Carregando...
Pref. Ribeirãozinho

LEI MUNICIPAL Nº 952/2026, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E O REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃOZINHO/MT COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PREVI-RIBE, NOS TERMOS DOS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Ribeirãozinho - PREVI-RIBE acordo de parcelamento e, quando cabível, reparcelamento das contribuições previdenciárias e demais débitos de responsabilidade do Município, incluídas suas autarquias e fundações, com vencimento até 31 de agosto de 2025, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos arts. 115 e 117 do ADCT e nos arts. 4º a 14 do Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, com suas alterações posteriores.

§ 1º Para os fins desta Lei, o parcelamento terá como objeto principal os débitos identificados nas competências de setembro de 2022 a dezembro de 2024, discriminados no Anexo I, sem prejuízo da consolidação definitiva a ser efetuada no CADPREV.

§ 2º O acordo será formalizado, sempre que tecnicamente admitido pelo CADPREV e compatível com a consolidação definitiva, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, opção que reduz substancialmente o prazo de amortização em relação ao limite excepcional de até 300 prestações admitido pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

§ 3º Os valores constantes do Anexo I possuem natureza demonstrativa e de referência e não substituem a consolidação oficial dos débitos no CADPREV na data da celebração do termo.

§ 4º A autorização desta Lei alcança, se necessário ao atendimento das exigências do Pró-Regularidade RPPS e após prévia apuração administrativa, outros débitos elegíveis com vencimento até 31 de agosto de 2025, devendo eventual inclusão ser expressamente identificada no processo administrativo e no termo gerado pelo CADPREV.

Art. 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser formalizados mediante cadastramento dos termos no CADPREV até 31 de agosto de 2026 e ficam condicionados:

I - à adesão prévia do Município ao Programa de Regularidade Previdenciária - Pró-Regularidade RPPS, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social;

II - ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 115 do ADCT, no Anexo XVII e no Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467/2022, inclusive quanto às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103/2019 e, quando aplicável, à instituição, vigência e operacionalização do Regime de Previdência Complementar; e

III - à autorização de retenção das prestações no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma desta Lei e da legislação federal.

Art. 3º Para a consolidação dos montantes devidos, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, por corresponder ao índice adotado na legislação previdenciária municipal para o reajustamento dos benefícios, acrescidos de juros simples calculados segundo a taxa real de juros utilizada na avaliação atuarial do PREVI-RIBE vigente na data da celebração do termo, convertida para equivalente mensal.

§ 1º A aplicação conjunta do índice oficial de atualização e da taxa de juros prevista no caput deverá observar, em qualquer hipótese, como limite mínimo, a meta atuarial utilizada na avaliação atuarial do PREVI-RIBE na data da celebração do termo, nos termos do art. 5º, inciso V e § 4º, do Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467/2022.

§ 2º Antes da assinatura do termo, o Diretor Executivo Previdenciário deverá juntar ao processo certificação do responsável técnico atuarial indicando a avaliação atuarial vigente, a meta atuarial, a taxa real de juros nela utilizada e a correspondente taxa mensal a ser cadastrada no CADPREV.

Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas pelo INPC e acrescidas dos juros definidos no art. 3º, acumulados desde a data de vencimento da primeira prestação até o mês anterior ao do respectivo pagamento, conforme apuração do CADPREV e o termo de acordo.

Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas pelo INPC, acrescidas dos juros definidos no art. 3º e de multa moratória de 2% (dois por cento), sem prejuízo dos demais acréscimos previstos no termo de acordo e na legislação aplicável.

Art. 6º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma do art. 117 do ADCT e do Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467/2022.

§ 1º A retenção dos valores das prestações no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato da formalização, vigorando até a quitação integral das obrigações.

§ 2º Se a retenção do FPM não for implementada, for insuficiente ou não ocorrer por qualquer motivo, o Município permanece responsável pelo pagamento integral da prestação ou de seu complemento na data de vencimento, inclusive pelos acréscimos legais.

Art. 7º O vencimento da primeira prestação ocorrerá no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e o das demais prestações, no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.

Art. 8º O Município deverá comprovar à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, até 10 de dezembro de 2026, o atendimento cumulativo das condições exigidas pelo art. 115 do ADCT e pelo art. 7º do Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467/2022, sob pena de suspensão do acordo.

Parágrafo único. A suspensão não elimina a obrigação de pagamento das prestações e impede a renegociação da dívida até ulterior cumprimento das condições legais, na forma da regulamentação federal.

Art. 9º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento ficarão suspensos em caso de inadimplência por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária, sem prejuízo do pagamento das prestações vencidas e vincendas e das demais sanções previstas em lei.

Art. 10. O PREVI-RIBE, por seu Diretor Executivo Previdenciário, deverá promover a rescisão do parcelamento:

I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para retenção do FPM;

II - se o Município não comprovar, até 10 de dezembro de 2026, as condições previstas no art. 8º desta Lei, quando, após a suspensão, não houver regularização na forma admitida pela legislação federal;

III - se o Município, depois de comprovadas as condições legais, vier a descumpri-las, inclusive mediante alteração incompatível da legislação do RPPS; ou

IV - nas demais hipóteses de rescisão previstas na Emenda Constitucional nº 136/2025, na Portaria MTP nº 1.467/2022 ou no termo de acordo.

Art. 11. As dotações necessárias ao pagamento das prestações e respectivos encargos correrão por conta das dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários legalmente cabíveis, observadas a Lei nº 4.320/1964, a Lei Complementar nº 101/2000 e a legislação municipal.

Art. 12. O Poder Executivo e o PREVI-RIBE ficam autorizados a praticar todos os atos administrativos necessários à formalização, cadastramento, acompanhamento e execução do parcelamento no CADPREV e no Pró-Regularidade RPPS, observadas as normas do Ministério da Previdência Social.

Art. 13. Integram esta Lei, para fins demonstrativos, de transparência e planejamento financeiro: I - o Anexo I, contendo a Memória de Cálculo dos Débitos das Competências de 2022 a 2024, atualizada em 13 de agosto de 2026; e II - o Anexo II, contendo a Estimativa Financeira do Parcelamento em 60 prestações.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 31 de agosto de 2026.

Danilo Coelho Domingos

Prefeito Municipal