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Pref. Confresa

LEI Nº 1623/2026, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR (PMAAF) NO MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RICARDO ALOISIO BABINSKI, Prefeito do Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Confresa/MT, o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PMAAF.

Art. 2º. Através do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PMAAF, a Secretaria Municipal de Agricultura ficará responsável por realizar a gestão de aquisição de alimentos da agricultura familiar.

Art. 3º. A Secretaria Municipal de Agricultura deverá organizar a aquisição de alimentos da agricultura familiar perante as demais Secretarias Municipais, estabelecendo procedimentos administrativos de controle e promoção de condições igualitárias para os agricultores familiares.

Art. 4º. São os objetivos do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PMAAF:

I - Promover a segurança alimentar e nutricional da população, especialmente daquelas em situação de vulnerabilidade social;

II - Fortalecer a agricultura familiar no Município;

III - Incentivar a produção e o consumo de alimentos saudáveis, diversificados e sustentáveis;

IV - Reduzir as perdas e o desperdício de alimentos;

V - Promover a educação alimentar e nutricional;

Art. 5º. O PMAAF será executado em consonância com as diretrizes do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e com as normativas da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SEAF/MT, observando as seguintes diretrizes:

I - Prioridade para aquisição de alimentos de agricultores familiares individuais domiciliados no Município com CAF válida ou apresentar o LAAF (Laudo de Atividade Agrícola Familiar) emitido pelo extensionista rural designado pelo executivo municipal.

II - Inclusão de grupos prioritários da agricultura familiar: mulheres, jovens e assentados da reforma agrária;

III - Estímulo à produção orgânica, agroecológica ou de base sustentável;

IV - Valorização da diversidade da produção e da cultura alimentar local;

V - Articulação com políticas públicas municipais, estaduais e federais.

Art. 6º. O PMAAF consistirá em:

I - Compra direta de alimentos da agricultura familiar, mediante chamada pública simplificada, para abastecimento de:

a) Escolas públicas municipais, como complementação ao PNAE;

b) Entidades socioassistenciais;

c) Unidades de saúde e outros órgãos públicos;

d) Famílias em situação de insegurança alimentar, comprovada pelo CRAS.

II - Apoio técnico e administrativo aos agricultores familiares para facilitar sua participação no programa, inclusive com orientações sobre regularização documental e boas práticas de produção.

III - Distribuição de alimentos para famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio de cestas básicas ou outras modalidades;

IV - Desenvolvimento de ações de educação alimentar e nutricional, em parceria com as escolas, as entidades socioassistenciais e as unidades de saúde;

Art. 7º. A participação no PMAAF será permitida a:

I - Agricultores familiares individuais com Cadastro da Agricultura Familiar (CAF) ativos ou apresentar o LAAF (Laudo de Atividade Agrícola Familiar) emitido pelo extensionista rural;

II - Associações e cooperativas da agricultura familiar devidamente legalizadas;

III - Empreendimentos familiares rurais reconhecidos como de base familiar ou solidária.

IV – Agricultores que tenham residência e produção no Município de Confresa;

V - Agricultores que apresentem documentação comprobatória da regularidade fiscal e sanitária, quando exigida por lei.

Parágrafo único. O programa poderá prever medidas de apoio, como cursos, assessoria técnica, e parcerias com órgãos públicos e privados para facilitar o ingresso de novos produtores no programa.

Art. 8º. A seleção dos beneficiários será feita mediante chamada pública, observando os seguintes critérios:

I - Comprovação de inscrição no CAF ou LAAF;

II - Documento pessoal e comprovante de residência no município;

III - Lista de produtos com respectivas quantidades, preços e maior diversidade de gêneros alimentícios ofertados, priorizando aqueles com maior valor nutricional e adequados à alimentação das populações atendidas;

IV - Declaração de capacidade de fornecimento mensal, elaborada pelo técnico de extensão rural.

V - Existência de boas práticas agroecológicas e sustentabilidade ambiental, com certificação ou declaração de conformidade orgânica, quando aplicável;

VI - Preferência para produtores individuais e grupos informais, respeitado o limite orçamentário e a capacidade de absorção do programa, visando ampliar o acesso ao programa;

Parágrafo único. Não será exigida nota fiscal própria, podendo o município emitir nota fiscal avulsa, se necessário.

Art. 9º. Os agricultores selecionados deverão assumir, como contrapartida, o compromisso com:

I - Cumprimento dos prazos e quantidades estabelecidos nos contratos;

II - Participação em atividades de capacitação técnica e educação alimentar e nutricional promovidas pela Secretaria Municipal de Agricultura, bem como outros órgãos e entidades parceiras;

III - Boas práticas de cultivo, colheita e manipulação dos alimentos, garantindo a segurança alimentar dos produtos;

IV - Fornecimento de alimentos in natura, minimamente processados ou processados com valor agregado local, priorizando aqueles produzidos de forma agroecológica e orgânica.

V - Adoção de práticas de gestão que minimizem as perdas e o desperdício de alimentos.

Art. 10. A gestão do PMAAF será realizada pela Secretaria Municipal de Agricultura, ou outro órgão designado, com as seguintes atribuições:

I - Planejar, coordenar e supervisionar a execução do programa;

II - Lançar editais de chamada pública;

III - Articular-se com entidades representativas da agricultura familiar;

IV - Garantir a transparência e a eficiência do processo de aquisição e distribuição dos alimentos.

Parágrafo único. A gestão do PMAAF poderá contar com o apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e de outras entidades representativas, observada a existência e a competência regimental de cada colegiado no âmbito do Município de Confresa.

Art. 11. O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação e outros instrumentos com entidades públicas ou privadas para a execução do PMAAF, inclusive para fins de capacitação, logística, assistência técnica e aquisição de insumos.

Art. 12. Fica o Município de Confresa/MT autorizado a utilizar até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) de recursos próprios para aquisição de alimentos da agricultura familiar.

I - O valor anual a ser adquirido de cada agricultor não poderá ultrapassar R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

II - O valor mensal a ser adquirido de cada agricultor não poderá ultrapassar R$ 3.333,00 (três mil trezentos e trinta e três reais).

§ 1º Os valores contidos no caput podem ser investidos pelo Município de Confresa/MT através de recursos provenientes de outras esferas governamentais, emendas parlamentares ou parcerias com organizações da sociedade civil.

§ 2º Os valores investidos no PMAAF provenientes de recursos vinculados da Educação, Saúde e Assistência Social serão contabilizados em suas rubricas específicas para totalização dos índices.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Celebrar convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos jurídicos com órgãos e entidades públicas e privadas para a execução do PMAAF;

II - Firmar termos de cessão de uso de máquinas e implementos agrícolas para agricultores da agricultura familiar individual que participam de programas municipais e para associações organizadas.

III - Criar o Comitê Gestor do PMAAF, com participação da sociedade civil, incluindo representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e outras entidades representativas, para a fiscalização das entregas e do uso dos alimentos.

IV - Regulamentar esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, definindo os critérios de seleção dos beneficiários, os preços de referência dos produtos, os procedimentos de compra e distribuição dos alimentos e outras questões relevantes para a execução do programa.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, 1º de setembro de 2026.

RICARDO ALOISIO BABINSKI

Prefeito Municipal