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Pref. Nobres

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Acordo de Cooperação com o Instituto Vale do Rio Cuiabá, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a organização e realização conjunta da EXPONOBRES 2026, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, DA ENTIDADE E DO OBJETO

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar ACORDO DE COOPERAÇÃO, nos termos do art. 2º, inciso VIII-A, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com o INSTITUTO VALE DO RIO CUIABÁ, associação civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 31.174.025/0001-35, para a organização e realização conjunta da EXPONOBRES 2026..

Art. 2º. O Acordo de Cooperação terá por objeto estabelecer regime de mútua cooperação entre o Município de Nobres e o Instituto Vale do Rio Cuiabá para o planejamento, organização, coordenação e realização da EXPONOBRES 2026, prevista para ocorrer entre os dias 03 e 06 de setembro de 2026, no Parque Celso Penço, no Município de Nobres/MT.

§ 1º. A EXPONOBRES 2026 compreenderá atividades relacionadas ao agronegócio, exposição, feira de negócios, rodeio, apresentações artísticas e culturais, entretenimento e demais atividades previstas no respectivo Plano de Trabalho.

§ 2º. A parceria não envolverá transferência direta de recursos financeiros do Município de Nobres ao Instituto Vale do Rio Cuiabá.

Art. 3º. Para execução do objeto, fica o Poder Executivo autorizado, observada a legislação aplicável, a:

I – disponibilizar temporariamente o Parque Celso Penço para montagem, realização e desmontagem das estruturas necessárias ao evento;

II – prestar apoio institucional e administrativo à realização da EXPONOBRES 2026;

III – executar diretamente as atribuições, serviços e despesas que forem assumidos pelo Município no Plano de Trabalho;

IV – realizar diretamente a contratação de atrações artísticas, serviços e demais despesas de responsabilidade municipal, mediante processos administrativos próprios;

V – atuar, por meio dos órgãos municipais competentes, nas atividades relacionadas à fiscalização, trânsito, vigilância sanitária, meio ambiente, limpeza, infraestrutura e demais atribuições próprias do Poder Público Municipal.

Parágrafo único. As despesas previstas nos incisos III e IV serão realizadas diretamente pelo Município e pagas aos respectivos contratados ou fornecedores, não constituindo repasse financeiro ao Instituto Vale do Rio Cuiabá.

CAPÍTULO II

DO INSTRUMENTO JURÍDICO E DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 4º. A parceria será formalizada por meio de Acordo de Cooperação, instrumento jurídico aplicável às parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil que não envolvam transferência de recursos financeiros, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 5º. O Acordo de Cooperação será precedido de processo administrativo próprio, devidamente instruído com:

I – solicitação da organização da sociedade civil;

II – Plano de Trabalho;

III – documentação de constituição, representação e regularidade da entidade;

IV – manifestação técnica da Secretaria Municipal responsável pela execução da parceria;

V – justificativa da escolha da organização da sociedade civil;

VI – parecer jurídico;

VII – demais documentos exigidos pela legislação aplicável.

Art. 6º. O chamamento público poderá ser declarado inexigível quando demonstrada, no respectivo processo administrativo, a inviabilidade de competição entre organizações da sociedade civil, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014.

§ 1º. O reconhecimento da inexigibilidade dependerá de motivação específica, fundada nas circunstâncias concretas que demonstrem a vinculação da entidade ao projeto e a inviabilidade de sua substituição por outra organização da sociedade civil.

§ 2º. A justificativa da inexigibilidade será submetida à publicidade na forma do art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE TRABALHO E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 7º. O Acordo de Cooperação será acompanhado de Plano de Trabalho, que estabelecerá, entre outros elementos:

I – descrição do objeto;

II – objetivos e resultados esperados;

III – atividades previstas;

IV – cronograma de execução;

V – responsabilidades atribuídas ao Município;

VI – responsabilidades atribuídas ao Instituto;

VII – fontes de custeio das obrigações assumidas por cada partícipe;

VIII – mecanismos de acompanhamento da execução.

Art. 8º. Caberá ao Município de Nobres executar diretamente as obrigações que lhe forem atribuídas no Acordo de Cooperação e no Plano de Trabalho, observadas as competências de suas Secretarias e demais órgãos municipais.

Art. 9º. Caberá ao Instituto Vale do Rio Cuiabá executar diretamente as obrigações que lhe forem atribuídas, respondendo pelas contratações, estruturas, serviços, atrações e demais atividades sob sua responsabilidade.

Art. 10. Cada partícipe responderá pelas despesas, contratos, obrigações e encargos decorrentes das atividades que assumir no âmbito da parceria.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 11. A execução do Acordo de Cooperação será acompanhada e fiscalizada pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Assuntos Fundiários, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos municipais e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 12. O Instituto Vale do Rio Cuiabá deverá apresentar, após a realização do evento, relatório da execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, na forma e no prazo estabelecidos no Acordo de Cooperação.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput possui natureza operacional quanto à parceria municipal, tendo em vista a inexistência de transferência de recursos financeiros do Município ao Instituto.

Art. 13. É assegurado aos órgãos municipais de acompanhamento, controle interno e controle externo acesso aos documentos e informações relativos à execução da parceria, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As contratações e despesas realizadas diretamente pelo Município para a EXPONOBRES 2026 deverão observar a legislação orçamentária, financeira e de contratações públicas, tramitando em processos administrativos próprios.

Art. 15. Os recursos eventualmente obtidos ou recebidos pelo Instituto Vale do Rio Cuiabá perante órgãos estaduais, emendas parlamentares, patrocinadores privados ou outras fontes não integrarão o presente Acordo de Cooperação e permanecerão sujeitos aos instrumentos e regras específicas de sua origem.

Art. 16. A celebração do Acordo de Cooperação fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014 e à regular instrução do respectivo processo administrativo.

Art. 17. O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.

Art. 18. As despesas diretamente assumidas pelo Município decorrentes de sua participação na EXPONOBRES 2026 correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, observada a legislação aplicável.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, em 01 de setembro de 2026.

JOSE DOMINGOS FRAGA FILHO

Prefeito Municipal