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Pref. Juína

DECRETO N.º 1.102, DE 27 DE AGOSTO DE 2026.

Aprova e regulamenta a implementação do Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Juína/MT – 2026–2035, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, que estabelece mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.899, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a elaboração e implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar, no âmbito municipal, ações permanentes, integradas e intersetoriais de prevenção, proteção, assistência e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 1.053, de 28 de maio de 2026, que criou a Comissão Municipal para elaboração, acompanhamento e implementação do Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento às Vítimas de Violência Doméstica e Familiar em Juína/MT;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Juína/MT – 2026–2035, constante do Anexo Único deste Decreto.

§ 1º O Plano constitui instrumento de planejamento, articulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais destinadas à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 2º As ações, metas, indicadores, responsáveis e períodos de execução estabelecidos no Plano deverão orientar a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos em sua implementação, observadas suas respectivas competências legais.

Art. 2º O Plano Municipal de Metas terá vigência até 31 de dezembro de 2035, observados os ciclos de implementação nele estabelecidos:

I – Ciclo I: 2026–2027;

II – Ciclo II: 2028–2029;

III – Ciclo III: 2030–2031;

IV – Ciclo IV: 2032–2033;

V – Ciclo V: 2034–2035.

Art. 3º São objetivos gerais do Plano Municipal de Metas:

I – fortalecer e aperfeiçoar a rede municipal de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher;

II – promover ações articuladas de prevenção, educação e conscientização;

III – assegurar atendimento humanizado, integral e intersetorial às mulheres em situação de violência;

IV – fortalecer os mecanismos de proteção, assistência, acolhimento e acesso aos serviços públicos;

V – promover a articulação entre assistência social, saúde, educação, segurança pública, sistema de justiça e sociedade civil;

VI – promover a autonomia e a garantia dos direitos das mulheres;

VII – estabelecer mecanismos permanentes de governança, monitoramento e avaliação das ações e metas pactuadas.

Art. 4º A implementação do Plano será orientada pelos seguintes eixos estratégicos:

I – Prevenção, Educação e Mudança Cultural;

II – Atenção Integral à Saúde das Mulheres Cis/Trans;

III – Proteção, Assistência e Acolhimento Social;

IV – Segurança Pública, Investigação e Justiça;

V – Governança.

Art. 5º A execução das ações previstas no Plano será realizada de forma integrada e intersetorial pelos órgãos e entidades indicados como responsáveis ou parceiros em cada meta, respeitadas suas competências institucionais.

§ 1º Os órgãos municipais responsáveis deverão incorporar, no âmbito de seus planejamentos setoriais, as ações necessárias ao cumprimento das metas que lhes forem atribuídas.

§ 2º A participação de órgãos estaduais, federais, do Sistema de Justiça, instituições de ensino, conselhos e entidades da sociedade civil observará as respectivas competências, autonomia institucional e instrumentos de cooperação existentes.

Art. 6º A coordenação e articulação da implementação do Plano, no âmbito da Administração Pública Municipal, caberá ao Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, em conjunto com os demais órgãos responsáveis pelas ações previstas no Plano.

Art. 7º O acompanhamento da execução do Plano será realizado de forma intersetorial, com a participação dos órgãos e instituições integrantes da Rede de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, especialmente:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM;

III – Secretaria Municipal de Saúde;

IV – Secretaria Municipal de Educação;

V – Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer;

VI – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;

VII – demais órgãos, instituições e entidades integrantes da Rede de Enfrentamento, na forma prevista no Plano.

Parágrafo único. Poderão participar do processo de acompanhamento representantes dos órgãos de segurança pública, Sistema de Justiça, instituições de ensino, conselhos de direitos e organizações da sociedade civil, respeitada a autonomia administrativa e institucional de cada entidade.

Art. 8º O monitoramento e a avaliação do Plano serão realizados anualmente, mediante análise:

I – do cumprimento das ações e metas previstas;

II – dos indicadores estabelecidos;

III – dos resultados alcançados;

IV – das dificuldades identificadas na execução;

V – da necessidade de adequação, revisão ou redirecionamento das ações.

§ 1º Os órgãos municipais responsáveis pela execução das metas deverão fornecer as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação do Plano.

§ 2º Os resultados do monitoramento deverão ser consolidados em relatório anual, preferencialmente até 31 de março do ano subsequente, para apreciação pelas instâncias de governança e controle social previstas no Plano.

Art. 9º O Plano poderá ser revisado:

I – ao término de cada ciclo bianual de implementação;

II – extraordinariamente, quando houver alteração relevante da legislação ou das diretrizes nacionais, estaduais ou municipais relacionadas à política de enfrentamento da violência contra a mulher;

III – quando o monitoramento demonstrar a necessidade de adequação das metas, indicadores, estratégias ou responsabilidades;

IV – diante de circunstâncias supervenientes que justifiquem a atualização das ações previstas.

Parágrafo único. As revisões deverão preservar os objetivos gerais do Plano e observar a participação dos órgãos envolvidos e das instâncias de controle social.

Art. 10. As despesas decorrentes da implementação das ações previstas no Plano Municipal de Metas serão suportadas pelo Fundo Municipal destinado ao financiamento das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, a ser instituído e regulamentado em legislação própria.

§ 1º Os recursos destinados ao Fundo serão aplicados no financiamento das ações, programas, projetos e metas previstos no Plano, observadas as disposições constantes da legislação que disciplinar sua instituição e funcionamento.

§ 2º A execução das despesas observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo, bem como as normas de direito financeiro, orçamentário e de responsabilidade fiscal aplicáveis.

§ 1º As ações deverão ser consideradas, quando cabível, na elaboração e revisão dos instrumentos municipais de planejamento e orçamento, especialmente o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.

§ 2º Poderão ser utilizados recursos provenientes de:

I – dotações orçamentárias municipais;

II – transferências da União e do Estado;

III – fundos públicos relacionados às políticas de assistência social, saúde, educação, segurança pública e direitos das mulheres;

IV – emendas parlamentares;

V – convênios, termos, acordos e demais instrumentos de cooperação;

VI – outras fontes legalmente admitidas.

Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar, no âmbito de suas competências, as providências administrativas necessárias à execução das ações e ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano.

Art. 12. A implementação do Plano observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, dignidade da pessoa humana, igualdade, equidade, respeito à diversidade, proteção integral, transparência, participação e controle social.

Art. 13. O Plano Municipal de Metas para o Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Juína/MT – 2026–2035 integra este Decreto como Anexo Único, independentemente de transcrição.

Art. 14. Os casos omissos e as medidas administrativas necessárias à execução deste Decreto serão deliberados pelos órgãos municipais competentes, observadas as diretrizes estabelecidas no Plano e a legislação vigente.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Juína-MT, 27 de agosto de 2026.

Paulo Augusto Veronese

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.