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Pref. Santo Antônio de Leverger

DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 003/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 040/2026

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa LCT SOLUÇÕES EM LICITAÇÕES PÚBLICAS PREPARAÇÕES DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em face da decisão que declarou vencedores os licitantes classificados nos itens 30, 47, 48, 49, 50 e 52 do Pregão Eletrônico nº 003/2026.

Em síntese, a recorrente sustenta que os valores ofertados para os referidos itens apresentam descontos expressivos em relação aos valores estimados pela Administração, sendo que determinados itens ultrapassaram o percentual de 50% (cinquenta por cento) de redução, razão pela qual requer a realização de diligência rigorosa para aferição da exequibilidade das propostas, com a demonstração dos custos envolvidos, tais como aquisição, tributos, fretes, despesas operacionais e demais encargos pertinentes.

A petição recursal identifica, entre outros, os itens 30, 48, 50 e 52 como propostas que superam o parâmetro de redução de 50% em relação ao valor estimado pela Administração.

A recorrente fundamenta seu pedido no subitem 6.8 do Edital, segundo o qual, para bens e serviços em geral, valores inferiores a 50% do valor orçado constituem indício de inexequibilidade, requerendo, assim, diligência mais aprofundada.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE

Preliminarmente, verifica-se que o recurso foi apresentado de forma tempestiva e por licitante participante do certame, razão pela qual CONHEÇO DO RECURSO, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Passa-se, portanto, à análise do mérito.

III – DO MÉRITO

3.1. DA EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS E DA NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA

A controvérsia recursal está relacionada à alegada inexequibilidade dos preços ofertados pelos licitantes classificados nos itens 30, 47, 48, 49, 50 e 52.

Inicialmente, é necessário destacar que o objeto dos itens questionados consiste em fornecimento de bens, razão pela qual a análise da exequibilidade deve observar a natureza específica da contratação e as regras previstas no Edital e na Lei nº 14.133/2021.

Nos termos do art. 59 da Lei nº 14.133/2021, serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis ou cuja exequibilidade não seja demonstrada quando exigida pela Administração.

Todavia, o próprio § 2º do referido dispositivo estabelece que a Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes a sua demonstração.

Portanto, a simples constatação de que determinada proposta apresenta valor inferior a 50% do orçamento estimado não conduz, por si só, à automática desclassificação da proposta, especialmente em se tratando de fornecimento de bens.

O percentual previsto no Edital deve ser compreendido como elemento de alerta ou indício de possível inexequibilidade, impondo à Administração o dever de analisar concretamente a capacidade do licitante de cumprir a obrigação pelo preço ofertado.

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, especialmente no Acórdão nº 963/2024 – Plenário, segundo o qual, nas contratações para fornecimento de bens e serviços em geral, propostas inferiores a 50% do valor orçado constituem indício de inexequibilidade, devendo a Administração promover diligência para verificar concretamente a viabilidade econômica da proposta.

Assim, a Administração não pode simplesmente presumir que uma proposta é inexequível exclusivamente em razão do percentual de desconto apresentado, da mesma forma que não pode aceitar proposta manifestamente inviável sem a correspondente análise.

A decisão administrativa deve resultar da apreciação concreta dos elementos apresentados pelo licitante, observando-se os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade, competitividade, isonomia e julgamento objetivo, previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

3.2. DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO

No presente caso, não procede a eventual alegação de que a Administração tenha simplesmente aceitado propostas com valores reduzidos sem a devida cautela quanto à sua capacidade de execução.

Durante a sessão pública do certame, diante dos valores ofertados pelos licitantes e considerando a necessidade de aferição da viabilidade do cumprimento das obrigações assumidas, a Agente de Contratação/Pregoeira promoveu diligência, determinando que os licitantes encaminhassem, juntamente com a documentação de habilitação, declaração expressa de atendimento das condições de entrega e de responsabilização pelos valores ofertados.

A exigência teve por finalidade obter manifestação formal dos licitantes quanto à sua plena ciência e responsabilidade acerca dos preços apresentados durante a fase competitiva, bem como quanto à capacidade de cumprir integralmente o fornecimento dos produtos nas condições, quantidades, especificações e prazos exigidos pela Administração.

Assim, os licitantes tiveram a oportunidade de reafirmar formalmente a viabilidade de suas propostas e assumir a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes dos valores ofertados.

Tal providência encontra amparo no art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a Administração a realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que demonstrem a sua exequibilidade.

Portanto, a Administração não permaneceu inerte diante dos descontos apresentados, tendo adotado providência específica destinada à obtenção de manifestação formal dos licitantes acerca da capacidade de execução do objeto pelos valores propostos.

Importa ressaltar que, nos termos do subitem 6.8 do Edital, os valores inferiores a 50% do orçamento estimado constituem indício de inexequibilidade, e não hipótese de desclassificação automática. A própria recorrente reconhece que tal situação demanda diligência para aferição da viabilidade das propostas.

Dessa forma, uma vez instaurada diligência pela Agente de Contratação/Pregoeira e exigida manifestação expressa dos licitantes acerca da entrega dos produtos e da responsabilização pelos valores ofertados, entende-se que foi oportunizada aos participantes a demonstração e confirmação de sua capacidade para cumprimento das obrigações assumidas.

3.3. DA RESPONSABILIDADE DOS LICITANTES PELOS VALORES OFERTADOS

Cumpre destacar que a manutenção da classificação das propostas não representa qualquer afastamento da responsabilidade dos licitantes vencedores quanto ao integral cumprimento das obrigações assumidas.

Ao apresentar proposta e participar da fase competitiva, o licitante assume integral responsabilidade pelos preços ofertados e pela sua capacidade de fornecer os produtos nas condições, quantidades, prazos e especificações exigidas no Edital, no Termo de Referência e no instrumento contratual ou equivalente.

A proposta apresentada vincula o licitante às condições assumidas perante essa Administração.

Portanto, eventual alegação futura de inviabilidade econômica, prejuízo decorrente do preço ofertado, erro de cálculo, elevação de custos ou qualquer circunstância relacionada à formação do preço, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas, não poderá servir, por si só, como justificativa para o descumprimento das obrigações assumidas.

Essa administração não irá transferir aos cofres públicos ou aos usuários dos serviços públicos o risco decorrente de eventual equívoco na formulação da proposta pelo particular.

Dessa forma, os licitantes declarados vencedores deverão cumprir integralmente o fornecimento dos itens pelos valores efetivamente ofertados e aceitos no certame.

Além do mais, apresentação da declaração exigida em diligência, somada à proposta final apresentada no certame, reforça a responsabilidade dos licitantes quanto ao integral cumprimento das obrigações assumidas.

Os licitantes vencedores declararam ciência das condições exigidas pela Administração e assumiram a responsabilidade pela execução do objeto e pelo fornecimento dos produtos pelos valores efetivamente ofertados durante a fase de lances.

Nesse sentido, os preços apresentados decorrem de ato voluntário dos próprios licitantes, que participaram regularmente da fase competitiva e formularam suas propostas de acordo com sua estratégia comercial, estrutura de custos e capacidade de fornecimento.

Não cabe à Administração substituir-se ao particular na formação de seus preços, tampouco presumir, de forma automática, que determinado valor é inexequível exclusivamente em razão do percentual de desconto ofertado.

A atuação administrativa deve observar a análise concreta do caso, especialmente quando os próprios licitantes, após provocados em diligência, reafirmam formalmente sua capacidade de executar o objeto pelos valores apresentados.

Dessa forma, os vencedores dos itens 30, 47, 48, 49, 50 e 52 permanecem integralmente vinculados aos preços ofertados e às declarações apresentadas, devendo cumprir o fornecimento dos produtos nas condições estabelecidas no Edital, Termo de Referência e demais documentos que integram o processo licitatório.

A Administração, portanto, aceita a proposta nos termos e condições assumidos pelo próprio licitante, permanecendo este responsável pelos riscos inerentes à formação de seu preço e pela execução integral da obrigação assumida

3.4. DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES EM CASO DE INADIMPLEMENTO

A oportunidade concedida pela Administração para demonstração da exequibilidade da proposta não representa renúncia ao seu poder-dever de fiscalizar a execução da futura contratação.

Ao contrário, a aceitação da proposta pressupõe que o licitante possui condições de cumprir integralmente as obrigações assumidas.

Caso, durante a execução da contratação, seja constatada a recusa injustificada no fornecimento dos produtos, o atraso injustificado, a inexecução parcial ou total da obrigação ou qualquer outra conduta enquadrada nas hipóteses do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, será instaurado o competente procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Conforme a gravidade da conduta poderá ser aplicada as sanções previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as disposições constantes do Edital, do Termo de Referência e do instrumento contratual ou equivalente.

Dessa forma, fica expressamente consignado que a manutenção da proposta vencedora não exime o licitante de qualquer responsabilidade quanto ao cumprimento integral das obrigações assumidas.

Caso haja inadimplemento, especialmente quanto aos itens objeto da presente insurgência, a Administração adotará as medidas administrativas cabíveis, inclusive com a apuração da responsabilidade do contratado e eventual aplicação das sanções legalmente previstas.

3.5. DA RAZOABILIDADE E DA BUSCA PELA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA

A Administração Pública deverá atuar em conformidade com os princípios que regem as contratações públicas, buscando simultaneamente a seleção da proposta mais vantajosa, a preservação da competitividade e a segurança na execução contratual.

A exclusão automática de propostas apenas em razão de seu valor reduzido, sem a correspondente análise concreta de sua viabilidade, poderia resultar em restrição indevida à competitividade e afastar propostas potencialmente vantajosas para a Administração.

Por outro lado, a Administração também não está obrigada a aceitar propostas manifestamente inviáveis.

É justamente para equilibrar esses interesses que a Lei nº 14.133/2021 prevê a possibilidade de realização de diligências e de exigência de demonstração da exequibilidade das propostas.

No caso em análise, a Administração adotou providências destinadas à aferição da capacidade dos licitantes para cumprimento das obrigações assumidas, oportunizando-lhes manifestação e responsabilizando-os integralmente pelos valores apresentados.

Assim, considerando que foi oportunizada a demonstração da exequibilidade, que os licitantes assumiram expressamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações pelos valores ofertados e que eventual inadimplemento será objeto de apuração administrativa, não se verifica fundamento suficiente para a desclassificação automática das propostas questionadas.

A atuação administrativa, portanto, mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, economicidade, motivação e julgamento objetivo.

IV – DA DECISÃO

Diante de todo o exposto, e com fundamento no Edital, na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente em seus arts. 5º, 59, § 2º, 155 e 156, bem como nos princípios que regem as contratações públicas,

DECIDO:

I – CONHECER do Recurso Administrativo interposto pela empresa LCT SOLUÇÕES EM LICITAÇÕES PÚBLICAS PREPARAÇÕES DE DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS LTDA, por ser tempestivo e preencher os requisitos de admissibilidade;

II – NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE o recurso administrativo, ratifico mantendo-se a decisão que classificou e declarou vencedores os licitantes nos itens 30, 47, 48, 49, 50 e 52, tendo em vista que a Administração adotou as providências necessárias para aferição da exequibilidade das propostas, oportunizando aos licitantes a confirmar e assumir a capacidade de cumprimento das obrigações assumidas;

III – CONSIGNAR que os licitantes vencedores permanecem integralmente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes de suas propostas, devendo fornecer os produtos nas quantidades, especificações, condições e prazos estabelecidos no Edital, Termo de Referência e instrumento contratual ou equivalente, pelos valores efetivamente ofertados no certame;

IV – DETERMINAR que, caso seja constatado qualquer inadimplemento, recusa injustificada, atraso ou inexecução parcial ou total das obrigações assumidas, especialmente em relação aos itens objeto da presente insurgência, seja instaurado o competente procedimento administrativo para apuração da responsabilidade do contratado, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a adoção das medidas e sanções cabíveis nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021;

V – DETERMINAR o regular prosseguimento do certame e dos atos subsequentes, observadas as disposições legais e editalícias.

Publique-se ou cientifiquem-se os interessados, na forma prevista no Edital.

Santo Antônio do Leverger – MT, 01 de Setembro de 2026.

Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires

Prefeita Municipal

Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Leverger/MT