de terceiro (cadeia industrial), afasta-se o dolo ou a culpa do distribuidor. Portanto, a aplicação de sanções administrativas (como multas ou suspensão) violaria os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.

3. DO INTERESSE PÚBLICO

Manter a obrigação formal de um produto sabidamente descontinuado pelo fabricante geraria prejuízos à Administração. A insistência no envio de ordens de fornecimento inexequíveis travaria a máquina pública e atrasaria o atendimento à saúde da população.

O cancelamento regular do preço registrado, sem aplicação de penalidades, é a medida mais célere para que este Município possa buscar alternativas legais para o abastecimento da rede de saúde, seja convocando o fornecedor subsequente, utilizando o cadastro de reserva ou realizando nova aquisição direta por dispensa (se preenchidos os requisitos de urgência).

4. CONCLUSÃO E DECISÃO

Diante do exposto, o Setor de Licitações manifesta-se pelo DEFERIMENTO do pedido formulado pela empresa BELMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, determinando:

1. O cancelamento do preço registrado para o item 082 Enalapril 20 mg CPR (Marca CIMED) na Ata de Registro de Preços 042/2025, decorrente do Pregão Eletrônico nº 009/2025;

2. A liberação da empresa em relação às obrigações futuras deste item específico;

3. A não aplicação de sanções ou penalidades administrativas, reconhecendo a boa-fé e a impossibilidade material superveniente por fato de terceiro;

4. A notificação formal da empresa sobre esta decisão;

5. O encaminhamento dos autos à Secretaria de Saúde para a adoção de providências imediatas visando a nova aquisição do medicamento.

Santa Cruz do Xingu/MT, 01 de Setembro de 2026.

RAYANE RODRIGUES NASCIMENTO

Pregoeira